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ID
2808940
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de homicídio qualificado, é possível assinalar apenas como afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    a)

    Heleno Fragoso diz que meio é o instrumento de que se serve o agente para a prática da ação delituosa; modo de execução é a forma da conduta. Os meios que qualificam o homicídio são os que envolvem dissimulação, crueldade ou perigo de maior dano. A asfixia não é meio, mas sim forma (cruel) de se provocar a morte, que pode ocorrer seja através do emprego de certos meios, seja através de certos modos de execução.

     

    b)

    Heleno Fragoso diz que os modos ou formas de execução que qualificam o homicídio estão previstos no inciso IV do art. 121, §2º do CP: são os que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima (à traição, de emboscada, com surpresa) e o agente deve ter consciência de que age assim.

     

    c)

    Cléber Masson explicou em aula que para uma parte relevante do Ministério Público, se o motivo pequeno é fútil, a ausência de motivo, por lógica, também é fútil. Para a posição majoritária: a ausência de motivo não se iguala ao motivo fútil. Segundo o STJ, todo homicídio possui um motivo, não há crime sem motivo. O que poderá ocorrer é o homicídio com motivo desconhecido. O ônus da prova – indicar ou comprovar o motivo – é da acusação. Se a acusação não demonstrou o motivo, não será motivo fútil (HC n.º 152.548).

     

    d)

    Heleno Fragoso diz que entre os meios capazes de provocar perigo comum estão o fogo e o explosivo. Tais meios poderiam também caracterizar-se como cruéis.

     

    e)

    "As circunstâncias de superioridade em força e de superioridade de armas nada têm a haver com o inciso em questão [sobre o recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido]. Quanto à primeira nem mesmo pode ser considerada recurso, pois não é mais que uma qualidade pessoal do agente em cotejo com o ofendido. Quanto à superioridade em armas pode ser acidental ou provocada, no primeiro caso, também não é, propriamente um recurso, e no segundo, não chega a ser uma insídia ou aleivosia, desde que não seja empregado de antemão algum ardil para assegurar positivamente a inferioridade defensiva da vítima" [A superioridade em força ou em armas. Novas questões jurídico-penais, Ed. Nacional de Direito, 1945, p. 203]

  • O emprego de veneno só é considerado como meio insidioso quando a vítima não tem conhecimento do fato. Quando tem, trata-se de MEIO CRUEL. 

    Abraços


  • I - "O homicídio também poderá ser qualificado quanto aos possíveis meios utilizados na prática do crime: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar em perigo comum."

    Os meios de execução estão no inciso III do §2º. A alternativa coloca a emboscada como meio de execução, quando na realidade emboscada é modo/forma de execução (inciso IV do §2º)


    II - "Os modos de execução também podem qualificam o crime de homicídio nos casos de traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido."

    Os modos/formas de execução estão no inciso IV do §2º. A alternativa coloca a tortura como forma de execução, quando na realidade tortura é meio de execução..

  • Homicídio qualificado é aquele para o qual se prevê uma pena mais grave (12 a 30 anos), em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente. O homicídio será qualificado quando for praticado:

     

    * Mediante paga ou promessa de recompensa ou OUTRO MOTIVOTORPE;

    * Por motivo fútil;

    * Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    * À traição, de emboscada, ou qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

    * Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    * FEMINICÍDIO;

    * CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA E DAS FORÇAS ARMADAS

     

    A utilização de tortura como MEIO para se praticar o homicídio, qualifica o crime. Entretanto, se o agente pretende TORTURAR (esse é o objetivo),
    mas se excede (culposamente) e acaba matando a vítima, NÃO HÁ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA, mas TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE (art. 1°, §3° da Lei 9.455/97).

     

    Meio que possa resultar perigo comum é aquele que expões a coletividade a perigo de dano, como em caso de incêndio. 

  • Gabarito: D (fogo = meio cruel do homicídio ou perigo comum, conforme as circunstâncias)

    CÓDIGO PENAL

    (...)

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; = MEIO CRUEL PARA EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO

    (...)

    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. = RESULTA PERIGO COMUM

    Avante!

  • Código Penal:

        Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Porque que as alternativas A, B, C e E estão erradas?


    Não entendi. Afinal todas elas possui elementos que qualificam o homicídio. Portanto, onde é que está o erro nestas alternativas?

  • Porque que as alternativas A, B, C e E estão erradas?


    Não entendi. Afinal todas elas possui elementos que qualificam o homicídio. Portanto, onde é que está o erro nestas alternativas?

  • loucura essa questão:


    a) ERRO - emboscada é um recurso e não um meio. Esse é o erro.

    b) ERRO - sao recursos e não formas.

    c) ERRO - acredito que a insignificância consiste em motivo torpe.

    e) ERRADA.

  • Discordo pois fogo é uma qualificadora e pronto sem mais a palavra fogo vai aparecer e mais nada , já o meio cruel é uma maneira diferente do fogo.

    Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Sobre o crime de homicídio qualificado, é possível assinalar apenas como afirmativa correta:

     

    A) São meios de execução que o qualificam: o veneno; a emboscada; a asfixia ou outro meio insidioso ou cruel.

    ERRADA: NÃO QUALIFICAM O QUE JÁ É QUALIFICADO - A QUESTÃO TRATA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO (não do gênero homicídio). Caso a questão falasse "Sobre o crime de homicídio, é possível assinalar..." e não tivesse incluído o veneno, asfixia ou outro meio insidioso ou cruel (formas de execução) estaria correta. O único meio de execução na assertiva é a emboscada.

     

    B) São formas de execução que o qualificam: a traição; a dissimulação; a tortura ou outro recurso que dificulte ou tome impossível a defesa da vítima.

    ERRADA: NÃO QUALIFICAM O QUE JÁ É QUALIFICADO - A QUESTÃO TRATA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO (não do gênero homicídio). Caso a questão falasse "Sobre o crime de homicídio, é possível assinalar..." e não tivesse incluído a traição, dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima (meios de execução) estaria correta. A única forma de execução na assertiva é a tortura.

     

    C) O motivo fútil consiste numa escala de desvalor que vai da desproporção entre o crime e a causa, passando pela insignificância, até a ausência de motivo.

    ERRADA: O motivo fútil é o motivo desproporcional, insignificante, caso em que o agente executa o crime por mesquinharia.

    "A ausência de motivo (ou seja: não se descobre a razão do delito) não é a mesma coisa que motivo fútil (que exige comprovação efetiva). Ocorrendo a primeira (ausência de motivo), não pode ter incidência o motivo fútil. Quem comete o crime por puro prazer é um sádico e isso configura motivo torpe." (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito Penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 520). Olhar também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO SE CONFUNDE COM MOTIVO FÚTIL (AgRg no REsp 1.289.181/SP)

     

    D) O fogo é um meio cruel para a execução do homicídio, e também pode resultar perigo comum conforme as circunstâncias.

    CORRETA: O fogo é um meio cruel para a execução do homicídio. Na parte final do inciso III, do §2º há uma fórmula genérica (interpretação analógica) para tratar do perigo comum (capaz de atingir número indeterminado de pessoas). Exemplo: Agente delitivo deseja matar seu desafeto com fogo em seu apartamento. Dependendo das circunstâncias do crime, caso seus vizinhos estejam em casa e o fogo se alastrasse, teríamos a configuração do perigo comum.

     

    E) A superioridade de armas e a força física, são circunstâncias que sempre qualificam o homicídio, como meios que dificultam a defesa da vítima.

     ERRADA: Nem sempre! A superioridade de armas e a força física podem ser um recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 

  • Vale a pena dar uma sacada nas aulas de professora em relação ao assunto em tela!

    SIMBORA QUE O CAMINHO DA APROVAÇÃO JA ESTÁ SENDO TRILHADO!

  • Putzss, que questão difícil.

  • Pessoal, pra quem não entendeu o erro das duas primeiras alternativas.

    As qualificadores previstas nos incisos I, II e V são subjetivas. As previstas nos incisos III e IV são objetivas e estas se dividem em MEIO DE EXECUÇÃO (inciso III) e FORMA DE EXECUÇÃO (inciso IV). É aí que as alternativas fizeram confusão, ao trocar MEIO por FORMA e vice-versa.

    Inciso III - Meio cruel - MEIO DE EXECUÇÃO: emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

    Inciso IV - Surpresa - FORMA DE EXECUÇÃO: à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.

  • Venefício = Homicídio com veneno

    *Obs: Para configurar a referida qualificadora, é necessário, portanto, que o veneno seja ministrado SEM que a vítima perceba.

    *Obs 2: Caso ocorra com violência ou com o conhecimento da vítima, considere-se ter havido a qualificadora do MEIO CRUEL e não Venefício.

  • meio= emprego específico de algo

    forma= emprego específico de como

  • A) F - Emboscada é o erro da questão, pois se trata de forma e não de meio de execução;

    B) F - Tortura é o erro da questão, pois se trata de meio e não de forma de execução;

    C) F - Ausência de motivo é o erro da questão, pois "ausência de motivo" não é considerado pela jurisprudência como motivo fútil;

    D) RESPOSTA CORRETA;

    E) F - pois não há qualquer previsão legal ou jurisprudência que afirme tal.

  • Como: com emboscada (forma de execução)

    Com o que: com fogo (meio de execução)

  • Resposta : D

  • DICA IMPORTANTE!! Não foi analisada pelos colegas desta maneira.

    MOTIVO: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;II - por motivo futil;

    MEIOS: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    FORMA/MODO IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    FINS: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Portanto:

    A) São meios de execução que o qualificam: o veneno; a emboscada; a asfixia ou outro meio insidioso ou cruel. ERRADO: emboscada é uma FORMA

    B) São formas de execução que o qualificam: a traição; a dissimulação; a tortura ou outro recurso que dificulte ou tome impossível a defesa da vítima. ERRADO: tortura é um MEIO

    C) O motivo fútil consiste numa escala de desvalor que vai da desproporção entre o crime e a causa, passando pela insignificância, até a ausência de motivo. ERRADO: não se fala em ausência de motivo. Assertiva sem nexo

    D)O fogo é um meio cruel para a execução do homicídio, e também pode resultar perigo comum conforme as circunstâncias. CERTO: fogo é um MEIO cruel

    E) A superioridade de armas e a força física, são circunstâncias que sempre qualificam o homicídio, como meios que dificultam a defesa da vítima. ERRADO: recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa é FORMA

    Valeu!!! Espero ter ajudado

  • Fiquei feliz de ter percebido a "emboscada" como forma e não meio de execução do crime. Glórias!

  • C) O motivo fútil consiste numa escala de desvalor que vai da desproporção entre o crime e a causa, passando pela insignificância, até a ausência de motivo. ERRADA

    Sobre o Motivo Fútil:

    1ª posição: Não pois a lei exige um motivo fútil e equiparar tal situação à ausência de motivo violaria a legalidade.

    2ª posição: A ausência de motivo, é o mais fútil dos motivos. E faz incidir a qualificadora.

    3ª posição: Nutti à premissa: todo homicídio tem um motivo (nem que seja só pela vontade, para testar a arma, ouvir o corpo cair, etc.), e é ônus da acusação demonstrá-lo e persuadir sobre sua futilidade. Se não cumprida tal missão deve ser afastada a qualificadora por falta de provas.

    Prevalecem, portanto, a primeira e terceira posição.

  • GB/D

    PMGO

  • ja vai direto no comentário do thiago bitencourt espindola.

  • Lembrando que havendo ausência de motivo, = é homicídio simples do caput. (fonte prof Adriano Kot)

    O motivo fútil consiste numa escala de desvalor que vai da desproporção entre o crime e a causa, passando pela insignificância, até a ausência de motivo. - errada.

  • Item (A) - Na lição de Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 2, "considera-se qualificado o homicídio se impulsionado por certos motivos, se praticado com recurso a determinados meios que denotem crueldade, insídia, ou perigo comum ou de forma a dificultar ou tornar impossível a defesa da vítima; ou, por fim, se perpetrado com o escopo de atingir fins especialmente reprováveis (execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime)."
    A emboscada não configura um meio empregado para se praticar o homicídio, mas um modo de execução. Os meios que configuram o homicídio qualificado estão previstos exemplificadamente no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. A emboscada e os outros modos de execução que qualificam o crime de homicídio e que buscam a dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido, encontram-se previstos no artigo 121, § 2º, inciso  IV, do Código Penal. Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Conforme explicitado na análise do item acima, há uma distinção entre os meios de praticar  o homicídio e os modos ou formas de execução do referido crime, que dificultem ou tornem impossível a defesa da vítima. A tortura é um dos meios cruéis de se cometer o crime de homicídio e encontra-se previsto no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, e não uma forma de execução que o qualifica . Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - De acordo com a doutrina,  a ausência de motivos não equivale ao motivo fútil. Neste sentido afirma Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 2, que "motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou omissão do agente. O motivo fútil não se confunde com a ausência de motivo ou com o motivo injusto." 
    Neste sentido também tem se comportado nossa jurisprudência, sendo oportuno transcrever trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, senão vejamos: "(...) não se admite que a ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de realizar indevida analogia em prejuízo do acusado. Precedente" (HC 369163/SC julgado pela 5ª Turma  do STJ que sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik e publicado No DJe 06/03/2017).
    Nesses termos, constata-se que a afirmativa contida neste item está incorreta.
    Item (D) - O fogo consta expressamente como um meio cruel de se praticar homicídio, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. Todavia, também pode causar perigo comum se, além do dano provocado à vítima, expor a perigo um número indeterminado de pessoas (vida, integridade física e patrimônio). Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Os modos ou formas empregados na execução do crime de homicídio e que buscam e dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido, encontram-se previstos no artigo 121, § 2º, inciso  IV, do Código Penal. É um rol exemplificativo. Não constam expressamente como qualificadoras no referido dispositivo legal a superioridade armas ou a força física. Predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que ambos os fatores não configuram necessariamente qualificadora. Há de se examinar, no entanto, se, no caso concreto, a superioridade de armas e a força física dificultaram ou tornaram impossível a defesa do ofendido. Se o resultado for positivo, pode configurar a qualificadora. Sendo assim, a presente a assertiva está errada.
    Gabarito do professor: (D)
  • Acho que é muito mais fácil responder essa pergunta sendo um leigo do que realmente tenho estudado o tema. Pois a alternativa "D" é totalmente senso comum.

  • TA NÉ

  • Sobre a alternativa C: O MOTIVO FÚTIL É SIM UM MOTIVO INSIGNIFICANTE, PORÉM A AUSÊNCIA DE MOTIVOS NÃO PODE SER CONSIDERADA FÚTIL.

    Motivo fútil pode não ser equiparado a ausência de motivos, querer abranger a ausência de motivos seria uma analogia em malan parten, ferindo o princípio da legalidade. Bittencourt. PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA. STF HC 152.548

  • Ok, IBFC...

  • Acrescentando,

    Há na doutrina 4 posições jurídicas sobre suposta "ausência de motivos" em crime de homicídio:

    1P - Qualificadora de Motivo Fútil; Capez e Novais; outrora bem aceita em provas de MP.

    2P - Qualificadora de Motivo Torpe; Damásio; boa, porém sempre minoritária em provas de carreira jurídica.

    3P - Nem fútil , Nem torpe, Simples; Bitencourt; STJ; Defende a inaplicabilidade da analogia in malam partem;

    4P - Não existe homicídio sem motivo; Nelson Hungria;

    Aqui para o TJDFT aplica-se a posição de Bitencourt, acompanhando a jurisprudência do STJ, mas já vi outros tribunais acompanharem a posição de teses jurídicas de MP (motivo fútil).

    Nas palavras da ministra Laurita Vaz " é manifestamente descabida (a incidência da qualificadora de motivo fútil), porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples."

    A áurea mediana de Horácio!

    Bons estudos, pessoal.

  • GABARITO: D

    Pelo Código Penal são as qualificadoras:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo fútil;

    II – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    OBS.: Rssa questão faz uma pegadinha com "meios" e "formas" de execução.

  • Alguém me explica, por favor, por que o item A tá errado.

  • Minha contribuição.

    Homicídio qualificado

    => Mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe

    => Por motivo fútil

    => Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    => À traição, de emboscada, ou qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

    => Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    => Feminicídio

    => Contra agentes de segurança e das Forças Armadas

    Abraço!!!

  • A alternativa "A" está errada pois a emboscada não é meio, mas sim modo de execução do delito.
  • Ótimo comentário do Thiago Bitencourt Espindola.

    Uma forma mais fácil de achar o comentário dele é ordenar os comentários pelos mais curtidos. O comentário dele é merecidamente o comentário mais curtido.

  • Alternativa correta, mas comum.

  • VAI DIRETO PARA O COMENTARIO DE THIAGO BITENCOUT!!!!

  • Põw errei de novo essa questão, brincadeira. Falta de atenção

  • errei duas vezes essa desgraça !

  • Essa questão é luciferniana, tem que ir direto no clitores do conhecimentos #PMBA

  • questão pra delegado é?

  • GABARITO D!!!

    RUMO A PMBA!!!

    FORÇA E HONRA!

  • A)São MEIOS de execução que o qualificam: o veneno; a emboscada; a asfixia ou outro meio insidioso ou cruel.

    EMBOSCADA É QUALIFICADORA, MAS NÃO É MEIO DE EXECUÇÃO, É MODO OU FORMA.

    B)São FORMAS de execução que o qualificam: a traição; a dissimulação; a tortura ou outro recurso que dificulte ou tome impossível a defesa da vítima.

    TORTURA É O MEIO

    C)O motivo FÚTIL consiste numa escala de desvalor que vai da desproporção entre o crime e a causa, passando pela insignificância, até a ausência de motivo.

    NO CP Ñ FALA DE AUSÊNCIA DE MOTIVO

    D)O fogo é um meio cruel para a execução do homicídio, e também pode resultar perigo comum conforme as circunstâncias.

    E)A superioridade de armas e a força física, são circunstâncias que sempre qualificam o homicídio, como MEIOS que dificultam a defesa da vítima.

    É O MODO OU FORMA

  • A) São meios de execução que o qualificam: o veneno; a emboscada; a asfixia ou outro meio insidioso ou cruel. ERRADO: emboscada é uma FORMA

    B) São formas de execução que o qualificam: a traição; a dissimulação; a tortura ou outro recurso que dificulte ou tome impossível a defesa da vítima. ERRADO: tortura é um MEIO

    C) O motivo fútil consiste numa escala de desvalor que vai da desproporção entre o crime e a causa, passando pela insignificância, até a ausência de motivo. ERRADO: não se fala em ausência de motivo. Assertiva sem nexo

    D)O fogo é um meio cruel para a execução do homicídio, e também pode resultar perigo comum conforme as circunstâncias. 

    E) A superioridade de armas e a força física, são circunstâncias que sempre qualificam o homicídio, como meios que dificultam a defesa da vítima. ERRADO: Isso não existe

  • GABARITO D

  • Sobre a A:

    Meio de execução (Inciso III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum)

    Forma de execução (inciso IV - à traição, de EMBOSCADA, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido)

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D está certa, pois o uso de fogo é cruel (vide a dor causada), bem como pode resultar perigo comum (caso se alastre). Erros: A - Emboscada não é meio. B - Tortura não é forma. C - Ausência de motivo não é considerado motivo fútil (posição majoritária). E - Superioridade de forças e armas não é qualificadora.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Meio subentende algo que é usado para obter o fim - Qual foi o meio utilizado para o homicídio? Logo se percebe, portanto, que a resposta a esta pergunta pode ser veneno. Porém, emboscada não responde a pergunta, pois não é meio de execução, mas sim modo.

    Item B - Pela lei, o erro é que tortura é listada como meio de execução, não sendo, portanto, forma de execução.

    Item C - Segundo posição majoritária, a ausência de motivo não é equivalente a motivo fútil, já que sempre existe um motivo, sendo que a comprovação de que este foi fútil é ônus da acusação. Portanto, de acordo com esse entendimento, se o réu disser que matou alguém sem motivo nenhum ou se não responder nada, não cabe a qualificadora.

    Item D - De fato, o fogo é um meio cruel, devido à dor causada, caso a pessoa esteja consciente, e à deterioração do corpo, caso esta morra estando inconsciente. Além disso, caso se alastre haverá perigo comum.

    Item E - Se força física fosse qualificadora, pessoas fortes sempre cometeriam homicídio qualificado se entrassem em briga com uma pessoa mais fraca. Da mesma forma, aquele que usasse qualquer objeto contra uma pessoa desarmada também cometeria o crime qualificado. Não é assim a regulamentação legal.

    Para pensar

    Acima eu expus as razões dos itens. Porém, eu não concordo com essa divisão entre meio e modo de execução. Em minha opinião, que não vale muita coisa (eu sei), trata-se de uma distinção difícil de visualizar e de efeitos práticos nulos.

    Pense comigo - veneno é o objeto usado para executar o homicídio. Porém, o que mudaria se eu disse que a forma ou o modo usados foram envenenamento? Da mesma maneira, tortura e asfixia me parecem mais forma do que meio de execução. Eu entenderia melhor se meio fosse um objeto usado para a realização do crime e modo/forma fossem o método utilizado. No final das contas, porém, parece que meio, forma e modo são apenas maneiras diferentes de dizer a mesma coisa. Mesmo no Código Penal há diversas ocorrências da palavra meio para representar dissimulação, o que, conforme os colegas comentaram, seria uma forma. Vide, por exemplo, o art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Na minha opinião, dizer que o crime "foi cometido por meio de" ou que o "modo de execução do crime foi" são expressões com o mesmo significado.

    Eu li as explicações dos colegas, do professor e das doutrinas apontadas, mas, com o devido respeito, nenhum comentário consegue explicar a diferença entre meio e modo.

  • Espero que ajude...

    MOTIVO - PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA OU OUTRO MOTIVO TORPE;

    MEIOS: atingem diretamente o ofendido, dando causa, diretamente, à morte: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidiosos ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum...

    FORMA - modo de execução anormal: à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido...

  • aí então fomos surpreendidos novamente.

  • Gabarito: D

    No que tange às qualificadoras do homicídio:

    MOTIVOS

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    MEIO

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    MODO OU FORMA DE EXECUÇÃO

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    FINS

     V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    A) ERRADA - emboscada é modo de execução, e não meio como afirma a questão.

    B) ERRADA - tortura é meio de execução, não forma (ou modo).

    C) ERRADA - ausência de motivo não pode se considerada motivo fútil para qualificar o homicídio.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. ADMISSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE MOTIVO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da reserva legal.

    2. Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que a qualificadora é manifestamente improcedente, tem-se que a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocado o afastamento da qualificadora exigiria, inarredavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg no REsp: 1718055 GO 2018/0004245-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018).

    D) CORRETA - fogo é um meio cruel.

    E) ERRADA - circunstância que dificulte torne impossível a defesa do ofendido é modo ou forma de execução ( e não meio). De mais a mais, a superioridade de armas e força física não está expressa como qualificadora no homicídio, de forma que deve-se analisar o caso concreto, não sendo correto afirmar que "sempre qualificam o homicídio."

  • AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO É MOTIVO FÚTIL.

    PPRR

  • Correta: D

    completando...

    "Exemplos de meio cruel:

    • fogo
    • asfixia
    • tortura
    • frio (produz lesões chamadas de geladuras)
    • uso de substâncias cáusticas (como o ácido sulfúrico)
    • consciente privação de alimentos e água
    • impedimento ao sono
    • eletropressão (lesão provocada por eletricidade artificial)."

    Fonte: Crimes contra a pessoa, pg 47, 3 edição (2021) - Bruno Gilaberte

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