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Gabarito: A (Vanessa não tem direito à pensão pois não houve a supressão da separação formal no Direito brasileiro.)
A EC 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial.
[STJ. 3ª Turma. REsp 1431370-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 15/8/2017 (Info 610) e STJ. 4ª Turma. REsp 1247098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604)].
Principais argumentos invocados para esta conclusão:
•Analisando a literalidade do art. 226, § 6º, percebe-se que a única alteração promovida pela EC 66/2010 foi a supressão do requisito temporal para divórcio, bem como do sistema bifásico, para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio. Ocorreu, portanto, facilitação ao divórcio (e não a abolição da separação judicial).
•O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Isso significa que a CF conferiu uma faculdade aos cônjuges, não significando, contudo, que tenha extinguido a possibilidade de separação judicial.
•Se o divórcio é permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir que também é possível a separação judicial considerando que, quem pode o mais, pode o menos também.
•Entender que a alteração promovida pela EC 66/2010 suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, o que seria um absurdo.
•Não ocorreu a revogação tácita da legislação infraconstitucional que versa sobre a separação, dado que a EC 66/2010 não tratou em momento algum sobre a separação, bem como não dispôs sobre matéria com ela incompatível.
•O novo CPC (Lei nº 13.105/2015) manteve em diversos dispositivos referências ao instituto da separação judicial, inclusive regulando-o no capítulo que trata das ações de família, demonstrando, de forma indiscutível, que a mens legis foi a de manter a figura da separação no ordenamento jurídico pátrio.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bf5a1d9043100645b2067fa70d7a1ea6>.
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Realmente, o divórcio não derrogou ou abrogou a separação (STF); ressalte-se que essa posição do Supremo é bem estranha, considerando que a separação é alternativa mais lenta e burocrática
Abraços
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Ana, obrigado pelos comentários. Como sempre, eles são excelentes.
Fiquei com uma dúvida: Não entendi por qual razão Vanessa Lizandra não tem direito à pensão.
Seria o fundamento do pedido de habilitação (sustenta não haver mais separação judicial quando, na verdade, "A EC 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial" ), ou porque não cabe a pensão nesse caso específico? Se não cabe a pensão devido à especificidade do caso, sabes o fundamento? seria alguma interpretação envolvendo o artigo 1704, CC?
Obrigado!
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Senador? Acredito que o texto quis dizer servidor público civil.
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a) Certo!
REsp 1247098 / MS
RECURSO ESPECIAL 2011/0074787-0
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA. 1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com conseqüências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional n° 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. 3. Recurso especial provido.
Acrescente-se a previsão contida no art. 217, II, da lei 8.112/90:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Respondendo ao seu questionamento Astrix, não cabe pensão neste caso, pois os alimentos não foram fixados judicialmente, conforme determinação legal, mas sim extrajudicialmente! Não concordo com este argumento puramente formalista, mormente quando existe previsão legal permitindo a realização de separação extrajudicial.
b) Errado! Caso os alimentos tivessem sido fixados judicialmente, conforme exposto na assertiva "a", Vanessa teria direito à integralidade sa pensão, na forma do art. 40, par. 7º, da CF/88:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) Errado!
O acordo extrajudicial celebrado é perfeitamente válido, uma vez que inexistente vício de consentimento, bem como que preencheu todos os requisitos essenciais de validade, aliado aos comentários anteriores.
e) Errado! Art. 733 NCPC:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
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Astrix,
o Gabriel Victor quase acertou o motivo da Vanessa Lizandra não ter direito a pensão... mas ele deve ter lido rápido o enunciado...
Vamos ler novamente o Enuciado da questão: "João da Silva e Vanessa Lizandra, após vinte anos de casamento, se separam consensualmente através de escritura pública, devido à inexistência de filhos incapazes, no ano de 2015, não sendo acordada a fixação de alimentos para qualquer um deles".
Ou seja, não foi fixado alimentos (nem judicialmente, nem extrajudicialmente).
E, conforme o colega citou, a Lei 8.112/90 prevê o benefício da pensão ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
Como a Emenda Constitucional n° 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial, a separação do casal continua tendo validade.
Logo, se o casal separou consensualmente e decidiram que nenhum dos dois pagaria alimentos para qualquer deles, não teria sentido que após a morte do ex ela passasse a ter o direito de receber a pensão. Por isso a alternativa certa é a A (Vanessa não tem direito à pensão pois não houve a supressão da separação formal no Direito brasileiro.)
Foi isso que entendi. Espero ter ajudado!
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Excelente observação Ana Brewster! Não foram fixados alimentos em qualquer seara! Pura falta de atenção!
Mas deixo um questionamento a todos: Caso os alimentos tivessem sido fixados EXTRAJUDICIALMENTE, Vanessa teria direito à pensão?
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obrigado gabriel victor e ana!
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Redação da letra "e" é ambígua. Eu marquei ela de primeira, por entender incabível escritura pública na hipótese de divórcio litigioso. Mas não era esse o foco da questão... ou então eu que fui burro e não entendi.
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Apenas para registrar que a assertiva "A" é a mais correta, não estando isenta de exceção; isto porque - conforme pacífico no âmbito do STJ/STF - o benefício de pensão por morte, devido ao ex-conjuge, pode ser pretendido pelo sobrevivente mesmo que após a morte do instituidor. E, ainda, independentemente de renúncia ao direito de alimentos quando da separação e/ou divórcio.
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@AnaBrewster, seus comentários são excelentes! Obrigada!
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São realmente muito bons os comentários da Ana, me ajudam bastante!
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Achei que a afirmação genérica de que Vanessa não teria direito à pensão por morte estava incorreta, tendo em vista o disposto no enunciado 336 da súmula do STJ, in verbis: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
Já quanto à letra e), entendi que a questão estava correta, pois, ao mencionar que "a escritura pública somente contempla os casos de divórcio consensual", queria dizer que não é possível escritura pública no caso de divórcio litigioso.
Alguém mais raciocinou como eu?
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A questão trata da separação.
Direito de Família. Emenda
Constitucional n. 66/2010. Divórcio Direto. Requisito Temporal. Extinção.
Separação Judicial ou extrajudicial. Coexistência. Institutos distintos.
Princípio da autonomia da vontade. Preservação. Legislação
infraconstitucional. Observância.
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A
Emenda Constitucional n. 66/2010 não
revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da
separação judicial.
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O ponto nodal do debate consiste em analisar se
o instituto da separação judicial foi ab-rogado após o advento da Emenda à
Constituição n. 66/2010. O texto constitucional originário condicionava
como requisito para o divórcio a prévia separação judicial ou de fato. Por
sua vez, a EC n. 66/2010 promulgada em 13 de julho de 2010 conferiu nova
redação ao § 6º do art. 206 da Constituição Federal de 1988, a saber:
"o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". A
alteração constitucional não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação
ordinária que regula o procedimento da separação, consoante exegese do art.
2º, §§ 1° e 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Decreto-Lei n. 4.657/1942). Como se afere da sua redação, a Emenda apenas
facultou às partes dissolver direta e definitivamente o casamento civil,
por meio do divórcio – objeto de nova disciplina, tendo em vista a
supressão do requisito temporal até então existente. A supressão dos
requisitos para o divórcio pela Emenda Constitucional não afasta
categoricamente a existência de um procedimento judicial ou extrajudicial
de separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua
promulgação. Essa orientação, aliás, foi ratificada: (i) pelos
Enunciados n.s 514, 515, 516 e 517 da V Jornada de Direito Civil do
Conselho da Justiça Federal (CJF), ocorrida em 2010; (ii) pela nova
codificação processual civil (Lei n. 13.102/2015), que manteve, em diversos
dispositivos, referências ao instituto da separação judicial (Capítulo X –
Das Ações de Família – art. 693 e Capítulo XV – dos Procedimentos de
Jurisdição Voluntária – arts. 731, 732 e 733); (iii) pela Quarta
Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.247.098-MS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16/5/2017 – o que denota a pacificação
da matéria pelos órgãos julgadores responsáveis pela uniformização da jurisprudência
do STJ no âmbito do direito privado. Portanto, até que surja uma nova
normatização, não se pode dizer que o instituto da separação foi revogado
pela Emenda n. 66/2010. REsp. 1.431.370-SP. Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 15.08.2017, DJe 22.08.2017.
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A) Vanessa não tem direito à pensão pois não houve a supressão da separação
formal no Direito brasileiro.
A Emenda
Constitucional 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação
ordinária que trata da separação judicial.
Assim,
Vanessa não tem direito à pensão pois não houve a supressão da separação formal
no Direito Brasileiro, sendo válida a dissolução da sociedade conjugal.
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B) Vanessa não tem direito à integralidade da pensão, mas apenas à metade do
valor devido à sua necessidade.
Vanessa
não tem direito à pensão pois não houve a revogação da separação formal no
Direito Brasileiro, sendo válida a dissolução da sociedade conjugal.
Incorreta
letra “B”.
C) Vanessa tem direito à pensão securitária, mas deve ajuizar ação declaratória
de nulidade do acordo de separação.
Vanessa
não tem direito à pensão pois não houve a revogação da separação formal no
Direito Brasileiro, sendo válida a dissolução da sociedade conjugal.
Incorreta
letra “C”.
D) a separação extrajudicial é nula eis que inexistente o instituto desde 2010.
A Emenda
Constitucional 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação
ordinária que trata da separação judicial.
CPC/2015:
Art. 733. O divórcio consensual, a
separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo
nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser
realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata
o art.
731.
A separação
extrajudicial é válida, eis que a EC 66/2010 não extinguiu o instituto.
Incorreta
letra “D”.
E) a escritura pública somente contempla os casos de divórcio consensual.
CPC/2015:
Art. 733. O divórcio consensual, a
separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo
nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser
realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata
o art.
731.
A escritura
pública também contempla os casos de separação consensual.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Ana Brewster, explicação enxuta.
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Com relação ao fato de a mulher ter renunciado aos alimentos na separação, isso não impede o recebimento da pensão por morte (Súmula 336, STJ.
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Corroborando a possibilidade de concessão da pensão, não obstante a renúncia aos alimentos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUPERVENIENTE NECESSIDADE ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE.
SÚMULA N° 336/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, ex-cônjuge divorciada do servidor falecido propôs ação ordinária requerendo o pagamento de pensão por morte. O ora recorrente defende a impossibilidade de concessão da pensão tendo em vista renúncia ao direito de alimentos quando ocorreu o divórcio.
2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a renúncia aos alimentos, quando do divórcio, não é óbice para a concessão de pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade. Precedentes: AgRg no REsp 1015252/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011; AgRg no REsp 881.085/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010; REsp 472.742/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 31/03/2003, p. 259.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1375878/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014)
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Lida como um todo, a assertiva A é realmente falsa, porque não há relação causal entre o "não recebimento da pensão por Vanessa" e "a manutenção da separação formal no direito brasileiro".
Contudo, é incorreto oq os colegas estão comentando de que apenas se ela recebesse pensão alimentícia é que teria direito à pensão por morte.
De fato, as leis 8112/90 e 8.212/90 preveem que o ex-conjuge/companheiro só recebe pensão por morte se estivesse percebendo alimentos do ex.
Art. 76. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei (Lei 8.212/90).
Acontece que o STJ vem mitigando esse entendimento, restringindo o alcance da norma à simples comprovação de dependencia economica. Isso porque muitos separadas pagavam pensão "por fora" ou recorrentemente ajudavam o ex- em apuros (não é todo mundo que cria ódio com o ex).
Daí, surgiu a SÚMULA 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Lembrando que o STJ tb inclui na ratio da súmula 336 quando os alimentos não são fixados no acordo de separação consensual, pois a renúncia a esse direito deve ser expressa.
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(...) sob o fundamento de que não houve dissolução válida da sociedade conjugal em razão da Emenda Constitucional n. 66/2010 que, segundo alega, ab-rogou as normas que tratavam da separação formal.
SÚMULA 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Acredito que o gabarito esteja fundamentado na regra. De fato, sem a fixação prévia de alimentos, não há pensão.
A exceção seria a concessão da pensão, nesse caso, o pedido deveria está fundamentado e provado na necessidade econômica superveniente e não na invalidade do ato de dissolução.
Juntando a criatividade do examinador com o resquício de tempo para raciocionar tudo isso na hora da prova, o resultado é menos um ponto.
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Gabarito A
Resolução resumida
Considerando que é majoritário que não houve supressão da separação judicial, considerando que a afirmativa nada fala sobre fixação de alimentos anteriormente, a única alternativa que poderia ser correta é a letra A. Erros: B - A regra de metade da pensão citada não tem previsão legal. C - O acordo de separação era válido. Anulá-lo não irá trazer benefícios previdenciários. D - Trata-se de discussão doutrinária na qual prevalece que a separação extrajudicial continua existindo. E - Também cabe separação por escritura pública, nos casos em que caberia o divórcio.
Resolução como se fosse na prova
Item A - A afirmação de que não caberia pensão é bastante discutível, à luz da jurisprudência. Creio que tudo dependeria de prova de dependência econômica e do caso concreto. De qualquer maneira, esse é o item "mais correto". A doutrina que sustenta que a separação continua em vigor após a EC 66/2010, tem como principais argumentos: 1 - o desquite continuou valendo, mesmo quando as Constituições de 1937, 1946 e 1967 não o mencionaram; 2 - o novo texto constitucional apenas autorizou a dissolução do casamento sem prévia separação, mas não a proibiu; 3 - o direito material à separação continua válido, logo os procedimentos devem permanecer válidos; 4 - os cônjuges têm direito a escolha entre a extinção do vínculo e a dissolução da sociedade conjugal (autodeterminação afetiva); 5 - a supressão da separação seria um retrocesso social, pois diminuiria a liberdade dos cônjuges; 6 - a separação de fato e a separação de corpos continuam sem questionamento sendo aceitas, apesar de não serem previstas na Constituição; 7 - a única mudança é a eliminação na discussão sobre a culpa e dos prazos, mas a separação em si continua existindo e 8 - o CPC, apesar de ser de 2015, faz referências à separação, o que mostra que o instituto continua em vigor.
Item B - Em primeiro lugar, em nenhum lugar no enunciado se fala que a ex-esposa passa por necessidade. Em segundo lugar, essa regra de metade do valor foi algo que a banca inventou.
Item C - A afirmação é sem sentido. Se houve a regular dissolução da sociedade conjugal pela separação, por qual motivo agora seria cabível a anulação? Só para que pudesse ser recebida a pensão? Parece que ofende a boa-fé objetiva, além de que o ex-marido já faleceu.
Item D - Conforme explicado no item A, prevalece que a separação continua válida no direito brasileiro.
Item E - Conforme previsão legal, a escritura pública pode ser o meio para a separação extrajudicial, assim como para o divórcio. Faz todo sentido - se para o divórcio vale a escritura, para a separação também deve valer (raciocínio a maiori, ad minus).
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Concurseiros solitários, vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual e simulados...
Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número pelo QC.