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Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Contribuição:
Nos crimes tributários de natureza formal é desnecessário que o crédito tributário tenha sido definitivamente constituído para a instauração da persecução penal. Essa providência é imprescindível apenas para os crimes materiais contra a ordem tributária, pois, nestes, a supressão ou redução do tributo é elementar do tipo penal.
Fonte: Buscador Dizer o Direito
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Realmente, a constituição definitiva do crédito tributário é indispensável. O que se dispensa, é a juntada de cópia integral do Procedimento Administrativo Fiscal. (STJ, RHC 94.228/RJ)
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Somente nos crimes formais.
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Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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A questão em comento tem por escopo avaliar o conhecimento do candidato a respeito da jurisprudência dos tribunais superiores no que tange aos crimes contra a ordem tributária.
A assertiva traz quase a literalidade da Súmula Vinculante n° 24 do STF, que preleciona: "Não se tipifica crime material conta a ordem tributária, previsto no artigo 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Por este motivo deve ser considerada CERTA.
No entanto, para uma melhor preparação, é importante saber que a mencionada súmula, aprovada em 2009, vem sendo flexibilizada pelos Tribunais Superiores, a exemplo do que se observou no julgamento do H.C. 106.152 e no Agravo Regimental do Recurso Extraordinário com Agravo n° 936.653/MG, julgados pelo STF.
Anteriormente à aprovação da Súmula Vinculante, a jurisprudência era vacilante em considerar o lançamento definitivo do tributo ora como exigência para a propositura da ação penal, ora como condição objetiva de punibilidade.
Assim, embora seja necessário ficar atento ao recente movimento de flexibilização da aplicação da mencionada súmula, a mesma se encontra válida, motivo pelo qual o gabarito deve ser no sentido de que a assertiva está correta.
GABARITO: CORRETO
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Todavia, Não precisa juntar o Processo Administrativo Fiscal e a prescrição do referido débito fiscal não acarreta a extinção de punibilidade do crime.
Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente. STJ. 5ª Turma. RHC 94288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/05/2018 (Info 627).
O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não influenciando em nada, para fins penais, o fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 202.617/DF, Rel. Min. Campos Marques (Des. Conv. do TJ/PR), julgado em 11/04/2013. STJ. 6ª Turma. RHC 67771-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).
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GABARITO CORRETO
Súmula Vinculante 24 – não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Crime de Descaminho não está acoberto pela guarita desta súmula.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Correto
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF no descaminho.
O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 20/3/2014 (Info 548).
STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27⁄05⁄2014.
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Umas curiosidades acerca da SV-24:
SV 24 – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
> A referida SV não tem aplicabilidade ao Inquérito Policial: o lançamento definitivo do tributo não é necessário para instauração do IP.
> Não se aplica ao crime de descaminho: os crimes de descaminho prescindem da constituição definitiva do tributo.
> A ausência de lançamento definitivo não impede que a persecução penal prossiga em relaçao a outros delitos no caso de concurso de crimes entre um crime contra a ordem tributaria e outro delito.
> A invalidação do lançamento definitivo por ato ulterior gera a sua inexistência e, consequentemente, a conduta torna-se atípica.
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Os tribunais superiores classificam o crime de descaminho como formal, afastando a incidência da súmula vinculante 24.
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"É indispensável o lançamento definitivo do tributo para a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária.crime "
tendo o prévio conhecimento, abaixo, resolve-se o item tranquilamente.
material = consuma com o resultado.
crime formal = não necessita do resultado para sua consumação.
Como o item refere-se aos crimes materiais da lei contra crimes tributários, logo a consumação se dará com o lançamento do tributo. item correto.
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Se fosse nos formais, estaria errada.
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Gab C
Súmula Vinculante 24 STF
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da
Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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A questão exige o conhecimento da Súmula Vinculante nº 24: “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”, ou seja, é indispensável o lançamento definitivo do tributo para a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária. Afirmativa correta.
Gabarito: Certo
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Perfeito! Mais uma questão que reproduz o teor da SV 24, do STF, importantíssima para a sua prova:
Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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GABARITO: CERTO
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Toda vez que vocês sentirem vontade de comentar algo que não contribua em nada para o aprendizado de ninguém nesse ambiente de estudo, evite passar essa vergonha, pois ninguém quer saber se você achou a questão fácil ou difícil e sim ser aprovado no concurso.
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SÚMULA VINCULANTE 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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Regra geral, nos crimes contra a ordem tributária para tipificação e início da persecução penal, será necessário o lançamento definitivo do crédito tributário (Súmula Vinculante 24). Todavia, em recente precedente do STJ e do STF, essa regra foi mitigada em duas hipóteses: nos casos de embaraço da fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. Nesses dois casos, a tipificação e início da persecução penal nos crimes contra a ordem tributária poderá iniciar,independentemente do lançamento definitivo do crédito tributário.
STJ. 6° Turma. AgRg no HC 551.442/PI. Rel. Min. Nefi Cordeiro.
STF. 1° Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min. Roberto Barrosso.
.Fonte: DIZER O DIREITO
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Nos dizeres de Nelson Hungria a tipificação penal se assemelha à mão que veste uma luva. O encaixe não deve ser muito folgado nem muito apertado, mas sim perfeitamente ajustado. No caso em tela não é possível existir crime, uma vez que não há lei que o defina.
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A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. Precedentes. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.
Com efeito, é possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo.
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Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributrário, que ocorre com o encerramento na esfera administrativa,
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Crimes contra a ordem tributária da lei 8137/90
- Se MATERIAIS: exigem a constituição definitiva do crédito (lançamento) - art. 1º, I ao IV.
- Se FORMAIS: não exigem o lançamento, consideram-se consumados com a simples prática do verbo do tipo, independente de qualquer resultado - art. 1º, V e art. 2º.
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Gab: C
Apenas para acrescentar, o descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, trata-se de crime FORMAL que dispensa a constituição definitiva do crédito tributário (Inf 548 STJ) --> A anulação do auto de infração é questão prejudicial.
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Súmula Vinculante 24, STF:
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.