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Informativos correlatos ao seguro
É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez. Tal cláusula é abusiva, com base no CDC. STJ. (Info 625).
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. Pode decidir não mais renovar. Direito potestativo. STJ. (Info 622).
Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. DPVAT não tem natureza consumerista. STJ. (Info 618).
Aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada; imprescindível perícia médica para atestar grau de incapacidade e enquadramento na cobertura contratada. STJ. (Info 616).
As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. (Info 614). Interessante: este semana mesmo vi que se aplica CFC aos seguros; esta decisão deixa claro que não ao seguro obrigatório DPVAT!
Abraços
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Gabarito - Letra C
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. SEGURADO. CAUSADOR DO SINISTRO. ADMISSÃO DO FATO. ACIONAMENTO DA APÓLICE. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
OBJETO DA LIDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ). Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado.
5. Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1584970/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
bons estudos
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Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Maaas: "A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. Não se aplica, neste caso, a Súmula 529 do STJ. Isso porque, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vítima e a seguradora". [STJ. 3ª Turma. REsp 1584970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614)].
GABARITO: C
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Caso tenha ocorrido o pagamento do seguro, poderá o terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano a pretensão de complementação de indenização securitária decorrente do seguro de responsabilidade civil facultativo <----.
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Obrigado Ana Brewster pela resposta.
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A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
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Gabarito C
Resolução resumida
Só a letra C traz uma exceção à Súmula 529 do STJ.
Resolução como se fosse na prova
Em regra, o terceiro prejudicado não pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano. A razão para isso é que a responsabilidade da seguradora não é direta - para comprovar a responsabilidade da seguradora, deve haver, em regra, a comprovação de que o condutor do veículo foi o causador do veículo e que agiu com dolo ou culpa. Só assim a seguradora passa a poder ser responsabilizada. Porém, se o condutor do veículo não é parte no processo, não há como discutir essas questões - não haveria o necessário contraditório.
Entretanto, uma das opções traz um distinguish em relação a esse entendimento:
Item A - a pretensão relativa à identificação da ocorrência do sinistro coberto pelo seguro obrigatório. A ocorrência do sinistro é a principal razão para que o condutor do veículo seja parte - em regra é necessário ouvir o condutor sobre sua versão dos fatos, para ver se o sinistro ocorreu ou não. Dificilmente a seguradora teria como comprovar que não houve sinistro se o condutor não ajudasse na produção das provas.
Item B - a pretensão deduzida para fins de reparação de danos quando o ofensor nega a ocorrência de sinistro. Trata-se de um caso em que claramente o condutor deve ser parte. Se ele nega que o sinistro ocorreu, então deve ser ouvido, para que haja contraditório.
Item C - a pretensão de complementação de indenização securitária decorrente do seguro de responsabilidade civil facultativo. Se a discussão é apenas a respeito da complementação da indenização, é porque já ficou estabelecido que a indenização era devida. Ou seja, anteriormente já foi discutida a ocorrência do sinistro, a culpa/dolo do condutor etc. Depois, estabeleceu-se indenização. Porém, a parte quer que o valor seja complementado pela seguradora. Logo, não há mais justificativa para a presença do condutor como parte, já que não há mais questionamentos que a ele se relacionem. Imagine que apenas o condutor tenha sido condenado em um processo, mas que na execução a vítima do acidente não tivesse encontrado bens para o ressarcimento do seus danos. Se, depois, a vítima descobrisse que havia seguro facultativo em nome do condutor, poderia pleitear a complementação diretamente em relação à seguradora. Não faria sentido a presença do condutor, pois a sua participação seria inócua, diante da decisão já tomada.
Item D - a pretensão deduzida na ação de reparação de dano para denunciar a seguradora à lide. Se a ideia é denunciação à lide, então é porque já há uma ação contra o condutor. Logo, sem sentido esse item.
Item E - a pretensão exposta em face do ofensor, causador do dano. Ora, ou a ação versa sobre o acidente - e seria necessário ouvir o ofensor - ou versa sobre outras questões (danos morais causados na briga após o acidente, p. ex.). Assim, o ofensor teria que ser ouvido para que a responsabilização fosse possível.
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A questão
trata do contrato de seguro, conforme entendimento do STJ.
Súmula 529 –
STJ: No seguro
de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo
terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado
causador do dano.
Informativo 614 do STJ:
A vítima de acidente de
trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do
causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a
responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da
indenização securitária já tiver sido paga.
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De início, cumpre salientar que são pressupostos
para o pagamento da cobertura securitária a verificação prévia da
responsabilidade civil do segurado no sinistro, pois assim certamente haverá
dano a ser indenizado por ele a terceiro, bem como a sua vontade de utilizar
a garantia securitária, já que é de natureza facultativa. Quanto ao tema da
legitimidade passiva do ente segurador em ações que buscam indenização securitária
advinda do seguro de responsabilidade civil facultativo, a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que descabe ação do
terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do
apontado causador do dano (Súmula 529/STJ). Não obstante esse entendimento,
há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela
incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao
acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo
extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda,
quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não
havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado,
forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material
envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária. Logo, na
pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro
de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta
e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento
tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação
jurídica substancial entre as partes. Ademais, mesmo com a ausência do
segurado no polo passivo da lide, não haverá, nesses casos, restrição ao
direito de defesa da seguradora, porquanto somente será feita a quantificação
da indenização, já que o próprio segurado admitiu ser o causador do dano. REsp 1.584.970-MT, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe
30/10/2017
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A) a pretensão relativa à identificação da ocorrência do sinistro coberto pelo
seguro obrigatório.
A
pretensão de complementação de indenização securitária decorrente do seguro de
responsabilidade civil facultativo, não cabe a possibilidade de ação direta e
exclusiva da vítima em face da seguradora.
Incorreta
letra “A".
B) a
pretensão deduzida para fins de reparação de danos quando o ofensor nega a
ocorrência de sinistro.
A
pretensão deduzida para fins de reparação de danos quando o ofensor nega a
ocorrência de sinistro, não gera ação direta e exclusiva da vítima em face da
seguradora. Assinale a alternativa que indica
Incorreta
letra “B".
C) a pretensão de complementação de indenização securitária decorrente do
seguro de responsabilidade civil facultativo.
A pretensão de complementação de indenização securitária decorrente do seguro
de responsabilidade civil facultativo gera ação direta e exclusiva da vítima em
face da seguradora.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) a pretensão deduzida na ação de reparação de dano para denunciar a
seguradora à lide.
A pretensão deduzida na ação de reparação de dano para denunciar a seguradora à
lide
não gera ação
direta e exclusiva da vítima em face da seguradora.
Incorreta
letra “D".
E) a
pretensão exposta em face do ofensor, causador do dano.
A pretensão exposta em face do ofensor, causador do dano não gera ação direta e
exclusiva da vítima em face da seguradora.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Súmula 529 – STJ:
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Informativo 614 do STJ:
A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga.
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item C.
A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária
já tiver sido paga.
Não se aplica, neste caso, a Súmula 529 do STJ. Isso porque, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica de direito material envolvendo a vítima e a seguradora.
Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado
causador do dano.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614).