SóProvas


ID
2809063
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Um colecionador de obras de arte decide doar todo o seu acervo ao Instituto Brasileiro de Museus, uma autarquia pública federal responsável pela gestão de museus federais. Da perspectiva do direito financeiro, esta doação se caracteriza como uma receita pública. Diante disso, assinale a alternativa CORRETA acerca desta modalidade de receita pública:

Alternativas
Comentários
  • Em uma visão mais ampla, tem-se que os bens públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da administração pública direta e indireta, ou seja, são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis. Além destes, segundo Hely Lopes Meirelles, incluem-se os semoventes, os créditos, os direitos e as ações que pertençam a quaisquer entes estatais, inclusive autarquias, fundações ou entidades paraestatais (1990, p. 430).

     

    Assim, se o bem foi doado, passou a integrar o patrimônio público. Até aqui, ok.

     

    Mas a receita é originária, derivada, ordinária, não efetiva ou patrimonial?

     

    Vamos aos conceitos:

     

    Receita Originária: é a receita proveniente de entradas definitivas decorrentes da atuação do Estado como agente de direito privado ou da exploração do patrimônio público. O Estado obtém essa receita por conta de uma relação de coordenação com o particular. Decorre de um contrato.

     

    Receita Derivada: é a receita que deriva do poder coercitivo do estado, sendo oriunda, portanto, do patrimônio da sociedade. O governo exerce a sua competência ou o poder de tributar os rendimentos e o patrimônio da população. Exigindo que o particular entregue determinada quantia na forma de tributos ou de multas. Ex. Contribuição de intervenção do domínio economico - CIDE, multa por atráso no IPTU etc.

     

    Receita Ordinária: é a receita que ocorre regularmente em cada período financeiro. Ex: impostos, taxas, contribuições, etc. É a receita arrecadada sem vinculação específica, inclusive transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios, à disposição do Tesouro para a execução do orçamento, conforme alocação das despesas.

     

    Receita Não Efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do reconhecimento do direito ou constituem obrigações correspondentes, e, por isso, não alteram a situação líquida patrimonia no momento do reconhecimento do crédito, constituindo fato contábil permutativo, como é o caso das operações de crédito. São todas as receitas de capital (exceto as transferências de capital) e ainda a receita corrente resultante do recebimento da dívida ativa.

     

    Receita Patrimonial: é a proveniente da fruição do patrimônio de ente público, como por exemplo, bens mobiliários e imobiliários ou, ainda, bens intangíveis e participações societárias. Podemos citar como espécie de receita patrimonial as compensações financeiras, concessões e permissões, etc.

     

    Na hora da prova, fiquei entre a A e E. E adivinha: errei! A Lei de Murphy nunca falha mesmo! Hahahaha!!!

     

    O gabarito é A. Trata-se de receita originária! As obras de arte passaram a incorporar o patrimônio público de forma definitiva, decorrente da atuação do Estado com o Particular, por meio da doação.

    A receita pública patrimonial, quanto à procedência, até é receita originária, mas não vem ao caso porque a questão nada fala sobre a receita ser proveniente da fruição do bem. 

  • Lembrando

    Tarifa é receita originária enquanto taxa é receita derivada, sendo o elemento diferenciador a compulsoriedade.

    Abraços

  • Não entendi o motivo de ser considerada receita originária!

     

    Alguém poderia ajudar?

  • Gabriel, 

    Melhorei o meu comentário! Acho que agora ficou mais fácil de entender.

  • Entendido! Eu tinha a concepção de que receita originária seria somente aquela advinda da exploração do patrimônio público!

    Muito obrigado pelo esclarecimento Ana Brewster!

  • Explicação da Banca:

     

    "Segundo a classificação de receitas públicas quanto à forma de percepção dos recursos, são receitas públicas originárias aquelas que se incorporam ao patrimônio público sem que o Estado tenha de obtê-las do patrimônio do particular de forma compulsória. Portanto, não apenas são receitas originárias aquelas que decorrem da exploração do próprio patrimônio estatal, mas também aquelas que, embora provenientes do patrimônio privado, ingressam no patrimônio público voluntariamente, como ocorre com a doação à referida autarquia federal do enunciado.

    Por isso, está correta a alternativa A, mas incorreta a alternativa B (ausente o caráter de compulsoriedade, esta receita pública não é derivada).

    Está incorreta a alternativa C, pois esta doação não configura receita pública ordinária, mas extraordinária, pois não há regularidade e constância em seu ingresso, mas mera eventualidade."

  • Classificação das Receitas Públicas (=entrada de recursos nos cofres públicos de forma definitiva)

     

    1) Origem da receita

    Originária:  A receita é originária quando for decorrente da exploração, pelo Estado, de seu próprio patrimônio.

    Derivada: A receita é derivada vem da exigência sobre o patrimônio de um particular.

     

    2) Econômica

    Corrente: são as receitas destinadas a cobrir as despesas com aspecto de continuidade (como as despesas de custeio da máquina pública)

    Capital: são destinadas a cobrir despesas que não se caracterizam pela continuidade, como os investimentos.

     

    3) Regularidade da receita

    Ordinária: Previstas regularmente no orçamento e destinadas a despesas usuais

    Extraordinária: excepcionalmente geradas para cobrir receitas emergenciais.

     

    4) Classificação contábil 

    Efetivas: As receitas efetivas são representadas pelos ingressos de recursos financeiros de natureza orçamentária, em que percebemos o aumento no patrimônio líquido público. Nesse caso, os conceitos da ciência contábil e os da Lei nº 4.320/64 (econômica) coincidem, por serem as receitas oriundas de fatos modificativos aumentativos, tais como: a receita tributária, serviços, juros etc.

    Não-efetivas: As receitas não efetivas são representadas pelos ingressos de recursos financeiros de origem orçamentária, que não provocam elevação do patrimônio líquido, por serem oriundos de fatos permutativos. Exemplo: receita de operações de crédito, receita de amortização de empréstimos concedidos etc.        

     

    Ainda:

    Tributárias: Toda fonte de renda que deriva da arrecadação estatal de tributos, dos quais são espécies os Impostos, as Taxas, as Contribuições de Melhoria, os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais, todos prefixadas em lei em caráter permanente ou não.

    Patrimoniais: ingresso proveniente de contraprestações pagas pelos particulares para a fruição do patrimônio público.

     

    FONTES: 

    http://caiunoconcurso.blogspot.com/2010/04/receitas-orcamentarias-efetivas-e-nao.html

    https://www.trilhante.com.br/trilha/direito-financeiro/curso/receitas-publicas/aula/conceitos-fundamentais-2

      

  • Ótimo comentário Ana. Parabéns! Na verdade, curto sempre todos que vc faz. ;)

    Show de bola levada da breca!

  • Originárias - Conforme mencionado, são aquelas receitas cuja produção está na exploração do patrimônio do Estado. Há bilateralidade na relação. Tem-se como exemplo as receitas advindas de alienações, fianças, indenizações, DOAÇÕES, legados, preço público ou tarifas, aforamento, explorações empresariais (Banco do Brasil, Petrobrás, Caixa Econômica Federal, Correios, Loterias), serviços, indústrias, dentre outras.

    Fonte: p. 190, Manual de Direito Financeiro, Harrison Leita, 2016

  • Receitas Originárias: são aquelas receitas cuja produção está na exploração do patrimônio do estado. Sua formação se assemelha à relação jurídica privada, portando, presente a bilateralidade. O estado presta serviços, mercancia e pratica atividades como às dos particulares e, como resultado econômico, ontém receitas. Há bilateralidade na relação.

    No caso do Brasil, a receita originária é ínfima, quando comparada à derivada. Tem-se como exemplo as receitas advindas das alienações, fianças, indenizações, doações, legados, preço público ou tarifas, aforamento, explorações empresariais (Banco do Brasil, Petrobrás, Caixa Econômica Federal, Correios, Loterias), serviços, industrias, dentre outras. (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, 1028, p.280)

  • Mais recentemente a taxa de iluminação é tratada como receita originárias paga como preço público não compulsório.

  • Só com muita paulada que é possível caracterizar a situação como receita originária.