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Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
§ 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III (pelas partes, por petição; pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição), poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
§ 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.
§ 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Fonte: Código de Processo Civil
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Gabarito: ERRADO
Admitindo o incidente pelo órgão colegiado competente, o relator tomará algumas providências, destacando-se a suspensão de todos os processo pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, comunicando essas suspensão aos órgãos jurisdicionais competentes.
Se a questão jurídica que ensejou a admissão do incidente for de âmbito nacional e "considerando razões de segurança jurídica ou de excepiconal interesse social", os § § 3º a 5º do artigo 982, CPC e o § 4º do art. 1.029, tb do CPC admitem que os legitimados, ao formularem o requerimento da instauração do incidente, independentemente de limites territoriais, peçam ao presidente do STJ ou do STF, a extensão da suspensão para todos os processos individuais e coletivos em curso no território nacional.
A suspensão não é automática.
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 982, I, §3º, CPC:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.
§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
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Enunciado nº. 140 da II Jornada de Processo Civil do CJF/STJ
"Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência."
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ERRADA - ART. 982, §3º, CPC
A regra é a suspensão dos processos pendentes que tramitam no Estado ou na região, envolvendo a mesma questão jurídica. Processos em trâmite perante outro Estado ou Região não são alcançados pela suspensão determinada pelo relator do IRDR no tribunal de segundo grau, que não tem competência além do território de seu tribunal.
Pensando nesses processos que não são atingidos pela suspensão determinada pelo relator, o art. 982, § 3º , do Novo CPC cria uma possibilidade de suspensão além dos limites territoriais do tribunal competente para o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Como se pode notar da regra legal, é cabível pedido junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal para que todos os processos repetitivos EM trâmite no território nacional sejam suspensos ainda que o incidente tenha sido suscitado em apenas um Estado (Justiça Estadual) ou em uma Região (Justiça Federal).
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CPC, art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
Acredito que o erro da questão seja em relação à abrangência territorial dos efeitos da suspensão (no IRDR é limitada ao Estado ou região, ressalvada a hipótese do § 3º), já que a questão sobre ser automática a suspensão é controvertida:
Enunciado 92. FPPC (art. 982, I; Art. 313, IV) A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.
Enunciado 140. CJF. A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.
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Errado
A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
Complementando:
A possibilidade de sobrestamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 aplica-se não apenas aos processos cíveis, mas também aos processos de natureza penal.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
Em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).
Em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente.
STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
Fonte: Dizer o direito
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Apenas para deixar mais claro.
1) Este Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feito.
2) O relator, após admitir o incidente, suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no ESTADO ou REGIÃO, conforme o caso.
3) E para garantir a segurança jurídica, as partes, o MP ou a Defensoria Pública, todos por petição, poderão requerer ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário (STF) e especial (STJ), a fim de suspender de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional. Ou seja, está condicionado a requerimento.
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TJ julgando apelação afetou para o IRDR o processo, logo não pode haver a suspensão Nacional dos processos, por que o tribunal não possui jurisdição no território nacional.
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ERRADA
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
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Quando o Tribunal de Justiça admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender apenas os processos pendentes no Estado, não em todo território nacional, o que torna nosso item incorreto:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...)
A banca tentou te confundir com o seguinte dispositivo, o qual possibilita ao Ministério Público ou à Defensoria Pública requerer ao tribunal competente para apreciar recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos que tenham como objeto a mesma questão do incidente instaurado.
Art. 982 (...) § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
Resposta: E
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errado, Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Enunciado 140, CJF: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.
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Dica: Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos:
- IRDR: no Estado ou na região, quando admitido o incidente. Art. 982.
- Recurso Extraordinário: território nacional, quando reconhecida a repercussão geral. Art. 1.035, §5º
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A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas pelo tribunal de justiça causará a suspensão automática, em todo o território nacional, dos processos pendentes de julgamento em que esteja sendo discutida a mesma questão jurídica objeto do incidente.
1) a suspensão não é automática (STJ)
2) a suspensão só ocorre em todo o território nacional se o STF ou STJ assim decidirem (CPC/15)
GAB:E