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Esfera penal e esfera civil são independentes. Não há necessidade de esperar o encerramento da ação penal para iniciar a ação civil.
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Gabarito: Errado
Caso a parte prejudicada nã queira aguardar o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, poderá, desde já, oferecer a ação para ressarcimento do dano, no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil (art. 64, caput, CPP), o que apenas reforça a regra geral de separação da jurisdição.
Fonte: Processo Penal para os concursos de técnio e analista, 2016, p. 144
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CPP:
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
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Atenção:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
É necessário indicar os danos na denúncia e reiterá-los em alegações finais.
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ERRADO
As esferas cível, penal e administrativa são independentes, ou seja, não há necessidade de aguardar o processo e julgamento de uma ação para poder dar início a outra.
A decisão na esfera penal somente refletirá em absolvição nas outas (cível e administrativa) quando for provado que o fato é inexistente ou por negativa de autoria.
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TEMA: DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO
Comente sobre esse instituto.
Segundo os ensinamentos do professor RENATO BRASILEIRO:
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Comentários da doutrina especializada:
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De acordo com princípio da separação das esferas cível e penal, o ofendido não precisará aguardar o término da ação penal para ingressar com o pedido de restituição patrimonial na esfera civil.
Não obstante, o juízo cível, caso entenda que os fatos dependem de verificação no juízo criminal, poderá suspender o curso da ação até o pronunciamento da esfera criminal.
CPC
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1 Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2 Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1 .
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Eu não sei vocês, mas eu acho proporcional dar um empurrão em um racista. Se o desdobramento do empurrão causou lesões graves, foi sem dolo. Se assim é, deveria haver legítima defesa, de modo que se aplicaria o artigo 65 do CPP ( Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.)
De qualquer sorte, e mesmo com esse exercício mental, ainda seria possível manejar ação civil, nos termos do 66 e 67, III, ambos do CPP.
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As esferas cível, penal e administrativa são independentes
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Myke Ferres, não consigo enxergar legítima defesa. Vamos lá:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Eu sempre entendi como "injusta agressão" como sendo aquela praticadas por meios físicos e com ânimo de ferir outrem e não morais. Neste caso, de outro modo, olha o que poderíamos enquadrar neste caso:
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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Errado!
Vez que a ação na seara cível seja proposta no curso da ação penal poderá o magistrado SUSPENDER o curso com o fim de evitar eventuais contradições decisórias. (Art. 64, PU, CPP)
Foi-se adotado a “independência das esferas mitigadas”, isto é, não é necessário o TJ da sentença condenatória na espera penal para que se ingresse com ação de reparação de danos no cível.
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NEGATIVO. Lembrar do princípio da independência das instâncias!!!
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O art. 63, do Código de Processo Penal, traz a hipótese em que a reparação do dano deverá ser feita após o trânsito em julgado da sentença condenatória, porém, o artigo seguinte traz a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado, desta forma:
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.
GABARITO - QUESTÃO ERRADA.
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Gabarito errado.
A assertiva possui alguns erros.
1º ERRO : Miro precisará esperar o encerramento da ação penal para, então, propor eventual ação civil indenizatória pelos gastos hospitalares, danos morais e eventuais demais prejuízos.
O ofendido poderá ajuizar ação no cível independentemente do trânsito em julgado da ação penal.
Todavia, deve-se observar que: 1) Sentença absolutória que declare a inexistência do fato faz coisa julgada no cível, sendo cabível Pedido de Restituição na própria Revisão Criminal;
2) Sentença absolutória que verifica a existência de justificantes/descriminantes também faz coisa julgada no cível.
2º ERRO: sentença deverá ser condenatória
Não é necessário que a sentença na seara penal seja condenatória para propositura de ação de reparação na cível. Basta que não seja uma absolutória que declare a inexistência do fato ou a existência de alguma justificante/descriminante.
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Gabarito: Errado
Caso a parte prejudicada não queira aguardar o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, poderá, desde já, oferecer a ação para ressarcimento do dano, no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil (art. 64, caput, CPP), o que apenas reforça a regra geral de separação da jurisdição.
Fonte: Processo Penal para os concursos de técnio e analista, 2016, p. 144
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Não há necessidade do transito em julgado para ingressar uma ação no cível
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Ação civil ex delicto, ART. 64 CPP:
Consiste em uma ação cognitiva (de conhecimento), que busca constituir um título executivo em sentença civil.
Busca a reparação do dano na esfera cível independentemente da sentença penal;
Não necessita do trânsito em julgado.
O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa.
Há delitos que não provocam prejuízos, passíveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo.
Admite-se que a vítima ingresse na ação penal como assistente de acusação também para pedir a condenação do réu na reparação dos danos.
Ação de execução ex delicto, art. 63 CPP:
Consiste em uma ação de execução, baseada no título executivo resultante da sentença condenatória com trânsito em julgado.
Dispensa produção probatória (testemunhas, pericia etc);
Regra: é título executivo ilíquido, e se executa nos termos do art. 515, VI do CPC;
Exceção: o título pode ser líquido ou parcialmente líquido quando o juiz tiver, na sentença, fixado
valor mínimo do dano provado pela infração penal.
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Ainda sobre a questão, acho bastante interessante o dispositivo do parágrafo único do artigo 64 que dispõe sobre quando é intentada a ação penal e cível. Diz o referido dispositivo:
Art. 64, PU: Intentada a ação penal, o juiz da ação cível poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Obs: é baixa a incidência do assunto " Da Ação Civil" nos concursos policiais ( o que não significa que não se deva estudá-la).
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GAB ERRADO
NÃO SERA NECESSÁRIO O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PARA SE INGRESSAR NA CÍVEL.
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A questão requer conhecimento do candidato com
relação a ação civil ex delicto,
tendo o artigo 91, I, do Código Penal, sido expresso no que tange a um dos efeitos
da condenação ser “tornar
certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.
A afirmativa está incorreta, visto que não há a necessidade de se aguardar a
decisão da ação penal para o ajuizamento da ação civil ex delicto para a reparação dos danos que lhe foram causados. O
artigo 935 do Código de Processo Civil traz que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
O artigo 64 do Código de Processo Penal também traz
que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível,
contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil”.
O Juiz da ação cível poderá suspender o curso
desta até o julgamento da ação penal, conforme parágrafo único do artigo 64
do Código de Processo Penal.
Outro fato que torna a afirmativa incorreta é que a
sentença penal condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano, artigo
63 do Código de Processo Penal, mas a responsabilidade civil só não poderá
ser discutida diante de uma sentença absolutória fundada na existência do fato
ou estar provado que o réu não concorreu para a infração, subsistindo nos demais casos.
Resposta:
ERRADO
DICAS: Atenção para o
fato de que o réu pode recorrer de uma
sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência
de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em
face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado
civilmente neste último caso.
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Ação civil ex Delicto - CPP:
1- Execução da sentença penal condenatória - art. 63 CPP
2- Ação para ressarcimento do dano -> não precisa a parte prejudicada aguardar o trânsito penal -> para buscar o ressarcimento dos danos sofrido no âmbito cível - art. 64 CPP.
O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.
L. Damasceno.
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As esferas são independentes! Não é necessário que a esfera civil aguarde a esfera penal condenar o investigado para que seja proposta uma açao civil, e vice versa!
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Ex delicto é a ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido para obter indenização pelo dano causado pela infração penal.
A condenação criminal torna certo o dever de indenizar. O art. 63 do Código de Processo Penal dispõe que, transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, pelo valor fixado no 387, IV Código de Processo Penal sem prejuízo do dano efetivo.
O valor mínimo indenizatório é aquele do prejuízo material causado.
Em se tratando de excludente da ilicitude ou inexistência do fato faz-se coisa julgada no civil, nos demais casos, ainda que tenha havido arquivamento do ou extinção da punibilidade, poderá ser demandado o autor do prejuízo na esfera civil.
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não é necessário aguardar, porém, em optando por ajuizar a ação, está será uma ação de conhecimento, ao passo que, diante da sentença condenatória, que funciona como um título executivo judicial, a ação será de execução, não há mais o que se discutir no juízo cível.
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NÃO SERA NECESSÁRIO O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PARA SE INGRESSAR NA CÍVEL.
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As esferas são independentes! Não é necessário que a esfera civil aguarde a esfera penal condenar o investigado para que seja proposta uma açao civil, e vice versa!
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Aquela frase "Uma coisa não tem nada haver com a outra".
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ERRADO - CPP art 64 parágrafo único - juiz cível suspende curso da ação civil esperando pelo julgamento da ação penal. Isso não impede a propositura da cível, apenas tem que esperar julgamento da criminal para saber se há ou não materialidade (tipicidade) penal, única causa que impede propositura de ação civil ex delicto.
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Excludentes de Ilicitude Penal e Dever de Indenizar
(...) a responsabilidade civil se da em decorrência de uma conduta humana que gerou dano a algum bem tutelado pelo ordenamento jurídico.
As causas excludentes afastam a ilicitude da conduta quebrando o nexo causal e afastando do agente a obrigação de indenizar a vitima.
Nestas situações, a esfera penal caminha lado a lado com a esfera civil, sendo impossível ação por uma conduta não punível criminalmente. A ilicitude desconfigurada da conduta portanto, não é crime, deste que dentro dos moldes que o ordenamento jurídico preconiza como aceitável.
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Descriminante Putativa e Dever de Indenizar
A Legítima Defesa PUTATIVA, que ocorre quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e iminente, NÃO ISENTA a obrigação do autor de indenizar em face do sujeito que suporta a agressão. A conduta será ilícita, mas será causa excludente de culpabilidade.
Exemplo:
Caio encontra o seu desafeto Tício, e este leva a mão no bolso para pegar um lenço. Caio imaginando que Tício sacaria uma arma, atira primeiro.
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Excludentes de Ilicitude Penal e Responsabilidade Civil do Estado
Jurisprudência em Teses, do STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”