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ID
2808469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A respeito da tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, julgue o item a seguir.


A concessionária de transporte público coletivo que não reservar assentos, devidamente identificados, para idosos, gestantes e pessoas com deficiência estará sujeita à pena de multa, que será elevada ao dobro no caso de reincidência.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.048/2000

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

  • GABARITO: CORRETO

  • GB/ C

    PMGO

  • LEI DA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO 10.048/2000

    Infrações dobrada se reincidência

    o    Servidor ou chefe → penalidade específica

    o    Empresa concessionária → R$500 a 2.500/veículo

    o    Instituições financeiras → (art. 44, lei 4.595, revogado)

  • Gabarito: certo

    Pro Cespe, incompleta não é errada...

  • Em dobro!!!!!!!!!!!!!

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A assertiva está correta. O art. 3º, da Lei de Atendimento Prioritário estabelece a previsão de assentos no transporte coletivo público para idosos, gestantes e pessoas com deficiência. 

    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. 

    Além disso, o art. 6º, II e parágrafo único, da referida Lei, prevê a penalidade de multa às empresas de transporte coletivo, com a duplicação da multa em caso de reincidência. 

    Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: 

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o; 

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. 

  • GABARITO: CERTO.

  • A respeito da tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, é correto afirmar que: A concessionária de transporte público coletivo que não reservar assentos, devidamente identificados, para idosos, gestantes e pessoas com deficiência estará sujeita à pena de multa, que será elevada ao dobro no caso de reincidência.

  • Na hora da prova o cara fica pensando: "é o dobro ou 1/3?"...kkkkkk