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Temos que tomar cuidado extremo com esse posicionamento do TRF2, pois, em tese, não reflete o posicionamento majoritário
"m.v:' (maioria de votos, "2x1").Técnica de julgamento: deixa de existir o recurso de embargos infringentes; porém, se houver voto vencido no momento do julgamentode apelação (não de agravo), o julgamento não termina. Diantede um 2x1, serão convocados novos desembargadores, para que haja nova sessão de julgamento, com 5 desembargadores (os 3 que inicialmente votaram, mais 2 magistrados). Inclusive, se no órgão julgador houver número suficiente de magistrados, poderá o julgamento prosseguir a mesma sessão.Portanto, mesmo sem vontade da parte, de ofício, haverá novo julgamento do recurso ? achei realmente muito bom, pois é automático.
Abraços
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Gabarito - letra C
CPC/15 - apelação + agravo + ação rescisória
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
bons estudos
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Regimento Interno do TRF2, Art. 210-A. Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, ao menos uma vez por mês, com a presença de outros julgadores em exercício nos gabinetes tabelares, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
TRF2 - Tema nº 1 - Processo paradigma: 0000191-46.2000.4.02.5111 - Questão submetida a julgamento: Aplicação da técnica de complementação de julgamento de apelação, de que trata o art. 942 do novo CPC, em face, ou de não-unanimidade simples caracterizada pelo simples placar de dois votos vencedores contra um voto vencido (independentemente do conteúdo de cada voto), ou apenas de maioria qualificada caracterizada necessariamente pelo provimento da apelação e conseqüente reforma da sentença definitiva (a partir de empate entre a sentença associada ao voto vencido mantenedor, e os dois votos vencedores reformadores associados entre si). - Tese firmada: A técnica de complementação de julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito, quando o resultado do julgamento não for unânime. Órgão Especial – Julgamento: 05/04/18 – Publicação: 02/05/18.
GABARITO: C
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– JULGAMENTO AMPLIADO VALE TAMBÉM PARA SENTENÇA MANTIDA POR DECISÃO NÃO UNÂNIME
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a lei não deixa dúvidas quanto ao cabimento da técnica do artigo 942 nas hipóteses em que o resultado não for unânime no julgamento da apelação.
“Não obstante as críticas à opção do legislador de adotar um escopo amplo para a técnica do artigo 942 do CPC de 2015 na apelação, entendo que a interpretação não pode afastar-se da letra da lei, que não deixa dúvidas quanto ao seu cabimento em todas as hipóteses de resultado não unânime de julgamento da apelação, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito”, disse.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Julgamento-ampliado-vale-tamb%C3%A9m-para-senten%C3%A7a-mantida-por-decis%C3%A3o-n%C3%A3o-un%C3%A2nime
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Na “E” faltou... “que julgar parcialmente o mérito”!!!
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O entendimento do TRF02 é um e o entendimento, atual, do STJ é outro. Conhecia o do STJ e me lasquei. É a vida de concurseiro.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Essa prova do TRF-02 pelo visto foi pra ferrar ein...
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Acredito que esteja desatualizada, pois de acordo com recente decisão do STJ não precisa que a apelação seja necessariamente provida.
Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação? NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime. A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória. STJ. 4ª Turma. REsp 1733820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).
Fonte: Dizer o Direito
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kkkkkk entendimento de um Tribunal Regional contrariando disposição legal, tá serto
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Não curtiram a decisão do STJ que independe da reforma ou manutenção da sentença.
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Essa questão está desatualizada!!! Quem errar não se preocupe. O STJ já disse que não precisa o recurso ser provido, basta que não seja unânime. Entendimento do TR2 "está morto".
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TRF2 é orgulhoso, inventa questões e ainda fica bravinho nos recursos, agora punir juízes que andam no carro do Eike que é bom, nada.
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Até pensei em pular essa questão, mas pensei: "O TRF2 não julgaria contra legem.". Não é que me enganei? haha
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Gabarito: “C” (de “S”egurança jurídica.kkk) , para quem concorda com a hierarquia do regimento interno do TRF 2 em relação ao entendimento do STJ. Num sistema normativo, normal, seria nula, por não importar se a sentença deve ser reformada ou não. #PEdala, QC!
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Gabarito original C
Comentário à questão desatualizada
Retirado do Dizer o Direito (adaptado para caber aqui):
Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015
O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime ou por maioria . Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado.
Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2).
A previsão deste art. 942 é chamada de “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado”.
Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada?
NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime. Foi o que decidiu o STJ: A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).
Diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
Quadro-resumo das hipóteses de cabimento
APELAÇÃO Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito.
AÇÃO RESCISÓRIA Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença.
Situações nas quais não se aplicará a técnica de julgamento do art. 942
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.