SóProvas


ID
2808979
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos princípios gerais da atividade econômica previstos na Constituição brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "O princípio da propriedade privada traduz-se no poder de gozar e dispor de um bem, sendo direito de exercício absoluto e irrestrito."

    Caros colegas, quase nada na vida é absoluto ou irrestrito

    Nem o sofrimento de concurseiro é absoluto e irrestrito, quem dirá a propriedade privada

    Abraços

  • a) 

    O art. 170, inciso VI, da Constituição de 1988, inclui entre os princípios da ordem econômica da República Federativa do Brasil a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. 

     

    b) 

    Não é incompatível; é, inclusive, um dos fundamentos da RFB.

     

    Fundamentos: SOCIDIVAPLU

    SO berania

    CI dadania

    DI gnidade da pessoa humana

    VA lores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    PLU ralismo político

     

    Aproveitando, seguem as dicas sobre os objetivos e princípios:

     

    Objetivos: Verbos no infinitivo; (as iniciais parecem com COM GARRA ERRO POUCO)

    CONstruir sociedade livre, justa, solidária

    GARantir desenvolvimento nacional

    ERRadicar a pobreza, marginalização, desigualdades sociais e regionais

    PROmover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou outra forma de discriminação

     

    Princípios: (tem a ver com relações internacionais) DE CO R A P I S C I NÃO

    Defesa da paz

    COoperação entre os povos para o progresso da humanidade

    Repúdio ao terrorismo e ao racismo 

    Autodeterminação dos povos

    Prevalência dos direitos humanos 

    Independência nacional 

    Solução pacífica dos conflitos

    Concessão de asilo político 

    Igualdade entre os Estados

    NÃO intervenção 

     

    c) 

    A mesma assertiva caiu na Q15717 e um colega respondeu: “A letra c diz que ‘A CF foi a primeira a prever a função social da propriedade como princípio da ordem econômica’, por mais que eu ache que o examinador deveria especificar qual constituição ele esteja se referindo, creio que ele esteja se referindo à nossa Constituição Federal. Nossa constituição não foi a primeira a tratar do assunto, por isso a letra "C" está incorreta. O examinador quis testar nosso conhecimento sobre direito econômico comparado! Os primeiros resquícios da função social da propriedade veio com a Carta Política do México, que aboliu o caráter absoluto da propriedade submetendo seu uso ao interesse público, o que veio criar sustentáculo jurídico para as políticas de reforma agrária em todo o continente latino americano. NO ENTANTO, a Ordem Econômica e Social somente ganhou status de norma Constitucional, sendo formalmente positivada em capítulo próprio dando grande ênfase à função social da propriedade privada, com a CONSTITUIÇÃO ALEMÃ de 11 de agosto de 1919 (Weimar).”

     

    d) 

    De acordo com a CF, a livre iniciativa é um fundamento da República Federativa do Brasil, e é através dela que se garante a livre concorrência.

     

    e) 

    Não há direito absoluto na ordem vigente, possuindo todos os princípios hierarquia idêntica, devendo ser ponderados entre si. A propriedade privada tem o seu exercício limitado pela função social da propriedade.

     

    Lúcio Weber, tô rindo das suas considerações...

  • Vou destacar uma parte do comentário da Ana:

    Os primeiros resquícios da função social da propriedade veio com a Carta Política do México, que aboliu o caráter absoluto da propriedade submetendo seu uso ao interesse público, o que veio criar sustentáculo jurídico para as políticas de reforma agrária em todo o continente latino americano. NO ENTANTO, a Ordem Econômica e Social somente ganhou status de norma Constitucional, sendo formalmente positivada em capítulo próprio dando grande ênfase à função social da propriedade privada, com a CONSTITUIÇÃO ALEMÃ de 11 de agosto de 1919 (Weimar).”

    Agora, vou acrescentar um pouco de conhecimento histórico: A Constituição de Weimer foi promulgada logo após o final da Primeira Guerra. Após a guerra, o Kaiser Guilherme II deixou o poder e a principal força política eram os sociais-democratas. Em 1933, Hitler já assumiria o poder da Alemanha e governaria sob a égide de Constituição de Weimar, mas com Estado de Exceção decretado. Simplificando bem, é mais ou menos isso.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • LÚCIO WEBER: ou vc o ama ou vc o detesta. rsrs

  • A quem tiver interesse, eis um resuminho bom das Constituições: https://www.mundovestibular.com.br/estudos/historia/constituicoes-brasileiras-de-1824-a-1988

    ps: ok, Lúcio, agora nunca mais erraremos questões sobre o tema rsrs

  • GABARITO LETRA A

    CF. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

  • Tem caboclo sem qualidade nesse mundo! Cara chato!

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A afirmação A é correta, sendo letra da Constituição. Erros: B - Ser soberano não é incompatível com estar integrado economicamente. C - A Constituição de 1967 já consagrava a função social da propriedade. D - Sem a promoção da livre iniciativa, não há livre-concorrência, pois são conceitos interligados. E - A propriedade não é um direito irrestrito, mas está condicionada à função socioambiental.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - De fato, a CF88 traz a defesa do meio ambiente como um dos seus princípios explícitos. Além disso, uma das formas de promover esse princípio é diferenciar o tratamento de acordo com o impacto ambiental. Ou seja, os produtos que sejam de menor impacto devem ser privilegiados, enquanto os produtos que causam grande impacto ambiental devem ser desfavorecidos.

    Item B - O fato de um país ser soberano não impede que ele esteja integrado na ordem econômica internacional. Que o digam EUA e China. Logo, a afirmação é sem sentido. A soberania nacional e a integração econômica não são excludentes, devendo ser princípios da ordem econômica brasileira.

    Item C - A questão é errada por um motivo bem mais simples do que os colegas anteriores apontaram - a Constituição de 1988 não foi a primeira a prever a função social da propriedade. Ao contrário, a Constituição de 1967 é que previu pela primeira vez isso, no artigo 167, que afirmava que A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: (…) III – função social da propriedade. Como saber disso na hora da prova? Ou se decora a informação acima, ou se deduz que a discussão da função social é algo que remonta a filósofos do século XIX, como Leon Duguit, sendo, portanto, bem provável que essa ideia não apareceu por aqui em 1988 pela prim eira vez. Outra dica é lembrar que o Estatuto da Terra, de 1964, já tinha essa ideia contida. Logo, não é algo recente.

    Item D - Se o Estado não promove a livre iniciativa, não haverá livre concorrência. A razão é simples: são conceitos relacionados. A livre iniciativa permite novos integrantes ao mercado, que impedem que haja monopólios e oligopólios. Em última análise, a livre concorrência é apenas um desdobramento da livre iniciativa.

    Item E - Essa era fácil de saber que é errada. Claro que a propriedade não é direito absoluto. Nem o direito à vida é absoluto, quanto mais a propriedade. Essa, ao contrário, vem sendo cada vez mais relativizada, em prol dos interesses sociais e ambientais. De 1916, em que o patrimonialismo era a regra, para o momento atual, muitas mudanças ocorrem na sociedade e nas leis, em um processo que parece ainda continuar, no qual a propriedade vai abrindo espaço a outros interesses da sociedade, em especial aqueles de caráter coletivo.

  • A questão exige conhecimento quanto aos princípios gerais da atividade econômica previstos na Constituição brasileira. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

    Alternativa “b": está incorreta. Na verdade, trata-se de um dos princípios, sendo plenamente compatível com a sistemática internacional. Conforme art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] I - soberania nacional.

    Alternativa “c": está incorreta. Outras Constituições, pioneiras na defesa de direitos fundamentais de segunda dimensão, os denominados direitos sociais, já traziam em seu bojo a função social da propriedade, como a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919.

    Alternativa “d": está incorreta. A livre concorrência é um dos princípios gerais da atividade econômica e somente faz sentido quando interpretado em conjunto com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, IV). Nesse sentido:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IV - livre concorrência.

    Alternativa “e": está incorreta. Uma característica inerente aos direitos fundamentais é a relatividade, não havendo que se falar, portanto, em absolutização do direito à propriedade, o qual possui várias restrições constitucionais, como a função social (art. 5º, XXIII); a desapropriação (art. 5º, XXIV) e a requisição (art. 5º, XXV).

    Gabarito do professor: Letra A.