-
a) ❌
CPC, Art. 977: O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
b) ❌
CPC, Art. 981: Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
c) ❌
CPC, Art. 976: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
CPC, Art. 985: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
d) ❌
CPC, Art. 982: Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
e) ✔
CPC, Art. 987: Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
GABARITO: E
-
Complementando o comentário da colega em relação a alternativa E, o artigo referido na verdade é art. 987 do CPC/15.
CPC, Art. 987: Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
-
O IRDR cabe para questões de direito material e de direito processual.
Os requisitos estão previstos nos arts. 976, I, II, § 4º e 978, parágrafo único, são eles:
a) Repetição de controvérsia sobre questão direito material ou processual Atenção: Não é necessária a existência de relevância jurídica sobre o direito, ou seja, não precisa gerar efeitos para a sociedade como um todo. É isso que diferencia o IRDR do incidente de assunção de competência (precisa ter relevância, deve interessar a coletividade)
Abraços
-
e) Certo! Entendo que a fundamentação correta encontra-se prevista no art. 987, par. 1º do NCPC:
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
-
– Uma das mais profundas modificações advindas como CPC/2015 FOI O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR, que quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos tribunais e permitir que a decisão nele proferida vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do órgão julgador.
– O pedido de INSTAURAÇÃO DO IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal.
– Após a distribuição, o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR, E NÃO SOMENTE PELO RELATOR SORTEADO.
– DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR CABERÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL, CONFORME O CASO, COM EFEITO SUSPENSIVO OPEN LEGIS. (ART. 987 §1)
– A DESISTÊNCIA ou o ABANDONO do processo NÃO impede o exame do mérito do incidente.
– O que ele veda é o juízo de admissibilidade de forma monocrática pelo relator.
– Isso não quer dizer que o Relator está impedido de participar da sessão do colegiado a respeito do juízo de admissibilidade do IRDR.
– Ele participará e votará.
– Assim, correta a assertiva quando diz que a admissibilidade não será feita somente pelo relator, pois deverá ser feito tal juízo em julgamento colegiado, do qual participará o relator do IRDR.
– ENUNCIADO 91 DO FPPC: CABE AO ÓRGÃO COLEGIADO REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, SENDO VEDADA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
--------------------------------------
– INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)
– Instituto jurídico trazido pelo Novo Código de Processo Civil (arts. 976 até 987):
– Será instaurado quando há em diversas demandas processuais, controvérsia sobre uma questão unicamente de direito que possa ofender a isonomia e a segurança jurídica;
– As partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderão instaurar o incidente mediante petição ou o juiz ou relator do processo no Tribunal mediante ofício;
– A competência para o julgamento do IRDR será determinado pelo Regimento Interno de cada Tribunal;
– O IRDR permite a possibilidade do Julgador em determinar a suspensão de todos os processos locais, que versem sobre a mesma matéria jurídica;
– O IRDR possui efeito vinculante, onde a tese reconhecida deverá ser aplicada nos processos semelhantes;
----------------------------------
– Do julgamento do MÉRITO DO INCIDENTE caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, COM EFEITO SUSPENSIVO, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
– Trata-se de exceção dos efeitos do RE e Resp, que, em regra, não possuem efeito suspensivo, mas neste caso possuem, OPEN LEGIS.
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1o O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMINDO-SE a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
-
Não entendi qual o erro da letra c?
-
Yago Lage Belchior,
Acredito que o erro esteja em dizer que é persuasivo, e não vinculativo.
Persuasão, em acepção técnica, embora se destine a formar o convencimento, não torna vinculativo - e no caso, tem-se a obrigatoriedade da observância da tese fixada
-
Sobre a alternativa B:
Enunciado n. 91 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.
-
Código de Processo Civil:
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
As sentenças com resolução de mérito nos incidentes de resolução de demandas repetitivas têm efeito vinculante, não persuasivo.
O efeito persuasivo é aquele que fundamenta uma decisão, como os precedentes e a doutrina. Seu lugar na sentença é na fundamentação.
O efeito vinculativo é aquele que decide uma questão. Seu lugar na sentença é no dispositivo; ele é o próprio dispositivo; ele é um hiperlinque da decisão. Dura lex, sed lex; judicium durum, sed judicium vinculatum.
Art. 985, §1º, c/c art. 988, IV, do CPC.
-
Já vou logo procurando o comentário da Ana Brewster. :)
-
O juízo de admissibilidade é feito pelo órgão colegiado. art. 981 do CPC
O efeito suspensivo pode ser determinado pelo relator.art.982 do CPC
PROCEDIMENTO
O QUE IRDR ?
Mecanismo trazido pelo NCPC para identificar processos como mesma questão de direto para que seja realizado
julgamento conjunto.
Quando pode ser proposto o IRDR?
Quando houver SIMULTANEAMENTE, vários processos sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Qual sua natureza jurídica?
O IRDR tem natureza jurídica de INCIDENTE PROCESSUAL.
Qual sua finalidade?
Evitar a multiplicidade de recursos e o tratamento desigual para a mesma questão de direito. Imagina, para João o pedido foi procedente, para Maria o mesmo pedido foi improcedente.
As partes legitimadas previstas no art. 977, do CPC , diante de processos sobre a mesma questão, UNICAMENTE DE DIREITO ( material ou processual) ajuíza o IRDR em qualquer Tribunal de justiça dos Estados, DF ou Tribunal Regional Federal, onde será feito o juízo de admissibilidade e, caso seja positivo, o relator poderá determinar a suspensão de todos os processos pendentes INDIVIDUAIS OU COLETIVOS que tramitam no respectivo Estado ou Região.
Ressalta se que a controvérsia sobre processos pode existir no Tribunal ou na primeira instância, sendo que se for em primeira instância, a questão já deve ter chegado ao Tribunal, por meio de recurso, remessa necessária ou processo de competência no originária. vide parágrafo único do artigo 978.
Observe que até agora a suspensão somente alcançou o Estado ou a região.
Mas essa suspensão pode ser ampliada e alcançar todo o território nacional?
Sim. basta que qualquer legitimado, art.977, de qualquer processo, de qualquer lugar do país, sobre o assunto controverso, ao interpor o RE ou RESP requeira ao STF ou STJ a suspensão de todos os processos em curso no território nacional, evidentemente, aqueles que versem sobre a questão objeto do incidente. É como se falasse ao STF ou STJ: Aqui, tem um IRDR no TJRJ, por exemplo, o qual suspendeu todos os processo sobre esta mesma questão de DIREITO naquele Estado e eu quero que agora o senhor aplique essa suspensão a todo o território nacional. O STF ou STJ acatando o pedido, determinará a suspensão dos processos no Brasil todo.
Mas quando será decidido o IRDR?
No RE ou RESP eventualmente propostos contra a decisão de mérito no IRDR, no exemplo acima, quando o TJRJ julgar o IRDR e contra essa decisão houver RE ou RESP. Nesse caso o recurso terá efeito suspensivo e presumirá a repercussão geral.
Mas e se não houver esses recursos?
Será cessada a suspensão.
Fiz esse rascunho rápido, qualquer ressalva...
-
A )o pedido de instauração somente poderá ser feito pelo relator, pelas partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição
B)a sua admissibilidade é feita pelo respectivo relator.
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do
C)a tese firmada no incidente diz respeito a questão unicamente de direito e será aplicada, com eficácia persuasiva, aos processos que tramitem no Estado ou região.
Eficácia Vinculante.
D)a suspensão dos processos pendentes somente pode ser estabelecida pelo colegiado.
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
E)são cabíveis os recursos especial e extraordinário, com efeito suspensivo, em relação ao julgamento do mérito do incidente.
Correto
-
No artigo 987 do CPC diz que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário OU especial conforme o caso. Na resposta da questão consta como certa a letra E que diz que caberá recurso extraordinário E especial. Analisem!
-
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício;
b) ERRADO: Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
c) ERRADO: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
d) ERRADO: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
e) CERTO: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
-
CORRIGINDO:
-
Gabarito E
Resolução resumida
De fato, tanto o RE quanto o REsp são cabíveis do IRDR (letra E). Erros: A - O pedido de instauração pode ser realizado pelos juízes de primeira instância. B - O juízo de admissibilidade é feito pelo órgão que teria poder para decidir o incidente. C - A decisão é vinculante, não persuasiva. D - A suspensão é feita pelo relator.
Resolução como se na prova
Item A - Além dos legitimados citados, também o juiz de primeira instância possui legitimidade (trata-se de uma das exceções ao princípio da demanda). A razão para isso é que muitas vezes serão apenas os juízes de primeiro grau que terão capacidade de perceber quando uma questão de direito é recorrente, cabendo a eles propor o incidente para que o Tribunal se pronuncie. Pode ser, por exemplo, que o juiz perceba que, apesar de decidir de maneira homogênea ao longo do tempo, tem as suas sentenças ora reformadas ora confirmadas. Assim, seria do interesse dele, em prol da segurança jurídica, que houvesse a resolução do mérito pelo colegiado do Tribunal ao qual está vinculado.
Item B - A admissibilidade é feita pelo colegiado, não pelo relator. Quando consideramos que o relator é um dos legitimados a propor o incidente, fica claro que não seria ele a decidir a admissibilidade, pois não faria sentido que ele precisasse propor alguma coisa que a ele cabe decidir (ela deveria instaurar e não pedir a instauração). No mais, isso faria com que o colegiado ficasse sujeito a decisão singular dos seus membros, o que afeta a independência dos desembargadores (que não poderiam rejeitar o julgamento, sendo obrigados a analisar o mérito).
Item C - Qual o sentido de se gastar tempos e recursos para um incidente que seja apenas persuasivo? A razão de ser do IRDR é ser vinculante - foi essa a razão de sua criação (garantir a segurança jurídica e agilizar os processos). Logo, não faz nenhum sentido que a decisão tomada seja apenas persuasiva. Decisões persuasivas já existem aos montes, sendo desnecessário reunir o colegiado para tomar mais uma.
Item D - Aqui, ao contrário do item B, a tarefa pode ser feita pelo relator. Faz todo sentido que seja assim, pois seria improdutivo que fossem convocados vários desembargadores para tratar sobre questões processuais menores, como decidir quais processos ficarão suspensos ou não.
Item E - A afirmação é verdadeira, sendo de acordo com o CPC. Se até decisões em processos normais permitem os recursos especial e extraordinário, com muito mais razão caberiam esses recursos quanto o IRDR, em que a decisão pode/irá afetar diversos casos concretos. Logo, sendo a matéria constitucional, cabe RE. Sendo matéria infraconstitucional, pode ser o caso de REsp.
-
-
Gabarito:"E"
CPC, art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
-
A alternativa A está incorreta.
Art. 977: O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
A alternativa B está incorreta.
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
A alternativa C está incorreta. Não é eficácia persuasiva, mas vinculante (art. 927, III c/c art. 985, CPC).
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 985: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
A alternativa D está incorreta.
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
A alternativa E está correta.
Art. 987: Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas
-
IRDR é vinculante, ou seja, deve ser seguido. Caso contrário, caberá reclamação. Simples assim.
-
art. 982, §5º e 987, §1º do CPC.