SóProvas


ID
2809018
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A gratuidade da justiça não compreende:

Alternativas
Comentários
  • Caso haja superveniente enriquecimento da parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deverão ser pagas as despesas que estavam suspensas

    Abraços

  • Gabarito - Letra E

     

    CPC/15

     

         Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

         § 1o A gratuidade da justiça compreende:

              I - as taxas ou as custas judiciais;

              II - os selos postais;

              III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

              IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

              V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

              VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

              VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

              VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

              IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

                   § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    (...)

                   § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    bons estudos

     

  • a) CPC, Art. 98, § 1º: A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     

    b) CPC, Art. 98, § 1º: A gratuidade da justiça compreende: V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

     

    c) CPC, Art. 98, § 1º: A gratuidade da justiça compreende: III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

     

    d) CPC, Art. 98, § 1º: A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

     

    e) CPC, Art. 98, § 2º: A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    GABARITO: E

  • Ana Brewster rainha

  • Art. 98, § 2º - A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FICAM SUSPENSOS E SÓ PODEM SER COBRADOS EM 5 ANOS DO TRANSITO EM JULGADO, APÓS ESSE PERÍODO SERÁ EXTINTO!

  • Antes de avançar na análise das alternativas, é preciso compreender que o benefício da gratuidade da justiça foi elaborado para ser o mais abrangente possível. Sendo assim, de acordo com o art.98 (NCPC), caput, o benefício é para qualquer pessoa (seja natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) com insuficiência de recursos.

    A abrangência da gratuidade da justiça também atinge o seu material, se estendendo a basicamente tudo o que envolve custos no processo (taxas, despesas, honorários, perícia, custas, depósitos recursas, etc). Há um rol descrito no §1 do art. 98.

    Há que se ressaltar algumas exceções. A primeira delas são as multas. O benefício não atinge as multas processuais. Imagine... o rapaz já está recebendo gratuidade de despesas. Isso não dá a ele o direito de agir desonestamente ou desidiosamente no processo. Se o fizer e receber multas por isso, vai ter que pagar, não importa sua condição. A culpa foi dele.

    (art. 98, §4 "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.")

    A outra exceção são os honorários de sucumbência. Nessa exceção, não se trata de uma penalidade imposta ao beneficiário da gratuidade, mas de despesas que pagariam o advogado da parte vencedora (diga-se de passagem que, de acordo com o art.85, §14 do NCPC, os honorários do advogado são crédito de natureza alimentar). Mas, nesse caso, o beneficiário da justiça só vai pagar se, dentro dos próximos 5 anos do trânsito em julgado da decisão, o vencedor conseguir provar que extinguiu-se a condição que conduziu o devedor (beneficiário da gratuidade) ao benefício.

    (art. 98, §2º "A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."

    §3º "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.")

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    Com esse arcabouço, fica claro que a resposta é a Letra E.

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    Thiago

  • Lúcio Weber rei

  • Eu fico de cão com essas questões fáceis que são dadas para Juíz Federal Procurador analista de graça enquanto para técnico são dadas questões que nem alienigenas conseguem acertar!

  • A falta do 'sucumbenciais' na letra D torna a questão anulável.

    Honorário advocatício em sentido amplo não é abrangido pela gratuidade da justiça.

    Pra mim, letra D está correta;

  • a) INCORRETA. A gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores

    Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     b) INCORRETA. A gratuidade da justiça compreende as despesas com a realização de exame de código genético – DNA

    Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

     c) INCORRETA. A gratuidade da justiça compreende a dispensa da publicação em outros meios que não oficiais.

    Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    d) INCORRETA. A gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado (art. 98, § 1º, VI, CPC).

     Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    e) CORRETA. É isso aí! As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva!

    Por que, professor?

    Porque a gratuidade da justiça não compreende as obrigações decorrentes da sucumbência, as quais ficarão sob condição suspensiva, aguardando um aumento da condição financeira do beneficiário por 5 anos.

    Art. 98, § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  • No caso, está correto o previsto na letra E, tendo em vista que as custas processuais são devidas para todos os casos elencados nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 98 com a exceção dos honorário de sucumbência que devem ser cobrados pela parte vencedora no prazo de 05 anos desde que seja provado que a parte vencida não tem mais direito a gratuidade da justiça, conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 98.

    Além disso, a outra exceção está no parágrafo 4º do mesmo artigo, que envolve as multas decorrentes do processo.

    Um adendo para a letra D que está mal redigida tendo em vista não especificar que é honorários de sucumbência.

    espero ter ajudado!

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    Todos os itens são previstos como decorrentes da gratuidade, exceto E, pois os ônus de sucumbência são devidos pela pessoa beneficiária, apenas ficando sob condição suspensiva.

    Resolução como se fosse na prova

    A gratuidade da Justiça tem suporte constitucional, decorrendo, além disso, da garantia do acesso à Justiça e da isonomia. A pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do pagamento de quais verbas? Para responder essa pergunta, basta pensar no que seria entrave econômico para que uma pessoa sem condições pudesse buscar seus direitos na Justiça. Se é o caso, essa situação deve ser afastada. Apliquemos essa regra:

    Item A - Os emolumentos para notários e registradores são valores pagos para a realização de serviços, tais como averbação de decisões judiciais (averbar hipoteca no registro de um imóvel, p. ex.), que prestam para dar efetividade às decisões tomadas no processo ou continuidade nele. De que adianta uma decisão favorável se a pessoa sem recursos não pode usufruir do direito dela decorrente por falta de averbação? Não serviria para nada. Logo, esses valores incluem-se na gratuidade da Justiça.

    Item B - O exame de DNA é perícia essencial para diversos processos, em especial os de reconhecimento de filiação. Sem o exame, fica difícil comprovar o mérito da ação. Logo, se o exame deixasse de ser realizado por falta de recursos dos demandantes, haveria prejuízo na efetiva prestação jurisdicional.

    Item C - Esse item é meio sem sentido. Pegaram a literalidade da lei e copiaram aqui. A dispensa de se publicar em meios oficiais não é algo diretamente relacionado à gratuidade da Justiça, mas sim à publicidade do processo. O real sentido do texto legal é que no CPC 1973 a divulgação das publicações era feita em jornais não oficiais em alguns casos, já no CPC 2015 previu-se a publicação apenas na imprensa oficial. Isso não significa que quem não é beneficiário da Justiça Gratuita deverá pagar para publicar fora da imprensa oficial. De qualquer forma, pela literalidade da lei, o item pode ser considerado correto.

    Item D - Os honorário do advogado aqui previstos referem-se aos casos em que eles são fixados em juízo. Isso ocorre, por exemplo, quando o juiz nomeia advogado ad hoc para um ato. Claro que não abrangem os honorários combinados entre a parte e o advogado que contrata. Para que a pessoa sem recursos deixe de pagar estes valores contratados, deve ajustar que o advogado irá advogar ad exitum, ser incluído na assistência da Defensoria Pública etc.

    Item E - Determinar o pagamento dos valores da sucumbência não impede que o pobre tenha acesso à Justiça, pois só há sucumbência quando a atividade jurisdicional já foi esgotada. Por outro lado, se a pessoa não tem bens para serem executados, não há cobrar tais valores. Por isso, a execução ficará suspensa, até que se verifique que a pessoa passou a ter condições - ou que passe o prazo prescricional.

  • A gratuidade da justiça não compreende: as obrigações decorrentes da sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva.

  • GABARITO LETRA E.

    A gratuidade da justiça não compreende:

    A) Os emolumentos devidos a notários ou registradores.

    B) as despesas com a realização de exame de código genético - DNA.

    C) A dispensa da publicação em outros meios que não oficiais.

    D) Os honorários do advogado.

    GABARITO / E) as obrigações decorrentes da sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva. COMENTÁRIO: Art. 98. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    CPC/15

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça COMPREENDE:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    GABARITO LETRA C. III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    GABARITO LETRA B. V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    GABARITO LETRA D. VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    GABARUTO LETRA A. IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • lembrando que as multas processuais não ficam suspensas

  • A questão solicita o que não compreende gratuidade da justiça e de acordo com o CPC, no art. 98, e seus §§ 2º e 3º:

    § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.