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Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73):
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; (item I ✔)
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; (item II ❌)
Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). (item III ✔)
Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). (item IV ❌)
Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. (item V ✔)
GABARITO: B
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I - Certo! Art. 200 LRP:
Art. 200. No protocolo anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.
II - Errado! Art. 201 LRP:
Art. 201. Estando devidamente fundamentada a dúvida, o Juiz mandará ouvir o apresentante em dez (10) dias, para impugná-la, com os documentos que entender, ouvindo-se após, o Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias.
III - Certo! Idem item II.
IV - Errado! Art. 202, par. único, LRP:
Art. 202. Impugnada a dúvida, o Juiz proferirá a sentença no prazo de cinco (5) dias, com os elementos constantes dos autos.
Parágrafo único. Da sentença poderão interpor recurso de apelação, com ambos os efeitos o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
V - Certo! Art. 204 LRP:
Art. 204. Julgada improcedente a dúvida, o interessado apresentará de novo os seus documentos, com o respectivo mandado, e o oficial, procederá, desde logo, ao registro, declarando, na coluna de anotações do protocolo, que a dúvida foi julgada improcedente, arquivando-se o mandado ou a cópia da sentença. Se julgada procedente, expedir-se-á mandado ao oficial que cancelará a prenotação.
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Dúvida registrária é o juízo emitido pelo registrador no exercício de suas funções obstando a uma pretensão de registro. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa, não há contraditório entre partes interessadas mas apenas dissenso entre o requerente e o serventuário.
Abraços
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I – CORRETA. No protocolo, anotará o Oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida.
A assertiva é a redação do artigo 198, I,da Lei 6.015/73:
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II – INCORRETA. O Oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-lhe para impugná-la no próprio Cartório Imobiliário, no prazo de quinze dias, remetendo-se, em seguida, os autos ao juiz.
o item II está incorreto, pois a impugnação da dúvida é realizada perante o juiz competente, no termos do artigo 198,III, da 6.015/73, prevê:
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
(...)
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
III – CORRETA. Impugnada a dúvida, com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público no prazo de dez dias.
O item III está correto, nos termos do artigo 200 da Lei 6.015/1973 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez (10) dias.
IV – INCORRETA. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o Oficial do Cartório de Registro, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
O item IV está incorreto, pois o Oficial do Cartório, segundo o texto legal, não possui legitimidade para interpor apelação:
Art. 202. Impugnada a dúvida, o Juiz proferirá a sentença no prazo de cinco (5) dias, com os elementos constantes dos autos.
Parágrafo único. Da sentença poderão interpor recurso de apelação, com ambos os efeitos o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
V – CORRETA.Transitada em julgado a decisão da dúvida, se for julgada procedente, os documentos serão devolvidos ao apresentante, dando-se ciência da decisão ao Oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; se for julgada improcedente, o interessado apresentará o título de novo, com o respectivo mandado judicial, para que o Oficial proceda ao registro anteriormente negado.
O item V está correto, pois o texto da assertiva é o mesmo do artigo 203, I e II, da LRP:
Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Gabarito B
Resolução resumida
Os itens I, III e V são corretos. Erros: II - A impugnação é perante o juiz, não no cartório. IV - O Oficial do Cartório de Registro não tem legitimidade para interpor apelação.
Resolução como se fosse na prova
A suscitação de dúvida no registro imobiliário, da qual trata o item, é um procedimento de caráter administrativo, mas que envolve o Judiciário, por ser o responsável pela atividade cartorária. A atividade de registro imobiliário é algo muito sério e importante. Assim, o oficial de registro deve atuar com o maior zelo possível (até porque os registradores respondem pelos atos que causarem dano, quando atuarem com culpa ou dolo). Assim, não é incomum que as pessoas interessadas em realizar registros discordem das exigências feitas pelos registradores. Diante disso, o Oficial de Registro deve dar início ao procedimento de dúvida, que serve para que o Judiciário diga se a exigência era ou não correta. Entendendo isso, fica mais fácil resolver a questão. Vejamos cada item:
Item I - A primeira etapa do procedimento é a prenotação. Como se pode deduzir do nome, prenotação é o registro feito preliminarmente, sem ser definitivo. A ideia da prenotação é oficializar que houve a iniciativa para o registro. A preocupação é que, caso não fosse feita a prenotação, poderia o interessado no registro ser prejudicado. Imagine, por exemplo, que ele perderia o direito de preferência caso outra pessoa fizesse um registro enquanto a dúvida é resolvida (preferência de hipoteca, por exemplo). Além de fazer a prenotação, o oficial de registro anotará a ocorrência da dúvida, que nada mais é do que a formalização inicial do procedimento. O registro da ocorrência da dúvida é feito na margem pois é a forma que fica mais fácil de visualizar no registro e que também facilita a anotação posterior do resultado do procedimento.
Item II - Como explicado acima, a suscitação de dúvidas é um procedimento administrativo, mas sua solução é dada pelo Judiciário. Logo, faz sentido que o interessado (particular) faça a impugnação diretamente onde ela será decidida. Apesar de o oficial de registro não ser parte contrária, fica mais transparente o procedimento se não passe por ele a impugnação antes de ir ao Judiciário (afinal, foi dele a exigência questionada). Logo, a impugnação não é feita no Cartório, mas sim no juízo competente.
Item III - De fato, o MP é ouvido, como custos legis (a razão é a mesma pela qual os registros de casamento passam pelo MP - o interesse público envolvido na questão). Além disso, o prazo de 10 dias está certo (é uma brincadeira de mau gosto exigir que o candidato saiba esse prazo de cabeça - eu correria o risco e marcaria que é correto, pois seria muita maldade alterar o prazo para 15 dias, por exemplo).
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Gabarito B
Resolução resumida
Os itens I, III e V são corretos. Erros: II - A impugnação é perante o juiz, não no cartório. IV - O Oficial do Cartório de Registro não tem legitimidade para interpor apelação.
Resolução como se fosse na prova (Continuação)
A suscitação de dúvida no registro imobiliário, da qual trata o item, é um procedimento de caráter administrativo, mas que envolve o Judiciário, por ser o responsável pela atividade cartorária. A atividade de registro imobiliário é algo muito sério e importante. Assim, o oficial de registro deve atuar com o maior zelo possível (até porque os registradores respondem pelos atos que causarem dano, quando atuarem com culpa ou dolo). Assim, não é incomum que as pessoas interessadas em realizar registros discordem das exigências feitas pelos registradores. Diante disso, o Oficial de Registro deve dar início ao procedimento de dúvida, que serve para que o Judiciário diga se a exigência era ou não correta. Entendendo isso, fica mais fácil resolver a questão. Continuando a explicação dos itens:
Item IV - O erro aqui é colocar o Oficial do Cartório de Registro como legitimado para interpor recurso. Sabendo como é o procedimento, fica fácil entender que o oficial de registro não tem interesse jurídico para apelar. Ele deve ser indiferente/neutro ao assunto, pois a decisão não interfere em sua esfera de direito, não havendo, portanto, que se cogitar de seu interesse ou não em registrar. O oficial deve apenas realizar sua função pública, obedecendo as formalidades legais. No mais, o MP já atua em defesa do interesse público, de forma que a apelação pelo Oficial de Registro seria somente uma formalidade para diminuir a celeridade do procedimento. Há corrente que entende que o oficial poderia apelar, se demonstrar ter interesse jurídico e levando em conta a inafastabilidade da jurisdição, mas é posição minoritária (até porque o procedimento é, repita-se, de cunho administrativo).
Item V - Se suscitação de dúvidas for procedente, é porque a exigência era correta - e o registro, de fato, não deveria ser efetuado. Nesse caso, é como se o registro não tivesse efeito - ou seja, devolve-se os documentos para o interessado e o Oficial cancela a prenotação (pois, não há direito de preferência decorrente da tentativa de registrar algo indevido ou sem as formalidades). Entretanto, se a suscitação de dúvida for improcedente, é porque a exigência era incabível e o interessado no registro tinha razão. Logo, o interessado pode usar a decisão do procedimento para que o Oficial de Registro faça o registro que havia se negado a fazer anteriormente.