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ID
2808478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Ainda com relação à tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, julgue o item subsecutivo.


Em se tratando de imóvel rural que não cumpre a sua função social, a União tem competência privativa para desapropriá-lo por interesse social e para fins de reforma agrária, devendo a necessária ação judicial ser processada e julgada pelo juízo federal competente.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    CF, Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • CERTA

    CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, ....

    Entretanto, acredito que a questão deveria ser anulada, pois a questão não deixa claro interesse da União.

    A Justiça Estadual será competente no foro onde se encontra o bem, exceto quando a União, ou entidade da Administração Indireta com vínculos federais, for autora ou tiver interesse, neste caso a competência será da Justiça Federal ar(t. 109, I da CF/88 e art. 11 do Decreto-Lei 3365/41).

  • CERTO


    CF

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    LC 76

    Art. 2º § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.

  • Mas Rodrigo, a meu ver basta que a União seja autora para descaracterizar a aplicação do dispositivo do Decreto citado!

    A CF diz que é a União a legítima para propor a desapropriação para fins de reforma agrária. Logo, compete ao juízo federal. O dispositivo citado diz "autora" ou "tiver interesse".

  • A questão diz "devendo a necessária ação judicial"...interpretei como se fosse obrigatória ação judicial, o que não é. Alguém mais viu assim?

  • "a União tem competência privativa para desapropriá-lo por interesse social E para fins de reforma agrária"

    Alguém mais entendeu que somente a União teria competência para desapropriar por interesse social? (O que tornaria a questão errada, já que a desapropriação por interesse social é genero do qual a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é especie)

  • Faltou técnica da banca.

    Competência privativa diz respeito a competências legislativas.