SóProvas


ID
2809066
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às normas de finanças públicas previstas na Constituição, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central e pela Secretaria do Tesouro Nacional.

    Art. 164 , CF: A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.

     

    b) faculta-se ao Poder Executivo fazer acompanhar o projeto de lei orçamentária de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 

    Art. 165, CF: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

     

    c) após o envio ao Congresso Nacional de projeto de lei orçamentária, o Presidente da República não poderá mais propor qualquer alteração. 

    Art. 166, CF: Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento. (...) §5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

     

    d) é possível a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que com prévia autorização por ato do chefe do Poder Executivo, com exceção daqueles relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação, os quais necessitam de prévia autorização legislativa. 

    Art. 167, CF. São vedados: (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (...) § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

     

    e) as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 166, §9º, CF: as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

     

    GABARITO: E

  • Exclusivamente pelo Banco Central

    Abraços

  • As explicações da colega Ana Brewster estão excelentes pra responder a esta questão (Ana, por sinal, sempre com contribuições muito valiosas aqui no QC). Para quem estiver estudando pra auditor fiscal, aproveito o espaço apenas para ressaltar 2 dispositivos sobre os temas tratados na questão que são pertinentes para nossos estudos:

    Art. 165,§ 2º: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

    § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • IBFC AMA COPIAR E COLAR DA LEI

    CF § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  

  • Complementando

    CF, Art. 164, § 2º O banco central poderá sim comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    , § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

     CF, Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  • Essa letra d) é pegadinha recorrente:

    É vedado, nos termos do art. 167, VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    No entanto, existe uma exceção:

    " § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. "

    Não há exceção para transferênia de recurso de UM ORGÃO PARA OUTRO. A exceção é apenas para uma categoria de programação para outra no caso de ciência, tecnologia e inovação.

  • a) Errada. Não é assim que está escrito na CF/88. A competência é exclusivamente do Banco Central. Nada de Secretaria do Tesouro Nacional (STN) aqui. Confira:

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    b) Errada. Faculta-se? Não. O PLOA será acompanhado desse demonstrativo. Olha só (CF/88):

    Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    c) Errada. A regra não é essa. Na verdade, é assim (CF/88):

    Art. 166, § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    d) Errada. Possível? Não. Justamente o contrário: é vedado! Confira comigo no replay:

    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    Repare que a alternativa ainda fala em “autorização por ato do chefe do Poder Executivo”. Também não é isso. Para fazer transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro é necessária prévia autorização legislativa (e não do Poder Executivo).

    Mas fique ligado. Há uma exceção aqui:

    Art. 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    e) Correta. Agora sim. Essas aqui são um tipo das nossas famosas emendas impositivas. Confira na CF/88:

    Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Gabarito: E

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    E traz o texto da emenda do orçamento impositivo (EC 86/2015). Erros: A - É somente do BC, B - é obrigatório, não facultativo, C - Há possibilidade de mudanças, desde que ainda não iniciada a votação na Comissão Mista, D - A questão inverteu os conceitos.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - A emissão de moeda é feita exclusivamente pelo Banco Central. Trata-se de monopólio estatal (talvez começando a ser ameaçado pelas criptomoedas), exercido por meio do BC exclusivamente. Quem imprime o papel-moeda é a Casa da Moeda, mas é o Banco Central quem tem a competência exclusiva para a emissão. Os Bancos Centrais nos países modernos costumam ter como funções: monopólio de emissão da moeda; banco dos bancos; banqueiro do governo; superintendente do sistema financeiro; executor da política monetária; executor da política cambial; depositário das reservas internacionais e assessor econômico do governo. Quanto à Secretaria do Tesouro Nacional, ela exercia o papel de emissão de papel-moeda, antes que o Banco Central fosse criado e organizado adequadamente. Mas, isso há muito tempo.

    Item B - Quando se trata de orçamento, dificilmente existe algo facultativo. Se o governante não for obrigado por lei, dificilmente irá apresentar os documentos e projetos solicitados, pois é muito melhor aumentar sua "discricionariedade" nos gastos e ter menos transparência. Logo, trata-se de dever imposto, não de mera faculdade, como aponta a questão.

    Item C - O Presidente, como autor do projeto, pode enviar a chamada mensagem aditiva aos projetos de lei orçamentária. Entretanto, essa "emendabilidade" só pode ser exercida até quando o Congresso começa a exercer suas atribuições de análise, por meio da Comissão Mista, da parte que se pretende alterar. Faz sentido a previsão, pois erros acontecem e é melhor corrigi-los logo. Entretanto, se a votação da questão já começou, poderia haver manipulação pelo Executivo caso se pudesse alterar depois disso.

    Item D - O orçamento é feito para ser cumprido como planejado. Se fosse possível que o Presidente ficasse jogando dinheiro de uma programação para outra, não faria sentido votar as leis orçamentárias. Por conta disso, os remanejamentos precisam ser aprovados pelo Legislativo. Entretanto, especialmente no campo da ciência, tecnologia e inovação abre-se exceção, desde a EC 85/15, para dar maior flexibilidade às pesquisas. A razão é que nem sempre se sabe de antemão quais campos de pesquisa precisam ser privilegiados. Assim, para esses assuntos dispensa-se a prévia autorização legislativa.

    Item E - Temos aqui a regra do orçamento impositivo, aprovada pela EC 86/2015. A ideia era fazer com que os parlamentares ficassem menos dependentes do Executivo para execução de suas emendas (geralmente envolvendo promessas de campanha). Vale observar que a EC 100/2019 trouxe novas mudanças nesse assunto (mas não mudou essa parte), que devem ser estudadas por quem fará provas de Direito Financeiro.

  • a) a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central e pela Secretaria do Tesouro Nacional. EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO CENTRAL!

    b) faculta-se ao Poder Executivo fazer acompanhar o projeto de lei orçamentária de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. É OBRIGADO!

    c) após o envio ao Congresso Nacional de projeto de lei orçamentária, o Presidente da República não poderá mais propor qualquer alteração. ELE PODERÁ EMENDAR

    d) é possível a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que com prévia autorização por ato do chefe do Poder Executivo, com exceção daqueles relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação, os quais necessitam de prévia autorização legislativa. AQUELES RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DE CIÊNCIA... SÃO EXCEÇÃO! NÃO PRECISAM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

    e) as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • Emenda individual --> 1,2%

    Emenda de bancada --> 1%

  • A questão exige conhecimento acerca das normas de finanças públicas previstas na Constituição. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    Alternativa “b": está incorreta. O acompanhamento não é facultativo, mas obrigatório. Conforme art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 166, § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo art. 167. São vedados: [...] VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    Alternativa “e": está correta. Segundo art. 166, § 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

    Gabarito do professor: Letra E.