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a)❌
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público [STF, Pleno, RE 612975/MT e RE 602043/MT, j. 26 e 27/4/2017, Info 862]
b)✔ (gabarito)
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. [STF. 1ª T. RE 1094802 AgR, j. 11/5/18; STF, 2ª T. RMS 34257 AgR, j. 29/6/18; STJ. 2ª T. REsp 1746784/PE, j. 23/8/18]
c)❌
LINDB, Art. 24: A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
d)❌
Atualizando: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 (1), não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão." INFO 953 STF.
e)❌
STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, 2ªT, dje 07/3/13 e 2ª T. AgRg no RMS 46.998/SC, j. 01/09/2015.
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continua...
Sobre a e) ❌
“(...) II. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). (...) [STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 01/09/2015].
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Quanto a letra B
Servidor público. Acumulação de cargos públicos remunerados. Área da saúde. Limitação da carga horária. Impossibilidade. Compatibilidade de horários. Requisito único. Aferição pela administração pública. Orientação do STF. AgR no RE 1.094.802-PE.
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.
Ressalta-se, inicialmente, que a Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Assim, considerando a posição de supremacia da Corte Maior no sistema judicial brasileiro, impõe-se a adequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça àquela orientação.
STJ- Informativo n. 0632
Publicação: 28 de setembro de 2018
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Em matéria de concurso público, vale lembrar que o STJ fez leading case histórico nos últimos anos, abrindo divergência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Para acompanhamento:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1592945&num_registro=201503074280&data=20170502&formato=PDF
http://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1592945&num_registro=201503074280&data=20170502&formato=PDF
Abraços
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d) ❌
A possibilidade de concessão de indenização pelo Poder Judiciário decorrente de omissão do Chefe do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei destinado a fixar o reajuste anual dos servidores públicos encontra-se pendente de julgamento!
Julgamento sobre indenização por falta de revisão anual em vencimentos é suspenso por pedido de vista
Após o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que reconheceu o direito de servidores públicos paulistas de receberem indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais – acompanhando o entendimento do ministro Marco Aurélio (relator) –, e do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu dessa posição, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 565089. O caso, com repercussão geral reconhecida, voltou ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quinta-feira (3). Os autores do recurso afirmam que não buscam obter, na Justiça, qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos, mas apenas indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do Estado de São Paulo que, desrespeitando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral anual para os servidores públicos estaduais. No RE, os autores lembram que o STF já reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2492, a mora legislativa do governo paulista sobre o tema desde 1999 – ou 12 meses após a edição da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que deu a redação atual ao mencionado inciso –, o que seria bastante para caracterizar a omissão, fazendo surgir daí a obrigação de indenizar. No início do julgamento, em junho de 2011, o ministro Marco Aurélio reconheceu o direito dos servidores à indenização. Para ele, a revisão não é ganho, nem lucro, nem vantagem, mas um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública. Além disso, seria uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Concluindo pelo provimento do recurso, o ministro lembrou que a revisão geral anual está assegurada na Constituição, no artigo 37, inciso X. Na sessão desta quinta-feira
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Continuação sobre os comentários da alternativa "B":
(3), a ministra Cármen Lúcia se manifestou no mesmo sentido do relator. Para ela, a omissão quanto à edição de leis para garantir revisão geral anual aos servidores paulistas configura frontal desrespeito à Constituição, causando danos aos servidores paulistas, o que permite invocar a responsabilidade do ente estatal. "Reconhecida a mora do governo de São Paulo e evidenciado o dano aos servidores daquele estado, que, por falta da lei prevista pelo artigo 37, inciso X, da CF, viram-se privados da reposição do valor da moeda, não cabe dúvida quanto à possiblidade jurídica do pedido veiculado nesse RE", frisou a ministra. Por se tratar de omissão ilícita, já reconhecida desde o julgamento da ADI 2492, o ressarcimento tem natureza reparatória, concluiu Cármen Lúcia ao acompanhar o relator pelo provimento do recurso, lembrando que o estado chegou a editar leis, mas meramente simbólicas, que não chegaram a implementar, de fato, o direito dos servidores à revisão geral anual.
Divergência
A divergência na votação foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem o dispositivo constante do artigo 37, inciso X, da Constituição não deve ser visto como um dever específico de que a remuneração seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda à inflação apurada no período. Segundo Barroso, revisão não significa modificação. Assim, para o ministro, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. O chefe do Executivo tem o dever de se pronunciar anualmente e, de forma fundamentada, dispor sobre a conveniência e possiblidade, ou não, de concessão de reajuste geral anual para o funcionalismo. Ao votar pelo desprovimento do recurso, e contra o que ele chamou de uma forma de indexação permanente, o ministro revelou o temor do retorno a uma situação de indexação ampla, geral e irrestrita, como já aconteceu no Brasil em passado recente.
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LETRA B: Há necessidade de informar essas decisões do STF à 1ªT do STJ, que ainda continua decidindo pela jurisprudência antiga.
"...II - No tocante a acumulação de cargos públicos que perfazem jornada de trabalho excedente à 60 (sessenta) horas semanais, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo o qual a compatibilidade de horários exigida não deve ser entendida apenas como a ausência de conflito entre as jornadas, impondo-se observar o tempo de repouso necessário para preservar a higidez física e mental do trabalhador e, em consequência, sua produtividade. ... " (STJ - AgInt no REsp 1740963/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
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A banca justificou o item "d"?
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GABARITO B
É lícito, segundo o artigo. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, o limite máximo semanal não poderá ser superior a 44 horas. Contudo, conforme decisão do STF, o limite máximo não deve ultrapassar 60 horas semanais.
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D) ERRADA. Vejam que a questão aborda o tema como se o STF já o tivesse analisado. E isso está errado. A Corte ainda está julgando o RE 565.089, com repercussão geral já reconhecida. Logo, está errado dizer que o STF entende que é possível ao Judiciário conceder aumento a funcionários públicos a fim de garantir o reajuste anual. A decisão do TJSP, mencionada por uma colega, não significa absolutamente nada nesta questão, que, por sinal, é do TRF2.
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Ana Brewster sempre tirando onda nas explicações!!!
Valeu Ana. Obrigado!!!
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b) CORRETA
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. [STF. 1ª T. RE 1094802 AgR, j. 11/5/18; STF, 2ª T. RMS 34257 AgR, j. 29/6/18; STJ. 2ª T. REsp 1746784/PE, j. 23/8/18]
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Acertar uma questão dessa dá até orgulho rss
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Sobre a alternativa B, entendo que há divergência na Jurisprudência, vide questão abaixo:
Questão Q960519 Ano: 2019 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR Prova: MPE-PR - Promotor Substituto
Assinale a alternativa correta: (Gabarito considerado letra A)
E) É admitida a acumulação remunerada de dois cargos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, bastando para a aferição deste requisito a ausência de conflito entre as jornadas. (ERRADO)
JUSTIFICATIVA:
5. Assim, a análise da compatibilidade de horários não deve ser apreciada com a simples ausência de choque de horários de exercício efetivo do trabalho, mas deve-se ter o cuidado de garantir ao trabalhador o tempo para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação, a fim de não comprometer a qualidade do serviço por ele prestado, especialmente considerando tratar-se de profissional da área da saúde, que executa tarefa notoriamente exaustiva
STJ. Primeira Turma. AgInt no AREsp 645071 / DF. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data do julgamento 27/11/2018
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Questão DESATUALIZADA. O STJ alterou o entendimento a respeito da matéria, afastando a necessidade de haver observância à limite decarga horária:
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. [STF. 1ª T. RE 1094802 AgR, j. 11/5/18; STF, 2ª T. RMS 34257 AgR, j. 29/6/18; STJ. 2ª T. REsp 1746784/PE, j. 23/8/18]
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Imaginei que era a "B" pq tem médico que nem dorme! huhuehuehuhuehuehue
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LETRA B.
a) Errada. No caso de acúmulo de cargos, empregos e funções, os ganhos não devem ser somados.
e) Errada. A regra é que o Poder Judiciário não intervenha. Quando ficar demonstrado que houve alguma ilegalidade, por exemplo, a cobrança de um tema que não constava do edital, ferindo assim o princípio da legalidade, o Judiciário pode analisar.
Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes
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Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas Executivo deve justificar
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=424571
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Questão DESATUALIZADA!!
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Ainda sobre o tema de revisão geral anual de remuneração de servidores.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE SÃO PAULO. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.
(ADI 2492, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2001, DJ 22-03-2002 PP-00029 EMENT VOL-02062-02 PP-00215)
"É cediço que o STF, ao reconhecer a mora do Estado de São Paulo na ADI 2.492
não determinou prazo para adoção de providências justamente por não poder impor
ao Chefe do Poder Executivo Estadual o exercício da iniciativa legislativa".
Fonte: Curso de 2a fase PGM Caruaru EBEJI
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Quarta-feira, 25 de setembro de 2019
Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas Executivo deve justificar
Por maioria de votos (6 a 4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (25), que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos. No entanto, o chefe do Executivo deve apresentar, nesse caso, uma justificativa ao Legislativo. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 565089, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi negado provimento.
O processo discutia o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos, medida prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência, negando provimento ao RE. A seu ver, o Judiciário deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para tomada de decisão mais adequada na questão da revisão anual.
O presidente do Supremo apontou que o chefe do Executivo deve levar em conta outros fatores, como a responsabilidade fiscal, que prevê limites prudenciais de gastos com pessoal. Ele lembrou que a proposta orçamentária do Judiciário de 2020, enviado pelo STF ao Congresso Nacional neste ano, não prevê a revisão de recomposição de perdas inflacionárias. “As questões fiscais e orçamentárias nos impõem certos limites”, afirmou.
Por isso, para o ministro Toffoli, o direito à revisão geral está condicionado pelas circunstâncias concretas de cada período, exigindo um debate democrático, com participação dos servidores públicos, da sociedade e dos poderes políticos. Ele lembrou que a decisão tomada pelo Supremo terá repercussão para a União e todos municípios e estados. Citou ainda a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Na sessão desta quarta-feira, seguiu esse entendimento o ministro Edson Fachin, formando assim a maioria, com os votos anteriormente proferidos nesse sentido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber e Gilmar Mendes. Em seu voto, Fachin afirmou que a revisão prevista na Constituição Federal pode significar reajuste, recomposição ou, precisamente, a prestação de contas no sentido da impossibilidade de adotar a medida.
Tese
Após o julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
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O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 (1), não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso, o qual, em assentada anterior, afirmou não vislumbrar no art. 37, X, da CF dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais e, tampouco, em percentual obrigatoriamente correspondente à inflação apurada no período. A exegese do termo “revisão” abarca entendimento no sentido de que o dispositivo em questão exige uma avaliação anual, que pode resultar, ou não, em concessão de aumento.
O preceito em questão deve ser interpretado em conjunto com outros dispositivos que se distanciam da lógica de reajustes automáticos e de indexação econômica (CF, arts. 7º, IV, e 37, XIII).
A tese segundo a qual a adoção de índice inferior à inflação de determinado período importaria automaticamente em degradação do direito de propriedade merece temperamentos. Isso porque a indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário, tem como efeito colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação. Em realidade os reajustes devem ser condicionados às circunstâncias econômicas de cada momento.
O que o art. 37, X, da CF impõe é que o chefe do Poder Executivo deve se pronunciar anualmente e de forma fundamentada sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste anual do funcionalismo.
(RE 565.089)
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Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão", nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não participou, justificadamente, da fixação da tese, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.9.2019 (Sessão Ordinária).
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D) ERRADA
"O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 (1), não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão." INFO 953 do STF.
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Sobre a letra C
A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais do momento da declaração de invalidade. Nesse caso, não cabe considerar entendimentos ou orientações que prevaleciam à época.
"A matéria está veiculada no art. 24 da LINDB, que determina ao administrador, quando proceder à revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste ou norma, à observância da orientação jurisprudencial vigente à época da produção do referido ato. Confira-se:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas."
Ou seja, um ato não pode ser declarado inválido com base em declarações gerais do momento da declaração de invalidade e sim da época de sua produção.
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A questão não está desatualizada, o precedente do STJ invocado ratifica que a questão B está correta.
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A - Nos casos de acumulação de cargos, empregos e funções, a observância do teto remuneratório é aferida mediante somatório dos ganhos do agente público nos cargos acumulados.
Teto remuneratório de servidores públicos no caso de acumulação de cargos públicos - RE n. 602.043 e RE 612.975 (Tema 384 e Tema 377 ). O Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos casos de acumulação de cargos permitidos pela Constituição da República, o teto remuneratório deverá ser observado em cada um dos vínculos formalizados e não no somatório dos ganhos.
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Gabarito B
Resolução resumida
De fato, o entendimento que prevalece é contrário ao limite de 60 horas em casos de acumulações de cargos permitidas. Erro das demais - A: É aferido cargo a cargo, C - Em homenagem à segurança jurídica e ao direito adquirido, não poderia ser assim. D - O STF não possui visão global do orçamento e haveria um sem fim de processos se o Judiciário concedesse revisão salarial. E - O Judiciário não é segunda instância de concursos.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Se o teto fosse contado somando os ganhos, um ministro do STF que decidisse dar aulas teria que fazer isso de graça. Até alguns anos era assim, mas em 2017 o STF passou a entender que era preciso analisar contando cada cargo acumulado (alguns ministros são professores). O TCU em março de 2018 passou a seguir o entendimento. Também há ministros do TCU que são professores, sendo que alguns começaram em Março de 2018. Deve ser tudo coincidência, mas o certo é que o teto conta analisando cada cargo isoladamente.
Item B - Esse é o item correto. Creio que a decisão aqui foi pragmática. Exstem poucos médicos no Brasil diante da demanda enorme e é importante ter professores com experiência em outras áreas. Diante disso, o entendimento de que se pode trabalhar além das 60 horas foi uma forma de permitir que essas demandas fossem atendidas. Se sobrassem profissionais, provavelmente seria outro o entendimento.
Item C - Se fosse assim, não haveria nenhuma segurança jurídica. Quem consegue adivinhar como será a composição de um Tribunal Superior e os entendimentos daqui há cinco anos? Diante disso, em nome da segurança jurídica e dos direitos adquiridos, a análise deve levar em consideração o que prevalecia na época do ato, contrato, ajuste, processo ou norma, que, no mais, já estavam completos.
Item D - Os colegas focaram principalmente na questão do encaminhamento de projeto de lei de revisão anual. Entretanto, creio que o erro maior seja falar que é possível ao Poder Judiciário conceder indenização pleiteada por servidor a pretexto de perdas salariais. Aqui temos uma jurisprudência defensiva (não tecnicamente falando, mas no espírito da decisão). Os Tribunais Superiores afastam a possibilidade de o Judiciário funcionar como meio de revisão de salários - vide a SV 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Se fosse o contrário, a Justiça Federal, por exemplo, teria mais processos de servidores buscando revisão salarial do que processos do INSS...
Item E - Em minha visão, também é jurisprudência defensiva. São centenas de concursos todos os anos, com centenas de questões. O Judiciário não iria querer a função de revisor de erros de bancas (que, infelizmente, não são poucos). Por conta disso, até mesmo erros de matemática em gabaritos de provas de concurso, nos quais não há discussão nenhuma sobre o mérito, apenas constatação, passam batidos.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1ª Seção no sentido da (a) “impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais” e (b) validade do “limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ-145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal”. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1176440 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER GQ 145/1998/AGU. LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
(RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)
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https://www.conjur.com.br/2019-abr-25/interesse-publico-acumulacao-licita-cargos-nao-limitada-60-horas-semanais
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NOVIDADE
FIXAÇÃO DO TEMA 1081 DA REPERCUSSÃO GERAL: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
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A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada aos servidores públicos, em especial no que diz respeito à jurisprudência acerca do assunto. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, em tese de repercussão geral– “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público" ( vide RE 602043).
Alternativa “b": está correta. Conforme o STF, “a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 24, da LINDB - A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF, “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" - RE 565089.
Alternativa “e": está incorreta. Segundo o STF, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" [Tese definida no RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485].
Gabarito do professor: Letra B.
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Foi fixada a seguinte tese no RE 565.089, mencionado pelo colega Klaus Costa: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
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A palavra "bastando" na letra B não invalidaria a alternativa, já que na CF diz que tem que ser com profissões regulamentadas?
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Letra B