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GABARITO: CERTO
Art. 191 da CF: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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Usucapião rural, também denominado pro labore.
Previsto também no Código Civil:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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USUCAPIÃO RURAL-> 50 hectares;
USUCAPIÃO URBANA-> 250 m²
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Espécies de usucapião
-Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)
REGRA: 15 anos
Sem oposição
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos
-Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)
REGRA: 10 anos
Sem oposição
Justo título
Boa-fé
EXCEÇÃO: 5 anos +Imóvel adquirido onerosamente +Registro cancelado +moradia habitual ou investimentos
-Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)
5 anos
Não proprietário de outro imóvel
Sem oposição
50 hectares
Posse-trabalho+moradia
-Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)
5 anos+moradia
Não proprietário de outro imóvel
250 m²
-Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)
2 anos+moradia+abandono de lar
Sem oposição + exclusividade
250 m²(50% do imóvel)
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
Não proprietário de outro imóvel
-Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)
Áreas urbanas com mais de 250 m²
População de baixa renda+moradia,
5 anos
Sem oposição
Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
-Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)
Âmbito da regularização fundiária
Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.
-Usucapião Extrajudicial(Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)
Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
Requerimento do interessado
Representado por advogado
Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documento
RJGR
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A questão trata de usucapião.
Código Civil:
Art.
1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua
como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona
rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Uma família em cuja posse esteja uma área de terra
em zona rural por mais de cinco anos ininterruptos, sem oposição, e que, ao
longo desse tempo, a tenha feito seu local de moradia e a tenha tornado
produtiva, adquirirá a sua propriedade, desde que não seja proprietária de
imóvel urbano ou rural e que a área do bem ocupado não seja superior a cinquenta
hectares.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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A título de fixação.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
(DE 5 ANOS E ATÉ 50 HEC.)
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O artigo 1239 do CC não estabelece como condição para aquisição de imóvel rural - "desde que não seja proprietária de imóvel urbano", portanto, considero a assertiva errada, vejamos:
Artigo 1639
"Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".
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A questão trata de usucapião.
Código Civil:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Uma família em cuja posse esteja uma área de terra em zona rural por mais de cinco anos ininterruptos, sem oposição, e que, ao longo desse tempo, a tenha feito seu local de moradia e a tenha tornado produtiva, adquirirá a sua propriedade, desde que não seja proprietária de imóvel urbano ou rural e que a área do bem ocupado não seja superior a cinquenta hectares.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
Fonte: QC
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RESOLUÇÃO:
A questão apresenta a usucapião especial rural, garantia pela Constituição em proveito da pessoa que: (i) possuir, sem oposição e por no mínimo 5 anos, imóvel rural de até 50 hectares; (ii) tornar esse imóvel produtivo e nele fixar sua moradia; (iii) e não possuir outro imóvel urbano ou rural.
Resposta: CORRETA
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Trata-se a questão da Usucapião Especial Rural ;art. 1239, CC/02)
REQUISITOS:
5 anos
Não proprietário de outro imóvel
Sem oposição
50 hectares
Posse-trabalho+moradia
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Art. 191 da CF: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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Uma família em cuja posse esteja uma área de terra em zona rural por mais de cinco anos ininterruptos, sem oposição, e que, ao longo desse tempo, a tenha feito seu local de moradia e a tenha tornado produtiva, adquirirá a sua propriedade, desde que não seja proprietária de imóvel urbano ou rural e que a área do bem ocupado não seja superior a cinquenta hectares. [VERDADEIRO]
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL OU ESPECIAL RURAL
◙ A assertiva possui base legal prevista na CF/88, Art. 191, caput, que trata da chamada usucapião constitucional ou especial rural;
○ Art. 191: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade (...) § único: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião";
◙ Consta também no Art. 1.239, CC/2002, regulamentado pela Lei 6.969/1981 (lembrando que o art. 1º da norma, no que se refere à extensão do imóvel a ser usucapido, não foi recepcionado pela atual Constituição):
○ Art. 1.239: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".
◙ Requisitos da modalidade de usucapião constitucional ou especial rural:
a) área não superior a 50ha e deve estar localizada em área rural;
b) posse por 5(cinco) anos ininterruptos, sem oposição e com animus domini;
c) móvel utilizado para subsistência ou trabalho, devendo a tera ter sido tornada produtiva;
d) aquele pretendente a usucapir não pode ser proprietário de outro imóvel (rural ou urbano);
Fonte: Marcelo Polegário / TEC
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Usucapião Especial Rural. "Pro labore" (Art. 1239, CC)
POSSE + 5a + < 50ha + Produtiva + Moradia
* Não ser prop. de outro imóvel.