-
A vedação aos serviços é, em regra, para a limitada
Abraços
-
I - Certo!
Enunciado 60 CJF: As expressões "de peita" ou "suborno" do § 1º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.
II - Certo!
Enunciado 61 CJF: O termo "subsidiariamente" constante do inc. VIII do art. 997 do Código Civil deverá ser substituído por "solidariamente" a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.
III - Errado!
Em regra, pode ser administrador a pessoa natural. E pessoa jurídica? Não. PJ não pode ser administradora da sociedade. O art. 997, I do CC (quanto aos sócios) fala em pessoa natural e pessoa jurídica; por sua vez, o inciso VI (quanto ao administrador) só fala em pessoa natural.
CC, Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; [...]
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
A Instrução Normativa DREI nº 38/2017, item 1.2.8, proíbe expressamente pessoa jurídica de ser administrador.
Além disso, as exigências previstas no §2º do art. 1062 do CC são próprias da pessoa natural:
CC, Art. 1062, § 2º: Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
IV - Errado!
Enunciado 206 CJF: A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).
GABARITO: A
-
Complementando comentários anteriores:
III - Errado!
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 66:
A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.
-
que questão sem noção...
-
Peita - corrupção ativa
Suborno - corrupção passiva
(Enunciado 60 CJF)
--//--
Subsidiariamente do art. 997 VIII pode ser substituído por solidariamente (art. 1023 CC).
(Enunciado 61 CJF)
--//--
Pessoa jurídica não pode ser administradora de sociedade.
Art. 997 VI CC e Instrução Normativa DREI n. 38/2017 e art. 1062, par. 2, CC.
--//--
Nas sociedades cooperativas é permitido contribuição do sócio por meio de prestação de serviços.
Art. 1094 I CC.
-
I- As expressões “de peita” ou “suborno” § 1º do art. 1011 do Código Civil brasileiro devem ser entendidas como corrupção ativa ou passiva.
II- O termo “subsidiariamente” constante do inciso VIII, art. 997, do Código Civil brasileiro deverá ser substituído por “solidariamente” a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1023 do mesmo Código.
III- O administrador pode ser pessoa natural ou jurídica, com base no art. 1062, § 2° do Código Civil brasileiro.
IV- Vedada a contribuição de sócio exclusivamente em prestação de serviço nas sociedades cooperativas, com base no art. 1094,1, do Código Civil.
Peita - corrupção ativa
Suborno - corrupção passiva
Art. 997, VIII, CC (sociedade simples) - A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
-> para compatibilizar com o art. 1023 CC, enunciado CJF entendeu que a responsabilidade dos sócios da sociedade simples pode ser solidária ou subsidiária.
Art. 1023 - Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais. Salvo cláusula de responsabilidade solidária.
O administrador de sociedade não pode ser pessoa jurídica.
Par. 2, art. 1062 CC.
Art. 997, VI ("as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes e atribuições")
Sócio de sociedade cooperativa pode contribuir com prestação de serviços.
Art. 1094, I, CC - são características da sociedade cooperativa, a variabilidade, ou dispensa do capital social.
-
Ainda não decorei o Código Civil inteiro, artigo por artigo, mas até 2055 eu chego lá.
-
Quando a banca é o próprio tribunal: "tchaarammm, surpriiiiiise!"
-
Que maldosa a II.
"subsidiariamente"...
o raciocínio que é esperado de alguém que estuda o Direito é saber que a solidariedade não se presume...
como saber no caso que é um artigo justamente que trata da presunção de responsabilidade?
ou você sabe o texto literal do artigo e acerta, ou você sabe a lógica de todo o sistema e erra.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
-
Gabarito A
Resolução resumida
A letra A está correta, pois os itens I e II são verdadeiros. Erros: III - O artigo citado se refere a características próprias de pessoas físicas. IV - É possível contribuição em serviço em cooperativas.
Resolução como se fosse na prova
Antes de resolver os itens, gostaria de fazer uma crítica aos itens II e III. Não me parece muito inteligente fazer seleção de candidatos com base em decoreba de artigo da lei. Essa questão é preguiçosa, pois o avaliador sabe que os candidatos não tem Vade Mecum na objetiva. A despeito disso, dá para resolver a questão sem saber o que está em cada artigo. Basta saber que cabe contribuição em serviço nas cooperativas (IV incorreta). Com isso, ficamos entre A e C. Por outro lado, peita e suborno remetem a corrupção, o que nos leva ao gabarito, letra A.
Item I - Todos sabem que suborno é oferecimento de vantagens a alguém, o que está relacionado com corrupção ativa. Peita, por outro lado, não é um termo tão comum (acho difícil alguém falar algo assim hoje em dia: "O ímpio recebe do regaço a peita, para perverter as veredas da justiça" rs). De qualquer forma, peita vem dos antigos tributos que eram pagos pelas pessoas comuns aos nobres. A ideia depois passou a ser de dar algo em troca de favores, o que é o mesmo que suborno. A referência ao artigo da lei é porque ele diz que não podem ser administradores as pessoas que cometeram o crime de peita ou suborno. Como se sabe, não existem tais crimes no Código Penal, pelo menos com esse nomen juris. Logo, deve-se entender que os crimes são, na verdade, os de corrupção passiva ou ativa.
Item II - Como meu método de resolução é não citar artigos da lei, como se estivesse fazendo a prova no dia, me abstenho de comentar o item. Mas, de qualquer forma, eu sei que é correto, pois sendo IV errada, II é correta diante das alternativas que restam.
Item III - Não saberia na hora da prova o que diz o art. 1062, mas sei que existe uma grande discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da PJ ser administradora de sociedades, em especial no caso das LTDAs e S/As. Porém, quanto às sociedades simples, somente as pessoas físicas podem ser administradoras, pois a referência é expressa na lei nesse sentido. De qualquer forma, deve ser errado o item, pois I é correto.
Item IV - Quando pensamos em cooperativas, vem a mente uma reunião de trabalhadores, geralmente sem muito capital, que se unem para aferir melhores condições para seu trabalho. Assim, p. ex., pescadores, catadores e recicladores, pequenos agricultores etc. Logo, seria sem sentido exigir que esses trabalhadores precisassem contribuir sempre em dinheiro. Claro que existem cooperativas maiores, mas isso não invalida o raciocínio. Portanto, parece claro que nas cooperativas é possível que os cooperados contribuam em serviço para a Cooperativa. Se assim não fosse, os cooperados acabariam sendo empregados ao invés de sócios, por falta de dinheiro, o que vai contra a ideia de cooperativismo.
-
Não era preciso decorar nada nessa questão, bastava saber que a sociedade cooperativa admite contribuição por meio de serviço e que de "peita ou suborno" entende-se por corrupção passiva/ativa.
-
A questão tem por objeto tratar
de assuntos referentes aos enunciados e também ao Código Civil.
Item I) CERTO. A lei determina que o administrador da sociedade
deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios
negócios. A condenação criminal transitada em julgado constitui indício de que o
indivíduo não teria aptidão para assumir as responsabilidades pelo cargo. O
legislador no art. 1.011, §único, CC elenca as hipóteses de impedimento. Não
podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os
condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,
concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro
nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de
consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da
condenação.
Constitui crime de corrupção
passiva previsto no código penal no art. 317 quando o individuo “solicitar ou receber, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem.
Já corrupção ativa
prevista no art. 333, CP, ocorre quando o indivíduo oferecer ou prometer
vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício.
Sendo assim o suborno e a peita
podem ser entendidos como corrupção ativa e passiva a depender se o agente está
prometendo ou oferecendo vantagem ou ainda solicitando ou recebendo.
Item II) CERTO. Nos termos do enunciado 61, I Jornada de Direito
Civil o termo "subsidiariamente" constante do inc. VIII do art. 997
do Código Civil deverá ser substituído por "solidariamente" a fim de
compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.
Item III) ERRADO. A administração é um órgão que representa a
sociedade. O administrador age em nome da sociedade, representando seus
interesses, sendo responsável pelo cumprimento do objeto social, executando a
vontade da sociedade.
O administrador da sociedade
deverá ser obrigatoriamente, uma pessoa natural, sócio ou não, por força do
art. 997, VI, CC, sendo vedada a administração por pessoa jurídica. O
administrador não poderá ser substituído no exercício da sua função, sendo-lhe facultado
constituir mandatário, especificando todos os atos que este pode praticar (art.
1.018, CC).
Dispõe o art. 1.062, §2º, CC que §
2º nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja
averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome,
nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de
identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Item IV) ERRADO. Nas sociedades cooperativas e nas sociedades
simples é permitido o ingresso de sócios, cuja contribuição seja realizada com serviço.
A sociedade cooperativa é criada
por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou
serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito
comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre qualquer gênero
de serviço, operação ou atividade.
Gabarito do professor: A
Dica: É importante ressaltar que no tocante à
responsabilidade dos sócios, o tema é controvertido na doutrina. O art. 997,
VIII, CC, estipula que “o contrato social irá determinar se os sócios respondem
ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais”; enquanto o art. 1.023, CC
estipula que “se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os
sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo
cláusula de responsabilidade solidária”.
A primeira corrente, defendida
pelo STJ no Informativo n°468, Resp. 895.792-RJ, sustenta que a responsabilidade
dos sócios na sociedade simples pura é ilimitada.
Sergio Campinho (Campinho S. ,
2014, pp. 121-122) e Tavares Borba (Borba, 2015, pp. 94-95) divergem do STJ ao
afirmarem que os sócios poderão determinar no contrato social se querem
responder ou não, subsidiariamente e ilimitadamente (art. 997, VIII) pelas
dívidas sociais. E, não havendo responsabilidade subsidiária, os sócios
responderiam na proporção de suas cotas. Afirmam ainda que a aplicação da
responsabilidade solidária dos sócios, prevista no art. 1.023, CC, também
depende de cláusula contratual. Corroborando com essa segunda corrente, pode-se
destacar os Enunciados n° 479 da V
Jornada de Direito Civil do CJF e Enunciado n° 10 da I Jornada de Direito Comercial.
Ou seja, quando os bens da
sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na
proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de
responsabilidade solidária.
Se o contrato previr cláusula de
responsabilidade solidária, o credor da sociedade poderá exigir de um ou de
todos os sócios o valor da dívida inteira quando à sociedade não restarem bens
suficientes para pagamento do credor. Do contrário, cada sócio responderá na
proporção de suas cotas.
Ainda que haja a cláusula
expressa de responsabilidade solidária dos sócios, por conta da figura do benefício
de ordem, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas
da sociedade senão depois de executados os bens sociais (art. 1.024, CC).
-
Assertiva I) Correta, em consonância com o teor do Enunciado 60 CJF: As expressões "de peita" ou "suborno" do § 1º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.
Assertiva II) Correta, em consonância com o teor do Enunciado 61 CJF: O termo "subsidiariamente" constante do inc. VIII do art. 997 do Código Civil deverá ser substituído por "solidariamente" a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.
Assertiva III) Errada, pois pessoa jurídica não pode ser administradora da sociedade. Enquanto o Art. 997, I do Código Civil menciona expressamente "pessoa natural e pessoa jurídica"; o inciso VI (que trata do administrador) só fala em pessoa natural.
Assertiva IV) Errada, contrariando o Enunciado 206 CJF: A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).
-
"III- O administrador pode ser pessoa natural ou jurídica, com base no art. 1062, § 2° do Código Civil brasileiro."
Enunciado 66, da Jornada de Direito Civil do CJF:
Art. 1.062: A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.
-
I Jornada de Direito Civil – Enunciado 60 - As expressões "de peita" ou "suborno" do § 1º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.
II I Jornada de Direito Civil – Enunciado 61 - O termo "subsidiariamente" constante do inc. VIII do art. 997 do Código Civil deverá ser substituído por "solidariamente" a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.
III – Jornada de Direito Civil – Enunciado 66 - A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.
IV - III Jornada de Direito Civil – Enunciado 206 - A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).
Resposta: A
-
O auge: ter que decorar os artigos e penas... Isso mede conhecimento onde??????