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GABARITO: E
Lei de Propriedade Industrial, Art. 122: São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
O Dizer o Direito explica o que é Marca:
Marca é um sinal distinguível visualmente, por meio do qual os produtos ou serviços são identificados e assim podem ser discernidos dos demais.
“A marca, cuja propriedade é consagrada pelo art. 5º, XXIX da CF, se constitui um sinal distintivo de percepção visual que individualiza produtos e/ou serviços. O seu registro confere ao titular o direito de usar, com certa exclusividade, uma expressão ou símbolo.” (Min. Nancy Andrighi).
Vale destacar, mais uma vez, que “marca”, segundo a legislação brasileira, é obrigatoriamente um sinal identificável pela visão, ou seja, não existe “marca sonora” ou “marca olfativa”. Justamente por isso, o famoso som “plim plim” que a rede Globo® de televisão utiliza não pode ser registrado como marca no Brasil. É comum a seguinte afirmação: “marca no Brasil é somente aquilo que a pessoa pode ver”.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Marca de alto renome. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7e230522657ecdc50e4249581b861f8e>
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– Percebe-se, da leitura do art. 122 da LPI, que o Brasil, ao contrário do que ocorre em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, NÃO PREVIU a possibilidade de se registrar como marca um sinal sonoro, haja vista a exigência legal de que o sinal distintivo seja visualmente perceptível.
– Da mesma forma, não é possível registrar como marca um determinado cheiro ou odor, que seria a denominada MARCA OLFATIVA.
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Importante lembrar que no direito brasileiro não se admite o registro de marcas sonoras, olfativa e gustativa. Exemplo: PLIN PLIN da globo (protege-se por outras formas).
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Lembro que som e cheiro não compõe a marca porque o prof. Carlos Jacques contou que em uma turma explicou o conceito de marca e um aluno ficou teimando com ele que o som da Harley Davidson era exclusividade da marca, devidamente registrado, que só ela podia usar porque o escapamento era feito de um jeito todo único e particular no mundo kkkkk
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Alternativa E --> Correta.
De acordo com o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Intelectual -, a lei brasileira permite somente o registro de marcas visuais. Assim, não protege, ou seja, não permite o registro de: sinais sonoros.
De acordo com o – Instituto Nacional da Propriedade Intelectual -, a lei brasileira permite somente o registro de marcas visuais. Assim, não protege, ou seja, não permite o registro de:
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Gabarito E
Resolução resumida
No Brasil são registráveis como marca os sinais visíveis (item III). Logo, I (som) e II (aromas) estão erradas.
Resolução como se fosse na prova
No Brasil somente se aceitam marcas que sejam visíveis. Logo, sons e cheiros não são registráveis como marca. O chamado marketing sensorial (sons e aromas) não é aceito em nosso país, sendo algo relativamente novo por aqui. Entretanto, há discussões para a ampliação da proteção também para esses casos. Essas marcas. por não serem apenas reconhecíveis pela visão, são chamadas de marcas não tradicionais. Existe verdadeira lacuna legislativa no Brasil a respeito dos sons e aromas, mas as marcas tridimensionais são admitidas no nosso país agora, o que mostra que há espaço para mudanças.
Comentários adicionais
No Direito Comparado, temos que países, como os Estados Unidos, permitem o registro como marca de palavras e nomes, cores, gostos, sons, dispositivos, slogans, aromas, formas de produtos e formas tridimensionais. Assim. por exemplo, o rugido do leão característico dos filmes da MGM e o aroma das sandálias Melissa são registrados.
Além disso, a Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual (AIPPI), editou a Resolução 22/2004, recomendando que os países registrem as marcas tradicionais, desde que: (i) sejam claras; (ii) sejam precisas; e, (iii) sejam facilmente identificadas pelo público. Na resolução abre-se espaço também para o registro de cores, formas 3D, holográficas etc.
Deve-se destacar que a Constituição, no art. 5º, inciso XXIX determina que a lei regule e proteja os sinais distintivos, enfatizando a marca. O texto constitucional não faz qualquer restrição as marcas como sendo tão somente aquelas que podem ser percebidas visualmente.
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Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
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A questão tem por objeto tratar
das marcas, espécie de propriedade industrial, regulado pela Lei 9.279/96. As
marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar,
de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A
identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.
O art. 122, da LPI determina que
“são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não
compreendidas as proibições legais”.
As marcas são bens incorpóreos
que integram o estabelecimento empresarial. A proteção das marcas ocorre
através do registro, realizado no INPI. As marcas podem ser denominadas como
marcas de produto ou serviço, marcas de certificação e marcas coletivas, sendo
o seu conceito estampado no art. 123, LPI.
Item I) ERRADO. No Brasil não há proteção da marca sonora. As
marcas possuem forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas,
tridimensionais ou mistas.
a) Marcas nominativas: São aquelas em que registramos apenas um
nome (expressão/palavra), não importando a sua apresentação.
b) Marcas figurativas – São aquelas que representam logotipos ou
ainda desenhos. Diferente da nominativa a marca figurativa não tem palavras,
podendo conter no máximo duas letras.
c) Marcas mistas – são aquelas que apresentam nome (palavra) e
uma figura.
d) Marcas tridimensionais – são aquelas que representam a
embalagem do produto, e essa por si só já identifica aquele determinado
produto.
Item II) ERRADO. Não há no Brasil proteção para marcas olfativas. As
marcas possuem forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas,
tridimensionais ou mistas.
a) Marcas nominativas: São aquelas em que registramos apenas um
nome (expressão/palavra), não importando a sua apresentação.
b) Marcas figurativas – São aquelas que representam logotipos ou
ainda desenhos. Diferente da nominativa a marca figurativa não tem palavras, podendo
conter no máximo duas letras.
c) Marcas mistas – são aquelas que apresentam nome (palavra) e
uma figura.
d) Marcas tridimensionais – são aquelas que representam a
embalagem do produto, e essa por si só já identifica aquele determinado
produto.
Item III) CERTO. É possível o registro da marca figurativa. As
marcas possuem forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas,
tridimensionais ou mistas.
a) Marcas nominativas: São aquelas em que registramos apenas um
nome (expressão/palavra), não importando a sua apresentação.
b) Marcas figurativas – São aquelas que representam logotipos ou
ainda desenhos. Diferente da nominativa a marca figurativa não tem palavras, podendo
conter no máximo duas letras.
c) Marcas mistas – são aquelas que apresentam nome (palavra) e
uma figura.
d) Marcas tridimensionais – são aquelas que representam a
embalagem do produto, e essa por si só já identifica aquele determinado
produto.
Gabarito do Professor: E
Dica: Segundo Sergio Campinho “as marcas consistem em
sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou
indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta se
relaciona especificamente a um serviço ou produto determinado. A identificação
indireta se manifesta por meio de espécies ou categoria de marcas, nominadas de
marca de certificação e marca coletiva” (Campinho S. , 2014, p. 357).
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pais atrasado esse nosso. deveriam patentear o cheiro e o barulho do produto
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A resposta é haurida do art. 122, da lei nº 9.279/1996:
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Logo, sons ou cheiros não podem ser objeto de registro.
Acerca da impossibilidade de registro de sinais sonoros e cheiro/odor, eis trecho extraído da obra de André Luiz Santa Cruz Ramos:
"Percebe-se, da leitura do art. 122 da LPI, que o Brasil, ao contrário do que ocorre em alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, não previu a possibilidade de se registrar como marca um sinal sonoro, haja vista a exigência legal de que o sinal distintivo seja visualmente perceptível. Da mesma forma, não é possível registrar como marca um determinado cheiro ou odor, que seria a denominada marca olfativa."
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial. - 7. ed. rev. e atual. - Rio d Janeiro : Forense; São Paulo : Método, 2017, p. 208.