SóProvas


ID
2808922
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para fins de aplicação das normas penais contidas na Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, denominada Lei dos Crimes de Colarinho Branco, considera-se instituição financeira:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.492/86, Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

    Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

    I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

    II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

     

  • É uma questão que poderia ser resolvida por exclusão

    Primeiro, há, sim, bancos públicos e privados; logo, A e B estão fora

    Segundo, em regra, bancos não administram os próprios recursos, mas apenas de terceiros; logo, E está fora

    Terceiro, bancos executam diversas atividades, possibilitando a principal ou acessóri; logo, exclúida a D

    Abraços

  • GABARITO C

     

    Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado – recursos próprios foi objeto de veto. Permaneceu só os de terceiros) DE TERCEIROS, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Gabarito C

    Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

            Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

            I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

            II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro:

         Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

            Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

           Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

            Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

            Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

           Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Opinião: É só minha impressão ou vocês também acharam incrivelmente brandas as penas dessa lei? Normalmente, o pessoal do sistema financeiro vai ser primário e não ter antecedentes criminais, ou seja, as penas devem beirar o mínimo legal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra da Lei

    Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

            Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

            I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

            II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

    Gabarito C

  • (Lei 7.492/86, Art. 1º​)

    ALTERNATIVA C- A pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação, ou administração de valores mobiliários. (CORRETA)

     

    ALTER NATIVA E- A pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros seus ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação, ou administração de valores mobiliários. (ERRADA)

  • Em 08/05/19 às 11:26, você respondeu a opção E.

    Em 22/03/19 às 14:05, você respondeu a opção E.

  • Golaço! Letra "C" na dúvida!

  • Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, "considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários." Sendo assim, cotejando o conteúdo dos itens constantes na questão e o dispositivo legal que rege a matéria, há de se concluir que a resposta correta é a contida na letra (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C) 
  • A diferença entre a alternativa "C" e a "E" é a questão do recurso. Penso que se o recurso for próprio, como diz a alternativa "E" porque haveria crime? Se o dinheiro é meu e é lícito a operação posso dar o fim que desejar.

  • Só fazendo uma ressalva ao comentário do Lúcio,

    Aos que estudam para cargos bancários, a Lei do Sistema Financeiro (4595/64), ao definir instituições financeiras inclui administração de recursos próprios. Ou seja, administram recursos próprios e de terceiros. (art. 17 da lei).

  • GABARITO C

  •  Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

    A Letra E cobrou o que está VETADO.

  • PJ de Direito Privado ou Público que promova a captação, a intermediação ou a aplicação de recursos próprios não é considerada instituição financeira.

  • Questão letra de Lei!

    Artigo 1º da Lei 7.492/86: considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros DE TERCEIROS em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

    Gabarito: C

  • Recurso financeiro de terceiros, não os seus.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    A definição correta é C. Erros: A e B - Há previsão de instituições de direito público. D - A atividade pode ser acessória ou principal em todos casos. E - Somente de recursos de terceiros.

    Resolução como se fosse na prova

    Análise de cada termo:

    - A pessoa jurídica: As pessoas físicas não podem ser instituições financeiras em sentido estrito. Entretanto, podem ser "equiparadas", conforme p. ú. do artigo.

    - de direito público ou privado: é difícil pensar em instituição financeira de direito público (bancos públicos são pessoas de direito privado), mas a ideia é a definição ser ampla. Assim, caso autarquia realize as atividades previstas, será considerada instituição financeira para fins penais.

    - que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: Basta realizar apenas uma das atividades e mesmo ser a atividade principal.

    - a captação: É o recebimento de recursos de terceiros, como, p. ex., depósitos bancários.

    - intermediação: Atividade entre receber e aplicar. Ex: receber o dinheiro de cliente e emprestar a outro.

    - aplicação : É o investimento dos recursos.

    - de recursos financeiros: São ativos que possuem algum grau de liquidez, tais como dinheiro em espécie, depósitos bancários, títulos, etc. É gênero, sendo valores mobiliários uma das espécies.

    - de terceiros: No texto original da lei era possível o enquadramento como instituição financeira também usando recursos próprios. Porém, houve veto: é que a lei pretende proteger os recursos de outras pessoas. Aquele que investe o próprio dinheiro não prejudicaria ninguém, a ponto de clamar pela proteção do direito penal. Se não fosse assim, até os investidores individuais poderiam ser penalizados quando atuassem com o próprio dinheiro, pelo menos em tese.

    - em moeda nacional ou estrangeira: Não importa qual a moeda, se há a atividade, há enquadramento.

    - custódia: É o serviço de guarda, manutenção. Assim, se tenho 1000 ações da OiBR3, essas ações precisam estar "guardadas" (ou seja, registradas escrituralmente) em algum lugar. Isso é a custódia das ações.

    - emissão: Emissão de valores mobiliários é a oferta, a criação desses títulos. Por exemplo, uma empresa que precisa de dinheiro pode procurar uma instituição financeira para emitir debêntures. Pode ser pública ou privada.

    - distribuição: É a atividade de colocação dos valores mobiliários à disposição dos investidores.

    - negociação: É a compra e venda dos valores mobiliários, como os pregões da B3, por exemplo.

    - intermediação: É a aproximação entre quem oferece o título e quem quer comprar, geralmente feita por bancos comerciais.

    - administração: É a gestão profissional dos valores mobiliários, de forma a obter maiores lucros.

    - valores mobiliários: São títulos títulos negociáveis que representam direitos de sócios ou empréstimos a longo prazo. Podem implicar participação societária, como os títulos equity (ações, p. ex.), assegurar dívidas (debt - p. ex. debêntures) ou ser mistos.

  • Razões do veto "recursos próprios":

    No art. 1º, a expressão "próprios ou", porque é demasiado abrangente, atingindo o mero investigador individual, o que obviamente não é o propósito do legislador. Na aplicação de recursos próprios, se prejuízo houver, não será para a coletividade, nem para o sistema financeiro; no caso de usura, a legislação vigente já apena de forma adequada que a praticar. Por outro lado, o art. 16 do Projeto alcança as demais hipóteses possíveis, ao punir quem operar instituição financeira sem a devida autorização.

    MENSAGEM DE VETO Nº 252, DE 16 DE JUNHO DE 1986

  • BIZU: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA é sempre recursos de TERCEIROS...

  • O erro da letra “ E” está em dizer que pode ser com recursos SEUS ou de terceiros, pois foi vetada a parte que previa a possibilidade de aplicação de recursos próprios, que em caso seja aplicado, poderá se submeter ao delito do art. 4º da Lei 1.521/52 (Crimes contra a Economia Popular). É o exemplo do agiota, pois este emprega recursos próprios ao emprestar dinheiro a juros abusivos.

  • ARTIGO 1, PU DA LEI 7492===

    I- a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de TERCEIROS;

    II-a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".

  • A Constituição de 67/69 permitia que a rejeição parcial abrangesse apenas expressão ou fragmento isolado?