SóProvas


ID
2808895
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta. Segundo o STF:

I - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil.
II - É prescritível a ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com culpa.
III- São imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa praticado com dolo.

Alternativas
Comentários
  • O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).

     

    Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO.

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

     

    CONCLUSÃO:

    1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito, professor Márcio

     

  • Em matéria fática, se uma pessoa causa prejuízo ao erário por dolo, nunca prescreve a reparação de danos; já se a pessoa causa prejuízo ao erário por culpa grave, prescreve.

    Abraços

  • I - CERTO!

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). [STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813)].

     

    II - CERTO!

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

     

    III - CERTO!

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. [STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018].

     

    GABARITO: A

  • Marcinho do DOD deveria ser beatificado. Aliás, é incrível como a internet tem ferramentas maravilhosas e, ao mesmo tempo, trolls como eu.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Resuminho do DOD:

     

    ✔ Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    ✔  Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23, LIA).

    ✔  Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º, art. 37, CF/88).

     

    Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO:

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88.

    O STF afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de imp. adm. praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de imp. adm. causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23, LIA.

     

    E existem atos de improbidade administrativa CULPOSOS que causam prejuízo ao erário?

    SIM. Isso é possível, nos termos do art. 10, Lei nº 8.429/92:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) 

    Vale ressaltar que apenas o art. 10 da Lei nº 8.429/92 admite a prática de ato CULPOSO de improbidade administrativa. Relembre:

     

                                   Critério objetivo:                                                   Critério subjetivo:

                    Art. 9º: Atos de improbidade que importam                                         Exige

                      enriquecimento ilícito do agente público:                                       DOLO

                                   

                    Art. 10: Atos de improbidade que                                                     Pode ser

                       causam prejuízo ao erário:                                                     DOLO ou CULPA

                                   

            Art. 10-A: Atos de imp. adm. decorrentes de                                                Exige

    concessão/aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário:          DOLO

     

            Art. 11 — Atos de improbidade que                                                               Exige

     atentam contra princípios da administração pública:                                    DOLO

     

    Tese fixada pelo STF:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, j. 08/8/18 (Info 910).

     

  • Imprescindível é sinônimo de: INDISPENSÁVEL ou NECESSÁRIO

  • Se todas as assertivas estão corretas "Letra A", então a letra C e D também estão corretas, pois fala que estão corretas as assertivas II e III e I e III respectivamente.

    Já que não fala em somente elas.

    Rsrs

  • Mais uma da série: tomando uma surra por lembrar de raciocício lógico!

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    Todos os itens são corretos. Prescreve o ressarcimento nos ilícitos civis e na improbidade baseada em culpa. No caso da improbidade dolosa, há imprescritibilidade.

    Resolução como se fosse na prova

    Se formos pela lógica, em todos os casos em que há dano, deve haver prescrição. Isso porque o titular do direito violado tem que buscar logo a reparação, em prol da segurança jurídica e da pacificação social. Se não houvesse esse prazo, quem causou o dano poderia ficar a vida toda "correndo o risco" de ser acionado judicialmente. Assim, teria que ficar guardando por anos e anos comprovantes que fossem a seu favor, teria que contar com a boa memória das testemunhas sobre algo que ocorreu há décadas, etc. Além disso, busca-se que os direitos violados sejam reparados logo, pois quanto mais tempo passa, mas difícil a verificação e quantificação do dano. Essa é a regra geral.

    Porém, a Constituição afastou essa regra, afirmando que no caso da improbidade administrativa, o ressarcimento dos danos deve ser imprescritível. Como nada prevalece contra o Poder Constituinte, essa regra é a que prevalece. Creio que a lógica dos constituintes foi proteger o Erário contra a ação dos detentores do poder. Ao prever que o ressarcimento seria imprescritível, seria possível que um governo de oposição tentasse fazer com que os agentes políticos rivais pagassem pelos danos que causaram enquanto estavam no controle do Estado. Se os danos fossem prescritíveis, porém, em casos em que um mesmo grupo político ficasse vários anos no poder, seria muito provável que a prescrição ocorresse.

    O STF, entretanto, como intérprete principal da Constituição, afirmou que essa regra só vale em casos em que há dolo. Na verdade, na época em que o STF decidiu isso, existia uma corrente no sentido de que em todos os casos haveria prescrição, seguindo a regra geral. Para essa corrente, o texto da Constituição era mal redigido e nunca teria afirmado que os danos causados por improbidade seriam imprescritíveis. No fim, prevaleceu que seria imprescritível apenas nos casos em que houvesse dolo.

    No final das contas, só existiu essa discussão toda por culpa dos constituintes, que fizeram um péssimo trabalho redigindo o texto em questão: O texto que deveria ter sido votado era "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, que serão imprescritíveis". Porém, na discussão anterior ao texto final, tiraram o trecho "que serão imprescritíveis", mas deixaram a parte "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

    Quanto ao porque o STF decidiu como decidiu, creio que foi uma decisão política - um meio-termo para que todos ficassem satisfeitos com a decisão. Mas acredito que esse tema ainda volte a ser discutido no futuro, a não ser que mudem o texto da Constituição e resolvam essa bagunça.

  • A questão exigiu conhecimento sobre a Jurisprudência do STF acerca da prescrição das ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa. Vale lembrar que a prescrição é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica que visa garantir a estabilidade das relações sociais. Desta forma, aquele que tem direito violado deverá buscar sua reparação no prazo previsto pela lei. A prescrição é a regra do Ordenamento Jurídico Brasileiro.
     
    A Constituição Federal, em seu art. 37, §5º, determina que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
     
    Para fins de informação, o art. 23 da LIA estabelece os prazos prescricionais das ações de improbidade:
    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

     
    Todavia, como já adiantamos, as ações de ressarcimento estão fora da regra do art. 23.
    Logo, para responder a questão, o candidato deveria conhecer a Jurisprudência do Supremo sobre o tema.
     
    Vamos a análise de cada assertiva.
     
     
    I - É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil.
     
    A assertiva está correta. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (RE 669069). Desta forma, caso o Erário tenha sofrido um prejuízo decorrente de ilícito civil deverá ajuizar a ação de reparação no prazo determinado pela lei. Portanto, a ressalva do §5º do art. 37 não se aplica à ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil.
     
    II - É prescritível a ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com culpa.
    III- São imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa praticado com dolo.

     
    As duas assertivas estão corretas. O STF firmou o entendimento de que são IMPRESCRITÍVEIS as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE852475). Insta observar que o STF, ao declarar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa, exigiu que a prática de ato doloso. Logo, quando o ato de improbidade administrativa for praticado a título de culpa, não se aplica a tese da  imprescritibilidade.
     
    Para prova vale levar:
     
    1. Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil - PRESCRITÍVEL (RE 669069);
    2. Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com culpa - PRESCRITÍVEL (aplica-se o art. 23 da LIA);
    3. Ação de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO. IMPRESCRITÍVEL (RE 852475 / Art. 37, §5º da CF).
     
    O gabarito da questão é alternativa A
  • Prescrição nas ações improbidade

    -Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil => PRESCRITÍVEL.

    -Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade adm praticado com CULPA => PRESCRITÍVEL.

    -Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade adm praticado com DOLO => IMPRESCRITÍVEL.

    Fonte: Dizer o Direito