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ID
2808913
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

     a) O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por até 6 meses da cessação das contribuições.

     

     b) O segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado por até 12 meses do livramento. 

     

     c) O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado mantém a qualidade de segurado por até 12 meses

     

     d) Enquanto estiver no gozo de benefício o segurado não perde a qualidade de segurado, desde que o benefício não se prolongue por mais de 12 meses. ERRADO --> Enquanto estiver recebendo o benefício a qualidade de segurado permanecerá. 

     

     e) Se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, todos os prazos dos incisos do art. 15 da Lei 8.213/91 são prorrogados em até 24 (vinte e quatro) meses

     

  • Matéria correlata

    Segundo a jurisprudência do STF, deve-se utilizar, como parâmetro para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes.

    A EC 20/98 restringiu o auxílio reclusão aos segurados de baixa renda; se estiver em prisão domiciliar ou regime semiaberto, a monitoração eletrônica não impede o auxílio-reclusão, ao contrário do livramento condicional ou regime aberto; presos provisórios têm direito ao auxílio-reclusão; a fuga suspende o benefício.

    Abraços

  • a) CERTO!

    Lei 8213/91, art. 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

     

    b) ERRADO!

    Lei 8213/91, art. 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

     

    c) ERRADO!

    ei 8213/91, art. 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

     

    d) ERRADO!

    Lei 8213/91, art. 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

     

    e) ERRADO!

    Lei 8213/91, art. 15: § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • Gabarito: Letra A

     

    A questão aborda o tema: Período de Graça.

     

    Sistematicamente, podemos dividir da seguinte forma:

     

    Sem limite de prazo:

    Quem está em gozo do benefício.

     

    Até doze meses:

    Cessamento do benefício por incapacidade

    Cessar a segregação compulsória

    Livramento do detido ou recluso

    Cessamento das contribuições RPGS *

     

    * Soma-se + 12 meses caso

    Tenha mais de 120 contribuições

    Soma-se + 12 meses caso

    O desemprego tenha sido involuntário

     

    Até seis meses:

    Cessamento das contribuições do segurado facultativo

     

    Até três meses:

    Licenciamento das Forças Armadas

     

     

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  • MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOS:

    Sem limite de prazo: Em gozo de benefício.

    Até 12m: Após cessar benefício por incapacidade.

     Até 12m: Após a cessação das contribuições para o RGPS (não exerce mais atividade remunerada).

    ------->Se tiver mais de 120 contribuições, recebe mais 12m.

    -------->Se o desemprego for involuntário, recebe mais 12m.

    Até 12m: Após cessar a segregação compulsória (doença).

    Até 12m: Após livramento do detido ou recluso.

    Até 3m: Após licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas.

    Até 6m: Após a cessação das contribuições do Segurado Facultativo.

  • Gravei assim:

    Facultativo -> F = 6ª letra do alfabeto -> 6 meses

    Forças Armadas -> Aeronáutica Marinha Exército -> 3 meses

    Resto -> 12 meses

  • Lei de Benefícios:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

           I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

           II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

           III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

           IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

           V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

           VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • QUALIDADE DE SEGURADO

    facultativo:6 mesens 

    o retido ou recluso por 12

    aquele que deixar de exercer aividade remunerada 12

    sem limite do prazo quem estiver em gozo de beneficio 

    + 120 contribuicoes 24 

    auele que comprovar desemprego +12

  • A lei mudou galera,

    Quem está em gozo de benefício, salvo o AUXILIO ACIDENTE!

    No mais a questão não está desatualizada, mas mereceu este adendo.

    Abraço e bons estudos!

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;        

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    O prazo em A é certo. Os outros são: 12 meses (letra B), 12 meses (letra C), sem prazo (letra D) e não existe essa prorrogação geral (letra E).

    Resolução como se fosse na prova

    O período de graça é um seguro: ocorrendo imprevistos (desemprego, prisão etc), o segurado e seus dependentes, mantém direitos perante o RGPS. Portanto, quem tem mais mérito (indicado por quanto contribuiu ou pela espécie de imprevisto), deve ter período de graça maior.

    O primeiro caso é a quem estava trabalhando e sofre um acidente ou fica doente. O mais adequado é se mantenha a condição de segurado, pois deixou-se de ter capacidade de contribuir, até voltar a ter essa capacidade (letra D). Essa é a regra geral (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Mas, para o auxílio-acidente foi alterado - quem está no gozo do benefício precisa contribuir (regra criada para diminuir fraudes). Para quem deixa de o gozo de benefício - por exemplo, quem se recupera, é dado o período de 12 meses. Esse é o período básico para os segurados obrigatórios.

    O próximo caso é quem sai do trabalho. O prazo é 12 meses (letra C). Entende-se que um ano é tempo suficiente para arrumar fonte de renda que permita contribuir ("pagar o GPS"). Porém, se não for suficiente, por continuar desempregado, há + 12 meses (quem está desempregado merece maior proteção do que quem trabalha informal e deixa de contribuir). No mais, quem contribuiu por mais tempo deve ter mais proteção - assim é dado + 12 meses para quem tinha + 120 contribuições (2/3 do período para aposentar). Essa prorrogação é de 12 meses e só vale para o caso de deixar de contribuir ou estar suspenso ou licenciado sem remuneração (letra E).

    Além disso, temos os casos dos segurados que são impedidos de continuar trabalhando por outras razões: 1 - por ser preso .e 2 - por ser separado das pessoas por questões de doença. O prazo é igual a de quem sai do trabalho - 12 meses (letra B) A diferença é que começa a contar depois que termina a condição. A segunda hipótese é rara, pois o comum é ter benefício por incapacidade nesses casos (pode ocorrer, em algumas doenças como hanseníase). Nesse contexto, deveria estar quem retorna do serviço militar. Porém, aqui há o menor período - 3 meses. Essa previsão não faz muito sentido, ainda mais quando se pensa em que foi preso. Existe projeto de lei para mudar para 12 meses - o que parece justo. Creio que a ideia era que se conseguiria emprego mais fácil nesse caso.

    Por fim, temos quem não contribuí obrigatoriamente, os segurados facultativos (donas de casa, estudantes etc). Nesses casos, o período de graça é metade do período para os obrigatórios - 6 meses (letra A - certa). O motivo parece ser: 1 - o fato de a contribuição ser por valor mínimo geralmente e 2 - incentivar as contribuições (essas pessoas contribuem se quiserem, assim, poderiam deixar de contribuir quando atingissem o número de meses necessário, ficar no período de graça e voltar a contribuir depois).

  • A qualidade de segurando “é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social" (2017). 

    O período no qual mesmo sem recolhimentos, o contribuinte mantém a condição de segurado é denominado 'período de graça'.

    A) Nos termos do art. 15, inciso VI da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo, nesse sentido dispõe a assertiva, portanto, correta.

    B) Segundo o art. 15, inciso IV da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso, errada a assertiva que afirma ser por 6 (seis) meses.

    C) Consoante o art. 15, inciso VI da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, errada a assertiva que afirma ser por 24 (vinte e quatro) meses.

    D) De acordo com art. 15, inciso I da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente, errada a assertiva que afirma ser por 12 (doze) meses.

    E) Em conformidade com art. 15, §1º da Lei 8.213/1991, o prazo para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, incorreta a assertiva que afirma que se aplica a todos os prazos dos incisos do art. 15 da Lei 8.213/91 são prorrogados em 6 meses.


    Referências:

    Site do INSS. Qualidade de segurado. Publicado em 15 de maio de 2017.


    Gabarito do Professor: A


  • RESOLUÇÃO:

    A) O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por até 6 meses da cessação das contribuições. CORRETO

    A alternativa A já é o gabarito da questão.

    Veja o art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    B) O segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado por até 6 meses do livramento. ERRADO

    O correto seria: O segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado por até 12 meses do livramento.

    Observe o art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91: 

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    C) O segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado mantém a qualidade de segurado por até 24 meses. ERRADO

    Conforme o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado mantém a qualidade de segurado por até 12 meses.

    Entretanto, chamo sua atenção para a nova redação do art. 13, inciso II, do Decreto 3.048/99. Observe:

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    D) Enquanto estiver no gozo de benefício o segurado não perde a qualidade de segurado, desde que o benefício não se prolongue por mais de 12 meses. ERRADO

    Enquanto estiver no gozo de benefício o segurado não perde a qualidade de segurado, independentemente de prazo, com exceção do auxílio-acidente. 

    É o que dispõe o art. 13, inciso I, do RPS:

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    E) Se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, todos os prazos dos incisos do art. 15 da Lei 8.213/91 são prorrogados em 6 meses. ERRADO

    Na verdade, se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o prazo do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91 será prorrogado em 12 meses.

    Veja o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 13, inciso II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS):

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    [...]

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    [...]

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Resposta: A

  • excelente comentário do robson sobre os períodos de graça

  • ALTERNATIVA A

    Isso ajuda muito na hora da resolução de uma questão (óbvio que não 100%, mas muitas vezes mata a questão):

    Gravem como FOFA

    Facultativo 6 meses;

    Obrigatórios 12 meses;

    Forças Armadas 3 meses.

    --------------------------

    A frase também pode ajudar "Acidente tem limite":

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

    (Redação dada pela Lei nº13.846, de 2019)

  • O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por até 6 meses da cessação das contribuições.

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.