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Lei 7.492/86, Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
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É uma questão que poderia ser resolvida por exclusão
Primeiro, há, sim, bancos públicos e privados; logo, A e B estão fora
Segundo, em regra, bancos não administram os próprios recursos, mas apenas de terceiros; logo, E está fora
Terceiro, bancos executam diversas atividades, possibilitando a principal ou acessóri; logo, exclúida a D
Abraços
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GABARITO C
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado – recursos próprios foi objeto de veto. Permaneceu só os de terceiros) DE TERCEIROS, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gabarito C
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro:
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Opinião: É só minha impressão ou vocês também acharam incrivelmente brandas as penas dessa lei? Normalmente, o pessoal do sistema financeiro vai ser primário e não ter antecedentes criminais, ou seja, as penas devem beirar o mínimo legal.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Letra da Lei
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
Gabarito C
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(Lei 7.492/86, Art. 1º)
ALTERNATIVA C- A pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação, ou administração de valores mobiliários. (CORRETA)
ALTER NATIVA E- A pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros seus ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação, ou administração de valores mobiliários. (ERRADA)
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Em 08/05/19 às 11:26, você respondeu a opção E.
Em 22/03/19 às 14:05, você respondeu a opção E.
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Golaço! Letra "C" na dúvida!
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Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.492/1986, "considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa
jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou
acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira,
ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou
administração de valores mobiliários." Sendo assim, cotejando o conteúdo dos itens constantes na questão e o dispositivo legal que rege a matéria, há de se concluir que a resposta correta é a contida na letra (C) da questão.
Gabarito do professor: (C)
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A diferença entre a alternativa "C" e a "E" é a questão do recurso. Penso que se o recurso for próprio, como diz a alternativa "E" porque haveria crime? Se o dinheiro é meu e é lícito a operação posso dar o fim que desejar.
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Só fazendo uma ressalva ao comentário do Lúcio,
Aos que estudam para cargos bancários, a Lei do Sistema Financeiro (4595/64), ao definir instituições financeiras inclui administração de recursos próprios. Ou seja, administram recursos próprios e de terceiros. (art. 17 da lei).
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GABARITO C
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Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
A Letra E cobrou o que está VETADO.
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PJ de Direito Privado ou Público que promova a captação, a intermediação ou a aplicação de recursos próprios não é considerada instituição financeira.
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Questão letra de Lei!
Artigo 1º da Lei 7.492/86: considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros DE TERCEIROS em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Gabarito: C
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Recurso financeiro de terceiros, não os seus.
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Gabarito C
Resolução resumida
A definição correta é C. Erros: A e B - Há previsão de instituições de direito público. D - A atividade pode ser acessória ou principal em todos casos. E - Somente de recursos de terceiros.
Resolução como se fosse na prova
Análise de cada termo:
- A pessoa jurídica: As pessoas físicas não podem ser instituições financeiras em sentido estrito. Entretanto, podem ser "equiparadas", conforme p. ú. do artigo.
- de direito público ou privado: é difícil pensar em instituição financeira de direito público (bancos públicos são pessoas de direito privado), mas a ideia é a definição ser ampla. Assim, caso autarquia realize as atividades previstas, será considerada instituição financeira para fins penais.
- que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: Basta realizar apenas uma das atividades e mesmo ser a atividade principal.
- a captação: É o recebimento de recursos de terceiros, como, p. ex., depósitos bancários.
- intermediação: Atividade entre receber e aplicar. Ex: receber o dinheiro de cliente e emprestar a outro.
- aplicação : É o investimento dos recursos.
- de recursos financeiros: São ativos que possuem algum grau de liquidez, tais como dinheiro em espécie, depósitos bancários, títulos, etc. É gênero, sendo valores mobiliários uma das espécies.
- de terceiros: No texto original da lei era possível o enquadramento como instituição financeira também usando recursos próprios. Porém, houve veto: é que a lei pretende proteger os recursos de outras pessoas. Aquele que investe o próprio dinheiro não prejudicaria ninguém, a ponto de clamar pela proteção do direito penal. Se não fosse assim, até os investidores individuais poderiam ser penalizados quando atuassem com o próprio dinheiro, pelo menos em tese.
- em moeda nacional ou estrangeira: Não importa qual a moeda, se há a atividade, há enquadramento.
- custódia: É o serviço de guarda, manutenção. Assim, se tenho 1000 ações da OiBR3, essas ações precisam estar "guardadas" (ou seja, registradas escrituralmente) em algum lugar. Isso é a custódia das ações.
- emissão: Emissão de valores mobiliários é a oferta, a criação desses títulos. Por exemplo, uma empresa que precisa de dinheiro pode procurar uma instituição financeira para emitir debêntures. Pode ser pública ou privada.
- distribuição: É a atividade de colocação dos valores mobiliários à disposição dos investidores.
- negociação: É a compra e venda dos valores mobiliários, como os pregões da B3, por exemplo.
- intermediação: É a aproximação entre quem oferece o título e quem quer comprar, geralmente feita por bancos comerciais.
- administração: É a gestão profissional dos valores mobiliários, de forma a obter maiores lucros.
- valores mobiliários: São títulos títulos negociáveis que representam direitos de sócios ou empréstimos a longo prazo. Podem implicar participação societária, como os títulos equity (ações, p. ex.), assegurar dívidas (debt - p. ex. debêntures) ou ser mistos.
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Razões do veto "recursos próprios":
No art. 1º, a expressão "próprios ou", porque é demasiado abrangente, atingindo o mero investigador individual, o que obviamente não é o propósito do legislador. Na aplicação de recursos próprios, se prejuízo houver, não será para a coletividade, nem para o sistema financeiro; no caso de usura, a legislação vigente já apena de forma adequada que a praticar. Por outro lado, o art. 16 do Projeto alcança as demais hipóteses possíveis, ao punir quem operar instituição financeira sem a devida autorização.
MENSAGEM DE VETO Nº 252, DE 16 DE JUNHO DE 1986
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BIZU: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA é sempre recursos de TERCEIROS...
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O erro da letra “ E” está em dizer que pode ser com recursos SEUS ou de terceiros, pois foi vetada a parte que previa a possibilidade de aplicação de recursos próprios, que em caso seja aplicado, poderá se submeter ao delito do art. 4º da Lei 1.521/52 (Crimes contra a Economia Popular). É o exemplo do agiota, pois este emprega recursos próprios ao emprestar dinheiro a juros abusivos.
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ARTIGO 1, PU DA LEI 7492===
I- a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de TERCEIROS;
II-a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual".
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A Constituição de 67/69 permitia que a rejeição parcial abrangesse apenas expressão ou fragmento isolado?