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ID
2809030
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos juizados especiais federais, é correto afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a A, C, D, E: Fundamentos:

    ~> Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ~> Enunciado 88 do FONAJEF: É admissível mandado de segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso.

     

    Sobre a B:

    Em tese, é sabido que as decisões interlocutórias, em sede de Juizados Especiais Federais, são decisões irrecorríveis, conforme se depreende da leitura do art. 5º, da Lei 10.259/2001. Contudo, conjugando-se os arts. 4º e 5º, verifica-se que há a possibilidade de recorrer de decisões que versem sobre medida cautelar, o que engloba decisões sobre qualquer tipo de tutela de urgência.

    Nesse sentido, veja-se a Resolução 347/2015, do CJF: Art. 2° - Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela; (…) § 1° O prazo para interposição do recurso previsto no inciso I deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias.

    No ponto, destaca-se que o recurso é cabível tanto das decisões que indeferirem como daquelas que concederem a liminar.

    As decisões interlocutórias que não versarem sobre tutela/medida cautelar, por sua vez, só poderão ter seu conteúdo discutido por ocasião de recurso inominado contra a sentença do processo (Enunciado nº 107, do CJF).

    No âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista seus princípios norteadores, as hipóteses de cabimento do MS são bem reduzidas, não devendo ser admitido “como mero instrumento de impugnação das decisões judiciais”. No ponto, cabe destacar que há previsão expressa no enunciado nº 88, do FONAJEF, de que não é admitido Mandado de Segurança para a Turma Recursal, salvo na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso.

    Assim, está errado dizer que deve-se admitir a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias proferidas nos juizados, como sucedâneo do agravo de instrumento e apenas nas hipóteses em que este seria cabível.

    Fonte: <https://previdenciarista.com/blog/quais-sao-os-recursos-cabiveis-nos-juizados-especiais-federais/>

    GABARITO: D

  • C e D são excludentes

    Ademais, MS Turma e HC Tribunal

    Abraços

  • 1) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais (HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017).

    Só para adicionar o comentário de Lúcio Weber que está em todo lugar. kkk

  • A despeito de a assertiva correta D ter indicado a regra geral, há exceção, no sentido de que deve ser impetrado perante o Tribunal respectivo se a finalidade for controle da competência dos juizados:


    "Mandado de segurança para controle da competência dos juizados especiais É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal Regional Federal, com a finalidade de promover o controle da competência dos Juizados Especiais Federais. STJ. 2ª Turma. RMS 37.959-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2013 (Info 533)".

  • Errei por causa do artigo 3, inciso I da Lei 10.259/2001.
  • Comentário à letra B: "deve-se admitir a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias proferidas nos juizados, como sucedâneo do agravo de instrumento e apenas nas hipóteses em que este seria cabível."

    RE 576.847/BA, Rel. Min. Eros Grau, j. 20.5.2009.

    REPERCUSSÃO GERAL

    Juizados Especiais e Mandado de Segurança contra Decisão Interlocutória

    Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em Juizado Especial. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, (...) Asseverou-se que a Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de complexidade menor, razão pela qual consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Não caberia, por isso, nos casos por ela abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento ou a utilização do instituto do mandado de segurança, cujos prazos para interpor e impetrar, respectivamente, não se coadunam com os fins pretendidos pela Lei 9.099/95. Aduziu-se ser facultativa a opção pelo rito sumaríssimo, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Asseverou-se, ademais, que a admissão do mandado de segurança ensejaria ampliação da competência dos Juizados Especiais, o que caberia exclusivamente ao Poder Legislativo. Por fim, afastou-se a ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias quando da interposição de recurso inominado. Vencido o Min. Marco Aurélio (...)

    No mesmo sentido e mais recente:

    ARE 704.232 AgR /SC, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/11/2012

    Ementa: (...) REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança. Precedente: (...) 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam. Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência. 3. Agravo regimental desprovido.

  • 1) MS impetrado contra decisões proferidas pelos juizados de primeira instância devem ser apreciados pelas Turmas Recursais

    2) MS impetrado contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais devem ser apreciados pelas próprias Turmas Recursais

    3) HC impetrado contra decisões proferidas pelos juizados de primeira instância devem ser apreciados pelas Turmas Recursais

    4) HC impetrado contra decisões proferidas pelas Turmas Recursais devem ser apreciados pelo TJ/TRF

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutória do JE. Li comentários no sentido de que seria possível. Sei que há corrente minoritária que sustenta isso, mas majoritariamente o entendimento é que não cabe. Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

  • GAB: B

    Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    Como regra, MS contra atos do juiz do JEF devem ser apreciados pela Turma Recursal correspondente (letras C, D e E). Erros das demais: A - É possível MS contra decisão do JEF, desde que seja decisão irrecorrível e que cause prejuízo. B - O MS não funciona como substituto, em todos os casos, de agravo de instrumento no JEF.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - O MS é cabível sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Portanto, claro que cabe MS contra decisões do JEF. O MS cabe sempre contra decisão judicial, desde que seja para garantir a efetividade do processo, protegendo direito líquido e certo, havendo omissão da lei em prever recursos. Observe, porém, que o MS não é de competência do JEF - a ação de mandado de segurança não pode ser intentada em primeiro grau no JEF. Mas não é sobre isso o item.

    Item B - Os requisitos para usar o MS como substituto de recurso (sucedâneo recursal) são: 1 - Decisões teratológicas: ou seja, ilegais, excessivamente erradas - esse critério não é amplamente aceito, sendo que autores como Cássio Scarpinella Bueno entendem não ser necessário; 2 - Violação de direito líquido e certo: ou seja, sem necessidade de produção de provas para comprovar; 3 - Ausência de recursos para o enfrentamento da questão: não basta haver um recurso previsto, é preciso que o recurso previsto possa ser concedido no efeito suspensivo. Sabendo disso, vemos que não é tão simples como diz o item. O MS não funciona para substituir o agravo de instrumento em todos os casos em que ele seria cabível se não fosse JEF. Só quando houver os requisitos de violação de direito e impossibilidade de recurso é que cabe o MS. Não é o caso, por exemplo, para as decisões que tratam de medidas cautelares no JEF (cabe recurso para a Turma Recursal - o chamado recurso sumário). Também não é o caso, p. ex., das decisões interlocutórias que tratem sobre redistribuição do ônus da prova (caberia agravo de instrumento, mas no JEF não cabe MS, por faltar violação a direito - se a mudança no ônus da prova causar prejuízo será na sentença, contra a qual cabe recurso inominado).

    Itens C, D e E - A ideia da criação dos Juizados Especiais Federais é diminuir a carga de processos na Justiça "comum" e agilizar a resolução dos casos mais simples. Além disso, é uma forma de diminuir o trabalho dos desembargadores, que deixam as causas do JEF para os juízes federais de 1a instância. Assim, entendemos a razão para o MS contra decisão de JEF ir para a Turma Recursal. O TRF não quer tratar de assuntos mais simples (se fosse envolvendo uma prisão, seria diferente - o HC contra decisão de JEF vai para o TRF). Por outro lado, seria absurdo o MS ir para juiz da Vara Federal, já que em muitos lugares ele mesmo decide as causas do JEF.

  • GABARITO: LETRA B

    Para revisar:

    Q948936 Prova: CESPE - 2018 - PGM - João Pessoa - PB - Procurador do Município

    De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar

    (x) mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.

  • Em relação aos juizados especiais federais, é correto afirmar-se que: Os mandados de segurança impetrados contra decisões proferidas pelos juizados de primeira instância devem ser apreciados pelas Turmas Recursais.