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Invenção: A Lei de PI não define o que é invenção, por isso temos que recorrer à doutrina. Para a doutrina, invenção é o produto da inteligência humana que objetiva criar bens até então desconhecidos, para aplicação industrial. A urna eleitoral, por ex., é uma criação brasileira.
→ Obs.: não confundir invenção com descoberta:
A invenção, de modo geral, consiste na criação de uma coisa até então inexistente (necessita da ingerência da criação humana);
A descoberta é a revelação de uma coisa existente na natureza. Já existia, mas não tinha sido revelada ou descoberta.
Modelo de utilidade: Possui definição na Lei de PI (art. 9º). Modelo de utilidade é o “objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”. Envolve uma invenção já existente, trazendo uma utilidade maior (melhoria funcional) para o invento existente. Exemplo: ventilador é uma invenção, mas criamos um ventilador que pode ser pendurado no teto e faz a iluminação do espaço também. Outro exemplo é o mouse de computador (o antigo era bem simples, hoje há mouses anatômicos, sem fio, com facilidade de rolagem da barra etc.).
Desenho industrial: considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (art. 95 da Lei de PI). É o que nós chamamos de design. Tal forma plástica também deve ser objeto de fabricação industrial. Exemplo: formato das garrafinhas de água – não altera o produto, apenas sua estética, tornando-o mais atrativo para os consumidores. Outro exemplo é o frigobar “retrô”.
→ Dica:
Se melhora funcionalidade = modelo de utilidade;
Se altera o aspecto externo = desenho industrial.
Patente: É um título de monopólio temporário sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores (pessoas físicas ou jurídicas) detentores de direitos sobre a criação para exploração econômica. O inventor se obriga a revelar detalhadamente todo conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Então, quando o interessado cria algo, deve fazer um relatório detalhado da sua invenção/modelo de utilidade. Encerrado o prazo da patente, o objeto patenteado cai em domínio público – todos podem explorar aquela criação (ex.: remédio genérico nada mais é do que a fórmula patenteada que caiu em domínio público). Há revelação, portanto, de todos os segredos.
Fonte: anotação da aula do prof. Alexandre Gialluca
GABARITO: B
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DEUS ABENCOES ANA BREWSTER
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Ana Brewster está de parabéns!! É bacana ver a contribuição de várias pessoas que se dedicam p compartilhar o conhecimento que têm de forma precisa e palatável.
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Bens protegidos pela Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial):
Marca e desenho industrial (REGISTRO)
Invenção e modelo de utilidade (PATENTE)
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São Admiráveis os colegas que se preocupam em ajudar disponibilizando o seu tempo para fazer comentários tão precisos!!! Por outro lado é lamentável aqueles como o Lúcio Weber que faz inúmeros comentários vazios e sem nexo, somente para que as pessoas vejam em seu perfil uma grande quantidade de comentários..
Lúcio Weber, comentários não conta pontos nos concursos.. Os comentários são para ajudar os colegas, se você não tem conhecimento fique calado...
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O Lúcio faz os comentários a partir da sua percepção sobre o assunto.
Já fui de criticar o Lúcio, mas hj vejo como não tem nada a ver criticar o colega pela forma como ele comenta.
Na maioria das vezes o Lúcio faz apontamentos relacionados a matéria, talvez assuntos paralelos ou exceções.
Lúcio é mito do QC, se não vejo um comentário dele na questão fico até triste.
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O enunciado de início afirma uma novidade e invenção, o que por si só não daria direito à proteção pela LPI. Contudo, a questão se desenvolve e logo depois afirma que o inventor foi procurado para aplicação industrial da invenção, ou seja, cumpriu os três requisitos para a patente, a saber, novidade, invenção e aplicação industrial. Não tendo inventando o produto em si, mas um melhoramento dele, novo, inventivo e com aplicação industrial, surgiu o direito à patente de Modelo de Utilidade.
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Requisitos para concessão de patente:
Invenção - requisitos: novidade, ato inventivo e aplicação industrial.
Modelo de utilidade - requisitos: novidade, ato inventivo e melhoria funcional.
Letra B
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Placar: Ana 3 x Lúcio 1.kkk
Seja comentário do Lúcio ou da Ana, certo é que procuramos comentários fundamentados e concisos para evitar que voltemos a cada questão resolvida à lei seca ou à doutrina.
Os comentários de Ana são ótimos, já passo para próxima questão satisfeito porque extraí tudo que precisava sobre as alternativas; já os comentários do Lúcio, de certa forma, divaga ou desfoca das alternativas da questão proposta, para alguns prejudica e para outros contribui.
Enfim, as diferenças que mudam o mundo, se o comentário de "a" ou "b" prejudica, eu não leio....para não divagar para outros temas - fora da questão. Porém, quem comenta desta forma, não está errado, pensando que cada questão é resolvida por pessoas de diferentes níveis e concursos o que leva a máxima: o que não serve para mim, pode servir para o próximo ou vice-versa.
Avante sempre, ilustres! Em busca da toga.
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Gabarito: B conforme arts 8º e 9º da lei nº 9.279/96
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
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Alternativa B --> Correta.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
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Gabarito B
Resolução resumida
Pela descrição dada, vemos que é uma patente de modelo de utilidade, pois envolve forma nova, melhoria funcional e se trata de algo já em uso. Assim, eliminam-se as demais alternativas.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Não se trata de invenção, pois certamente Pedro não inventou a cadeira de escritório, apenas fez mudanças úteis no desenho dela. Todos temos uma noção do que seja uma invenção - algo diferente, até então desconhecido, que alguém, através de sua criatividade/imaginação/conhecimentos cria. Claro que para ser patenteada, a invenção deve atender outros requisitos, além dessa constatação anterior. Isso ocorre porque o órgão responsável pelas patentes não tem tempo e nem recursos para ficar perdendo com invenções inúteis. Logo, as invenções devem ter novidade, inventividade e possibilidade de industrialização, além de não estarem entre aquelas para quais há impedimento (como, por exemplo, ser ofensivo à segurança pública ou à moral pública).
Item B - Um modelo de utilidade, como se pode deduzi do nome, é algo que torna outra coisa mais útil. Assim, é sempre algo acessório, que traz maior segurança, economia ou utilidade. Por outro lado, patente de modelo de utilidade é o privilégio de utilização concedido a quem desenvolveu esse modelo, desde que cumpridos os requisitos legais para a obtenção desse direito. É exatamente o caso em questão, pois se trata apenas de uma nova configuração da cadeira.
Item C e D - Em primeiro lugar, não seria desenho industrial o que iria proteger o direito do criador (letra C), pois Desenho industrial é o tipo de criação, não a forma de proteção desse direito. Logo, seria um registro de desenho industrial. Veja que nos demais itens se fala em "patente de". Em segundo lugar, para o desenho industrial cabe registro, ao invés de patente (a diferença é que o registro é voltado às marcas e desenhos industriais, que são conceitos abstratos que identificam e individualizam produtos e serviços). Em terceiro lugar, não é desenho industrial, pois o desenho industrial está relacionado apenas à estética do produto, não a sua utilidade.
Item E - Claramente é patenteável - há novidade, atividade inventiva, a criação apesenta excelente melhoria funcional e há interesse em industrialização. Se essa criação não fosse patenteável, o criador certamente deixaria de ter lucros. Além disso, a atividade inventiva ficaria sem incentivos, o que diminuiria, no longo prazo, os benefícios que poderiam advir do não fornecimento de patentes (tais como menores custos do produto). Essa é a razão pela qual existem registros e patentes - fomentar a atividade criativa, através de benefícios para os inventores e criadores. Não fosse assim, atividades como as da indústria farmacêutica ficariam sem incentivos para as pesquisas, em regra muito dispendiosas.
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Concordo plenamente com Jon Jones concurseiro.
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Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
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Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
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A questão tem por objeto tratar
do modelo de utilidade. A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes
de modelo de utilidade;
O modelo de utilidade
é o aprimoramento de uma invenção que já existe. Não se trata da criação de um
novo objeto, mas sim do aprimoramento de algo que já existe, lhe conferido nova
utilidade. É o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação
industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo,
que resulte em melhoria funcional de seu uso ou na sua utilização prática (art.
9º, LPI).
Letra A) Alternativa Incorreta. Pode ser objeto de patente a invenção que atenda
aos requisitos da:
a) Novidade – algo que ainda não existe, novo.
b) Atividade inventiva – Notem que a invenção se caracteriza como
algo novo.
A invenção é dotada de atividade
inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia do estado da técnica. (arts. 13, LPI).
c) Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou
produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).
Letra B) Correto. Pedro desenvolveu uma cadeira com uma nova forma
(melhoria funcional no uso). Pode ser patenteado quanto preencher os seguintes
requisitos:
a) Novidade – o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou
disposição.
b) Atividade inventiva – No modelo de utilidade se atribui
à invenção uma nova forma, utilidade.
O modelo de utilidade é dotado de
ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).
c) Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou
produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).
Letra C) Alternativa Incorreta. O desenho industrial no Brasil será protegido
pelo registro. O art. 11 da Lei 5.772/71, regulamentava a Propriedade
Intelectual, definia desenho industrial e modelo industrial, distinguindo tais
institutos. O conceito de modelo industrial era considerado “a forma plástica
que possa servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se
caracterize por nova configuração ornamental". Já o desenho industrial era
definido “por toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim
industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por
qualquer meio manual, mecânica ou químico singelo ou combinado".
A Lei atual manteve os conceitos
anteriormente mencionados, unindo ambos (desenho e modelo industrial) no art.
95, LPI e definindo o desenho industrial “como a forma plástica
ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa
ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na
sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial",
sendo excluídas do conceito de desenho industrial as obras que representem
caráter puramente artístico.
Alternativa Incorreta. O desenho industrial no Brasil será protegido pelo
registro e não pela patente, como ocorre na invenção e no modelo de utilidade.
Letra E) Alternativa Incorreta. Trata-se patente modelo de utilidade.
Gabarito do professor: B
Dica: O pedido de
patente de modelo de utilidade deverá ser formulado junto ao INPI e, uma vez
concedido, vigorará pelo prazo de 15
anos. O início do prazo se conta da data do depósito do respectivo
pedido (art. 40, Lei 9.279/96). O prazo
de vigência não será inferior a 7 (sete) anos se for patente de modelo
de utilidade. O prazo mínimo da patente
de invenção e do modelo de utilidade serão contados da data da concessão,
ressalvadas as hipóteses previstas no art. 40, § único, LPI. O PRAZO É
IMPRORROGÁVEL. Após o decurso do prazo estabelecido na
lei, a patente de invenção e o modelo de utilidade cairão em domínio público,
uma vez que o registro é improrrogável. Quando cai em domínio público, o uso
comercial é livre, não mais aplicando os direitos patrimoniais exclusivos do
titular.
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Vamos lembrar as palavras-chave de cada um dos dois elementos protegidos pela PATENTE:
Invenção: novidade, atividade inventiva, aplicação industrial;
Modelo de utilidade: nova forma ou disposição, ato inventivo, aplicação industrial, melhoria funcional, uso prático;
Quais as palavras-chave mencionadas na questão? Nova forma, atividade inventiva e, a principal, melhoria funcional. Portanto, trata-se de um modelo de utilidade, conforme o item B). Ele não inventou completamente A cadeira ergonômica (invenção), ele somente a melhorou (modelo de utilidade).
Gabarito: B
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Gabarito: letra B
Art. 9º, LI - Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
O modelo de utilidade é, portanto, um aprimoramento de algo já existente. Precisa demonstrar que produz uma "melhoria funcional no uso ou na fabricação".
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"Pedro desenvolveu uma cadeira de escritório ergonômica, cuja a nova forma apresenta novidade e atividade inventiva, com excelente melhoria funcional no seu uso."
A partir do trecho grifado era possível a identificação que tratava-se de modelo de utilidade, haja vista ser impossível melhor a funcionalidade de uso de objeto ainda não existente (invenção).
@magistradaemfoco