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Resposta: Errado
Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) -
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O cidadão, portanto, não está listado no rol de competentes para propor a Ação Civil Pública, não podendo ajuizá-la.
Contudo, nesse caso, qualquer cidadão (não necessitando ter domicílio no local) pode ajuizar Ação Popular, conforme a CF/88:
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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CIDADÃO não ajuíza ação civil pública, ele ajuíza AÇÃO POPULAR.
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Errado.
O cidadão não está elencado no rol dos que possuem legitimidade ativa para propositura da ACP (art. 5º da Lei 7.347/85).
Por outro lado, ele é parte legítima para intentar a ação popular, bastando, para tanto, a condição de brasileiro e de estar em pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, alistado na Justiça Eleitoral, devendo a cópia do título de eleitor instruir a petição inicial (a idade mínima do autor será de dezesseis anos, não podendo ajuizar a ação o estrangeiro, bem como o nacional com os direitos políticos suspensos, a exemplo da condenação transitada em julgado por crime ou ato de improbidade administrativa, enquanto durarem os seus efeitos).
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Quando lê ação civil pública e pensa na popular.
Errei normal. kkkk
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Cidadão é POPULAR
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Alem do mais, para a propositura de ação popular em casos que tais, o cidadão não precisa obrigatoriamente residir no Estado onde severifica o dano ambiental. A lei de ação popular nao exige isso. Outrossim, o meio ambiente é direito difuso, nao se limitando às fronteiras geograficamente estabelecidas.
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simples e direto;
CIDADÃO ajuíza AÇÃO POPULAR
ENTIDADES (COMO DEFENSORIA E MP)
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ASSOCIAÇÕES (COMO PRIVADAS EM DEFESA DE CONSUMIDORES) ajuízam = AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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Errada. " Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (...)".
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Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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errado, seria cabivel ação popular ao cidadão.