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ID
2809060
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O ordenamento jurídico brasileiro protege a propriedade industrial e disciplina os diversos institutos jurídicos que estão sob proteção. Dentre as espécies de propriedade industrial a lei prevê a patente de invenção, quando alguns requisitos legais são cumpridos, ou quando a proteção do invento não é vedado pela lei. Diante das possibilidades admitidas no ordenamento brasileiro, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Patente é um título de monopólio temporário sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores (pessoas físicas ou jurídicas) detentores de direitos sobre a criação para exploração econômica.

     

    --> Para patentear é necessário:

     

       1.  Novidade: “A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica (art. 11 da Lei de PI).

     

        2. Atividade inventiva: Há “atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.” (arts. 13 e 14 da Lei de PI). É necessário que haja um progresso/avanço. Para um especialista na área, não pode decorrer obviamente do estado da técnica.

     

         3. Aplicação industrial: o que se busca é permitir proteção para ser produzido em larga escala. Caso contrário, não haverá patente. Há “aplicação industrial” quando o objeto é passível ou capaz de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo/gênero de indústria, incluindo as indústrias agrícola, extrativas e de produtos manufaturados ou naturais.

     

         A lei só fala dos três primeiros requisitos, mas a doutrina menciona um quarto:

     

         4. Licitude (ausência de impedimento legal): art. 18 da Lei de PI. É um “requisito” apontado pela doutrina.

  • a) 

    Só é patenteável invenção ou modelo de utilidade.

    Art. 10, LPI. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si;

     

    b)

    Só é patenteável invenção ou modelo de utilidade.

    Art. 10, LPI: Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos. 

     

    c) 

    Só é patenteável invenção ou modelo de utilidade.

    Art. 10, LPI. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si;

     

    Como a assertiva diz "incluindo os programas de computador que estejam embarcados em um produto, de forma essencial ao funcionamento do mesmo" não se trata de programa de computador em si. Logo, é patenteável desde que estejam presentes os requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial. Portanto, está correta!

     

    d) 

    Só é patenteável invenção ou modelo de utilidade.

    Art. 10, LPI: Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos

     

    e) 

    Só é patenteável invenção ou modelo de utilidade.

    Art. 10, LPI: Não se considera invenção nem modelo de utilidade: VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

     

  • Programas de computador, sem qualquer distinção na lei, não podem ser objeto de patente (LPI, art. 10, V). Aos programas de computador garante-se direito autoral apenas, podendo, facultativamente, serem registrados (Lei 9.609/98, art 3º e dec 2.556/98)

  • O art. 10, V da Lei 9.279 dispõe que "Não se consideram invenção nem modelo de utilidade: (...) V - programas de computador em si;"

    A questão diz: "É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial, incluindo os programas de computador que estejam embarcados em um produto, de forma essencial ao funcionamento do mesmo."

    Os colegas têm razão quando dizem que não há exceção na lei dispondo nesse sentido, porém parece que uma interpretação teleológica do dispositivo legal supracitado parece corroborar a questão.

    Até pelo fato de que a invenção não seria viável sem o programa de computador essencial para seu funcionamento.

    Não encontrei nenhum julgado a respeito.

  • Apenas as alternativas A e C trouxeram os 3 requisitos para a patente.

    A alternativa A afirma que é patenteável o código fonte de um programa de computador em si. O código fonte é um exemplo de elemento literal da criação do programa em si, portanto, não patenteável, podendo, contudo, ser protegido por direito autoral.

    Já a alternativa C trouxe entendimento do INPI, segundo o qual, o software "embarcado, é um indicativo para ser considerado invenção, por inerentemente estar associado a um produto (aparelho, equipamento, etc), gerando efeitos técnicos."

  • A) ERRADA. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial, como o código fonte, de um programa de computador em si.

    ATENÇÃO! O código fonte nunca é patenteado. Ele é protegido por meio dos direitos autorais. Entretanto, o INPI tem entendido possível a patente de programa de computador embarcado em produto. Exemplo: a máquina de lavar tem um sistema programável. Assim sendo, a máquina de lavar possui um programa de computador embarcado e, por esse motivo, é possível a patente. (Fonte: Material do G7 jurídico).

    B) ERRADA. É patenteável a descoberta que atenda aos requisitos de novidade e aplicabilidade industrial. (alternativa incompleta)

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    C) CORRETA. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicabilidade industrial, incluindo os programas de computador que estejam embarcados em um produto, de forma essencial ao funcionamento do mesmo.

    (VIDE COMENTÁRIOS DA ALTERNATIVA "A").

    D) ERRADA. É patenteável a descoberta, que atenda aos requisitos de novidade e aplicabilidade industrial, incluindo os programas de computador que estejam embarcados em um produto, de forma essencial ao funcionamento do produto. (Alternativa incompleta, pois não inclui o requisito da atividade inventiva).

    E) ERRADA. É patenteável o modelo de utilidade de produto, que tenha aplicação industrial e atividade inventiva, incluindo as técnicas e métodos operatórios.

      Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: (E POR CONSEQUÊNCIA NÃO PODEM SER PATENTEADOS):

           VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

          

    Qualquer erro, comunicar-me.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    O conceito em C é correto. O INPI permite a patente de softwares embarcados, como exceção à regra geral, que consta da lei. Erros: A - O código-fonte em si não é patenteável, sendo caso de proteção por direitos autorais. B - Mera descoberta não é invenção nem modelo de utilidade. D - A descoberta não é patenteável e os softwares não são descobertas. E - Técnicas e métodos operatórios não são patenteáveis.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Softwares não são, em regra, patenteáveis. A explicação é que a atividade intelectual usada na produção dos códigos-fontes, embora seja inovadora, não possuem atividade inventiva, já que nada mais são do que uma solução técnica aplicada dentro de uma linguagem específica de programação. Essa é a mesma razão pela qual há outras proibições de patentes, tais como os modelos matemáticos, regras de jogos e métodos educacionais. A atividade inventiva caracteriza pela criação de algo novo e com utilidade, não sendo verificada, pelo menos para fins de patente, quando se tem apenas a aplicação das regras próprias de uma atividade humana. Assim, por exemplo, nenhum usuário do QC poderia patentear seu método de resolução de questões - falta atividade inventiva. Mas, esses direitos podem ser protegidos pelo direito autoral, como ocorrem com outras criações, tais como os livros.

    Item B - Descobertas não são patenteáveis pela razão de que não há atividade inventiva (e sequer novidade, em última análise). Afinal, a pessoa que descobriu algo não foi quem a criou - a descoberta era existente antes, independentemente da ação de qualquer pessoa (nesse sentido, a novidade é apenas para nós, não para a natureza). Portanto, a lei desconsidera as descobertas como sendo patenteáveis. A questão, porém, fica um pouco mais complexa quando envolve biotecnologia, em razão da baixa inventividade. Há grande discussão na doutrina internacional sobre a patenteabilidade de sequenciamento de genomas, por exemplo. Mas, o Brasil é bastante restritivo nessa área e não aceita, em regra, patentes que não envolvam alguma intervenção humana, sendo apenas descobertas (como é o caso do sequenciamento de genomas).

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    O conceito em C é correto. O INPI permite a patente de softwares embarcados, como exceção à regra geral, que consta da lei. Erros: A - O código-fonte em si não é patenteável, sendo caso de proteção por direitos autorais. B - Mera descoberta não é invenção nem modelo de utilidade. D - A descoberta não é patenteável e os softwares não são descobertas. E - Técnicas e métodos operatórios não são patenteáveis.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item C - A questão gerou dúvidas nos colegas, mas é certo que é cabível patente para softwares embarcados, conforme tranquila orientação do INPI. No mais, a própria LPI descarta apenas os programas de computador em si. Na verdade, o que determina se o software pode ou não ser patenteado não é estar ou não embarcado. O fato de estar embarcado é um grande indício de que o software atende as condições de patenteabilidade, mas não é o único requisito. Os softwares são patenteáveis quando a solução programada apresentar um efeito técnico e resolva um problema encontrado na técnica, que não diga respeito unicamente à forma como este programa de computador é escrito. Por exemplo, um programa que altere propriedades físicas em um processo industrial (um programa que faça parte de uma transmissão automática em um veículo, por exemplo). Em resumo, o código-fonte em si não pode ser patenteado, mas a invenção ou modelo de utilidade que dependa de programação, mas que vá além disso, podem ser patenteados.

    Item D - Aqui há o mesmo erro já explicado no item B. Além dele, há o óbvio erro de que códigos-fontes não são descobertas, pois não estão presentes na natureza (a não ser que se acredite numa realidade à Matrix rs).

    Item E - As técnicas e métodos operatórios não são patenteáveis, pois não há atividade inventiva. Além disso, seria certamente improdutivo o controle de tais hipotéticas patentes. Veja que o método em si não é passível de patente, mas as ferramentas utilizadas podem ser, como, por exemplo, um braço robótico que faça operações.

  • A questão tem por objeto tratar propriedade industrial no tocante a concessão da patente. Uma vez concedidas, as patentes de invenção e modelo de utilidade integram o estabelecimento, mas, não possuem tangibilidade, são bens intangíveis. Em princípio, são objeto de proteção em todo o território nacional. As patentes são concedidas para invenções e modelo de utilidade. O legislador não conceituou a invenção, trazendo apenas a definição de modelo de utilidade.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)       Novidade – algo que ainda não existe, novo.

    b)      Atividade inventiva – Notem que a invenção se caracteriza como algo novo.

    A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. (arts. 13, LPI).

    c)       Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI). 

    O código fonte de um programa de computador não pode ser objeto de patente.
    Segundo a Lei, em seu art. 10, V, não se considera invenção nem modelo de utilidade os programas de computador em si.   

    Nesse sentido diretriz lançada pelo INPI em 2020 dispõe que: O programa de computador em si, de que trata o inciso V do Art. 10 da LPI, entendido como a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, refere-se aos elementos literais da criação, tal como o código fonte. O programa de computador em si não é considerado invenção e, portanto, não é objeto de proteção por patente por ser mera expressão de uma solução técnica, sendo intrinsecamente dependente da linguagem de programação. O regime de proteção apropriado ao programa de computador em si é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e

    conexos, conforme indicado na Lei 9.609/98 (016).

    ... Um conjunto de instruções em uma linguagem, código objeto, código fonte ou estrutura de código fonte, mesmo que criativo, não é considerado invenção, ainda que

    proporcione efeitos técnicos (018).



    Letra B) Alternativa Incorreta. Segundo Rubens Requião, o conceito de invenção é: “dar aplicação prática ou técnica ao princípio científico, no sentido de criar algo novo, aplicável no aperfeiçoamento ou na criação industrial” (1).

    Mas, temos que tomar cuidado para não confundir a invenção com a descoberta. A proteção da invenção ocorre por intermédio da patente, que será concedida pelo INPI, cumpridos os requisitos legais para sua concessão. Já a descoberta não pode ser objeto de proteção. Nesse sentido dispõe o art. 10, I, LPI que não se considera invenção nem modelo de utilidade as descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;


    Letra C) Alternativa Correta. Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)       Novidade – algo que ainda não existe, novo.

    b)      Atividade inventiva – Notem que a invenção se caracteriza como algo novo.

    A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. (arts. 13, LPI).

    c)       Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI). 

    Somente será possível a patente quando o programa de computador estiver incluído no produto.

    Nesse sentido diretriz lançada pelo INPI atualizada em 2020 afirma: “Um conjunto de instruções em uma linguagem, código objeto, código fonte ou estrutura de código fonte, mesmo que criativo, não é considerado invenção, ainda que proporcione efeitos técnicos. Por exemplo, alterações no código fonte do programa, que tragam o benefício de maior velocidade, menor tamanho (seja do código fonte ou do espaço ocupado em memória), modularidade, etc., apesar de serem efeitos técnicos, pertencem ao âmbito do programa de computador em si. O programa de computador, naquilo que é objeto de direito autoral, não é considerado invenção e, portanto, é excluído da patenteabilidade” (19 e 20).

    Letra D) Alternativa Incorreta. A proteção da invenção ocorre por intermédio da patente, que será concedida pelo INPI, cumpridos os requisitos legais para sua concessão. Já a descoberta não pode ser objeto de proteção. 

    Letra E) Alternativa Incorreta.  Dispõe o art. 10, VIII, que  não se considera invenção nem modelo de utilidade  as técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.


    Gabarito do professor: C


    Dica: Carla Barros ensina que “presume-se que os objetos protegidos como invenções e modelos de utilidades patenteáveis são aqueles resultantes de produtos ou procedimentos inovadores, mediante a aplicação e a combinação metódicas de elementos e processos. O fato é que a Lei nº 9.729/96 não define o que seja invenção. Prefere a negação, relacionando o que não é invenção e modelo de utilidade, permitindo, assim, a presunção do que é patenteável. Por conseguinte, como discrimina o artigo 10, não são invenções ou modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais” (2).


    (     1)    Requião, 2013a, p. 362.

    (    2)    BARROS, Carla Eugenia Caldas. Manual de direito da propriedade intelectual. Aracaju: Evocati, 2007. Pág. 193.

  • Prova de juiz federal com erro de português é dureza, hein??? "O mesmo" não é um pronome pessoal, e sim pronome demonstrativo.