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Gabarito: Errado
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Fonte: Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85)
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Apenas a fim de complementar o estudo do art. 16 da LACP, trago questão recentemente cobrada pela CESPE:
"A coisa julgada constituída na ação popular, assim como a constituída na ação civil pública, tem a eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator".
GABARITO: ERRADO.
A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida, tão somente, na LACP!!!
Por outro lado, ambas as leis dispõem que a exceção à coisa julgada ocorrerá quando a ação tiver sido julgada improcedente por falta de prova, ocasião em que o legitimado poderá intentar outra ação com fundamento idêntico, valendo-se de prova nova.
Confira-se o art. 18 da Lei de Ação Popular e o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública:
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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Fará coisa julgada erga omnes apenas se a ação coletiva tutelar direitos individuais homogêneos (ainda que improcedente por falta de provas), impedindo nova ação coletiva.
No caso de direitos difusos e coletivos, não faz coisa julgada, se improcedente por falta de provas (quer dizer que é permitida a proposição de nova ação coletiva, caso haja nova prova).
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Gabarito: Errado.
Aplicação do art. 16 da Lei 7.347/85 (ACP):
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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É a famosa Coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a eficácia subjetiva alargada da decisão nas ações coletivas depende do desfecho do processo:
se improcedente e sobre:
1 interesse difuso -> eficácia erga omnes;
2 direito coletivo stricto sensu = eficácia ultra partes;
3 direito individual homogêneo = eficácia inter partes (podem propor ações individuais)
se procedente e sobre:
1 interesse difuso ou individual homogêneo -> eficácia erga omnes;
2 direito coletivo stricto sensu = eficácia ultra partes
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Errado.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
LoreDamasceno.
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GABARITO: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Mas a parte final da questão está desatualizada. O STF declarou o art. 16 (salvo engano) da LACP inconstitucional
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Amigos, conforme informativo STF 1012:
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).