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ID
2809099
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prova de aptidão física em concursos públicos pode acarretar situações a serem dirimidas no edital. Nesse sentido, sobre essa modalidade de prova é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Em regra, STF e STJ assentam que não tem desculpa; faltou por saúde está fora

    Trata-se, pelo visto, de exceção - mulheres grávidas em risco

    Abraços

  • Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. [STF. Pleno. RE 630733/DF, 15/5/13 - Rep. Geral - Info 706]

    Argumentos:

    • a previsão, contida no edital, de que alterações corriqueiras na saúde do candidato não podem ensejar a remarcação do teste físico, não ofende o princípio da isonomia

    • o princípio da isonomia estaria violado se a Adm. Púb. beneficiasse um indivíduo em detrimento de outro nas mesmas condições

    • o princípio da isonomia não possibilita que o candidato tenha direito de realizar prova de segunda chamada em concurso público por conta de situações individuais e pessoais, especialmente porque o edital estabelece tratamento isonômico a todos os candidatos

    • além disso a análise da presente questão não se limita ao exame do princípio da isonomia, devendo ser considerados outros princípios envolvidos

    • o concurso público é um processo de seleção que deve ser realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Assim, não é razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar certos candidatos que se encontrem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais

    • ao se permitir a remarcação do teste de aptidão física, está se possibilitando que o término do concurso seja adiado inúmeras vezes, sem limites, considerando que, naquele determinado dia marcado, algum candidato poderia ter problemas de ordem individual, o que causaria tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração

    • não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, de modo a deixar os concursos em aberto por prazo indeterminado

    --> O edital do concurso pode trazer regra prevendo a segunda chamada em casos de impossibilidade decorrente de força maior?

    SIM, desde que o edital do concurso traga expressamente esta possibilidade. Se ele for silente, não há direito a segunda chamada.

    CONTINUA...

  • ...CONTINUANDO:

    --> E se o Edital proibir expressamente remarcação do teste físico e a candidata estiver grávida no momento do teste físico?

    Sobre o assunto, o STF fixou a seguinte tese:

    É CONSTITUCIONAL A REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CANDIDATA QUE ESTEJA GRÁVIDA À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. [STF. PLENO. RE 1058333/PR, J. 21/11/18 (REP. GERAL)]

    Argumentos:

    • A CF/88 protege a maternidade, a família e o planejamento familiar, de forma que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada.

    • Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade.

    • Não seria proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, ao se submeter a teste físico mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional.

    • O não reconhecimento desse direito da mulher compromete a autoestima social e a estigmatiza.

    • As mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e enfrente obstáculos para alcançar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. Por consequência, acirra-se a desigualdade econômica, que por si só é motivo de exclusão social.

    • O STF entendeu que a situação da candidata grávida merece tratamento diferente do caso de candidatos doentes ou que não compareceram ao teste por motivo de força maior. Assim, justifica-se fazer um distinguishing em relação ao que foi decidido no RE 630733/DF.

    Atraso no concurso:

    O STF afirmou que permitir à candidata gestante fazer prova em outra data não gera atraso na conclusão do concurso. Isso porque a Administração Pública pode continuar o certame normalmente, fazendo apenas a reserva do número de vagas para essa situação excepcional.

    Se após a realização do teste de aptidão física remarcado, a candidata conseguir a aprovação e classificação, será empossada. Caso contrário, será empossado o candidato ou candidata remanescente na lista de classificação, em posição imediatamente subsequente.

    --> Em suma, não confunda:

    Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?

    REGRA: NÃO. [STF. Plenário. RE 630733/DF, j. 15/5/13 (rep. geral) (Info 706)]

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem. [STF. Plenário. RE 1058333/PR, j. 21/11/18 (rep. geral)]

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A candidata que esteja gestante no dia do teste físico possui o direito de fazer a prova em uma nova data no futuro. Buscador Dizer o Direito.

  • a) Certo!

     

    REPERCUSSÃO GERALNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.058.333 PARANÁ

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA.TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.733. INAPLICABILIDADE. DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

     

  • Concordo com o raciocínio da Ana Brewster e acho que foi o mesmo raciocínio adotado pelo examinador. Contudo, na minha opinião, a questão foi confusa e pareceu tratar a exceção como uma regra. Foi uma questão muito maliciosa. A introdução da questão não disse com clareza se há previsão no edital permitindo provas de 2ª chamada para grávidas, mas apenas disse que esse assunto seria "dirimidas pelo edital", o que dá interpetração para os dois lados. Ora, se o edital previu ou não a 2ª chamada, de todo jeito foi um assunto dirimido pelo edital. Enfim, essa questão foi mal formulada. 

    Aliás, toda questão que você tem de forçar a barra para fazer sentido o raciocínio do examinador, é uma questão mal formulada. Resposta de prova objetiva tem de ser direta, precisa e objetiva, se dá muitas interpretações, acaba prejudicando muitos candidatos, que tem de deixar de lado o que sabe para adivinhar o que o examinador está pensando. Deixa de ser uma prova para ser um jogo de adivinhações. 

    Paciência...

  • Agora é que não entendi nada.

    Pelo que a Ana Brewster colocou, nem grávidas nem doentes nem aqueles que quebraram o pé, braço etc teriam direito a refazer o teste de aptidão, a menos que o edital permitisse. Portanto a isonomia seria absoluta entre grávidas, enfermos, acidentados etc.

    Se a letra A é a correta, porque a letra B também não pode ser certa, pois dependeria do enunciado também em dizer que "situações são dirimidas no edital". Ou seja, se houve doença, fratura etc e o edital permitisse a 2ª chamada, plenamente possível então a letra B estar correta.

    Pra mim a correta seria a letra E, pois está mais de acordo com o julgado do STF acima: se o edital expressamente disse que mesmo grávidas não podem refazer o teste, não haveria como provocar a justiça pedindo o teste. 

    Enfim, boa discussão. Vamos colaborar.

    Abs

  •  

    Sexta-feira, 10 de novembro de 2017

    STF julgará direito de candidata gestante realizar teste físico em segunda chamada

    Em deliberação do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual se discute o direito de candidata que esteja grávida à época da realização do teste de aptidão física de fazê-lo em outra data, ainda que não haja essa previsão no edital do concurso público. A decisão de mérito que vier a ser tomada neste caso, pelo Plenário do STF, deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário em casos semelhantes.

     

    Acredito que ainda não há resposta para o tema, está em RG para ser decidido. 

  • Com todo o respeito, mas não há como concordar com o raciocínio da Ana Brewster. "Pode acarretar situações a serem dirimidas no edital" significa dizer "o edital previu expressamente a possibilidade de remarcação"?

     

     

    Concordo com a Ana Luiza: a redação ficou extremamente confusa. Vejam que o final da questão diz "sobre essa modalidade de prova, é correto afirmar:". Sobre essa modalidade de prova, repito, não "sobre a possibidade de o edital fazer alguma diferenciação".

     

     

    A impressão é que a letra "a" quis dizer que o edital pode fazer esse díscrimen, o que de fato pode. Faltou só mencionar isso expressamente, porque "quis dizer" e "disse" não é a mesma coisa, não é mesmo? Ainda mais nesse caso, em que esse "detalhe" omitido é justamente a chave para a resposta correta. Ou essa regra só serve para as nossas respostas?? rsrs

     

     

    De acordo com o entendimento consolidado do STF e do STJ (pelo menos até aqui), a questão fica nas mãos do edital e o item "e" é o único que, mesmo de forma um pouco estranha, abordou com clareza essa exigência.

     

     

    Tenho quase certeza que boa parte das pessoas que acertou essa questão sequer conhece essa discussão acerca da necessidade de previsão no edital, provavelmente pensou "bah, mãe é mãe né? pode fazer de boas em outra data" (até porque parte da jurisprudência, realmente, adotava esse raciocínio). Mas o entendimento do STF/STJ é justamente o contrário! Se não tiver previsão expressa no edital (e confesso que nunca vi nada nesse sentido), um abraço!

     

    Enfim, mais uma questão lamentável.

  • ATUALIZANDO:

     

    Horas depois de resolver e comentar essa questão (rs), descobri que o RE 1058333 citado pelo colega PGE Estudos foi julgado hoje. Restou decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, que a candidata gestante PODE remarcar a prova, INDEPENDENTEMENTE de previsão no edital. Ainda não foi publicado o acórdão, evidentemente, mas as informações podem ser obtidas no link:

     

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=396322

     

     

    PS: Isso não retira as críticas à questão, realizada antes dessa decisão atual e em outro contexto jurisprudencial. Já vimos de tudo nessas provas, mas cobrar conhecimento sobre o que será decidido é meio demais rsrsrs

  • Realmente a redação do enunciado da questão não está claro, e isto poderia levar os candidatos a marcar a questão errada, é preciso consignar ainda que não se falou no enunciado que era entendimento dominante nos tribunais e também não mencionou entendimento do STF sobre o assunto, o que nos leva a crer que consideraram correta com base em posicionamento isolado de alguns tribunais! Agora, depois do julgamento do RE108333/PR, o entendimento do STF é no sentido da constitucionalidade da remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente de previsão expressa em edital!

  • ATENÇÃO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO


    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).


  • GABARITO: A

    Ouvi esse julgado na Voz do Brasil e olha eu aqui acertando....KKKKKKKKKKK

  • É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    Atente-se, entretanto, para o seguinte julgado:

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    Assim sendo, em regra, os candidatos NÃO têm direito à remarcação (2ª chamada) de testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, SEM previsão no edital, SALVO a candidata gestante, que tem direito à remarcação independente de previsão editalícia.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em suma, não confunda:

    Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?

    REGRA: NÃO.

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE /PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Decisão RECENTE!!! ATENÇÃO

  • A candidata grávida tem direito a remarcar o teste de aptidão física, mesmo que não haja, no edital do certame, tal previsão.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A está de acordo com o STF. Erros: B - Somente para candidatas grávidas tem sido aberta exceção. C - Não se entendeu pela possibilidade de segunda chamada. D - É possível exceção às gestantes. E - "Edital é a lei do concurso" coisa nenhuma!

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - De fato, o STF permite a possibilidade de segunda chamada em TAF para candidatas gestantes. Nada mais justo, afinal a mulher não precisa escolher entre a maternidade e a carreira pública. No mais, seria temerário colocar em risco o feto, obrigando sua mãe a realizar treinamentos e provas físicas desproporcionais à condição de gestante. Com base nesse raciocínio, o STF excepcionou a regra de que não cabe a determinação pela Justiça de segunda chamada para candidatos realizarem TAF.

    Item B - A jurisprudência do STF e STJ é no sentido de descabimento de determinar judicialmente segunda chamada para TAF. Assim, deve haver tal previsão em edital. Trata-se de decisão pragmática, para evitar excesso de processos sobre o tema. No fundo, também se parte da premissa que os candidatos que não estão preparados para a prova irão "inventar desculpas" para ganhar tempo. Além disso, procura-se evitar gastos pela Administração, permitindo realizar a prova de todos em apenas um dia. Como concurseiro de longa data, que já participei de mais de quatro TAFs, conheço bem a realidade de que se submete a essas provas. Com base nisso, acho bastante tímida essa jurisprudência. Claro que não se pode banalizar a prova, permitindo que os candidatos violem a isonomia com os demais concorrentes com base em má fé. Entretanto, há casos concretos que demandam uma análise mais criteriosa. Assim, injustificável criar uma regra geral dizendo ser incabível a segunda chamada. Aplausos para o distinguish quanto às gestantes, mas há vários outros casos em que caberia essa possibilidade. No final das contas, os concursos carecem de uma lei própria e de acordo com os princípios constitucionais, afastando as injustiças que ainda vemos nos certames.

    Item C - Como explicado no item anterior, o STF não abriu a possibilidade de segunda chamada para todos os casos, apenas para as gestantes.

    Item D - Vide item A. Essa era a posição que prevalecia.

    Item E - Vide item A. No mais, "edital é a lei do concurso" é uma frase utilizada para justificar todos tipos de ilegalidades e injustiças no mundo dos concursos. Edital é mero ato administrativo, que deve se submete a lei (pois lei não é). Além de se submeter a lei, o edital deve se "ajoelhar" diante da Constituição e seus princípios. Logo, que os editais fiquem no seu devido lugar e que a Constituição seja respeitada pela Administração nos concursos. Já passou da hora em que várias regras desproporcionais e irrazoáveis que ainda se vê em concursos sejam definitivamente proibidas por uma lei geral dos concursos. Infelizmente o projeto de lei que tramita sobre o assunto ainda deixa margem para muitas injustiças, embora impeça outras.

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca da Jurisprudência do STF sobre o  tema prova de aptidão física.
     
    Acredito que a análise das alternativa esclarecerá o assunto.
     
    A) CORRETA. O STF firmou a regra de que os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade (RE 630733/DF). Pois bem, essa é a regra. Todavia, toda regra comporta exceções, que no nosso caso, trata-se do tratamento diferenciado à candidata gestante. Nesse caso específico, o STF entende que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, INDEPENDENTEMENTE da previsão expressa em edital do concurso público (RE 1058333/PR).
     
    B) INCORRETA. Aqui aplica-se a regra concernente aos testes de aptidão física de que os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, AINDA QUE DE CARÁTER FISIOLÓGICO OU DE FORÇA MAIOR, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade (RE 630733/DF);
     
    C) INCORRETA. Na verdade, O STF entendeu que os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, AINDA QUE DE CARÁTER FISIOLÓGICO OU DE FORÇA MAIOR, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade (RE 630733/DF)
     
    D) INCORRETA. Não viola o princípio da isonomia nos certames públicos a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, INDEPENDENTEMENTE da previsão expressa em edital do concurso público (RE 1058333/PR)
     
    E) INCORRETA. INDEPENDENTEMENTE da previsão expressa em edital do concurso público, o STF entende que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização (RE 1058333/PR)
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa A
  • Lembrar da recente decisão do STF acerca da possibilidade de alteração das datas dos testes em razão de dogmas religiosos, desde que preservada a isonomia entre os candidatos.

    Para Moraes, há, sim, a possibilidade de flexibilização da data do teste. Disse, no entanto, que isso não significa que o poder público tenha de se ajustar aos dogmas religiosos.

    “O poder público não pode, a priori, fazer tábula rasa da liberdade religiosa impedindo que todos os adeptos de uma determinada religião não possam nem ter acesso a concursos porque a prova é no dia que eles não podem, e nem possam exercer os cargos públicos. Nós estaríamos impedindo que 1.561.71 adventistas pudessem prestar concursos que fossem marcados ou mesmo pudessem exercer cargos públicos como de professor”. 

  • É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Ressalta-se que o STJ decidiu que as candidatas lactantes fazem jus ao mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes. Com isso, tais candidatas têm direito à remarcação do TAF, mesmo que não haja tal previsão expressa no edital do concurso público.