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ID
2808952
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a assertiva correta a respeito da sentença penal:

Alternativas
Comentários
  • Assunto correlato

    Interessantíssima é a profundidade da Teoria dos Capítulos da Sentença

    Serve tanto para compreender a amplitude da Teoria das Nulidades quanto para organizar a sentença

    Inclusive para peticionar, como Advogado, MP ou DP, tornando-se muito mais fácil a compreensão em capítulos

    Abraços

  • a)✔ 

    Ovídio Baptista diz que a necessidade de fundamentação das decisões decorre da possibilidade do juiz, ante a discricionariedade peculiar a sua função, incorrer em arbitrariedades. A fundamentação acaba por ser o meio que permite à sociedade fiscalizar a atuação do magistrado, uma vez que tem a sua disposição os fundamentos lógicos que explicam a escolha tomada no ato de decidir. Por isso, a presença da fundamentação no ato jurisdicional que encerra o processo é essencial.

     

    b)

    O Princípio da Motivação também é chamado por Scarpinella de Princ. da Fundamentação, que consiste na obrigação do juiz demonstrar, em sentença ou em decisão parcial de mérito, todos os motivos que o levaram a decidir um caso de determinada forma. Importante salientar, que o autor acredita que a motivação deve ser fundamentada observando o caso, de uma maneira peculiar. Isso acontece, para que a se demonstre uma transparência da atividade jurídica, sendo possível o exercício adequado do controle das decisões jurisdicionais.

     

    c)

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. STJ. 6ª T. HC 214049-SP, j. 5/2/15 - Info 557

     

    d)

    A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6ª T. HC 214049-SP, j. 5/2/15 - Info 557

     

    e)   Questionável*

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o pedido de Habeas Corpus nº. 90.509, decidiu anular o recebimento de uma denúncia – e os atos que lhe foram subsequentes, portanto todo o processo -, sob o argumento de que, “embora não se exija fundamentação exaustiva quando o juízo afasta argumentos de resposta à acusação, é necessário que o ato seja minimamente motivado, permitindo ao acusado conhecer os elementos que levaram o juiz a decidir pelo prosseguimento da ação penal.”

     

    *Maaas Rômulo Moreira diz que a questão da necessidade de fundamentação da decisão que admite uma acusação criminal não se mostra ainda clara em nossa jurisprudência, pois, na maioria das vezes, tais decisões não têm a mínima motivação, fato que, também na maior parte dos casos, não encontra censura por parte dos nossos tribunais. Assim, seguem os Magistrados (com as exceções raríssimas) recebendo de forma genérica (às vezes implícitas, como alguns arvoram a dizer) as peças acusatórias (muita vez utilizando-se até de modelos) com o aval dos tribunais locais.

     

    Há várias decisões do STJ no sentido de não haver nulidade na ausência de fundamentação quanto ao recebimento da denúncia: HC 369868/SC, j. 12.3.18; RHC 89.211/MG, j. 20.2.18; AgRg no RHC 77.693/PA, j. 30.3.17; RHC 52.916/SP, j. 5.10.17

  • Pelos últimos julgados, percebo que os Tribunais estão exigindo fundamentação no recebimento das denúncias, porém, podendo ser de forma sucinta. Conclui-se, portanto, que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo a primeira permitida e a segunda vedada, por não esclarecer os motivos que levaram o douto magistrado a não conceder absolvição sumária que eventualmente foi pedida pelo réu em sua defesa preliminar.

  • A) CORRETA.


    Garantia de controle pela sociedade.

    Possibilidade de combate pelas partes.

    Confiança no sistema para o juiz.


    E) ERRADA.

    O ato judicial que recebe a denúncia ou queixa não exige "fundamentação complexa", não precisando ser exaustivamente detalhado, havendo apenas um juízo de verossimilhança. Bastará ao juiz, portanto, explicitar que estão ausentes as causas de rejeição do art. 395, CPP, e que estão verificados os elementos de autoria e materialidade, determinando-se a citação do acusado. Nada mais. Conforme o STJ, "consagrou-se o entendimento no sentido da inexibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia" (HC 365.863, j. 21.3.17). Assim, veda-se o recebimento"puro e simples", como colocado na alternativa.


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018.

    @klausnegricosta

  • GABARITO A

     

    Complemento:

     

    FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM

    Não há previsão no CPP quanto à denominada motivação per relationem, mas tem sido aceito pela jurisprudência. 

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A SENTENÇA DE PRONÚNCIA que mantém a prisão preventiva do acusado com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação.

    Conforme já decidiu a Suprema Corte, “a técnica da FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, na qual o magistrado SE UTILIZA DE TRECHOS DE DECISÃO ANTERIOR OU DE PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (HC nº112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12).

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É nulo o acordão que se limita a ratificar a SENTENÇA E A ADOTAR O PARECER MINISTERIAL, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de APRESENTAR FUNDAMENTO PRÓPRIO.

    Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acordão por falta de fundamentação.

    A JURISPRUDÊNCIA admite a chamada FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que JULGAR INTERESSANTES PARA LEGITIMAR O RACIOCÍNIO LÓGICO QUE EMBASA A CONCLUSÃO A QUE SE QUER CHEGAR.
    – STJ. 6a Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acordão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

     

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  • Complementando E) INCORRETA CPP Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:           

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 


  • Onde fica o recebimento tácito da denúncia? O juiz já cita o réu para apresentar resposta a acusação. Se não me engano é permito pelo STJ s STF.

  • Eu desconsiderei a letra E não pela "polêmica" da necessidade/desnecessidade de motivação, mas porque a alternativa afirma que a análise sobre pressupostos, justa causa e inépcia da denúncia serão feitas posteriormente. Entendo que o juiz analisa as referidas questões no momento em que a denuncia é oferecida (art. 385, CPP).

    Alguém pode ajudar?

  • Para quem assinalou a letra “E”

    Entendo que a assertiva está correta, pois o STJ em referência ao STF, pacificou o entendimento de que é inexigível fundamentação complexa para o recebimento da denúncia, abaixo:

     

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA PROCESSO LICITATÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE APÓS RECEBIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) NÃO DEMANDAM MOTIVAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras  processuais  e  das  garantias da ampla defesa e do contraditório.

    2. Conforme reiterada jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e na esteira do posicionamento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,  consagrou-se  o  entendimento  de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.

    RHC 109666 / RS

    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

    2019/0074791-9.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A está correta, pois a atividade jurisdicional se destina as partes, mas também à coletividade. Erros: B - Não cabe motivação implícita, C - Esse tipo de decisão não é motivada (o nome disso é preguiça), D - Sentença não é trabalho de copiar e colar da tia Mariquinha. E - A questão adotou o entendimento de que o recebimento da denúncia deve ser motivado, mesmo que de forma sucinta.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Está correto o entendimento. A atividade jurisdicional precisa ser compreendida por todos os envolvidos no processo, inclusive as instância superiores. Além disso, há a necessidade de que a sociedade compreenda as decisões, já que se trata de atividade sujeita ao princípio da publicidade e que visa também à pacificação social.

    Item B - Motivação implícita é o mesmo que ausência de motivação. Até porque o que é implícito para o juiz, pode não ser para as partes ou para o Tribunal. As decisões precisam ser certas e claras, de forma que não é local para "subentendidos".

    Item C - Dizer "está provado nos autos que a imputação ministerial é verdadeira" é o cúmulo da preguiça. Em primeiro lugar, está provado em que lugar nos autos? Em segundo lugar, de que forma o que está nos autos comprova a imputação? Esse tipo de afirmação é vazio, não servindo de fundamentação.

    Item D - Sentença não é trabalho de escola ou faculdade, em que o aluno saía copiando textos só para "encher linguiça" e dar volume ao trabalho (que o professor não iria ler). Não há fundamentação adequada, pois o juiz precisa demonstrar o que as ementas e julgados transcritos têm a ver com o caso que está sendo julgado. Como cada caso é um caso, não se pode admitir que a simples lembrança de outro caso sirva de fundamentação para a decisão.

    Item E - Na prática, pode até ser que haja recebimento de denúncias sem fundamentação. Entretanto, a prática errada não faz a regra - quem faz é a lei. Logo, a decisão de recebimento da denúncia precisa ser motivada, mesmo que de forma sucinta. Essa decisão causa prejuízo aos direitos do, agora, réu, de forma que não deve ser considerada como algo sem importância. Sendo assim, uma decisão de recebimento de denúncia que afirme apenas "recebo a denúncia, pois foram satisfeitos os requisitos legais e pressupostos necessários" é carente de fundamentação, logo, deveria ser nula. O jurisdicionado merece pelo menos que o juiz demonstre que leu a denúncia antes de receber.

  • O artigo 381 do Código de Processo Penal traz que a sentença deverá conter:


    “I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

    II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

    III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

    IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

    V - o dispositivo;

    VI - a data e a assinatura do juiz."

    A estrutura da sentença, de uma maneira geral é: a) relatório: um resumo do processo (artigo 381, I do CPP); b) fundamentação: decorre do artigo 93, IX da Constituição Federal (artigo 381, III e IV do CPP); c) dispositivo: feita a conclusão da sentença (artigo 381, IV e V).

    Em se tratando de sentença absolutória o juiz deverá mencionar a razão da absolvição segundo o artigo 386 do CPP, pois dependendo da razão a absolvição fará ou não coisa julgada na seara cível.  

    A) CORRETA: Nesse sentido é a doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, citada nos autos do HC 176.238/SP do Superior Tribunal de Justiça:


    “A motivação surge como instrumento por meio do qual as partes e o meio social tomam conhecimento da atividade jurisdicional; as partes para, se for o caso, impugnarem os fundamentos da sentença, buscando seja reformada; a sociedade, a fim de que possa formar opinião positiva ou negativa a respeito da qualidade dos serviços prestados pela Justiça."


    B) INCORRETA: Realmente a parte que transita em julgado é o dispositivo, mas isso não autoriza que haja fundamentação implícita, devendo a sentença ser motivada, ainda que de forma sucinta, o que se não realizado ensejará a nulidade da decisão, conforme artigo 564, V, do Código de Processo Penal:


    “Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    (...)
    V - em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"

    C) INCORRETA: Não se admite a fundamentação per relationem na sentença penal, nesse sentido já decidiu o STJ nos autos do HC 176.238, sendo que este julgado cita a doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:


    "Não pode o juiz deixar de fundamentar com a afirmação de que adota como razões de decidir as alegações de uma das partes (motivação ad relationem). Pode até acolhê-las, usando-as na justificação de sua decisão, mas deve expressamente transcrever os pontos aceitos e incorporados à sentença, ao lado de outros que constituem o enunciado de sua argumentação pessoal. (As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 198/199)."


    D) INCORRETA: A decisão necessita de fundamentação ainda que sucinta. O novo Código de Processo Civil traz que não se considera fundamentada decisão que se limita a invocar precedente ou súmula:


    “Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
    (...)
    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    (...)
    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    E) INCORRETA: Em que pese a jurisprudência já ter se manifestado com relação a não ser necessária a fundamentação para recebimento da denúncia (vide HC 95.354 STF), há a necessidade de análise se esta será rejeitada, conforme artigo 395 do Código de Processo Penal:

    “Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal."

    Resposta: A


    DICA: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.






  • A alternativa A está correta, tratando dos principais motivos que levam à necessidade de fundamentação da sentença.

    A alternativa B está errada, pois a motivação não pode ser implícita.

    A alternativa C está errada, porque é necessária a fundamentação a respeito de todas as teses, tanto da acusação como da defesa.

    A alternativa D está errada, devendo-se relacionar com a previsão do art. 315, § 2º, V, do CPP.

    A alternativa E está errada, pois não é necessária fundamentação complexa quando do recebimento da denúncia, mas isso não dispensa a necessidade de uma fundamentação, o que é exigido pelo art. 93, IX, da CF, em relação a todos os atos judiciais.