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CPC, Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
GABARITO: A
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Com todas as vênias, acredito que há ainda uma grande divergência a respeito do caráter vinculativo desse art. 927 do NCPC.
O dispositivo diz: observarão. Alguns interpretam que esse termo não impõe, necessariamente, um caráter vinculativo.
Equivocou-se, em parte, a banca examinadora.
Abraços
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Acredito q o iac deva ser observado apenas no âmbito de competência do respectivo tribunal, por isso considerei incorretas as assertivas que não fizeram esta ressalva. Estou enganada ? Por favor, se alguém puder, esclareça!
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Errei. Artigo lido mil vezes.
ALTERNATIVA E - vejamos a sutileza:
as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
os enunciados de súmula vinculante;
II - os enunciados de súmula vinculante;
os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
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O comentário da Ana e dos demais colegas já é suficiente para resolver a questão, mas há um ponto ainda não abordado que acabou sendo o que me deixou em dúvida entre as alternativas "A)" e "D)".
O STF acolheu a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso, ou seja, suas decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade têm a mesma eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. É o que consta do Info. 886:
"Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-886-stf.pdf
Nesse caso a questão é de Direito Processual Civil e explicitou no enunciado que buscava o texto da lei, mas de qualquer forma é bom ficar esperto com isso, pois qquer leve modificação no enunciado poderia mudar a resposta.
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Só para acrescentar informação, a decisão judicial que não observar os precedentes do art. 927 é omissa.
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Sobre a indagação da colega Gabriela, sim, o IAC deve ser observado pelos juízes e órgãos fracionários do Tribunal que decidiu o incidente (art. 947, § 3º CPC), porém no art. 927, referido no enunciado e base da questão, não se faz essa ressalva, assim como nenhuma das alternativas. Olhando atentamente, talvez você esteja misturando os incisos III e V do mencionado art. 927.
Já sobre a ponderação do Lúcio, o comentarista compulsivo, é bem verdade que há na doutrina uma divergência (não tão grande como sugerido), mas a questão exigia letra de lei, logo, não houve equívoco do examinador.
Avante!
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GABARITO: A
OBS: ERROS EM VERMELHO
A) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (ART. 927, CPC)
B)as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a jurisprudência dominante dos tribunais.
C) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (AQUI FALTOU CITAR OS ACÓRDÃOS EM IAC)
D) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (AQUI FALTOU FALAR CONTROLE CONCENTRADO)
E) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (AQUI FALTOU CITAR QUE SÃO OS ENUNCIADOS DE SÚMULA DO STF EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DO STJ EM MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)
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Gabarito: Letra A.
Creio que o artigo 927 do CPC não enumera decisões com efeito vinculativo.
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Gente, com todo o respeito aos colegas, mas estava na cara que o examinador queria apenas a letra da lei. Na hora da prova eu já tinha observado isso, porém errei mesmo assim (kkk) porque não consegui ver as sutilezas dos erros. Acabei marcando a D porque não observei a falta do IAC. Acho sacanagem colocar uns erros tão sutis assim rsrsrs, perdi tempo na prova procurando "o joguinho dos 7 erros". Lembro até que foi a última questão que fiz. Mas enfim, parabéns a que acertou e a quem errou tb (vai servir de experiência) =).
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Questões nível máximo de chatisse. Mesmo sabendo, tem que fica comparando 5 alternativas para garantir, teste de paciência e zero conhecimento
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Infelizmente a questão destoa do ensinamento do juiz federal professor Navarro do curso Ênfase, ele foi bem taxativo em dizer que somente os incisos I, II e III do art 927 é que são vinculativos.
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qustão chata
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Penso que seria o caso de sempre realizar a leitura atenta do enunciado, eis que de fato exigia literalidade legal. Mas atente-se também da novidade jurisprudencial acerca da Mutação Constitucional do art. 52, X. Pois cabe ao juiz a submissão ao quanto decidido em controle de constitucionalidade tanto concentrado quanto difuso. "Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido."
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
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Enquanto não tiver um controle sério das bancas sobre o que é uma alternativa correta e uma errada vamos ter que nos contentar com essa cultura dos concursos da "menos errada", "mais completa", "mais de acordo" etc.
A "A" pode estar mais completa, mas a "C" não mencionar acórdãos em IAC não a torna errada. o enunciado não disse que esgotava as possibilidades do art. 927.
Como se não tivesse pesquisa séria e de qualidade produzida por universidades e acadêmicos de respeito sobre teoria da avaliação, métodos avaliativos, validação de questões, efeito retroativo etc.. Fica tudo na mão de quem nunca leu uma vírgula sobre exames de grande porte e no "acho que tá boa essa questão", põe lá na prova e o candidato que lute. Ainda mais quando é banca própria, os próprios desembargadores fazendo. Tá "serto"!
Com todo respeito aos ilustres membros de bancas, elaborar questão de prova exige mais que conhecer a matéria.
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Gabarito A
Resolução resumida
A letra A lista corretamente as hipóteses. Erros: B, C, D e E - São incompletas ou acrescentam itens incorretos em relação ao item A.
Resolução como se fosse na prova
A primeira coisa a se fazer é riscar os itens que aparecem em todas as alternativas:
- decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (o item D é mais genérico)
- enunciados de súmula vinculante
- acórdãos em resolução de demandas repetitivas
- julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos
- os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (o item E é mais genérico)
O próximo passo é identificar o que há de diferente em cada item:
Item A - Não possui nada diferente, que não seja previsto em pelo menos mais 3 itens.
Item B - É o único que fala em jurisprudência dominante dos Tribunais.
Item C - Não possui nada diferente, porém não prevê acórdãos em incidente de assunção de competência, ao contrário dos outros 4 itens.
Item D - Ao contrário dos demais, afirma que qualquer decisão em controle de constitucionalidade é vinculante.
Item E - Esse item considera que quaisquer súmulas do STF e STJ são vinculantes.
Olhando o quadro, já seria possível chutar a letra A, por ser a que está mais de acordo com as demais. Mas, isso seria uma técnica para quando não se soubesse a resposta. Vamos analisar os pontos de divergência:
Jurisprudência dominante dos Tribunais - Não é vinculante. Se é "dominante" é porque há também uma posição minoritária no Tribunal. Ora se o Tribunal pode julgar de forma minoritária, porque os juízes de primeiro grau não poderiam? No mais, como os juízes saberiam qual é a posição dominante? Por quantidade de decisões, por decisão mais recente? Não seria prático e geraria insegurança jurídica. Se nem o Tribunal ainda está seguro quanto à posição que deve prevalecer, muito menos devem os juízes de primeiro grau ficar engessados.
Acórdãos em incidente de assunção de competência - São vinculantes dentro da competência do Tribunal. Qual o sentido de criar um incidente para reunir vários desembargadores e a decisão ser apenas persuasiva?
Controle de constitucionalidade - Há algumas decisões e discussões na doutrina sobre a mutação constitucional do art. 52, X, mas prevalece ainda que não são todas as decisões do STF em controle de constitucionalidade que são vinculantes.
Súmulas do STF e STJ - Não são todas as súmulas que são vinculantes, mas apenas as editadas dentro da competência. Assim, as súmulas do STJ em matéria constitucional não podem prevalecer, pois o STF é que o guardião da Constituição. A bem da verdade, há importante discussão doutrinária a respeito de as súmulas que não são vinculantes poderem ou não ser contrariadas pelos juízes. Está com a razão, creio eu, quem entende que essas súmulas não são obrigatórias (prova disso é que não cabe reclamação).
Logo, A é correta.
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Questão de "BALANÇAR DE OLHOS"
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Art. 927 do CPC
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CPC, Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
GABARITO: A