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CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
CF, Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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CERTA
CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, ....
Entretanto, acredito que a questão deveria ser anulada, pois a questão não deixa claro interesse da União.
A Justiça Estadual será competente no foro onde se encontra o bem, exceto quando a União, ou entidade da Administração Indireta com vínculos federais, for autora ou tiver interesse, neste caso a competência será da Justiça Federal ar(t. 109, I da CF/88 e art. 11 do Decreto-Lei 3365/41).
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CERTO
CF
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
LC 76
Art. 2º § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.
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Mas Rodrigo, a meu ver basta que a União seja autora para descaracterizar a aplicação do dispositivo do Decreto citado!
A CF diz que é a União a legítima para propor a desapropriação para fins de reforma agrária. Logo, compete ao juízo federal. O dispositivo citado diz "autora" ou "tiver interesse".
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A questão diz "devendo a necessária ação judicial"...interpretei como se fosse obrigatória ação judicial, o que não é. Alguém mais viu assim?
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"a União tem competência privativa para desapropriá-lo por interesse social E para fins de reforma agrária"
Alguém mais entendeu que somente a União teria competência para desapropriar por interesse social? (O que tornaria a questão errada, já que a desapropriação por interesse social é genero do qual a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é especie)
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Faltou técnica da banca.
Competência privativa diz respeito a competências legislativas.