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a) ❌
É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Esse dispositivo proíbe no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia. O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º, IV, VI e IX, e 220 da CF. A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. [STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 16/5/2018 - Info 902]
b) ❌
A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público. [STF. 2ª T. RMS 23036, Rel. Min. Maurício Corrêa, Rel. p/ Ac. Min. Nelson Jobim, j. 28/3/06]. Em suma: O STF concluiu, portanto, que o STM deve permitir o acesso do reclamante a todos os documentos e áudios das sessões de julgamento, com exceção apenas daqueles que forem considerados sigilosos no resguardo do interesse público, na defesa da intimidade e para a proteção da sociedade e do Estado, desde que isso seja motivado de forma explícita e pormenorizada afim de que possa ser novamente questionado no STF caso se mostre indevido.
c) ❌
Artigo 20 da LINDB: Nas esferas administrativa, controladora [tribunais de contas e controladorias] e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
d) ✔
Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. Na verdade, a regra é a liberdade. Assim, apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional (ex: advogado, médico etc.). A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. Logo, para que o músico exerça sua profissão não é indispensável a sua prévia inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil. [STF. Plenário. RE 414426, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 01/8/2011]
e) ❌
As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. [STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 e RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 - INFO 815]
Gabarito: D
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Correta, D
A liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão está condicionada ao atendimento das qualificações profissionais estabelecidas por lei, mas nem todos os ofícios ou profissões, para serem exercidos, estarão sujeitos à existência de lei.
Como exemplo: Profissão de Musico e Jornalista.
Nesse sentido:
Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. Na verdade, a regra é a liberdade. Assim, apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional (ex: advogado, médico etc.). A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. Logo, para que o músico exerça sua profissão não é indispensável a sua prévia inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil. [STF. Plenário. RE 414426, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 01/8/2011]
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Complementando os comentários anteriores:
b) ❌
Por ser dever do Estado assegurar os meios para o exercício do direito à informação, é impossível o indeferimento administrativo à pretensão de acesso a documento sigiloso reconhecido como indispensável ao resguardo de interesse público legítimo e à preservação da sociedade e do Estado. Errado!
Art. 5º, XXXIII da CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
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Se a informação é sigilosa para proteger a sociedade, pode seu fornecimento ser negado
Abraços
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GABARITO D.
REGRA : LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER OFÍCIO OU PROFISSÃO.
EXCEÇÃO: SE HOUVER POTENCIAL LESIVO PODE SER REGULAMENTADA.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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Em 03/11/18 às 15:44, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 27/10/18 às 14:08, você respondeu a opção D.
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Gabarito D
Nunca fica mais facil, você que fica mais forte.
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A) A liberdade de pensamento abarca o poder de convencimento. Inconstitucional a censura, no caso.
B) Só pensar na lei 9784/98.
C) As decisões judiciais serão motivadas, vedadas às de caráter abstrato.
E) Os agentes tributários podem solicitar diretamente informações do contribuinte.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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SOBRE A LETRA C.
A LINDB não ensina que não pode haver decisões com base em valores jurídicos abstratos, mas que a decisão lastreada nesses tem que levar em consideração a consequência prática da decisão.
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
@janini.mcurie
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Para não errar mais.
Você pode exercer qualquer profissão, ofício ou labor. Desde que não a lei não exija condições legais ou imponha restrições.
Algumas profissões, dado o caráter relevante, necessitam além de providências legais, inscrição em instituto próprio (OAB, CREF, CRM, CREA) e pagamento de anuidade.
Outras, dispensam o exposto acima (músico, artista, ator)
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Notem que a letra D era bem óbvia até quem não tinha estudado jurisprudência. Mas para entender esse "óbvio" era necessário estar de bem com o Português: "a despeito da desnecessidade..."
D - Devido à livre escolha da profissão ou oficio são inconstitucionais as leis que, a despeito da desnecessidade de proteção a interesse público especifico, restrinjam o exercício de atividades como, por exemplo, a de músico.
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#orgulho
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Redação confusa da letra "d", sejamos sinceros.
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GAB D
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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 795467, de relatoria do ministro Teori Zavascki, que teve repercussão geral reconhecida.
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A - Dispositivo de lei federal que proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiofúsão comunitária, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma religião ou ideologia não ofende a liberdade de expressão, não configurando censura prévia.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROIBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. 2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão. 3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes. 4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. 5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. 6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária. 7. Ação direta julgada procedente.
(STF - ADI: 2566 DF - DISTRITO FEDERAL 0003848-72.2001.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/05/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-225 23-10-2018)
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Gabarito D
Resolução resumida
A letra D, apesar da redação nada clara, está correta, pois descabe controle sobre atividades profissionais quando não for necessário. Erros: A - Além de violar a liberdade de crença, viola a livre manifestação de ideias. B - Claro que é possível indeferimento quando estiverem em risco os valores da coletividade. C - Esse tipo de decisão é rechaçada pela jurisprudência e doutrina, levando inclusive a mudanças no texto da LINDB. E - Esse era o item mais difícil. Entretanto, o entendimento que prevalece é que é constitucional essa transferência de sigilo.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Temos aqui um confronto entre princípios. De um lado, o Estado é laico e as rádios comunitárias, de certa forma, possuem vantagens competitivas em relação às concorrentes. Por outro lado, essas rádios devem se voltar ao amplo debate de ideias e promoção do pensamento nas comunidades. Diante disso, prevalece que a liberdade de crença e a liberdade de pensamento prevalecem sobre o caráter laico do Estado, de forma que a proibição de proselitismo nas rádios comunitárias é inconstitucional.
Item B - Se fosse verdade o afirmado, qualquer cidadão poderia ter acesso aos nomes dos Oficias de Inteligência da ABIN (nem edital de resultado do concurso os nomes não são publicados), à localização dos estoques de armamento do Exército, aos relatórios de informação financeira da UIF (antigo COAF) e por aí vai. Obviamente que não é assim.
Item C - Na teoria, é até bonito o "pamprincipiologismo" nas decisões judiciais. Entretanto, as decisões devem considerar os efeitos práticos, sob pena de criar diversas injustiças, sob pretexto de "manter a dignidade humana". Imagine, por exemplo, que um coletivo de pessoas de um município entre com uma ação judicial em prol dos seus interesses e que o juiz conceda altos valores a serem pagos pela Prefeitura. Esses valores podem acabar impedindo que o dinheiro seja usado em prol de pessoas mais pobres, por exemplo, que não tinham conhecimento para buscar seus interesses. Assim, o magistrado não pode ter "visão de túnel" nas suas sentenças. Essa questão é tão importante que a LINDB foi alterada para tentar diminuir as tais decisões baseadas em valores jurídicos abstratos sem considerações práticas.
Item D - Quando não se vacila na interpretação de texto, é fácil perceber que a afirmação é correta. Ora, se não há nenhum interesse público a ser protegido, qual a razão de impor restrição à liberdade profissional? Nenhuma. Por isso, devem ser rechaçados todos os lobbies de reserva de mercado, como o que tentou criar essa restrição à atividade de músico.
Item E - Esse era o item mais difícil entre os errados. Entretanto, prevalece que é possível que os bancos transmitam informações ao Fisco sem necessidade de autorização judicial. O principal argumento favorável é que haveria uma transferência de sigilo apenas, já que o Fisco continua impedido de divulgar essas informações fora dos casos legais.
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(D)
A pergunta que se faz é a seguinte.
Musicos é obrigado a se inscrever na Ordem dos Músicos do Brasil?
Via de regra para o exercício de determinada profissão é indispensável a inscrição no respectivo conselho profissional, como por exemplo, médicos e advogados, CONTUDO, para os músicos essa exigência é desnecessário, posto que é manifestação artística amparada pela liberdade de expressão.
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O livro do professor Pedro Lenza é fantástico e aborda todas as alternativas dessa questão.
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Na alternativa "D", a locução "a despeito de" me confundiu, pois pensei que a restrição da profissão de que tratava questão diria respeito ao interesse público. Quer dizer, "independentemente do interesse público específico...". De qualquer sorte, a "D" é a menos errada.
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A questão exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos fundamentais e das garantias individuais, principalmente por meio da jurisprudência do STF. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está incorreta. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a proibição a proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. Segundo os ministros, a norma constitui censura prévia e ofende ao princípio constitucional da liberdade de expressão. Por maioria de votos, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566, ajuizada pelo Partido da República (antigo Partido Liberal) contra dispositivo da Lei 9.612/1998 (parágrafo 1º, artigo 4º) que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária. Vide: ADI 2566.
Referência: STF, Notícias. STF julga inconstitucional norma que proíbe proselitismo em rádios comunitárias. 2018. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe...:~:text=O%20relator%20da%20ADI%202566,%2F1998%2C%20mas%20ficou%20vencido.&text=Segundo%20o%20ministro%2C%20o%20Estado,de%20difundir%20uma%20ideia%20%C3%BAnica. Acesso em: 12 nov. 2020.
Alternativa “b": está incorreta. É possível, quando se tratar de documentos considerados sigilosos no resguardo do interesse público, na defesa da intimidade e para a proteção da sociedade e do Estado. Conforme o STF, “a publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público" (vide (RMS 23.036/DF, Redator para o Acórdão o Ministro Nelson Jobim, DJ 28.3.2006).
Alternativa “c": está incorreta. Conforme Art. 20 da LINDB - Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Alternativa “d": está correta. Segundo o STF, “Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão" (RE 414426, Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434).
Alternativa “e": está incorreta. O STF delimitou que os agentes fiscais tributários, assim como as autoridades, de quaisquer um dos entes da federação, possuem a capacidade de requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Tal possibilidade deriva da regra contida no art. 6º da LC 105/2001, a qual foi considerada constitucional. Essa regra não configura “quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo" dos bancos ao Fisco. Vide STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).
Gabarito do professor: Letra D.
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Eu acertei, mas tive que ler umas 10x, pra que facilitar o entendimento sendo claro e objetivo, se eu posso complicar, né?
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PM PB BORAH