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ID
2808925
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a resposta certa:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    O art. 203 do Código Penal, em seu caput, tipifica a conduta de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Além disso, no §1º, incisos I e II trazem duas situações em que será aplicada a mesma pena do caput, sendo elas: obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida e; impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA .

    O tipo penal descrito no art. 207 do Código Penal exige, para a configuração do crime, que sejam aliciados trabalhadores, de forma que o plural do termo exige que haja mais de um trabalhador. É típica a conduta de aliciar, com o fim de levar para outra localidade distante da localidade de origem (dentro do território nacional). A doutrina costuma exigir que o afastamento seja para local distante para justificar a punição.

     

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    No delito de redução a condição análoga à de escravo, a vítima é completamente subjugada pelo sujeito ativo, sendo compelida, por meios que inibem sua vontade. Por conseguinte, não há que se falar em consentimento expresso ou tácito.

     

    ALTERNATIVA D- INCORRETA

    Para que se configure o delito do art. 149 do Código Penal, o estado a que for reduzido o indivíduo não pode ser rápido ou momentâneo, em razão de se tratar de um crime permanente – exigindo a permanência da conduta do agente delituoso.

     

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    A ameaça se constitui de promessa de mal injusto e grave, não se configurando na promessa de exercício de um direito potestativo, como o de rescisão do contrato de trabalho.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-da-prova-do-trf2-2018/

  • Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional: ?trabalhadores? significa no mínimo 3 pessoas. Crime comum na ativa, sendo estado e trabalhador aliciado na passiva. Finalidade específica é ?com o fim de leva-lo de uma para outra localidade do território nacional?; não há culposo. Crime formal. Unissujetivo.  Competência é juízo comum. No § 1º, quando há o ?não assegurar condições do seu retorno ao local de origem?, o crime é omissivo próprio.

    Abraços

  • a)

    CP, Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.

     

    b) 

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. § 1º: Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

     

    c)

    CP, Art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

     

    O consentimento do ofendido é IRRELEVANTE, uma vez que a situação de liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado.

     

    d)

    Uma eventual jornada exaustiva ou uma esporádica condição degradante de trabalho pode configurar violação à lei trabalhista, mas por si só não é suficiente à consumação do crime se o trabalhador puder reagir e não estiver efetivamente reduzido a condições análogas a de escravo [DELMANTO, Celso. DELMANTO, Roberto. DELMANTO JÚNIOR, Roberto. DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Ibid. p. 534].

     

    e)

    Delito semelhante ao constrangimento ilegal, difere-se basicamente no sentido intencional do agente, devido ao fato de que o sujeito ativo deve agir de modo que o sujeito passivo seja o descrito nos incisos do artigo em questão, ipsis literis. (JESUS, 22) A vítima deve ser forçada, obrigada ou coagida. O constrangimento ilegal aqui, “(...) só pode ser praticado mediante violência ou ameaça (...)”. Não será tipificado neste artigo se o delito mencionado incorrer mediante narcótico, hipnotismo ou na simples promessa de rescisão contratual por ser conduta de direito do empregador. (MIRABETE, p. 384).

  • ôloco essa prova tava dificílima 

  • 1- OU VIOLÊNCIA

    2-3 PESSOAS - CORRETA

    3-NÃO É ELEMENTO ESSENCIAL

    4-NÃO É SUFICIENTE

    5-NÁO PODE

  • Código Penal:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

           § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

           I – contra criança ou adolescente;

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 203 do Código Penal, o delito de "frustração de direito assegurado por lei trabalhista" tipifica as condutas de "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho", nos termos do caput do dispositivo mencionado e também as de obrigar ou a coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; e impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, como se verifica da leitura dos incisos I e II, do § 1º, do artigo 203 do Código Penal. Com toda a evidência, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, ao tratar do crime de "aliciamento de trabalhadores de um local para outros do território nacional", tipificado no artigo 207 do Código Penal, a conduta de "aliciar" significa angariar (os trabalhadores) "por meio de atrativos ou seduzir". Ainda de acordo com o referido autor, para a caracterização do crime deve haver mais de um trabalhador. Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Especial, Volume II, afirma que para que o crime se configure "É indispensável seja a conduta dirigida a uma pluralidade de trabalhadores". A fim de caracterizar o delito, o objetivo do sujeito ativo deve ser levar os trabalhadores para locais distantes daquele em que ocorreu o aliciamento, pois, do contrário, não haverá dano ao bem jurídico que se quer proteger, qual seja, a desarmonia e o desequilíbrio entre as regiões do país de modo a afetar a ordem econômica e social. Diante dessa considerações, há de se concluir que as assertivas contidas neste item estão corretas.
    Item (C) - O crime de "redução a condição análoga à de escravo", encontra-se tipificado no artigo 149 do Código Penal. O consentimento ou o livre arbítrio da vítima nem sempre é elemento essencial a fim de afastar a configuração do crime, diante da dificuldade de ser aferido em razão do emprego  de diversas formas de coerção o medo de violência por parte da vítima, a fraude, falsas promessas etc. A presente assertiva está, portanto, equivocada. 
    Item (D) - A doutrina vem entendendo que para que o crime tipificado no artigo 149 do Código Penal se configure, não é suficiente que a vítima tenha, apenas eventualmente, sido submetida a uma jornada exaustiva de trabalho, ou a um episódio degradante de trabalho. De acordo com o livro Código Penal comentado de Celso Delmanto, atualizado por Roberto Delmanto, "não basta, por exemplo, uma eventual jornada exaustiva ou uma esporádica condição degradante de trabalho, que poderão constituir violações à lei trabalhista. Como anota Cezar Roberto Bittencourt, com que concordamos, a consumação se dá com a redução do ofendido à condição análoga à de escravo 'por tempo juridicamente relevante, isto é, quando a vítima se torna totalmente submissa ao poder de outrem'". Diante dessas considerações, conclui que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - A doutrina vem entendendo que mera  promessa, pelo empregador, de rescisão do contrato de trabalho, não constitui a grave ameaça de modo a caracterizar o crime tipificado no artigo 197 do Código Penal. Neste sentido, leia-se a lição de Julio Fabbrini Mirabete em seu Manual de Direito Penal, Volume II em que afirma que "A conduta típica é constranger (obriga, forçar, coagir) a vítima. Trata-se de um crime de constrangimento ilegal que só pode ser praticado por meio de violência ou ameaça (RT 354/482), não caracterizando o uso de outros meios (narcóticos, hipnotismo etc). Não se caracteriza o crime, também, na simples promessa de rescisão contratual, vez que é direito do empregador, com a extinção da estabilidade, pagos os haveres trabalhistas, a dispensa do empregado (RJDTACRIM 25/60)". A assertiva contida neste item está, com efeito, equivocada.
    Gabarito do professor: B
  • Só tenho uma pergunta... como a IBFC consegue ganhar concorrência para aplicar prova de Juiz Federal?

  • GABARITO B

  • Gabarito: B

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional. § 1º: Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

  • C - Para a configuração típica do crime de redução a condição análoga a de escravo, o consentimento da vítima é elemento essencial a ser aferido, haja vista que não incide a punição em hipótese alguma, quando tal consentimento tenha sido dado, expressa ou tacitamente, pelo ofendido.

    O consentimento da vítima é irrelevante, "verbis":

    "6. Vale dizer, também, que o consentimento da vítima não é capaz de descaracterizar o crime ora tratado, pois o status libertatis, bem jurídico protegido pela norma, não é passível de disposição."

    (Processo: 2001.04.01.045970-8; UF: SC; Data da Decisão: 29/10/2002, Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA)

    D - Para a configuração típica do crime de redução a condição análoga a de escravo basta que a vítima tenha sido submetida, eventualmente, a apenas uma jornada exaustiva de trabalho, ou a um episódio degradante de trabalho, casos em que há evidente violação da dignidade humana.

    "Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade."

    (STF - Inq: 3412 AL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)

  • Assertiva B

    O tipo penal descrito no art. 207 do Código Penal exige, para a configuração do crime, que sejam aliciados trabalhadores, de forma que o plural do termo exige que haja mais de um trabalhador. É típica a conduta de aliciar, com o fim de levar para outra localidade distante da localidade de origem (dentro do território nacional) A doutrina costuma exigir que o afastamento seja para local distante para justificar a punição

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    B está de acordo com o CP e a jurisprudência. Erros: A - Não é apenas por meio de fraude, podendo ser com violência, C - Não importa o consentimento nesse crime, D - Uma jornada exaustiva não é suficiente para a tipificação, E - Claro que ameaçar mandar o funcionário embora não é elementar de crime.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se o crime é frustração de direito assegurado por lei trabalhista, é possível se deduzir que qualquer ação ilegal que frustre esses direitos e seja suficientemente grave caracterizará o delito. Logo, quando a questão fala que a lei prevê "apenas a ação delituosa de ilusão mediante fraude", já dá para começar a desconfiar do item. E, de fato, esse é o erro - também por emprego de violência há o crime (só seria razoável o afirmado no item se houvesse tipo especial quando há violência para frustrar direito trabalhista, mas não existe tal crime).

    Item B - Aliciamento é o ato de seduzir, convencer. O termo é empregado em sentido pejorativo. Se o aliciamento é de trabalhadores, subentende-se que seja + de um, pelo uso do plural. Se é de um local para outro do território nacional, não faria sentido que esse local fosse a cidade vizinha, que fica a poucos quilômetros. Logo, pelo nome juris do tipo penal já dá para deduzir a questão.

    Item C - Se no crime de crime de redução a condição análoga a de escravo se exigisse a ausência de consentimento, na prática o crime seria muito difícil de ser tipificado. Isso porque geralmente as vítimas do crime são pessoas com condição precária de vida e baixa instrução, que muitas vezes estão de acordo em se submeter as condições. Além disso, o autor do crime poderia coagir as vítimas a dizer que havia consentimento. Logo, protege-se a pessoa submetida a tais condições, mesmo que ela esteja de acordo.

    Item D - A afirmação é absurda. Se fosse assim, o crime aconteceria quase que em todos locais de trabalho no país, já que frequentemente há dias de jornada exaustiva de trabalho. O Direito Penal é a ultima ratio, de forma que a conduta para ser típica precisa ser séria - nesse caso, demanda uma condição degradante que se prolongue no tempo.

    Item E - Se fosse verdade o afirmado, cada vez que o empregador dissesse "Fulano, se você continuar sem vir trabalhar nos finais de semana e fazer horas extras, vou te mandar embora!" haveria crime. Imagine a delegacia recebendo esta "denúncia" - meu patrão falou que vai me despedir se eu não for esse domingo para a fábrica... Obviamente que não é típica a ameaça de rescisão do contrato de trabalho.

  • lugarejo

    /ê/

    Aprenda a pronunciar

    substantivo masculino

    lugar pequeno.

    Então, caso haja aliciamento para uma grande cidade, o crime não estaria consumado?

    Que questão, hein...

  • Compartilho da observação e da indagação do colega Luiz Flavio Barbieri.

  • Gabarito letra B, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando em relação à letra C para MINHAS revisões:

    Nos crimes do art. 146 (constrangimento ilegal)148 (sequestro e cárcere privado) e 149-A (tráfico de pessoas), o consentimento da vítima EXCLUI a tipicidade; 

    No crime do art. 149 (redução a condição análoga à de escravo), o consentimento da vítima NÃO EXCLUI a tipicidade.

  • Erro da Letra A: Abrange também a VIOLÊNCIA.

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

           Art. 203 - Frustrar, mediante FRAUDE ou VIOLÊNCIA, direito assegurado pela legislação do trabalho:

       Pena - detenção de 1 ano a 2 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

           § 1º Na mesma pena incorre quem: 

           I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 

           II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

           § 2º A pena é aumentada de 1/6 A 1/3 se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Questão difícil, revisar comentários dos colegas.