SóProvas


ID
2808373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. 

Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente.


Luna não responderá criminalmente, porque sua desistência caracteriza arrependimento posterior.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Para caracterização do arrependimento posterior é necessário que o agente consume a ação delituosa. Conforme a questão, Luna nem ao menos iniciou os atos executórios.

  • Fases  do iter criminis:

    1- cogitação - fase interna (não punível)

    2- atos preparatórios - fase externa ( só será punível se a conduta por si for for descrita como crime)

    3- execução - fase externa (crime tentado)

    4- consumação - fase externa (crime consumado) 

     

    " Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime." 

    Luna apenas cogitou, não haverá punição.

     

  • GABARITO ERRADO.

     

    LUANA FICOU NO CAMPO DA COGITAÇÃO (FATO NÃO PUNÍVEL)

     

     

                                                                             DEMAIS OBSERVAÇÕES PERTINENTES A QUESTÃO

     

     

    Arrependimento Eficaz e Desistência Voluntária diferem quanto ao momento em que se toma a contramedida, naquele quando findo o inter criminis e neste durante o inter criminis. Como no caso do cheque se considera pagamento à vista, estaremos diante da consumação do crime e neste momento toma-se a ação para com êxito evitar o resultado, portanto, é arrependimento eficaz.

    “Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”

     

    ·         Desistência Voluntária: O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução (Inicia os atos executórios);

    Responderá pelos atos já praticados !!!

    ·         Arrependimento Eficaz: O agente finda os atos executórios, mas impede a consumação.

    Responderá pelos atos já praticados !!!

     

    Conclusão: O termo que separa a Desistência Voluntária do Arrependimento Eficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTORIOS!

     

    UMA OUTRA OBSERVAÇÃO - NÃO CONFUNDAM ESSES DOIS TERMOS !!!

     

    Desistência Voluntária ––––––––– Consigo, mas Não Quero.

    Tentativa –––––––––––––––––––– Quero, mas Não Consigo.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Para que haja arrependimento posteior é imprescindível que o crime tenha se consumado e então, o agente repara o dano ou restitui a coisa. O crime deve ser sem violência ou grave ameaça à pessoa. Neste sentido, aplicação do art. 16, CP:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    No caso, Luna sequer praticou crime de furto, pois, com relação a ela, ficou apenas na fase da cogitação.

  • Fases  do iter criminis:

    1- cogitação - fase interna (não punível)

    2- atos preparatórios - fase externa ( só será punível se a conduta por si for for descrita como crime)

    3- execução - fase externa (crime tentado)

    4- consumação - fase externa (crime consumado) 

  • GAB: E

    Não há que se falar em arrependimento posterior se ela nem mesmo começou a execução.

  • A questão em comento busca aferir os conhecimentos do candidato em relação ao instituto do arrependimento posterior.
    Inicialmente, cumpre relembrar que o iter criminis passa pelas seguintes etapas: cogitação, atos preparatórios, atos de execução, consumação e exaurimento.
    Segundo o artigo 14, inciso II do Código Penal brasileiro, o crime é tentado quando "iniciada a sua execução, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente". Sendo assim, em uma leitura a contrario sensu, podemos concluir que a cogitação do crime pelo agente não é punível segundo a lei brasileira. 
    Pelo mesmo motivo, em regra, também não há que se falar em crime quando o autor se encontra na fase dos atos preparatórios,ou seja, quando começa a realizar atos que visam facilitar a realização do delito que pretende praticar. No entanto, é necessário se atentar para o fato de que, em determinados momentos, o legislador entendeu por bem punir, de forma autônoma, condutas que poderiam ser consideradas preparatórias de outros crimes, excepcionando a regra da impunibilidade dos mencionados atos. É o caso, por exemplo, do crime de associação criminosa (art. 288, CP) e do crime de petrechos para a falsificação de moedas (art. 291, CP). 
    Na questão, percebe-se que Luna, ao desistir da prática delituosa, não realizou nenhum ato de execução. Sua cogitação e até mesmo sua participação no planejamento do crime são impuníveis, por não integrarem o conceito de crime.

    O instituto do arrependimento posterior, por sua vez, mencionado na questão, está disposto no artigo 16 do Código Penal brasileiro e é chamado de "ponte de prata" por Von Liszt. Sua aplicação pressupõe a existência de um crime consumado e funciona como minorante da pena a ser aplicada, devido ao agente cumprir certos requisitos, quais sejam:
    1.O crime precisa ter sido cometido sem violência e grave ameaça à pessoa;2. Seja restituída a coisa ou reparado o dano de forma voluntária, pessoal e integral;3. Que a reparação ou a restituição ocorra até o recebimento da denúncia ou queixa (e não do recebimento)Trata-se, portanto, de causa de diminuição de pena. Situação completamente diversa da esposada na questão, considerando que Luna não praticou qualquer fato punível. A cogitação da prática do crime proposto por Rita e a discussão detalhada do plano para a execução do crime sequer são puníveis, posto que se trata da fase interna do iter criminis.
    Segundo a questão, Luna não compareceu na data da execução do plano, de modo que resta claro não ter iniciado nenhum ato executório.

    Assim o que justifica a impunibilidade de Luna é o fato de não ter cometido fato típico e não a aplicação do instituto do arrependimento posterior, como pretendeu a questão. 

    GABARITO: ERRADO.
  • Uma outra coisa que nem precisaria ler a história. Arrependimento posterior ela responde criminalmente mas é uma causa obrigatória de diminuição de pena, ainda que a vítima não aceite a coisa restituída. Logo quando a questão fala que não responderá criminalmente devido ao arrependimento posterior já a deixa Errada, pois o Instituto é uma mera diminuição de pena.

  • Deus, caia questões assim na prf, torimen ameno

  • Gabarito: ERRADO.


    Arrependimento posterior


    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • QUESTÃO - Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. 

    Análise completa da situação hipotética:

    São 5 personagens ...

    Rita ~> Autora do Furto

    Vera ~> Autora do Furto

    Ciro ~> Autor do furto (Cuidado, sua conduta não se trata de crime de receptação e nem de favorecimento real, pois houve combinação prévia das tarefas, ou seja, já estava pré-determinado que ele iria adquirir as jóias)

    Mãe da Vera ~> Crime de Favorecimento Real (Não sabia antes do crime e simplesmente resolve esconder o produto do furto)

    Luna ~> Não responde por crime nenhum (Ficou só na cogitação)



    Portanto, realmente Luna não responde por nenhum crime, mas não é pelo fato de ter configurado arrependimento posterior, e sim por ter ficado somente na fase de cogitação sua conduta. Até porque, se tivesse configurado arrependimento posterior, Luna responderia pelo crime, não obstante houvesse uma redução de pena de 1/3 a 2/3.


    GAB: ERRADO

  • Se o crime não chega a ser pelo menos tentado....

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior


  • Arrependimento Eficaz Desistência Voluntária diferem quanto ao momento em que se toma a contramedida, naquele quando findo o inter criminis e neste durante o inter criminis. Como no caso do cheque se considera pagamento à vista, estaremos diante da consumação do crime e neste momento toma-se a ação para com êxito evitar o resultado, portanto, é arrependimento eficaz.

    “Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”

     

    ·         Desistência Voluntária: O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução (Inicia os atos executórios);

    Responderá pelos atos já praticados !!!

    ·         Arrependimento Eficaz: O agente finda os atos executórios, mas impede a consumação.

    Responderá pelos atos já praticados !!!

     

    Conclusão: O termo que separa a Desistência Voluntária do Arrependimento Eficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTORIOS!

     

    UMA OUTRA OBSERVAÇÃO - NÃO CONFUNDAM ESSES DOIS TERMOS !!!

     

    Desistência Voluntária ––––––––– Consigo, mas Não Quero.

    Tentativa –––––––––––––––––––– Quero, mas Não Consigo.

  • Às vezes o óbvio precisa ser dito, então, grave isso:


    Fato 1:

    Você pode PENSAR em cometer QUALQUER TIPO DE CRIME !!

    SEMPRE ... E NUNCA SERÁ CRIME !


    Fato 2:

    E pode PREPARAR QUALQUER TIPO DE CRIME

    E NUNCA SERÁ CRIME !

    (Desde que a preparação não constitua crime)

    Ex.: Comprar uma arma "ilegalmente" para matar a sogra...

  • Assertiva: "Luna não responderá criminalmente, porque sua desistência caracteriza arrependimento posterior."


    Só lendo a assertiva (sem ler o texto) já seria suficiente para responder a questão. Arrependimento posterior não extingue a punibilidade, ou seja, o agente responde pelo crime, mas COM UMA DIMINUIÇÃO DA PENA de 1/6 a 1/3. Duas observações: primeira, arrependimento posterior é causa de diminuição de pena e não causa de extinção da punibilidade; segunda, no arrependimento posterior o agente não desiste, pois o crime já se consumou.


  • Não foi caso de AP, mas sim de DV - que é o tal do "eu até POSSO, mas NÃO QUERO prosseguir".

    Foi o caso do LUNA.

  • de acordo com o iter criminis:

    entre a execução e a consumação, surgem 4 institutos:

    - tentativa

    -arrependimento eficaz (eficaz por quê? Porque impediu a consumação.)

    -desistência voluntária

    -crime impossível

     

    após a consumação:

    -arrependimento posterior (é só ligar: posterior a quê? Ao crime, ora!)

     

    FONTE: aulas do prof. Paulo Igor (Gran cursos)

  • GAB: E

    Desistência Voluntária ( O agente inicia /cogita a prática da conduta delituosa e cessa mesmo podendo continuar é o resultado/consumação não ocorre ) 

  • ITOR CRIMINIS - FASES DO CRIME

    preparação> desistência voluntária <execução> arrependimento eficaz <consumação> arrependimento posterior <recebimento

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • O instituto do arrependimento posterior só é cabível após a fase da consumação delitiva, no que diz repeito ao caminho do crime - iter criminis - constituído por: cogitação; preparação; execução; e consumação. No caso narrado, Luana desistiu de prosseguir na fase de preparação, não chegando sequer a adentrar os atos executórios, motivo pelo qual não há que se falar em arrependimento posterior.

  • O fato de ser considerado a conduta como de Arrependimento Posterior não descaracteriza o delito.
  • Elton Sousa


    Isso que postou é DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.


    ARREPENDIMENTO POSTERIOR ESTÁ NO ART 16.

  • ARREMENTO POSTERIOR DE QUE? A GAROTA NEM SAIU CASA TADINHA. Rs.

     

  • ERRADO

     

    Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução que iniciara; ele cessa a execução, porque a quis interromper (mesmo que haja sido por medo remorso ou decepção) e não porque tenha sido impedido por fator externo à sua vontade. (CASO DA QUESTÃO)

     

    O arrependimento posterior ocorre depois da consumação do delito, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, hipótese em que a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO ERRADO

    Causas excludentes de PUNIBILIDADE da Tentativa. Pune-se o agente somente pelos atos praticados: 

    a.      DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, 1 pt, CP): o abandono ocorre durante a execução;

    b.     ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, 2 pt, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.

    Causa Geral Obrigatória de DIMINUIÇÃO da Pena:

    c.      ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a CONSUMAÇÃO, antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria;



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Apenas para acrescentar:

    No caso de arrependimento posterior, o STJ entende que se ocorre a violência e o crime é culposo, ainda assim haveria o instituto do arrependimento posterior. Contudo, a mesma Corte entende que não haveria em caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor.






    "O processo leva ao resultado; só me resta trabalhar todos os dias"

  • Como a questão não trouxe maiores informações, segue a regra, ou seja, arrependimento posterior não é causa de exclusão de tipicidade.

    Vale lembrar que, no furto de uso, se a vítima não percebe a subtração, a conduta não é tipificada, mas, se percebe e agente devolve a res furtiva, configura o arrependimento posterior que, nos termos do artigo 16 do CP é causa de redução de pena.

  • GABARITO: "ERRADO".

    Complementando e aprofundando os comentários dos colegas.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ART. 16, CP - (PONTE DE PRATA): Nesse caso o agente já consumou o delito, mas repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário. Qual a pedra de toque entre desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior? É a consumação do delito. Aqui o agente não retoma a situação de licitude, não sendo beneficiado pela excludente da tipicidade, mas terá sua pena reduzida.



    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPEDIMENTO EFICAZ - ART. 15, CP - (PONTE DE OURO):agente retoma a situação de licitude e desiste de dar continuidade ao que se propôs, por circunstâncias inerentes à sua vontade (diferente da tentativa).



    OBS: Doutrinadores mais modernos estão chamando de PONTE DE DIAMANTE os benefícios concedidos em sede de colaboração premiada, que inclui a possibilidade de perdão judicial.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA> DESISTIU ENTRE A PREPARAÇÃO E A EXECUÇÃO.

  • Pelo que entendi, ela não cometeu crime algum. Não seria nem caso de desistência voluntária, pois esta desistência ocorre em situação onde houve o início da execução, e a funcionária em questão não participou do ato (não foi trabalhar no dia). Fiquei curioso pra saber se poderia ser enquadrada no crime de furto por omissão imprópria, dei uma pesquisada mas não achei nada sobre... enfim, é isso.

    Esqueça isso de desistência voluntária= desistiu entre a preparação e a execução. Isso não existe. Em regra, preparação não é crime, o qual passa a existir, em regra, a partir da execução. O comentário do Aleksey Aragão está equivocado.

  • Não se pune crime que não entra na esfera de execução. Portanto Luna nada não resperá por nada.

  • Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

     

    Ao passo que o arrependimento eficaz se dá quando a agente desejando retroceder na atividade delituosa percorrida desenvolve conduta, após terminada a execução criminosa. É a chamada ponte de ouro, pela qual o agente não responde por tentativa, mas apenas pelos atos já praticados.

  • Conceito: "Causa de diminuição de pena que ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou resttitui a coisa ate o recebimento da denúncia ou queixa"
  • Acredito que Luna responderá pelo crime de Associação Criminosa (Associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes), sendo este um crime que abrange os atos preparatórios do crime principal (sendo uma exceção da não punibilidade da fase preparatória do crime), mesmo não tendo iniciado os atos executórios da ação delituosa para configurar desistencia voluntária propriamente dita.

  • NÃO EXISTE ARREPENDIMENTO POSTERIOR BEM ANTES DA CONSUMAÇÃO DO CRIME, É NESSA AFIRMAÇÃO QUE ACHEI QUE ESTÁ ERRADA.

  • ERRADO.

    Arrependimento posterior (art. 16) ➞ não exclui o crime, pois já se consumou.

    Desistência voluntária (art. 15) ➞ o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executados. 


    Fases do iter criminis:

    ✦ cogitação

    impunível 

    atos preparatórios 

    -são impuníveis 

    -serão puníveis quando constituirem crimes autônomos 

    atos executórios

    -são puníveis 

    -agente dá inicio à conduta 

    ✦ consumação

    -reunem todos os elementos legais (tudo que o tipo penal prevê)

    -atinge sua realização plena (crime completo)

  • Para não responder criminalmente, o arrependimento deveria ser anterior e eficaz ao cometimento da conduta pretendida

  • Luna não responde por nada! Segundo o que esta no texto, Luna parou na cogitação, que é a primeira fase do inter criminis; segundo o CP não é punível. Logo não tem que sé falar em desistência voluntaria (execução interrompida), arrependimento eficaz (execução completa) ou arrependimento posterior (restitui ou repara o dano, logo, tem que ser apos o crime).

  • As fases de um crime:

    Preparação, execução, consumação e recebimento.

    Se desisti voluntariamente :

    Preparação (desistência voluntária) execução

    execução (arrependimento eficaz) consumação

    Consumação (arrependimento posterior) recebimento.

  • Luna não chegou a entrar nem na esfera dos atos preparatórios, ficando apenas na cogitação (fase interna e impunível).

  • Luana nem chegou a praticar nada, como poderia ser responsabilizada por alguma coisa?

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (TENTATIVA QUALIFICADA) - PONTE DE OURO

    CP, Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    *Tentativa simples: por circunstâncias alheias à vontade do agente o resultado não ocorre. É norma de extensão, reduzindo a pena;

    *Tentativa qualificada: por circunstâncias inerentes à vontade do agente o resultado não ocorre. É causa de extinção da punibilidade da tentativa, respondendo o agente pelos atos já praticados.

    *Desistência voluntária: o agente desiste de prosseguir na execução do crime. Os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial;

    *Arrependimento eficaz ou resipiscência: os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento e desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

    *Tentativa: o agente quer prosseguir, mas não pode;

    *Desistência voluntária: o agente pode prosseguir, mas não quer.

    *Desistência voluntária: não há o esgotamento dos atos executórios;

    *Arrependimento eficaz: há o esgotamento dos atos executórios.

    *Desistência voluntária: a desistência deve ser voluntária, ainda que não espontânea, ou seja, admite-se interferência subjetiva externa. Não configura desistência voluntária a influência objetiva externa, mas sim tentativa;

    *Arrependimento eficaz: o arrependimento, para que produza seus efeitos, deverá ser voluntário (não precisa ser espontâneo), e a conduta praticada deve ser eficaz, ou seja, a atuação do agente deve ser capaz de evitar a produção do resultado.

    ATENÇÃO: o arrependimento eficaz só tem cabimento nos crimes materiais, porque nos crimes formais e de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios já consuma o crime, dessarte o agente não tem como impedir que o resultado se produza.

    *Ponte de ouro:a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são consideradas ponte de ouro.

    *Ponte de ouro antecipada: caso excepcional de aplicação do art. 15 do CP, sem que tenha ocorrido o início da execução. Lei 13.260/2016, Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 CP.

  • Resposta: ERRADO

    A própria afirmativa é contraditória, já que que a consequência do ARREPENDIMENTO POSTERIOR é a redução da pena de um a dois terços (art. 16, CP). Já matava aí! <3

    "Luna não responderá criminalmente, porque sua desistência caracteriza arrependimento posterior."

  • Arrependimento eficaz-- Desistência voluntária

    Arrependimento posterior-- repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

     

  • Se desistir voluntariamente na fase da:

    Preparação> Desistência voluntária.......<execução

    Execução>...arrependimento eficaz....<Consumação

    Consumação> Arrependimento posterior<.....Recebimento

  • art 31. CP. A instigação, determinação, auxílio e o ajuste, salvo disposição em contrário, não serão considerados delitos se, ao menos, não chegarem na esfera de execução

  • Na desistência voluntária, o agente começa os atos executórios, mas interrompe o seu prosseguimento. No arrependimento eficaz, o agente termina os atos executórios, mas impede a sua consumação. No arrependimento posterior, o agente consuma o crime, que não pode envolver violência ou grave ameaça, mas repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia. Nesse caso, a diminuição da pena (1 a 2/3) é obrigatória.

  • cogitação = não é crime.

  • ERRADO!

    Luna desistiu de participar do crime!

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Ocorre que no presente caso, Luna sequer deu início aos atos de execução do crime, devendo por isso, ficar impune. Lembrando que conforme o artigo 31 do CP, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos a ser tentado.

    Com isso, Luna não deve responder criminalmente, uma vez que sua conduta sequer chegou a ser tentada, pois desistiu de participar da empreitada criminosa.

    Bons estudos!

  • Luna nem deu início aos atos executórios por isso não caracteriza - Arrependimento Posterior Gab. E
  • Mas ela sabia do crime e nada fez para impedir, não deveria responder por algum crime? Associação criminosa por exemplo, q é punido com a simples associação?

  • Mas ela sabia do crime e nada fez para impedir, não deveria responder por algum crime? Associação criminosa por exemplo, q é punido com a simples associação?

  • Mas ela sabia do crime e nada fez para impedir, não deveria responder por algum crime? Associação criminosa por exemplo, q é punido com a simples associação?

  • Marcelo Inacleto, o crime tem 4 fases. Preparação não é crime.

    Preparação>

    Execução>

    consumação

    Recebimento

    Se infrator desisti, VOLUNTARIAMENTE, entre a:

    Preparação----- desistência voluntária--------execução

    Execução------arrependimento eficaz---- consumação

    Consumação-------arrependimento posterior-------recebimento.

    Ela não será punida porque a preparação não é crime, observe que ela nem chegou a ir ao local do crime. NO ENTANTO, se ela tivesse cometida na execução seria punida. Com redução de 1/6 a 1/3 da pena.

    OBS*

    Para ser concebido o arrependimento posterior o agente não pode ter agido com violência, grave ameaça, crime continuado ou permanente.

  • A questão tem um q a mais... Visou confundir o candidato a pensar em organização criminosa, que é crime formal...

  • Mas Luana sabendo que ocorreria o crime não deveria fazer algo pra impedir? Ela ão responde por saber e nada fazer ?

    se algume puder me esclarecer a duvida eu agradeço.

  • Rapaz... Não fique viajando na maionese... Trabalhe com o que a questão te dá!!!

  • Os requisitos do arrependimento posterior são : crime cometido sem violência ou grave ameaça , restituição ou reparação do dano , arrependimento seja antes do recebimento da denúncia ou queixa , o ato seja voluntário e acrescente também que é admitido para qualquer crime que seja compatível (informativo 590).

    obs: voluntariedade é diferente de espontaneidade. O ato pode ser voluntário e não ser espontâneo, uma influência de um terceiro , por exemplo.

  • Ela não cometeu crime nenhum ela participou apenas dos atos preparatórios não ,entro na execução ,em regra o direito só puni os seus atos Aparti da execução
  • Ao convencer as colegas, Rita concorre para o crime?

  • Fases do crime:

    1ª cogitação (se imagina o crime) ----> Não gera responsabilidade penal

    2ª Preparação (reune os meios para praticar o crime) -----> Não há responsabilidade, salvo algumas exceções {associação criminosa, petrechos para falsificação de moedas].

    3ª Execução (quando começa a desenvolver a conduta descrita na norma penal, É QUANDO EXECUTA O VERBO).

    4ª Consumação (quando os elementos estão todos aperfeiçoados)

    5ª Exaurimento (é o resultado posterior a consumação), não está presente em todo crime.

    Na questão, Luna não incorreu em nenhum ato de execução, por isso não responde!!

  • Cogitação e preparação não constitui crime!

  • Luna poderia responder por omissão imprópria ou crime comissivo por omissão devido ao fato de ser vendedora da loja, logo a mesma teria o dever de zelar e manter em segurança as peças que ali estavam, porém ela foi comunicada do crime e se omitiu ao não comunicar aos donos ou as autoridades competentes em relação ao crime. Procede?

  • Desistência voluntaria: a pessoa só responde pelo que fez.
  • Arrependimento posterior: 

    Art. 16 do CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

    Lembrar: 1.Sem violência ou grave ameaça; 2. Reparado o dano ou restituída a coisa; 3 até o recebimento da denúncia ou da queixa. 

     

    Trata-se de uma causa especial de diminuição da pena. 

  • Interessante que só as questões fáceis, tem disponível comentários de professor. Precisamos dos comentários nas *Questões difíceis* !!!
  • Só tem comentário de professor em questão besta.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Impede que o resultado se produza.

    Art. 15 do CPB- Em ambos os casos, o agente só responde pelos atos já praticados.

    E no caso da questão, a autora sequer praticou o ato, ficou apenas na cogitação.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Art. 16 do CPB.

  • Se arrepender depois não, necessariamente, quer dizer que desistiu.

  • GABARITO: ERRADO

    "(...) Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime."

    Não há que se falar em desistência voluntária, nem em arrependimento eficaz e muito menos em arrependimento posterior, uma vez que Luna não chegou sequer a iniciar a execução do crime. Para que ficasse caracterizado qualquer das figuras acima mencionadas, Luna teria que, pelo menos, dar início aos atos executórios do crime, porém, isso não ocorreu.

    Luna não responderá criminalmente, simplesmente porque ela não participou do crime. Como ela poderia responder por algo que ela não fez? A questão deixa claro que ela desistiu de praticar o delito antes mesmo de que este se iniciasse e se consumasse. Luna não foi trabalhar no dia da execução do crime, isto significa que, ela não participou da empreitada criminosa.

    O Direito Penal não pune a cogitação do crime. A preparação do crime também não é punível, salvo se por si só constituir delito autônomo.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • ERRADO.

    Luna sequer iniciou os atos executórios. Dessa forma, não há que se falar em tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz nem arrependimento posterior. Não responderá por nenhum crime, já que, do iter criminis, só houve a fase de cogitação (impunível).

  • Gab ERRADO.

    Não se trata nem de desistência voluntária, pois não entrou na fase de execução. Muito menos arrependimento posterior, pois é reconhecido após a consumação e o agente decide restituir o dano (não se aplica em crime com violência ou grave ameaça).

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • -Desistência Voluntária – para alguém desistir de algo, não deve concluir os atos executórios.

    -Arrependimento Eficaz e Arrependimento Posterior – quem se arrepende de algo já completou os atos executórios.

  • Antes: Desistência Voluntária.

    Durante: Arrependimento Eficaz.

    Depois:Arrependimento Posterior.

  • Luna de fato não será punida, visto que ocorre desistência voluntária após o início da execução do crime

    O que deixa a questão errada: arrependimento posterior.

  • ela responderá pelo crime de organização criminosa artigo 288 CP, pois essa é uma das exceções, pois está descrito na lei a punição dos atos preparatórios do crime .
  • A questão possui vários erros. Vamos pontuá-los?

    Primeiramente, a assertiva faz confusão entre desistência voluntária e arrependimento posterior. A desistência voluntária, como já visto, é causa de exclusão da tipicidade, ou seja, impede que o crime se consume. Já o arrependimento posterior, que tem lugar nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, é uma simples causa de diminuição de pena.

    Outro erro é dizer que Luna “desistiu”, levando o candidato a pensar na desistência voluntária. Na verdade, a desistência voluntária pressupõe o início dos atos executórios. Quando Luna não quis mais participar do fato, os atos executórios sequer tiveram início. Portanto, não há que se falar em desistência voluntária e muito menos em arrependimento posterior. Aquela pressupõe o início dos atos de execução e este pressupõe o fim de tais atos.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    A única parte certa da assertiva é a que diz que Luna não responde criminalmente.

    Gabarito: Errado

  • Preparação em regra não é punível.

    Exceção: Crime de Moeda falsa

  • Arrependimento Posterior = como iria aplica isso, se ela desistiu antes, pronto matou a questão.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • arrependimento posterior, só serve se ela roubasse, não tivesse graves ameaça e violência, ela devolvesse integralmente o pertences e ainda não estivesse recebido feito a denuncia ou queixa.mesmo assim pagaria com um redução de pena obrigatória.

  • arrependimento posterior, só serve se ela roubasse, não tivesse graves ameaça e violência, ela devolvesse integralmente o pertences e ainda não estivesse recebido feito a denuncia ou queixa.mesmo assim pagaria com um redução de pena obrigatória.

  • RESPOSTA E

    [...] Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. [...]

    "Não furtarás. Êxodo 20:15

    #SEFAZ-AL

  • Gabarito: Errado.

    Comentário: O erro da assertiva consiste em afirmar que se trata de arrependimento. Conforme explicado no esquema abaixo, não se pune a cogitação, uma vez que não há a exteriorização da empreitada criminosa.

    Segue esquema:

    O Iter criminis é composto de, basicamente, 5 etapas. São elas:

    (1)  Cogitação (cogitatio): Trata-se da fase inicial, em que o agente idealiza como será a conduta criminosa. Não há exteriorização da idéia.

    (a)   A cogitação jamais será punida.

    (2)  Atos preparatórios (conatus remotus): O agente dá início aos preparativos para a prática delituosa, sem iniciar a execução do crime.

    (a)   Só serão puníveis quando configurar delito autônomo.

    (3)  Atos executórios: São aqueles em que o agente, efetivamente, dá início à conduta delituosa, por meio de um ato capaz de provocar o resultado.

    (a) Corrente adotada:

    (i)    Teoria Objetivo-individual: A definição do que é ato executório passa, necessariamente, pela análise do plano do autor do fato, ou seja, do seu dolo. Logo, seriam atos executórios aqueles que fossem imediatamente anteriores ao início da execução da conduta descrita no núcleo do tipo.

    (4)  Consumação: Ocorre quando o crime atinge a sua realização plena, havendo a presença de todos os elementos que o compõem, ou seja, o agente consegue realizar tudo o que o tipo penal prevê, causando a ofensa jurídica prevista no tipo.

    (5)  Exaurimento: É uma etapa que ocorre após o crime. Ou seja, um acontecimento posterior à consumação do delito.

  • FASE DO CRIME

    preparação> desistência voluntária <execução> arrependimento eficaz <consumação> arrependimento posterior <recebimento

  • Primeiro erro: Luna não será punida.

    Segundo erro: não há desistência, pois Luna não começou a executar o crime.

    Gabarito: E.

  • CUIDADO GALERA, COMENTÁRIO DO PROFESSOR ESCREVE UMA SITUAÇÃO ERRADA!!!

    Sem querer expor a Professora, mas levando em conta o aprendizado de todos nós, que é o que nos interessa na situação de consumidor deste site, ALERTO a vcs que ela comentou em sua respota que o "EXAURIMENTO" faz parte do ITER CRIMINIS, é uma afirmação totalmente equivocada, a qual se alguém desavisado absorver isso achando que está certo, vai errar questões em provas!!!!

    O Exaurimento não integral o "caminho do crime", ele é uma consequência do crime, integra a pena base, e jamais o ITER CRIMINIS.

  • Pela Narração infere-se que Luna participou dos atos preparatórios e depois após o acordo com Ciro. Porém antes da execução que é apossar do objeto material. Portanto, nesse caso Luna não praticou crime, pois no caso em tela não pune atos preparatório. Crimes com resultado material.

  • Leiam o comentário do Lucas Krauspenhar.

    Luna sequer participou de preparação alguma. Portanto, o erro da questão está em dizer que houve arrependimento posterior, o qual só é possível após a execução do crime.

  • Prof. Bernardo Bustani (Direção Concursos):

    " [...] a desistência voluntária pressupõe o início dos atos executórios. Quando Luna não quis mais participar do fato, os atos executórios sequer tiveram início.

    Portanto, não há que se falar em desistência voluntária e muito menos em arrependimento posterior. Aquela pressupõe o início dos atos de execução e este pressupõe o fim de tais atos."

  • Questão com 97% de acertos..

    Contudo, vale ressaltar o Princípio Da exteriorização ou materialização do Fato. Significa que o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos praticados (Ninguém pode ser punido por seus pensamentos, desejos, por meras cogitações ou estilo de vida).

    PERTENCEREMOS!

  • ASSERTIVA ERRADA....... Como vai acontecer arrependimento posterior se a Luna se quer iniciou a execução do referido crime? Ou seja, não houve conduta dela que passasse pelo "iter criminis". Sendo assim, o erro está em falar que houve arrependimento posterior, já que isso só seria possível após a execução do crime. #SimboraEstudarMinhaGalera
  • Na questão, percebe-se que Luna, ao desistir da prática delituosa, não realizou nenhum ato de execução. Sua cogitação e até mesmo sua participação no planejamento do crime são impuníveis, por não integrarem o conceito de crime.

  • Por certo a assertiva esta errada porque o arrependimento posterior não constitui causa de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade (pelo menos em relação aos possíveis crimes narrados na questão: furto, apropriação indébita ou estelionato). Entretanto, essa afirmação convicta de que Luna não deve responder porque ficou na fase da cogitação e/ou dos atos preparatórios do crime praticado, sei não se é bem assim: tenho pra mim que ele pode tranquilamente responder como partícipe, porque instigou e/ou auxiliou materialmente na realização de crime que efetivamente ocorreu (ela concorreu para o crime e não impediu a ocorrência do resultado).

  • ato comissivo omissivo
  • Luana ficou apenas na primeira fase do Iter criminis, a da cogitação. Essa etapa por ser inteiramente interna (na mente do possível criminoso), não é punida no ordenamento brasileiro. Um exemplo seria o seguinte: José pensou em matar Pedro. O simples ato de pensar não é condição para que ele cumpra pena. Logo, não há que se falar em arrependimento posterior.

  • Simples!

    Só desiste do que ainda não fez.

    só se arrepende do que já fez.

    criem exemplos e não esqueçam mais.

  • ERRADO- não houve execução do crime por parte de Luna.

    Arrependimento posterior

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Segui este raciocínio: Tratou-se de uma desistência voluntária, pois ela desiste de prosseguir com o delito. Ela só responderia pelos atos já praticados. Contudo, o único ato foi a cogitação, que ainda está na esfera psicológica, portanto, impunível.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • O concurso de agentes (ou concurso de pessoas), disciplinado no artigo 29 do CPB, tem por características as seguintes:

    1) Pluralidade de pessoas e de condutas;

    2) Relevância causal de cada conduta;

    3) Liame subjetivo; e

    4) Identidade de infração penal.

    Pela narrativa, evidencia-se que Luna não integrou o concurso de agentes, sequer implementando a conduta tendente à caracterização do tipo; a ausência de conduta penalmente típica implica constatar, inexoravelmente, a atipicidade.

    Oportuno destacar, inclusive, que na dinâmica do iter criminis, a exposição do agente à repressão penal demanda a realização de atos executórios. No caso presente, Luna não ultrapasse a fase interna do iter criminis, a saber, a cogitação ou cogitatio. Assim sendo, por óbice do princípio constiucional-penal implícito da lesividade, seu comportamente não realiza qualquer tipo penal.

    Não é demasiado discorrer, ainda, que um sistema penal de garantias, orientado pela intervenção mínima e pela vedação de excesso, como consectários de um Estado Democrático de Direito, que toma a liberdade como valor fundante, a cogitação não poderia reclamar repressão penal.

  • responderá na medida de sua culpabilidade!!!

  • Pelo princípio da exteriorização o direito penal só punirá aquilo que foi praticado pelo agente .

  • ERRADO

    misturou tudo essa questão.

  • Só poderá alegar arrependimento posterior após a consumação, preenchendo alguns requisitos: INFRAÇÃO PENAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA; RESTITUIÇÃO DA COISA E REPARAÇÃO DO DANO ( VALE RESSALTAR QUE DEVE SER, VOLUNTÁRIO, PESSOAL E INTEGRAL); ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: não exclui o crime, pois este já se consumou. Ocorre quando o agente repara o dano provocado ou restitui a coisa. A consequência é a diminuição de pena, de UM A DOIS TERÇOS, sendo de observância obrigatória (direito subjetivo do réu), cabível apenas:

     Nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa;

     Se a reparação do dano ou a restituição da coisa é anterior ao RECEBIMENTO da denúncia ou queixa. 

  • Não precisa desses textos enormes

    Não tem como ser arrependimento posterior, pois Luna nem entrou no atos executórios.

  • Se desistiu não tem como ser arrependimento posterior, afinal, este exige a consumação do ato.

  • Quanto a Luna, não caracteriza nada. Ela nem participou do crime. O fato dela ter planejado, não é punível.

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PR CIMA DELES!

  • Cogitação é ato preparatório em regra não são puniveis atos preparotórios

    Atos Preparatórios – Realiza algumas providências para a realização do crime. Regra: Impunível, exceção quando é delito autônomo (ex: comprar maquinário para falsificar dinheiro);

    PassarOTRATOR

    SemMImiMI

  • O arrependimento posterior dá-se quando após a execução, o agente toma providências para impedir a consumação.

  • Nem li o texto, pois de qualquer forma estaria errado ao afirmar que não responderia por ser arrependimento posterior. Responde -1/3 a 2/3.

  • Questão errada!

    OBS 1: Luna não participou o crime.. Logo não pode responder pelo o mesmo.

    OBS 2: O arrependimento posterior pressupõe o resultado consumado. NÃO isenta de pena, mas dispõe o art. 16 que a pena será reduzida de 1/3 a 2/3. (Desde que previsto os requisitos para tanto).

    * Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    * Reparação/restituição da coisa ( antes do recebimento da denúncia ou queixa).

    * Ato voluntário do agente.

  • Caracteriza Desistência Voluntária, caso ela tivesse praticado algum ato, responderia somente por esses atos, mas no caso em em questão, ela apenas foi convencida, quem planejou e entrou em contato com o Ciro foi a Rita, ou seja, Luna não respondera criminalmente, pois não participou de nada.

    O erro da questão é por ter colocado ARREPENDIMENTO POSTERIOR, ao invés de DESISTÊNCIA VOLUNTARIA.

  • " Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime." 

    Luna apenas cogitou, não haverá punição.

  • ERRADO

    O arrependimento posterior ocorre quando o agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa.

    No caso em tela, Luna apenas cogitou sobre o crime, não chegando a consumá-lo.

  • Quem mais cantou a musica da Rita assim começou a ler?

  • Gab. Errado, Luna só cogitou, não configura ato puníve.

  • Essa você responde pelo português. Se ela desistiu ANTES que o crime ocorresse, como que o arrependimento será POSTERIOR?

  • Luna não responderá criminalmente, porque sua desistência caracteriza arrependimento posterior. E

    Reescrita:

    Luna não responderá criminalmente, porque sua desistência caracteriza desistência voluntária. C

    Arrependimento posterior - PODE receber benefício penal (responde criminalmente, mas pode ter redução de pena)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Andrêina Silva

    Na verdade está errado seu raciocínio. Não há desistência voluntária, porque Luna participou apenas do planejamento, não realizando nenhum ato executório. Se não há ato executório, não há desistência. Não houve conduta com relevância causal para o roubo praticado pelas demais.

  • PESSOAL, ATENÇÃO!!!!

    Comentário da Andrêina tá totalmente equivocado. Nesse caso, não tem nada de desistência voluntária, visto que o crime não chegou sequer a entrar na fase executória. Faltou conhecimento sobre o iter criminis, o qual cabe uma revisão:

    ITER CRIMINIS/ FASE INTERNA: cogitação do crime. É nessa fase em que Luna se encontra. É fato ATÍPICO.

    FASE EXTERNA: preparação, execução e consumação.

    Na preparação, com algumas exceções como associação criminosa, em tese também não são puníveis.

    Já na execução e consumação, obviamente, são as fases em que caberá a punição.

    GABARITO ERRADO

  • Fases do iter criminis:

    1- cogitação - fase interna (não punível)

    2- atos preparatórios - fase externa ( só será punível se a conduta por si for for descrita como crime)

    3- execução - fase externa (crime tentado)

    4- consumação - fase externa (crime consumado) 

     

    " Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime." 

    Luna apenas cogitou, não haverá punição.

  •   Desistência Voluntária: O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução (Inicia os atos executórios);

    Responderá pelos atos já praticados !!!

    Arrependimento Eficaz: O agente finda os atos executórios, mas impede a consumação.

    Responderá pelos atos já praticados !!!

  • cogitação não se pune!

    não tem essa de desistência, etc...

    ela apenas ficou sabendo do furto e foi convocada pra ser artilheira e não quis jogar mais kkkk

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GABARITO: ERRADO.

    Para caracterização do arrependimento posterior, é preciso realizar a consumação do crime - o ato preencher todos os elementos legais. No caso em questão, estamos falando de uma desistência voluntária tendo em vista a interrumpção da execução da prática delituosa voluntariamente

  • -----POSTERIOR----

    De que iria se arrepender se nem sequer a conduta praticou?

  • Não se pune atos preparatórios, logo Luna não responderá por nada.

  • GAB: ERRADO

    LUNA DESISTIU VOLUNTARIAMENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME E NEM ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

  • BIZU:

    Concluiu o crime, PORÉM voluntariamente se arrependeu e restituiu os bens antes de ser denunciado= Arrependimento Posterior OBS: cometidos sem violência ou grave ameaça 

    Desistiu antes de cometer o crime = Desistência Voluntária

    (foi assim que eu decorei)

  • ERRADA

    Pois Luna não praticou nada, não se pune atos preparatórios, visto que se arrependeu.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 terços.

  • ITER CRIMINIS - FASES DO CRIME

    preparação> <execução> desistência voluntária <execução> arrependimento eficaz <consumação> arrependimento posterior <recebimento

    O termo que separa a Desistência Voluntária do Arrependimento Eficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTORIOS! Responderá pelos atos já praticados !!!

    UMA OUTRA OBSERVAÇÃO - NÃO CONFUNDAM ESSES DOIS TERMOS !! 

    Desistência Voluntária ––––––––– Consigo, mas Não Quero.

    Tentativa –––––––––––––––––––– Quero, mas Não Consigo.

  • Errada

    No Arrependimento Posterior a ação delituosa já foi consumada.

  • GABARITO: ERRADO

    Arrependimento Posterior aplica-se depois da consumação do crime!

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    RESUMÃO

    Arrependimento eficaz – terminou a fase dos atos executórios, mas impede que o delito se consuma (o delito não pode se consumar)

    Desistência voluntária - também é chamada de ponte de ouro ou tentativa abandonada, quando o agente iniciar a prática dos atos executórios e por sua vontade interromper impedindo a consumação do crime (só fala quando os atos executórios tiverem sido iniciados). A desistência tem que ser voluntária e não espontânea. O agente pode prosseguir, mas não quer.

    Arrependimento posterior – se manifesta após a consumação do crime, é uma causa de diminuição de pena que se manifesta na terceira fase da dosimetria da pena. Só poderá ser admitida nos crimes praticados SEM violência ou grave ameaça. Vai do momento da consumação do crime até o início da ação penal (recebimento da denúncia). Deverá restituir o dano até o recebimento da denúncia.

    @MOURA_PRF

     

    #FÉ NA MISSÃO

     

    "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

     

    "NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."

  • Parece mais uma questão de raciocínio lógico a jurídico.

    Luna não responderá criminalmente, porque sua desistência caracteriza arrependimento posterior.

    Ora, se Luana DESISTIU como poderia, então, se arrepender daquilo que não fez?

    DESISTENCIA VOLUNTÁRIA: Aqui o agente DESISTE antes de consumar o crime. - responde apenas pelos atos até então praticados (art.15, CP)

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Aqui o agente CONSUMOU o crime, mas se arrependeu e por isso repara o dano ou restituí a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa - diminuição de pena (art.16, CP)

    Frise-se que em ambos institutos é imprescindível que o agente ao menos tenha INICIADO A EXECUÇÃO DO CRIME. A diferença reside no fato de que na desistência ele desiste antes da consumação e no arrependimento depois da consumação.

    Por fim, perceba que a conduta de Luana não se encaixa em nenhuma das duas hipóteses acima, porque muito embora ela tenha desistido da prática do crime, assim o fez ANTES mesmo de iniciar a execução do delito. Ou seja, a sua "conduta" ficou apenas no plano das ideias (cogitação) que não é punível no direito brasileiro.

    Um dia a mais de estudos corresponde a um dia a menos da sua aprovação...

    Simboraa que a vitória está logo ali....

  • Errado

    Não tem como ser arrependimento posterior pois ela não chegou a praticar o crime.

  • Mas ela não teria a obrigação em comunicar as autoridades sobre a intenção de suas amigas?

  • Luna teria que denunciar as amigas?

    • Em regra, não. E o motivo está previsto no § 3º, do art. 5º, do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redação:
    • “§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.
    • Em sentido semelhante, diz o art. 27 do Código de Processo Penal:
    • Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção”.
    • Vejam que os dispositivo legais empregam a palavra “poderá”, dando uma ideia de faculdade, escolha.
    • Existe exceção? Sim!
    • O art. 66 da Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) traz hipóteses da chamada notícia-crime obrigatória, vejamos:
    • “Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
    • I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
    • II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
    • Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis”.

    Fonte:https://emidiovictor.jusbrasil.com.br/artigos/806120424/vi-um-crime-ocorrer-sou-obrigado-a-denuncia-lo

    Como já foi dito pela colega Aline Borges:

    • DESISTENCIA VOLUNTÁRIA: Aqui o agente DESISTE antes de consumar o crime. - responde apenas pelos atos até então praticados (art.15, CP)
    • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Aqui o agente CONSUMOU o crime, mas se arrependeu e por isso repara o dano ou restituí a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa - diminuição de pena (art.16, CP)

    É isso aí. Nos vemos na ANP.

    • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME, O AGENTE SE ARREPENDE, E PREENCHENDO OS REQUISITOS LEGAIS , O AGENTE TERÁ:

    (PENA REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS)

    (APÓS A CONSUMAÇÃO!)

    REQUISITOS:

    NÃO PODE TER VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA;

    REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO;

    RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O AUTOR SÓ TERÁ BENEFÍCIO DE ATENUANTE!

    NO ARREPENDIMENTO POSTERIOR, O AUTOR RESPONDE CRIMINALMENTE, MAS ELE RECEBE UMA GRATIFICAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DE UM A DOIS TERÇOS.

    LEMBRE-SE QUE PARA QUE TENHA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR O CRIME TRÁ QUE ESTAR JÁ CONSUMADO!

  • Nem precisa ler a historinha, pois caso fosse arrependimento posterior haveria pena, embora reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP).

  • (...) Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. (...)

    Luna não responderá criminalmente, porque sua desistência caracteriza arrependimento posterior.

    #ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    • Uma ação positiva (atua positivamente para evitar o resultado, relaciona-se à tentativa acabada)
    • É irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade.

    #DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    • Uma ação negativa (desiste de continuar, relaciona-se à tentativa inacabada).
    • "Posso prosseguir, mas não quero". Só responde pelos atos já praticados
  • O arrependimento posterior é conceituado após a consumação. Como Luna desistiu entre a fase de cogitação e da execução, o conceito proveniente da questão é a da desistência voluntária.

    • DESISTENCIA VOLUNTÁRIA: Aqui o agente DESISTE antes de consumar o crime. - responde apenas pelos atos até então praticados (art.15, CP)
    • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Aqui o agente CONSUMOU o crime, mas se arrependeu e por isso repara o dano ou restituí a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa - diminuição de pena (art.16, CP)

  • Tem muitos "professores" falando que a personagem da questão,Luna, estará enquadrada na Desistência voluntaria. ERRADO. Porque em nenhum momento a questão fala que ela praticou ou participou do fato delituoso. A mesma nem sequer poderia ser enquadrada em algum crime, visto que atos de cogitação e preparação não imputa pena ao agente.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA seria se ela estivesse praticando o delito e no momento parasse,mesmo tendo todos os meios.

    PMAL 2021

  • A questão possui vários erros. Vamos pontuá-los?

    Primeiramente, a assertiva faz confusão entre desistência voluntária e arrependimento posterior. A desistência voluntária, como já visto, é causa de exclusão da tipicidade, ou seja, impede que o crime se consume. Já o arrependimento posterior, que tem lugar nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, é uma simples causa de diminuição de pena.

    Outro erro é dizer que Luna “desistiu”, levando o candidato a pensar na desistência voluntária. Na verdade, a desistência voluntária pressupõe o início dos atos executórios. Quando Luna não quis mais participar do fato, os atos executórios sequer tiveram início. Portanto, não há que se falar em desistência voluntária e muito menos em arrependimento posterior. Aquela pressupõe o início dos atos de execução e este pressupõe o fim de tais atos.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    A única parte certa da assertiva é a que diz que Luna não responde criminalmente.

    Gabarito: Errado

    *Fonte: Prof. Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • Pelo enunciado, você mata a questão.

    Na desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior, o agente responde criminalmente, porém ,nesse último caso, com redução de pena de 1 a 2/3.

  • Não haverá arrependimento posterior ou eficaz e nem desistência voluntária, mas Luna responderá pelo crime, por sua omissão - crime omissivo impróprio (art. 13, §2º, a, do CP) -, já que sua comissão por omissão acarretou na produção do resultado. A joias também ficavam em sua posse! Ela estava ciente do delito e não comunicou os responsáveis.

  • Luna responderá por crime omissivo-comissivo .

  • Arrependimento posterior

    Não exclui o crime, pois este já se consumou;

    Causa de diminuição de pena – 1 a 2/3;

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Se a violência for culposa, pode ser aplicado também o instituto.

  • Pessoal, Luna não pode responder pelo crime se, no dia da execução, ela sequer apareceu na loja!

    Não há, na conduta dela, nem desistência voluntária, visto que ELA não iniciou qualquer execução.

    Luna não responderá criminalmente.

    Não pode ser autora intelectual (pois a ideia não partiu dela) nem partícipe pois não instigou, induziu nem participou materialmente.

  • ANTES: desistência voluntária.

    DURANTE: arrependimento eficaz ou ponte de ouro (Franz Von Lizst)

    DEPOIS: Arrependimento posterior ou ponte de prata (Franz Von Lizst) (até o recebimento da denúncia, reduz a pena de 1/3 até 2/3.

    A doutrina majoritária entende que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas excludentes da TIPICIDADE

  • precisava nem ler o texto

  • Participação inócua, logo não responderá por nada

  • Atípico!

    Cogitou, Preparou, mas não executou!

    Cogitação e a preparação em regra não são puníveis!!

  • Não Houve crime de arrependimento posterior. SÓ ISSO. Não precisa de textão.

  • Ainda que ela praticasse a conduta, ela iria responder criminalmente...

    O arrependimento posterior não isenta o indivíduo de pena, mas passa a reduzir de 1 a 2 / 3...

  • adoro quando eu leio uma questão que tem tudo pra ser dificil, mas a banca finaliza com uma afirmativa tranquila (tranquila na minha opinião, nesse caso).

  • GAB: E

    A desistência de Luna não caracteriza arrependimento posterior. 

    A cogitação e a preparação não são puníveis.

    Além disso, no caso da questão, acho que também se enquadraria na desistência voluntaria.

  • ANTES - Desistência voluntaria

    DURANTE- Arrependimento eficaz ou ponte de ouro.

    DEPOIS- Arrependimento posterior ou ponte de prata (diminuição da pena de 1/3 a 2/3

  • Não cabe Arrependimento posterior , pois Luna não chegou nem mesmo a participar do crime.

    Não cabe Desistência voluntária, pois a mesma cabe mediante violência ou grave ameaça, o que não é o caso da situação de Luna.

    PM-AL 2022

  • ERRADO.

    Ela apenas cogitou, e em regra isso não é crime.

  • Luna não entrou nem na esfera de execução. Sendo assim, não responderá por crime.

  • Luna tinha o dever de comunicar às autoridades ?

  • Luna não entrou nem na esfera de execução. Sendo assim, não responderá por crime.