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TradicioBrevi Manu, que se configura quando o possuidor de uma coisa em nome alheio passa possuí-la como própria ? ex. O locatário, o adquire o imóvel por ele locado, tornando-se proprietário, passando a exercer posse plena (artigo 1267, parágrafo único, última parte)b.1.3.1)Tradiciolonga Manu ? (artigo 1267, parágrafo único, 2ª parte) ex. O proprietário, que desdobrou a sua posse, transfere a posse indireta ao 3º adquirente. Traditios por Lúcio: locatário que vira dono e locatário que transfere a terceiro. Possuidor vira proprietário e possuidor transfere a terceiro.
Abraços
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Quando alguém adquire a propriedade de algo que já utilizava, dizemos que houve uma “Tradição brevi manu“, ou “traditio brevi manu”. O nome se relaciona a “mão pequena”, ou seja, não teve que ir até lá pegar o bem, já que o tinha anteriormente consigo.
GABARITO: E
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Constituto Possessório X Tradição Brevi Manu: Constituto possessório, também conhecido como cláusula constituti, é uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que a possuía em nome próprio, passa a possuí-la em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti. O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que a possui em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio a compra, passando a possuí-la em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.
a) Errado! Art. 1.207 do CC/02:
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
O sucessor universal somente adquire a posse da herança a partir do óbito, ou seja, não era possuidor de coisa alheia e passa a exercê-la em nome próprio.
b) Errado! Conceito de Constituto Possessório.
c) Errado! Fâmulo (ou detentor) da posse é aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor de direito), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome deste, em obediência a uma ordem ou instrução. Em outras palavras, o fâmulo é aquele que conserva a posse em nome do proprietário de verdade, em cumprimento de suas instruções. Ex: caseiro, motorista particular, doméstica, empregado da fábrica.
Acrescente-se o art. 1.198 do CC/02:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
d) Errado! Os herdeiros somente adquirem a posse da herança a partir do óbito, ou seja, não era possuidor de coisa alheia e passa a exercê-la em nome próprio.
Acrescente-se o art. 1.784 do CC/02:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
e) Certo! Conceito de Posse Brevi Manu
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Excelente comentário, Ana Brewster.
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A questão trata da posse brevi manu.
Código
Civil:
Art.
1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes
da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição
quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando
cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder
de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do
negócio jurídico.
Art. 1.267. BREVES COMENTARIOS
Conceito de tradição.
A tradição é ato complexo, que envolve tanto a entrega material (real, ficta ou
simbólica) quanto a denotação subjetiva do querer transmitir a propriedade.
Logo, tradição é ato material (+) vontade.
Existem
diversas formas de tradição, sendo elas:
Tradição real
- consubstancia-se na efetiva entrega da coisa ao adquirente da coisa, tratando
- se, assim, de um ato concreto, efetivo e que envolve a substancia da coisa em
si.
Tradição ficta
— ocorre quando o adquirente já se encontra na posse da coisa, servindo o ato
de entrega como meio de validação e constituição da condição de efetivo senhor
da coisa.
Pode se dar através
da tradição brevi manu, em que aquele que possuía o bem em nome alheio passa
a ser titular da posse (ou que apenas possuía o bem e passa a ser dele proprietário)
ou pelo constituto possessório em que o que era proprietário passa a ser mero
possuidor (alieno o meu apartamento e passo a ser locatário no referido bem).
Tradição simbólica
— e a que se da através de atos que exemplificam, ilustram, simbolizam a coisa,
como na entrega das chaves ao proprietário da casa, fazenda ou automóvel. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A) o sucessor universal continua
a posse do seu antecessor.
Código
Civil:
Art.
1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao
sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos
legais.
Não ocorre
a tradição brevi manu quando o
sucessor universal continua na posse do seu antecessor, pois o sucessor
universal adquire a posse somente quando ocorre o óbito, não possuindo o bem em
nome alheio, passando a exercer em nome próprio.
Incorreta
letra “A”.
B) o possuidor de bem imóvel em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio.
O constituto possessório ocorre quando o proprietário (possuidor em nome
próprio) de um bem, passa a possuir o mesmo bem, em nome alheio.
Incorreta
letra “B”.
C) a
posse é exercida no âmbito de situação de dependência econômica ou de vínculo
de subordinação hierárquica.
Código
Civil:
Art.
1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
Detenção é
aquela que ocorre em situação de dependência para com o outro ou de vínculo de
subordinação hierárquica.
Incorreta
letra “C”.
D) se verifica a transmissão da posse pela regra da saisine.
Código
Civil:
Art.
1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
O
princípio da saisine determina que a
posse da herança transmite-se imediatamente após a morte, ou seja, no momento
em que se abre a sucessão.
Incorreta
letra “D”.
E) o possuidor de coisa em nome alheio passa a possuí-la em nome próprio.
Ocorre a
tradição brevi manu quando o
possuidor de coisa em nome alheio passa a possuí-la em nome próprio.
Correta letra
“E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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É requisito ter a POSSE em nome próprio. De PROPRIEDADE alheia.
A POSSE em nome alheio é mera DETENÇÃO.
A aquisição da PROPRIEDADE cuja POSSE DETINHA em nome alheio não deve configurar essa modalidade de negócio jurídico.
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Quanto a sucessão de possuidores, dois institutos similares são alvo reiterado de perguntas em concursos públicos: o CONSTITUTO POSSESSÓRIO E A TRADITIO BREVI MANU. Seus conceitos são antagônicos e facilmente confundidos, o que é prato cheio para o examinadores tentarem confundir o candidato. Mas atenção:
TRADITIO BREVI MANU: ocorre quando o possuidor de coisa em nome alheio passa a possuí-la em nome próprio (macete: a coisa vem para sua "mãos" - posse própria). Alheio - Próprio.
CONSTITUTO POSSESSÓRIO: o possuidor em nome próprio passa a possuir a coisa em nome alheio . Próprio - Alheio
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a) Acessão temporal
b) Constituto possessório
c) Detenção (flâmulo da posse)
d) Sucessão
e) Traditio brevi manu
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GABARITO:E
Qual a diferença entre constituto possessório e traditio brevi manu?
Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio.
Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.
O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio.
Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu. [GABARITO]
(EMAGIS) O “constituto possessório” ocorre quando o possuidor possuía a coisa em nome alheio e passa a possuir em nome próprio. Exemplo mais comum é o do locatário que compra o imóvel, passando a possuir o bem na condição de proprietário.
Gabarito: ERRADO
Sobre tal instituto, para aprofundamento, calha acrescer alguns julgados interessantes do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. POSSE INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é cabível a ação de reintegração de posse quando o autor comprova o exercício de posse indireta adquirida mediante constituto possessório.2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de posse indireta e de esbulho possessório encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1081186/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONSTITUTI. INTERESSE PROCESSUAL DA ADQUIRENTE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a cláusula constituti apresenta-se como um dos meios de aquisição de posse, ainda que indireta, havendo interesse, por conseguinte, na ação de reintegração de posse ajuizada para a discussão de esbulho. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 760.155/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015).
Por fim, o enunciado n.º 77 da I Jornada de Direito Civil do CJF está assim redigido: “A posse de coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório”.
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Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1 Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2 Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
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@Gabriel Victor, com a devida vênia, creio que você se equivocou no comentário da assertiva A quando mencionou que o sucessor universal somente adquire a posse da herança através do óbito...
No caso da sucessio possessionis, a regra da transmissão da posse a título universal atinge também atos inter vivos, como o casamento pelo regime da comunhão universal de bens ou a incorporação/fusão de pessoas jurídicas.
Fonte: Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil - ed. 3. Salvador. Ed. JusPodivm, 2018. fl. 1390.
Abraços
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Gabarito E
Resolução resumida
Tradição brevi manu é aquela em que quem possuía o bem em nome alheio passa a ser titular da posse em nome próprio (ou apenas possuía o bem e passa a ser proprietário). O único caso que se enquadra nessa definição é o da letra E.
Resolução como se fosse na prova
Brevi manu vem do latim e significa "mão curta" (brevi lembra brevidade, breve, ou seja, algo que acontece logo). Logo, é um tradição que "acontece logo" ou que é realizada "sem estender a mão". A ideia é exatamente essa - nesse tipo de tradição a pessoa já estava com o bem em sua posse, havendo apenas a transformação da natureza da posse, que passa a ser em nome alheio para nome próprio. Sabendo disso, vamos analisar os itens:
Item A - o sucessor universal continua a posse do seu antecessor. Se a posse era do antecessor, então não é o caso de tradição brevi manu, pois ela demanda que o novo proprietário/possuidor em nome próprio já estivesse com a posse.
Item B - o possuidor de bem imóvel em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio. Aqui temos exatamente o contrário da tradição brevi manu. É o constituto possessório, que ocorre, por exemplo, quando alguém vende uma casa e continua morando nela como locatário.
Item C - a posse é exercida no âmbito de situação de dependência econômica ou de vínculo de subordinação hierárquica. Se a posse é exercida nessas condições, é em nome alheio. Logo, sem a posse em nome próprio, não se fala em tradição brevi manu.
Item D - se verifica a transmissão da posse pela regra da saisine. Pela regra da saisine, há a transmissão pela morte para os herdeiros. Logo, o herdeiro não era possuidor até então, o que afasta o instituto da tradição brevi manu.
Item E - o possuidor de coisa em nome alheio passa a possuí-la em nome próprio. É exatamente a definição do instituto. Exemplos: o contrário do que citei na letra B - alguém que mora de aluguel em uma casa e a compra, passando a ser proprietário. Outro exemplo: uma pessoa aluga um carro de terceiro e, por gostar do carro, decide que o quer adquirir em definitivo. Quando há aquisição, de possuidor a pessoa passa a proprietário.
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Tradição brevi manu x constituto possessório
LOCATÁRIO -> DONO X DONO - > LOCATÁRIO
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Essa é pra relaxar na prova, baixar a guarda e errar as próximas.
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Para nunca mais errar:
1) Brevi Manu - Melhora a situação do possuidor, que antes possuía de forma em nome alheio, e que passa a possuir em nome próprio.
2) Constituto Possessório - Piora a situação do possuidor.. era possuidor pleno (em nome próprio) que passa a possuir em nome alheio.
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A tradição poderá ser:
a) real — quando a coisa é efetivamente entregue ao adquirente, como se dá no
exemplo da compra de uma camisa no shopping center;
b) ficta — aqui não há uma transferência efetiva, mas apenas fictícia, como se dá
no constituto possessório, situação em que o sujeito já possuía a coisa;
c) simbólica — quando a transferência do bem se opera por meio de um símbolo ou
sinal, a exemplo da “entrega das chaves” do apartamento (fala-se, aqui, em traditio longa manu).
Nesse ponto, vale lembrar a preleção de ARNOLDO WALD:
“A tradição, para ser válida, exige agentes capazes, transferência do bem e justa
causa. Conhecemos diversas formas de tradição, entre as quais podemos citar a
traditio longa manu, a traditio brevi manu e o constituto possessório. Há traditio
longa manu quando a entrega é simbólica (das chaves do imóvel, por exemplo). A
traditio brevi manu ocorre quando o agente já possuía o bem alienado, mas a
título que não fosse o de proprietário (por exemplo, como locatário ou
depositário). O constituto possessório é o inverso da traditio brevi manu. Há essa
espécie de tradição quando é o alienante que conserva a coisa, não mais como
proprietário, mas por um outro título qualquer (locatário, comodatário)”
WALD, Arnoldo, ob. cit., p. 160-161.
Bons estudos!
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- Tradição real: entrega da coisa
- Tradição simbólica: há um ato representativo da coisa
Traditio longa manu: a coisa é disponibilizada para outra parte, como a simbologia da entrega de chaves de um veículo ou apartamento.
- Tradição ficta
Traditio brevi manu: a pessoa possuía em nome alheio; agora possui em nome próprio (locatário que compra o imóvel);
Constituto possessório: a pessoa possuía em nome próprio; agora possui em nome alheio (vendedor da casa que passa a ser locatário)