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Gabarito - Letra A
CPP - LITERALIDADE
letra a - Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
letra b - Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
letra c - Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
letra d - Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (não é "sempre" pelo Ministério Público; não é indícios mínimos)
Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
letra e - Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (...)
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. (2o leilão - 80%)
bons estudos
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a) ✔
CPP, Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
CPP, Art. 132 - Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título VII deste Livro.
b) ❌
CPP, Art. 127: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
c) ❌
CPP, Art. 131: O sequestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
d) ❌
CPP, ART. 134: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
CPP, ART. 142: Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
CPP, ART. 144: Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
e) ❌
CPP, ART. 144-A: O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (...) § 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
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Resumo:
SEQUESTRO
=> RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.
=> Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.
=> Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
ARRESTO
=> RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).
=> Para bens móveis e imóveis.
=> Visam a garantir o ressarcimento da vítima.
HIPOTECA LEGAL
=> RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).
=> Somente BENS IMÓVEIS.
=> Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).
Fonte: QC
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GABARITO A
O sequestro pode ser determinado, pelo juiz, na fase de investigação (indiciado) ou durante o curso da ação penal (réu) para assegurar que haja património suficiente para satisfazer o estado ou a vítima. São bens de origem ilícita.
É UMA MEDIDA PROVISÓRIA, comumemente vista em ações penais relacionadas ao tráfico de drogas. "Periculum in mora".
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GABARITO A
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS CAUTELARES PATRIMONIAIS:
Sequestro – Retenção de bens móveis ou imóveis, havidos com os proventos da infração, com o fim de assegurar as obrigações civis advindas da prática desse delito. Recai sobre bens móveis ou imóveis, desde que tenham origem ilícita.
Hipoteca legal – Recai sobre bens indeterminados de origem lícita. São bens legítimos do acusado que servem como garantia a futura indenização. Recai sobre bens imóveis, o independe da origem ou da fonte de aquisição da propriedade.
Arresto – Recai sobre bens indeterminados de origem lícita. São bens legítimos do acusado que servem como garantia a futura indenização. Recai sobre qualquer bem que garanta o pagamento dívida.
Hipóteses:
a) o arresto que pode ser decretado logo de início sobre o imóvel, sendo substituído, em quinze dias, pela hipoteca legal (artigo 136 do CPP);
b) o arresto que incidirá sobre móveis, suscetíveis de penhora, que deverão ser vendidos em leilão após o trânsito em julgado da sentença (artigo 137 do CPP).
MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA:
Apreensão – Recai sobre o próprio produto da infração. Há entendimento de que os bens móveis, quando constituírem produto do crime, são objeto de apreensão. Quanto aos bens imóveis, quando forem produtos do crime, utiliza-se por analogia o sequestro.
O sequestro, quanto aos bens móveis, será decretado se não for cabível medida de busca e apreensão.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A - Sequestro é medida assecuratória incidente sobre os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveito da infração penal.
Correta.
B - Apenas mediante requerimento do ministério público, do ofendido, ou de seu representante legal, poderá o juiz ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou do inquérito.
Incorreto.
Segundo o art. 127, poderá ocorrer de ofício.
C - O sequestro somente será levantado nas hipóteses taxativas legais, em que a ação penal não for intentada em sessenta dias, contados da diligência constritiva; quando o réu for absolvido; ou o terceiro prestar fiança idônea.
Incorreto.
O sequestro somente será levantado nas hipóteses legais. Contudo, conforme o art. 131, é causa de levantamento do sequestro: III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
D - A hipoteca legal sempre haverá de ser requerida pelo ministério público sobre todos os bens do indiciado ou acusado, quando presentes indícios mínimos da autoria, e não se souber quais bens foram exatamente produtos do crime.
Incorreto.
Art. 134 diz que poderá ser requerida pelo ofendido.
E - Poderão ser vendidos no segundo leilão, em alienação antecipada, por valor não inferior a 50% do estipulado em avaliação judicial, os bens constritos e que estão sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando for difícil sua manutenção.
Incorreto.
Art. 144-A diz que poderão os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
1º Leilão: 100% do valor da avaliação
2º Leilão (em até 10 dias do primeiro, se não alcançar o valor): 80% do valor da avaliação
LAVAGEM DE CAPITAIS (Lei nº 9.613/98)
75% do valor da avaliação
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SEQUESTRO- art. 125 ao 133 do CPP
É medida assecuratória que visa assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo que haja futura reparação do dano causado pelo crime e a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do delito.
Essa coisa litigiosa poderá ser imóvel ou móvel.
Momento: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Legitimados: o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial.
Procedimento:
O SEQUESTRO AUTUAR-SE-Á em apartado e ADMITIRÁ embargos de terceiro.
Levantamento do sequestro: deve ser compreendido como a perda da eficácia da medida constritiva, que pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
a. Se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência (art.131, I, CPP);
b. Admissão judicial da caução prestada pelo terceiro (art.131, II, CPP);
c. Extinção da punibilidade ou absolvição do acusado; à doutrina: ainda que se trata de sentença absolutória recorrível, as medidas cautelares eventualmente impostas durante o curso das investigações ou do processo em 1º grau de jurisdição deverão ser revogadas (art.386, p.u., II, CPP).
d. Procedência dos embargos.
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Gabarito A
Resolução resumida
A traz correta definição. Erros: B - Cabe o sequestro por representação da autoridade policial e ex officio C - Não são listadas todas possibilidades. D - A hipoteca pode ser requerida pelo ofendido, requer indícios suficientes e recai apenas sobre imóveis. E - O valor no segundo leilão é 80%.
Resolução como se fosse na prova
Item A - O sequestro é medida para garantir o perdimento de bens como efeito da condenação. Trata-se de uma medida cautelar. Como há interesse que "o crime não compense", o sequestro possui natureza pública e é voltado aos bens de forma ampla. Logo, há ampla legitimidade para o pedido: juiz ex officio (na ação penal), autoridade policial (na fase de IPL), ofendido ou Ministério Público (durante toda persecução). Por outro lado, pela amplitude da medida, ela recai tanto sobre bens móveis como imóveis, inclusive em poder de terceiros. Se coubesse apenas para um tipo de bem, o réu iria converter os seus bens na espécie que não coubesse sequestro.
Item B - O sequestro possui natureza pública e natureza cautelar. Assim, permite-se que o próprio juiz decrete a medida, quando entender necessário. Mesmo para quem entende que isso viola a natureza acusatória do processo e a imparcialidade do juiz (não acredito ser o caso,é uma manifestação do poder geral de cautela), continua errado o item, já que esquece da autoridade policial. Se o delegado pode representar por interceptação, p. ex., pode representar por sequestro dos bens durante o IPL.
Item C - O levantamento do sequestro é a desoneração do bem, deixando o livre para o réu ou terceiro. Quanto ao erro do item, creio que seja não listar todas as possibilidades. Da forma como está escrito, gera dúvidas. Se escrevessem "somente será levantado nas hipóteses taxativas legais: quando ..., quando ..." ficaria mais claro. Enfim, se a ideia era listar todas as possibilidades, a listagem está incompleta. Não é listado, p. ex., o reconhecimento da extinção de punibilidade. Trata-se de decisão diferente da absolvição, mas que também afasta o poder do Estado de punir o crime, inclusive nos efeitos patrimoniais (pelo menos no processo penal - há outras formas de ressarcimento, como processos por improbidade)
Item D - Ao contrário do sequestro, a hipoteca possui natureza privada, sendo voltada para a reparação aos ofendidos e seus sucessores. Logo, pela natureza privada, espera-se que haja legitimidade do ofendido. Em segundo lugar, a hipoteca recai sobre imóveis, não sobre todos os bens (você já viu registro de hipoteca de automóvel, por exemplo?). Por fim, sendo uma medida cautelar com repercussão importante, a medida requer indícios suficientes de autoria.
Item E - A razão do leilão é manter o valor dos bens, contra a sua deterioração e depreciação. Sendo assim, não faz muito sentido vender pela metade do preço - isso seria a mesma coisa que acelerar a desvalorização do bem, ao invés de impedir. Logo, o valor é de 80% e não de 50%, como afirmado.
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As medidas assecuratórias são o arresto, o
seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir
o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar
o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento
das custas e multa.
O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss
do Código de Processo Penal: “caberá
o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos
pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido
transferidos a terceiro".
A hipoteca legal está no artigo 134 do
Código de Processo Penal: “Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do
indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo,
desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".
E o arresto
no artigo 137 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 137. Se o
responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,
poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é
facultada a hipoteca legal dos imóveis".
A) CORRETA: Segundo o artigo 125 e 132 do Código de Processo Penal, caberá o
seqüestro dos bens imóveis e móveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda
que já tenham sido transferidos a terceiros.
B) INCORRETA: O
seqüestro poderá ser determinado pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou
mediante representação da Autoridade Policial, em qualquer fase do processo ou antes
mesmo de oferecida a denúncia ou a queixa, artigo 127 do Código de Processo
Penal.
C) INCORRETA: o sequestro, além das hipóteses descritas na presente
alternativa, poderá ser levantado
quando for declarada extinta a
punibilidade do acusado, artigo 131 do Código de Processo Penal:
“Art. 131. O seqüestro
será levantado:
I - se
a ação penal não for intentada no prazo
de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se
o terceiro, a quem tiverem sido
transferidos os bens, prestar caução
que assegure a aplicação do disposto no art. 74,
II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se
for julgada extinta a punibilidade ou
absolvido o réu, por sentença
transitada em julgado.
D) INCORRETA: Ao
contrário do seqüestro, a hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita e PODERÁ SER REQUERIDA PELO OFENDIDO, artigo 134 do Código de
Processo Penal, vejamos: “A
hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido
em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios
suficientes da autoria".
E) INCORRETA: No segundo leilão os bens poderão ser alienados em valor não inferior a 80% do valor da
avaliação judicial, artigo 144-A, §2º, do Código de Processo Penal:
“Art. 144-A. O juiz
determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre
que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando
houver dificuldade para sua
manutenção.
(...)
§ 2o
Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por
valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será
realizado novo leilão, em até 10
(dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do
estipulado na avaliação judicial."
Resposta:
A
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como
sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
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Para complementar, dica sobre o LEILÃO E O PERCENTUAL POR PREÇO EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL:
CPP -- não inferior a 80% (Art. 144-A, § 2º)
LEI DE DROGAS -- não inferior a 50% (art. 61, §11, Lei 11.343)
LAVAGEM DE DINHEIRO -- não inferior a 75% (art. 4-A, §3º, Lei 9613) -
Aqui, a Lei 9613 fala somente em "avaliação", sem mencionar "judicial". Contudo, o § 2º aduz que "O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público."