SóProvas


ID
2809042
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as alternativas abaixo e marque a opção correta, considerando o Código Civil e os Enunciados das Jornadas de Direito Civil:

I- Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.
II- A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.
III- O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

Alternativas
Comentários
  • A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Poderá o incapaz, por meio derepresentante ou devidamente assistidocontinuar a empresa antes exercidapor ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Abraços

  • I - Certo!

    CC, Art. 966, parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

     

    * Embora eu tenha achado estranho a escrita da assertiva: "salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida" e eu tenha ficado me indagando mentalmente: "por acaso 'salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa' é sinônimo de 'salvo se a organização dos fatores da produção mais importante que a atividade pessoal desenvolvida' ???", a alternativa está correta, pois é exatamente o que diz o Enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil - refente ao art. 966: "Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida"

     

    II - Certo! 

    Enunciado 195 da III Jornada de Direito Civil – referente ao art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.

     

    III - Certo! 

    Enunciado 203 da III Jornada de Direito Civil - referente ao art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.

     

    GABARITO: B

     

     

  • GABARITO B


    Item I e II


    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir ELEMENTO de empresa. (O parágrafo único pode ser reescrito da seguinte forma: profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida, de forma que a expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica e deve ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial).


    Item III

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistidoCONTINUAR a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Menor de 16 anos de idade é incapaz e pode ser sócio se cumpridos esses requisitos (Art. 972, I, II e III):

    1.      Sociedade deve ser de responsabilidade limitada (para não ficar sujeito a responsabilidade solidária pela integralização do capital);

    2.      Não possuir poderes de administração;

    3.      Representado (pois é absolutamente incapaz);

    4.      Capital totalmente integralizado.

    OBS – Trata-se de hipótese extraordinária de limitação de responsabilidade entre o patrimônio pessoal do incapaz, desde que estranho ao acervo da empresa, e o resultado desta.




    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Entendo que a questão está desatualizada ou então o gabarito deve ser alterado, pois, atualmente, a assertiva III deve ser considerada falsa.

    Vejamos:

    Conforme Instrução Normativa n. 55 do DREI, de 8 de março de 2019, o incapaz pode ser titular de EIRELI, mesmo que de forma inicial (não “exclusivamente para continuar”), desde que seja representado ou assistido e não seja administrador. 

  • Ana Brewster ARREBENTANDO nos comentários. Parabéns!

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Tudo correto. O primeiro item é o art. 966 do CC e os outros dois são enunciados de Jornadas de Direito Civil.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I e II - As afirmações são corretas. Profissionais liberais, tais como médicos, dentistas, arquitetos, não são empresários, pois a atividade intelectual, literária e científica é diferente da atividade empresarial, não seguindo os mesmos princípios. Entretanto, quando a pessoalidade do profissional fica em segundo lugar, passando a ser mais importante a organização dos fatores de produção, temos caracterizada a atividade empresarial. Imagine, por exemplo, que o cliente ao invés de procurar o dentista Antônio, busque a empresa Sorriso Feliz, podendo ser atendido por qualquer dentista que esteja contratado e disponível no momento. Nesse caso, haverá verdadeira atividade empresarial.

    Adendo: a tese acima está de acordo com a teoria da pessoalidade. Por essa tese, "elemento de empresa'' nada mais é do que a transformação de uma atividade intelectual em um serviço que se desvincula da individualidade do cientista, literato ou artista, tornando-se pura atividade econômica. Além dessa corrente, temos: a ) Teoria da livre escolha ou da declaração, que é minoritária, para a qual o profissional escolheria se sua atividade é empresarial ou não; b) a Teoria da absorção ou do exercício conjunto de atividades, que também é adotada pelo STJ, pela qual o exercício em conjunto com outra atividade submetida ao regime jurídico empresarial desvirtua a atividade para empresarial (exemplo: um veterinário que atende em um grande pet shop, que tem como atividade a venda de rações, brinquedos etc.)

    Item III - Como regra, o incapaz não pode exercer atividade empresarial como se fosse capaz, diante da impossibilidade de sua responsabilização. Excepcionalmente, o incapaz, absoluta ou relativamente, poderá ser empresário, desde que observado: a) não poderá iniciar nova empresa, apenas continuar empresa já existente; b) deve, obter autorização judicial (alvará); c) os bens possuídos antes não respondem pelas dívidas da empresa e devem ser enumerados no alvará, exceto se foram empregados na atividade; d) deve ser representado ou assistido; e) em caso de sociedade, não pode ser administrador e o capital social deve estar totalmente integralizado. Se o representante ou assistente do incapaz tornar-se impedido de exercer empresa, ele poderá nomear um ou mais gerentes ad referendum do juiz (o juiz pode nomear um gerente sempre que entender que tal diligência atenderá melhor aos interesses do incapaz).

    Adendo: como bem observado pelo Anderson, a IN 55/2019 do DREI permite que o incapaz, desde que devidamente representado ou assistido e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida, seja titular de EIRELI. Entretanto, essa norma é mais recente do que a prova, Além disso, o enunciado pedia de acordo com o CC e os enunciados das Jornadas. Para provas futuras, procurar como está o tema.

  • tem algum fã clube da Ana Brewster? Quero participar! amo seus comentários! obrigada :D

  • A alternativa I está correta. Literalidade do art. 966.

    A alternativa II está correta. Art. 966 e literalidade do Enunciado 195 da III Jornada de Direito Civil.

    A alternativa III está correta. Art. 974 e literalidade do Enunciado 203 da III Jornada de Direito Civil.

    Gabarito: Letra B

  • A banca seguiu a JDCV, mas o tema não é pacífico.

    Mas no que consiste a expressão elemento de empresa?

    A doutrina apresenta teses variadas. 

    1)Há o entendimento de que a definição de empresa depende da dimensão da atividade

    desenvolvida. 

    2)Outra concepção sugere que o caráter empresarial se prende à impessoalidade. 

    (empresarial esquematizado)

  • A questão tem por objeto o falar do profissional intelectual no tocante aos enunciados de direito civil sobre o tema. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    O legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.

    A exclusão prevista no dispositivo ocorre por conta da essência personalíssima da atividade, afastando os profissionais intelectuais do âmbito mercantil, mesmo que preencha todos os pressupostos da empresa.

    Ocorre que o legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária. Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA , isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.


    Item I) CERTO. Enunciado 194, III, Jornada de Direito Civil. Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.


    Item II) CERTO. Enunciado 195, III Jornada de Direito Civil. A expressão "elemento de empresa" demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.


    Item III) CERTO. O Incapaz nunca poderá iniciar uma atividade como empresário individual enquanto não for plenamente capaz, mas, excepcionalmente, o legislador permite, por conta do princípio da preservação da empresa, que ele possa continuar o exercício da atividade empresarial em duas hipóteses: incapacidade superveniente e sucessão por morte.

    O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).

    Enunciado 203, III Jornada de Direito Civil. “O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte."

    Gabarito da Banca e do Professor: B


    Dica: Na hipótese do representante ou assistente do incapaz tiver impedimento legal (como por exemplo, servidor público, militar na ativa, aqueles condenados por crime falimentar não reabilitados) para o exercício da atividade empresarial, dever-se-á nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, da mesma forma como poderá fazê-lo em todas as hipóteses em que o juiz achar conveniente. Mas, a eventual nomeação de gerente não exime a responsabilidade do representante ou assistente, que continua tendo o dever de zelar e responder pelos atos praticados pelos gerentes que tenham sido nomeados, devendo comunicar ao juiz todas as irregularidades, fraudes, imprudências que forem detectadas, solicitando a sua revogação ou substituição.

  • a questão está desatualizada pelas razões já expostas pelo colega Anderson
  • A lei não limita só ao caso de sucessão por morte né. E se os pais forem presos e o poder familiar for extinto? Ele não poderá continuar a atividade??

  • ATENÇÃO.

    Vi dois comentários equivocados sobre a assertiva III. a IN 55/2019 do DREI NÃO permite que o incapaz exerça a empresa por meio de uma EIRELI. Inicialmente destaco que essa Instrução Normativa foi revogada pela pela 81/2020. O seu item 3.1 diz o seguinte:

    "Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:

    (...)

    IV - o incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida"

    Esse regramento acerca do incapaz é o mesmo já existente para as sociedades, pois o incapaz desde o início já pode ser sócio, não podendo é ser o administrador. Nesse caso das sociedades empresárias, quem "exerce a empresa" é a sociedade na pessoa do administrador, pouco importando se existe incapaz como sócio; no caso da EIRELI, é a mesma lógica, pois quem exerce a empresa no caso de haver incapaz é a EIRELI na pessoa do administrador, e não o incapaz... Já quanto ao empresário individual, aí realmente não há o que fazer, pois somente existe a pessoa natural, de modo que, por óbvio, ela não pode ser incapaz, havendo apenas os casos excepcionais de incapacidade superveniente ou sucessão por morte, e mesmo assim , o incapaz (i) deverá estar assistido ou representado e (ii) obter autorização judicial, após exame (ii.i) das circunstâncias, (ii.ii) dos riscos da empresa, bem como (ii.iii) da conveniência em continuá-la.

    Então, em suma, a assertiva III estava (à época da prova), ainda está e provavelmente continuará estando correta. Não existe possibilidade de o incapaz exercer a empresa em seu sentido técnico.