SóProvas


ID
2809102
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao regime jurídico dos bens públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "Em relação do que se pode entender por peculiar inalienabilidade, considera-se que são naturalmente inalienáveis os bens de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto estiverem servindo aos respectivos fins. (no mesmo sentido , CELSO RIBEIRO BASTOS, ? Curso de Direito Administrativo?, São Paulo, 1996, pág. 309) Logicamente, os bens dominicais hão de ser havidos como alienáveis. Ocorre que por meio do fenômeno da desafetação, os bens de uso comum do povo e os de uso especial podem converter-se em dominicais quando perdem sua destinação própria. Conclui-se, pois, que, se esses bens podem desaguar na categoria dos bens dominicais, acabam eles vindo a possuir o caráter de alienabilidade."

    Abraços

  • Relembrando:

     

    Bem de uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.

     

    Os bens de uso especial são aqueles destinados ao “cumprimento das funções públicas”. Têm utilização restrita, não podem ser utilizados livremente pela população, sejam eles bens móveis ou imóveis, tais como repartições públicas, veículos oficiais, museus, cemitérios, entre outros.

     

    Já, os bens dominicais (ou dominiais), são aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal). Patrimônio esse utilizado com fins econômicos, como imóveis desocupados, que não possuem destinação pública. São bens que a Administração Pública utiliza como se fosse o seu “senhorio”, inclusive obtendo renda sobre eles.

  • a) Errado! Art. 64 do decreto-lei 9.760/46:

    Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

     

    b) Certo! Art. 100 do CC/02:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    c) Errado! Arts. 99, I c/c 103 do CC/02:

    Art. 99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

    d) Errado! Art. 2º da lei 8.666/93:

    Art. 2º  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

    e) Errado! Arts. 20, II c/c 26, IV da Cf/88:

    Art. 20. São bens da União: 

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

     

  • Quanto a assertiva "A", vale uma consideração: quando, por ato público, a Administração concede bem à particular, que nele estabelece sua moradia, a natureza do ato é de permissão; quiçá autorização.

    A concessão, enquanto ato, pressupõe - não bastasse a natureza contratual (precedida de licitação na modalidade concorrência) - uma utilidade ampla à toda coletividade. Característica não encontrada na moradia singular.

    Eis, pois, mais uma razão pela qual a assertiva se encontra errada; evidentemente, a despeito da possibilidade de atos particulares - locação, cessão e doação - com bens públicos.

  • "é possível a alienação de bens públicos de uso comum ou de uso especial, desde que ocorra previamente a desafetação do bem."


    Essa é a alternativa dada como correta.

    Ok, mas os bens de uso comum e de uso especial quando desafetados, não passam a ser dominiais? Então, na verdade, o que será alienado é o bem dominial, e não os bens de uso comum do povo ou de uso especial, já que, estes bens, quando desafetados, deixam de possuir tal característica.

  • Bens de domínio público do Estado: são aqueles afetados ao fim público, logo, os bens de uso comum e os de uso especial. 

    Características: 


    1)Inalienabilidade 

    Não é absoluta, pois o bem pode ser desafetado, salvo aqueles que por sua natureza são insuscetíveis de valorização patrimonial Ex: rios navegáveis; praias e mares. 

    Desafetação: o bem é subtraído à dominialidade pública para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado. 

    É possível a desafetação de bens de uso comum do povo e de uso especial, transformando-os em bens dominicais, os quais podem ser alienados. 


    é possível a alienação de bens públicos de uso comum ou de uso especial, desde que ocorra previamente a desafetação do bem. 


    É inaceitável a desafetação pelo não uso, ainda que prorrogado, pois inexiste um momento a partir do qual o não uso signifique a desafetação. 


    2) Imprescritibilidade 

    3)Impenhorabilidade 

    a impenhorabilidade dos bens públicos não é extensível às empresas estatais exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito, embora possa ser aplicada às empresas prestadoras de serviços públicos, em homenagem à continuidade destes. 


    4)Impossibilidade de oneração: não pode gravar com garantia real (penhor/hipoteca) 

    Forma de afetação: 

    Expressa: decorre de ato administrativo do poder público. Ex: Decreto que determina a construção de uma escola.  Tácita: resulta de atuação direta do poder público sem manifestação expressa de vontade. Ex: instalação de escola sem ato administrativo prévio (desapropriação indireta) 


  • QUANTO À LETRA D:

    a concessão de uso de bem público é um contrato administrativo por meio do qual o particular tem uso exclusivo do bem, em geral para desenvolvimento de atividade pública de grande vulto. Assim, a administração, em nome do interesse público, pode escolher livremente o concessionário. ERRADO


    CONCESSÃO DE USO 

     

    Contrato precedido de autorização legislativa e licitação 

     

    Vedado contrato por prazo indeterminado 

     

    Estável  

     

    Faculta ao particular a utilização privativa de bem público.  

    Ex: particular instalar refeitório destinado a servidores de determinado órgão. 

     

    Natureza: contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae. 


  • Uma observação que, para mim, é interessante. Quanto ao Art. 100: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Poxa, já havia errado essa questão umas três vezes! Sempre pensava a mesma coisa: "Como pode um bem de uso comum do povo (o Rio São Francisco, por exemplo) ser inalienável enquanto durar a sua qualificação? Ora, um rio sempre vai ser rio! Esse termo 'enquanto conservarem a sua qualificação' deveria ser utilizado apenas para os bens de uso especial. Logo, a afirmativa deveria estar errada. Engraçado: mesmo sabendo a lei, meu pensamento era o mesmo; e eu errava!

    Mas aí me lembrei daquela situação do Rio Tietê, que teve seu curso alterado por obra da natureza (em virtude da redução da quantidade de água/nível), e daí a área onde havia água - que passou a ser terra batida - passou a pertencer às empresas que margeavam aquele local, sendo metade para as que ficam de um lado do rio, e metade para as outras. Fiz uma questão assim essa semana, e confesso que ainda não tinha lido em nenhum livro isso.

    ENTÃO, de fato, um bem de uso comum do povo é inalienável enquanto conservar sua qualificação (mesmo em se tratando de um rio)!

    Bom... Se errar uma vez é humano, errar 3x... é concurseiro mesmo! =))

    Errar até aprender (e compreender!). Essa já não erro na prova! =)

  • Não entendi qual o erro da alternativa A. A CUEM (concessão de uso especial para fins de moradia) tem justamente as características do enunciado.

  • Todos os bens são insuscetíveis de aquisição pelo decurso do tempo (não podem ser usucapidos).

    Todos os bens são inalienáveis, exceto os dominicais, e os de uso comum ou especial, desde que desafetados.

  • Que M*&¨%$*&¨%.... não consigo achar erro na C.

    Poderia estar meio que incompleta, mas não vejo erro.

  • GABARITO: B

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • a) Errado! Art. 64 do decreto-lei 9.760/46:

    Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

     

    b) Certo! Art. 100 do CC/02:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    c) Errado! Arts. 99, I c/c 103 do CC/02:

    Art. 99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

    d) Errado! Art. 2º da lei 8.666/93:

    Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     

    e) Errado! Arts. 20, II c/c 26, IV da Cf/88:

    Art. 20. São bens da União: 

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    FONTE: Código Civil.

  • A letra "b" consagra a chamada alienabilidade CONDICIONADA dos bens públicos do domínio público (de uso comum e de uso especial).

  • A assertiva "a" está errada principalmente por afirmar que a relação entre o particular e o imóvel público não afetado trata-se de concessão. Ora, a Lei 8.987/95, no art. II e III, é clara ao aduzir o conceito de concessão, vejamos:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    A concessão sequer pode ser feita entre o poder público e pessoa física, outra contradição.

  • Fabrício Vidal, o erro da alternativa A não tem nada a ver com o seu comentário. Porque a alternativa não está se referindo a concessão de serviço público, mas sim a concessão de uso de bem público, que são dois institutos completamente diferentes.

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    B está de acordo com a lei e doutrina. Erros: A - A situação descrita não é concessão, C - a afirmação é incompleta, pois pode haver cobrança para uso desses bens, D - A escolha não é livre (há licitação). E - São terras públicas e podem ser alienadas.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Existem algumas formas pelas quais o particular pode morar em imóvel público: contrato de locação, concessão de uso especial para fins de moradia, enfiteuse (nos terrenos da Marinha) e ocupação de imóveis funcionais. De todos os modos citados, nenhum deles é concessão. Mesmo a concessão especial para fins de moradia, que tem o termo "concessão" no nome, não é propriamente uma concessão. Isso porque a doutrina afirma se tratar de ato administrativo vinculado, que concede direito real de moradia àquele que ocupa imóvel público (a semelhança de uma usucapião, que, por força de lei, é incabível nesses casos). Logo, o enunciado pode estar descrevendo várias coisas, menos uma concessão (que é contrato administrativo, submetido a regime próprio).

    Item B - Se o bem for desafetado, ele passa a ser dominical - e, como tal, pode ser alienado. Logo, correto o item.

    Item C - A questão traz a regra geral para o uso dos bens de uso comum. Mais uma vez o candidato fica na dúvida se o item incompleto é errado ou não. Como nada impeça a banca de fazer questões deste tipo, a técnica é marcar as questões incompletas como certas apenas se não houver outra alternativa melhor. Não era o caso aqui. De qualquer forma, é certo que pode ser cobrado para uso dos bens de uso comum. Basta pensar, por exemplo, nas águas - embora sejam de uso comum, há outorga de direitos para o uso dos recursos hídricos.

    Item D - A primeira parte é verdade. A concessão de uso especial de bem público é contrato administrativo, pelo qual a Administração trespassa o uso de um bem público para uma finalidade específica (razões de interesse público). Pode ser remunerada ou gratuita. Trata-se de ato bilateral e não precário (a estabilidade é relativa absoluta, já que a Administração tem a possibilidade de rescisão por motivos de interesse público, porém, pode ter que indenizar o particular se o fizer antes do prazo estipulado). Entretanto, a segunda parte é claramente incorreta. Como em todos contratos administrativos, em regra deve haver licitação. Logo, inexiste ampla discricionariedade para escolha do concessionário,

    Item E - As terras devolutas não são particulares. Não por menos, o próprio texto constitucional lista algumas delas como sendo bens da União. No mais, não são inalienáveis - como bens dominiais que são, podem ser alienadas, nos termos da lei.

  • B) Está incompleta, na verdade, porque não basta somente estar desafetado..

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    Art. 17, Lei 8.666.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;                

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;              

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;              

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                 

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1 do art. 6 da Lei n 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e                 

  •  A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do tem Bens Públicos. Vale lembrar que o art. 98 do Código Civil positivou a definição de bens públicos, portanto “são bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
     
    Insta salientar que os bens  de pessoas jurídicas de direito privado que estejam sendo utilizados na prestação de determinado serviço públicos gozam das garantias previstas para os bens públicos. Quando a sua destinação os bens públicos podem ser classificado como bem de uso comum do povo, bem de uso especial e bens dominicais.
     
    O bens de uso comum do povo são aqueles mantidos para o uso normal da população. São bens afetados, ou seja, possuem uma destinação pública específica. Logo, a afetação de um bem público o torna inalienável.
     
    Os bens de uso especial são aqueles que usado para prestação do serviço público ou conservados como finalidade pública. Também são bens afetados.
     
    Os bens dominicais são aqueles que não possuem qualquer destinação pública. Desta forma, são bens desafetados sendo possível, portanto, sua alienação.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas
     
    A) INCORRETA. De fato,  os bens imóveis da União não afetados à atividade pública podem ser objeto de uso privativo por particular até mesmo para fins residenciais. Todavia, esses bens podem ser alugados. O art. 86 do decreto 9760/1946 estabelece tal possibilidade;
     
    B) CORRETA. A afetação de um bem público o torna inalienável. Conforme já adiantamos, os bens de uso comum e de uso especial são bens afetados, logo a alienação desses bens só é possível após sua desafetação.
     
    C) INCORRETA. De fato, a utilização normal do bem público pressupõe o uso por todos da coletividade em igualdade de condições e de forma gratuita. Todavia, essa não é a única forma de utilização do bem público. A utilização especial do bem público ocorre quando o particular usa bem para destinação daquela prevista. Essa utilização especial divide-se em remunerada e privativa
     
    D) INCORRETA. A concessão de bens públicos devem ser precedida de processo licitatório. Logo, não há liberdade de escolha por da Administração. Art. 2º da lei 8666/93 “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”
     
    E) INCORRETA. Por expressa previsão Constitucional, as terras devolutas são bens públicos que, em regra, pertencem aos Estados-membros. A exceção fica por conta daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, que são bens da União. Esses bens não podem qualquer destinação específica, portanto não afetadas, sendo possível sua alienação.
     
     
    Gabarito da questão - alternativa B
  • LEI 8987

    art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:      

     I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

     II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;   

     III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;     

     IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • LETRA B

    “A classificação que tem mais relevo para provas de concursos é a que divide os bens com base em sua utilização. A classificação que, tem fundamento legal no art. 99 do Código Civil, será, a seguir, descrita. 1) Bens de uso comum do povo - são bens que a Administração Pública mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas (no caso de utilização anormal ou privativa). Alguns doutrinadores designam esses bens como bens do domínio público. Essa nomenclatura não é adorada nesta obra, uma vez que se consideram de domínio público todos os bens pertencentes às pessoas de direito público. O fato é que, para a utilização normal desses bens, não há necessidade de autorização do Poder Público. No entanto, em determinadas situações, quando houver interesse de particulares em fazer utilização especial desses bens, deverá haver regulamentação do ente estatal. São bens para uso da população em geral e essa destinação decorre ou da lei ou da própria natureza do bem, como é o caso de praias marítimas, ruas, praças públicas, etc.” P. 1092

  • Questão mal formulada. Então eu posso desafetar um rio (bem de uso comum) e vender? AFFF