SóProvas


ID
2808472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, julgue o item a seguir.


Se o Ministério Público propuser uma ação civil pública e o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, a decorrente sentença civil fará coisa julgada erga omnes dentro dos limites da competência territorial do órgão julgador.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado


    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.   


    Fonte: Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85)

  • Apenas a fim de complementar o estudo do art. 16 da LACP, trago questão recentemente cobrada pela CESPE:

     

    "A coisa julgada constituída na ação popular, assim como a constituída na ação civil pública, tem a eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator".

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida, tão somente, na LACP!!!

     

    Por outro lado, ambas as leis dispõem que a exceção à coisa julgada ocorrerá quando a ação tiver sido julgada improcedente por falta de prova, ocasião em que o legitimado poderá intentar outra ação com fundamento idêntico, valendo-se de prova nova.

     

    Confira-se o art. 18 da Lei de Ação Popular e o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública:

     

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnesexceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Fará coisa julgada erga omnes apenas se a ação coletiva tutelar direitos individuais homogêneos (ainda que improcedente por falta de provas), impedindo nova ação coletiva.

    No caso de direitos difusos e coletivos, não faz coisa julgada, se improcedente por falta de provas (quer dizer que é permitida a proposição de nova ação coletiva, caso haja nova prova).

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 16 da Lei 7.347/85 (ACP):

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.  

  • É a famosa Coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a eficácia subjetiva alargada da decisão nas ações coletivas depende do desfecho do processo:

    se improcedente e sobre:

    1 interesse difuso -> eficácia erga omnes;

    2 direito coletivo stricto sensu = eficácia ultra partes;

    3 direito individual homogêneo = eficácia inter partes (podem propor ações individuais)

    se procedente e sobre:

    1 interesse difuso ou individual homogêneo -> eficácia erga omnes;

    2 direito coletivo stricto sensu = eficácia ultra partes

  • Errado.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.   

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Mas a parte final da questão está desatualizada. O STF declarou o art. 16 (salvo engano) da LACP inconstitucional

  • Amigos, conforme informativo STF 1012:

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).