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ID
2808463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, julgue o item a seguir.


Ação civil pública proposta pelo Ministério Público deverá ser ajuizada no foro do local onde tiver ocorrido o dano, e seu objeto poderá ser a condenação em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto


    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


    Fonte: Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85)

  • Lei 7.347 - Lei da Ação Civil Pública:

     

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Obs. complementar: O juiz poderá conhecer de ofício a incompetência do juízo. Trata-se, portanto, de competência absoluta, a qual deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do §1º, do art. 64 do CPC: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício."

     

    Parágrafo único.  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir OU o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro OU o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano.
    STJ. 1ª Seção. AgRg nos EDcl no CC 113.788-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/11/2012.

    Fonte: Dizer direito


  • COMPETÊNCIA ABSOLUTA

    Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    A questão trata da competência para ajuizamento de ação referente à tutela coletiva. Neste caso, segundo entendimento do art. 2º da Lei 7.347/1985, que regula a ação civil pública, bem como da jurisprudência, a competência do foro para ajuizamento da demanda É FUNCIONAL E ABSOLUTA do juízo do local do dano. Por ser absoluta, não pode ser prorrogada.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • COMPETÊNCIA - AÇÕES COLETIVAS

    LACP - Lei nº 7.347 - Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa

    CDC - Lei nº 8.078 - Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

    ECA Lei nº 8.069 Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos - Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

    Estatuto do Idoso - Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação dos arts. 2º e 3º da ACP:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Exatamente!

    As ações civis públicas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano.

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Ainda, a ACP poderá ter como objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer:

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Resposta: C

  • GABARITO: CERTO.