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Não cabe delegação do poder de polícia ao particulares
Abraços
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a)❌
Hely Lopes diz que licença é ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio.
Ele diz que, em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração.
Segundo o autor, licença é ato administrativo vinculado e definitivo; autorização é ato discricionário e precário.
b)❌
O fundamento do poder de polícia é a supremacia do interesse público, ou seja, o interesse da coletividade. Ao exercer o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando tais interesses. Cabe à polícia administrativa, manter a ordem, vigilância e proteção da sociedade, assegurando os direitos individuais da população e auxiliando a execução dos atos e decisões judiciais. A discricionariedade não está na escolha entre exercer e não exercer o poder de polícia, mas sim no modo como o poder de polícia é exercido quando a lei não indica um único modo.
c)❌
O Dizer o Direito explicou:
Determinado Estado atribuiu a uma sociedade de economia mista a tarefa de instalar radares nas vias públicas e multar os condutores que estivessem acima da velocidade permitida. O STJ considerou que a atividade de multar (sanção de polícia) não poderia ter sido delegada para uma sociedade de economia mista porque se trata de pessoa jurídica de direito privado e a aplicação de sanções pecuniárias não pode ser delegada para particulares. Por outro lado, a atividade de instalar os radares é permitida porque se trata de fiscalização de polícia, etapa do poder de polícia passível de delegação. (...) Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. [STJ. REsp 817.534/MG, 10/11/2009]
d)❌
Em regra, os atos decorrentes do poder de polícia são autoexecutórios, não havendo necessidade de a Adm. Públ. ir ao judiciário para executar o comando ditado no ato administrativo. Porém, há exceções, em que a medida de polícia administrativa não será autoexecutória, como a multa decorrente do poder de polícia, pois não existe possibilidade de a Adm. Púb. invadir o patrimônio do administrado multado, com o intuito de executar o ato, ou seja, receber o valor expresso na multa.
e)✔
Ato administrativo de fiscalização é o poder de polícia que consiste em verificar se o administrador exerce o direito conforme a lei. Ex.: Blitz, revista pessoal em aeroporto, vistoria em edifícios...
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c) Errado!
A matéria referente à possibilidade de delegação do poder de polícia a particulares recebe tratamento diferente por parte dos Tribunais Superiores. O STF já decidiu da ADI 1717 que o poder de polícia não pode ser delegado a particulares. Entretanto, o RE 633.782, sob a sistemática da repercussão geral, encontra-se pendente de julgamento, o qual analisa a possibilidade de delegação do poder de polícia à BHTRANS, que é uma sociedade de economia mista com atribuições para fiscalizar e punir as infrações de trânsito no âmbito da capital mineira. Por outro lado, o STJ entende que as etapas de consentimento e fiscalização do poder de polícia podem ser delegadas a particulares, manifestando objeção quanto às etapas de ordem e sanção de polícia. Por estes motivos, não se pode dizer que a matéria é amplamente aceita.
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O poder de policia é o poder dado ao Estado para ordenar a vida em sociedade, particularmente na restrição da liberdade e da propriedade, com o objetivo de manter a ordem publica. Assim, liga-se umbilicalmente com a manutenção da tranquilidade, segurança e da salubridade publicas. Logo, é um poder de ordenação social e economica exercido por varios orgãos administrativos. Tal poder, não se reduz em uma unica fase ou ato, antes é composto por inumeras fases ou etapas de politica. Nesse contexto, a primeira fase é a de disciplina normativa, quer pela lei, mormente em materias de reserva legal, quer pelos atos administrativos. Depois, tem-se a fase do consentimento, o qual refere-se a MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DADA PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA NO SENTIDO DE CONSTITUIR O DIREITO DE ALGUEM EXERCER UM ATO. tal consentimento divide-se em duas formas, quais sejam: a LICENÇA E A AUTORIZAÇÃO. Basicamente, naquela há uma vinculação da adm aquilo que fixa a lei, ou seja, a lei disciplinou de modo exaustivo os requitos necessários pelos quais o sujeito terá o direito de exercer a atividade ora requerida. Já a Autorização consiste em uma vinculação parcial na medida em que a lei confere um espaço de margem para que o ADM decida sobre a convenciencia e oportunidade de conferir ora requerido pelo particular. Logo, há uma certa discrionariedade na autorização que não é vista na licença. Mas é oportuno salientar que o exercicio da atividade material solicitada a adm não pode ser desempenhada antes da autorização ou licença, pois seria um ato ilicito.
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Da série: Ele não gosta de polícia então não acerta nada sobre poder de polícia.
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Essa redação da B) está péssima!
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Alguém saberia citar um exemplo de poder de polícia de fiscalização repressivo?
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Fiscalização ser repressiva, desculpem-me, mas é forçar um pouco.
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O que tem caráter repressivo é a sanção e não a fiscalização..
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Errei a questão, porque nunca ouvir falar de fiscalização visando a repressão. Com base no ciclo de polícia a atividade repressiva do estado se daria na ultima fase que é sanção de polícia, por exemplo, quando o poder público apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator e aplica multas por contrariar as ordens de polícia (legislação).
Alguém tem exemplos de fiscalização com caráter repressivo?
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Atenção! Há atos de polícia que não são discricionários (ex.: licenças), não são autoexecutórios (cobrança de multa) e não são coercitivos (atos de consentimento).
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Pessoal, a partir das perguntas sobre um exemplo de poder de polícia de fiscalização repressivo fiz uma pesquisa e encontrei de forma rasa sempre os mesmos exemplos: a aplicação de multas. Não sei se está correto pois também fiquei em dúvida.
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Fiscalização ser repressivo ?? Essa nunca tinha ouvido falar.
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Pois é, Thiago, tb não marquei letra E por esse motivo.
Layze, aí já é sanção, e não fiscalização.
Entra naquela cronologia:
Lei
Consentimento
Fiscalização
Sanção
Ainda não enxerguei o erro da Letra B.
Enfim, GABARITO LETRA E
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GABARITO: E
Lembrem-se ! A IBFC adora uma invenção.
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Acho que a questão E não foi bem redigida, interpretei que ela diz que fiscalização é repressiva. Ela dá um exemplo do poder de polícia (que é a fiscalização), e diz que o poder de polícia pode ser preventivo ou repressivo. Não vislumbrei nenhum erro na letra B, mas marquei a E por ter descrito e exemplificado o poder de polícia melhor.
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Erro da letra "B" está no fato que a questão exige o fundamento moderno, que seria o dever estatal de promover e proteger os direitos fundamentais, estes ao mesmo tempo que limita, fundamenta o poder de polícia.
Supremacia do interesse público é o fundamento clássico, muito ligado a doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello
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Para realizar a questão segui o seguinte raciocínio;
A) Independentemente do consentimento do administrador, na licença , por ser um ato vinculado, querendo ou não ele deve deve realizar o ato. Ex; uma pessoa para renovar a CNH, que cumpre tds os requisitos descritos em lei , ainda que o administrador saiba que a pessoa não sabe nada de volante ele é obrigado a renovar o documento.
B)Data vênia ao entendimento do colega Vitor, o entendimento moderno não amplia e sim restringe o que pode ser aplicado, sob o aspecto da tipicidade, do que pode ser feito no caso concreto. Ex; ao fiscalizar um estabelecimento e encontrar algo irregular , usando o poder de polícia administrativo, o agente só pode fazer/aplicar a sanção descrita na lei, com razoabilidade e proporcionalidade. Um fiscal sanitário não pode multar um mercado em face do cabelo do caixa estar despenteado, seu poder não é amplo, e sim restrito.
C) Com a releitura passou a ser restrita a delegação do poder de polícia ao particular. Ex; manutenção de pardais e lombadas eletrônicas das vias, a manutenção dos equipamentos pode ser delegada ao particular, a fiscalização em si , nunca.
D) A ADM não precisa recorrer ao Judiciário para executar seus atos. Lembrar dos atributos dos atos, P.A.T.I.E.
E) Na polêmica letra E, entendi que o examinador quis dizer, que através da fiscalização o agente está agindo de forma preventiva, está td certo no estabelecimento? Sim! OK , beleza vms pra casa!
Não está tudo ok?! Não! então vms agir de forma repressiva até que o problema seja solucionado! Ex; fiscaliza e aplica multa até que síndico conserte a marquise ou fachada do prédio, retire o anuncio colocado na lateral inteira do prédio , etc.....
Espero não ter viajado mt na maionese e ajudar alguém a entender alguma coisa na questão!
Abraço.
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A) ERRADA. Apesar da licença ser ato vinculado e a autorização ser ato discricionário, tanto na licença como na autorização a administração tem que manifestar seu consentimento para que o particular exerça um direito.
B) ERRADA. Realmente, o Poder de Polícia tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o interesse particular, entretanto, afirmar que isso amplia a discricionariedade do Estado nas limitações impostas aos particulares penso não estar correto. Isso iria na contramão do "Estado de Direito" que impõe limites ao Estado e o faz atuar estritamente dentro dos limites constitucionais e legais.
C) ERRADA. A doutrina amplamente majoritária entende que, a particulares, nunca se delega o poder de polícia. Vale lembrar que, em relação a PJ de direito privado, a questão, no STF, ainda está para ser analisada (especificamente no caso de Sociedade de Economia Mista). Houve reconhecimento de repercussão geral (Tema: 532), tendo como leading case o RE 633782, ainda não julgado. O STJ entende que alguns atos do poder de polícia poderiam ser delegados a PJ de direito privado (atos de consentimento e fiscalização), sendo indelegável os atos de legislação e sanção. Portanto, não está correto dizer que "passou a ser amplamente aceita a delegação do exercício do poder de polícia a particulares".
D) ERRADA. Um dos atributos do poder de polícia é exatamente a autoexecutoriedade, concedendo ao poder público a prerrogativa de não necessitar do poder judiciário para exercê-lo. Apesar de haver exceções, a regra é a autoexecutoriedade. Uma exceção é, por exemplo, demolição de edificação irregular quando está habitada. Essa sim, dependeria de autorização judicial e acompanhamento de oficial de justiça. Entretanto, não é esse o caso da alternativa (que deve ter trazido esse exemplo exatamente para "confundir"). No caso da questão, a banca mencionou esse exemplo de forma genérica e fez uma afirmativa incorreta também (de que os atos não seria autoexecutórios).
E) CORRETA. Foi a que sobrou ao eliminarmos as anteriores. Traz exatamente exemplos de atos que se referem ao exercício do poder de polícia - atos de fiscalização (lembrando que a doutrina costuma dividir o poder de polícia em fases ou ciclos, cada uma delas indicando uma espécie de atos: legislação - consentimento - fiscalização - sanção). Essa atuação realmente pode ser preventiva (quando realizada de forma antecedente, buscando evitar um prejuízo ao bem comum - as vistorias periódicas em edifícios são exemplos dessa atuação) ou repressiva (quando, atuando na prevenção, verifica situação prejudicial ao interesse público - isso poderia ocorrer tanto no exemplo da vistoria nos edifícios como na pesagem dos caminhões). Nesse caso, aplicar-se-ia uma sanção ao infrator (exercendo mais um ato do poder de polícia - a sanção).
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Pela redação da questão o que pode ser repressivo ou preventivo é a atuação do Poder de Polícia e não a fiscalização.
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É a famosa questão que se acerta por exclusão.
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Eu fui por eliminação e cheguei na E. Mas, sinceramente, acho que não tinha nenhuma alternativa correta.. Porque eu não consegui vislumbrar hipótese de atuação do poder de polícia fiscalizatório de forma repressiva.. Se alguém souber explicar esse ponto, eu agradeceria muito, porque realmente não consegui pensar em nada...
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Barbara Barreto, de forma repressiva podemos pensar em uma fiscalização da vigilância sanitária a uma padaria, tendo lá encontrado irregularidades e multando o estabelecimento, podendo até chegar a ser interditá-lo.
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Barbara Barreto, de forma repressiva podemos pensar em uma fiscalização da vigilância sanitária a uma padaria, tendo nesta o poder público encontrado irregularidades, vindo a multar o estabelecimento e podendo até chegar a interditá-lo.
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letra E PMBA 2019
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QUEM FOI O GENIO...
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GAB E. RUMO À PMBA!
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minha mão tremeu pra marcar a B, mas a E estava MUITO correta
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gente, o proprio gabarito já da um exemplo de fiscalização repressiva: a pesagem dos caminhões. Os caminhões não sao pesados antes de pegarem estrada, mas durante a viagem e, se excederem o peso, ocorrerá a repressão da atividade...
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SOBRE A LETRA E:
"A fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção. Neste último caso, é inevitável que a Administração, deparando a conduta ilegal do administrado, imponha-lhe alguma obrigação de fazer ou de não fazer."
(Fonte: Carvalho Filho, 2017, p. 88).
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"a qual pode ser repressiva ou preventiva." o final da letra E me salvou.
Estava convicto de marcar a letra B, por isso é importante ler todas as questões antes.
FORÇA GUERREIROS.
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Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova: Quero ver essas questões na minha prova para Juiz Federal
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GABARITO: E
O poder de polícia administrativa irá incidir sobre bens, direitos e atividades, tem caráter predominantemente preventivo, podendo ser repressivo e fiscalizador, tem por objetivo prevenir ou reprimir ilícitos administrativos e é norteada pelo Direito Administrativo.
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QCONCURSOS -> A CADA 1000 QUESTÕES, 1 RESPONDIDA PELOS PROFESSORES. TRISTE REALIDADE. IREI PARA O TECCONCURSOS.
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GABARITO: LETRA E
COMPLEMENTANDO:
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Gab E)
O poder de polícia se difere do poder disciplinar na medida em que analisamos o vínculo jurídico estabelecido entre a pessoa e o Estado, e o momento em que foi praticada a conduta; de sorte que um servidor poderá receber uma punição advinda do poder de polícia, até mesmo em seu horário de expediente, caso a ocorrência não guarde relação com a sua função.
Contudo, sobre a alternativa B, o poder de polícia deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, e supremacia do interesse público; obtendo resultado satisfatório quando a restrição for mínima, e o objetivo alcançado.
Outra observação importante é que o poder de polícia atinge os direitos fundamentais individuais, garantidos pela Constituição Federal, porém, apenas no que tange a propriedade e a liberdade.
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Gab E)
O poder de polícia se difere do poder disciplinar na medida em que analisamos o vínculo jurídico estabelecido entre a pessoa e o Estado, e o momento em que foi praticada a conduta; de sorte que um servidor poderá receber uma punição advinda do poder de polícia, até mesmo em seu horário de expediente, caso a ocorrência não guarde relação com a sua função.
Contudo, sobre a alternativa B, o poder de polícia deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, e supremacia do interesse público; obtendo resultado satisfatório quando a restrição for mínima, e o objetivo alcançado.
Outra observação importante é que o poder de polícia atinge os direitos fundamentais individuais, garantidos pela Constituição Federal, porém, apenas no que tange a propriedade e a liberdade.
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POLICIA ADMIISTRATIVA = Caráter Preventivo = Proibindo o porte de armas ou direção de veículos de automotores = repressivamente = apreende armas usada indevidamente ou licença do motorista infrator = atuando na área do ilícito puramente administrativa ( preventivamente ou repressivamente) = Direito ADMS = BENS , DIREITOS ou ATIVIDADES) = ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
POLICIA JUDICIÁRIA = CARÁTER REPRESSIVO = IMPEDIR AÇÕES ANTISOCIAIS OU PUNIR OS INFRATORES DA LP = QUANDO O ILICITO PENAL É PRATICADO = DIREITO PROCESSUAL PENAL (PESSOAS) = PRIVATIVA DE CORPORAÇÕES ESPECIALIZADAS PC E PM
GABARITO É!!!
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Toda vez que é prova elaborada pelo próprio tribunal aparecem essas pérolas.
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b) a supremacia do interesse público sobre interesses particulares é o fundamento da moderna compreensão do conceito de poder de polícia, ampliando a discricionariedade do Estado nas limitações impostas aos particulares.
Justamente ao contrário!
(...) O poder de polícia evoluiu bastante ao longo dos anos, deixando de ser uma regalia do príncipe soberano para se tornar umas das mais importantes e notadas prerrogativas da Administração. À medida que a sociedade cresceu, o poder de polícia ganhou força e passou a agir amplamente de forma que, ganhou grande espaço dentro do estudo do Direito Administrativo.
Sobretudo ao se falar em sua acepção discricionária, ou seja, quando os atos de polícia são emanados com base em certa competência discricionária, visto que se torna mais frequente o desvirtuamento dessa discrição gerando, por muitas vezes, atos administrativos ilegais contaminados com a mazela da arbitrariedade.
Em virtude disso se torna importante a criação de limites capazes de conter os excessos da Administração, limites estes baseados nos princípios constitucionais explícitos e implícitos que regem toda a atividade administrativa, tanto interna quanto externamente.
Os princípios jurídicos possuem uma força que transcende a mera apreciação da norma, alcançando os ideais de justiça e de cidadania que devem vigorar dentro de um Estado Democrático de Direito.
É essencial que o administrado tenha certa segurança jurídica ao lidar com a Administração, não podendo esta, ao ser guiada por interesses escusos diferentes do interesse público, prejudicá-lo de forma que lhe cause prejuízo não em prol da coletividade, mas em seu detrimento.
Os atos discricionários do poder de polícia da Administração necessitam ser fiscalizados a todo instante para que a liberdade do cidadão não dê lugar, novamente, ao absolutismo do Estado, para que a constrição de direitos se opere na medida do extremamente necessário para a manutenção da harmonia social e da realização do verdadeiro interesse público."
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Gabarito E
Resolução resumida
A afirmação em E está de acordo com a doutrina. Erros: A - Também na autorização é necessário consentimento, B - não há "aumento de discricionariedade", mas sim uma busca por critérios objetivos na evolução do Poder de Polícia, C - não passou a ser amplamente aceito e nem é aceita a delegação da imposição e regulamentação as sanções, D - a segunda afirmação é verdadeira, mas não a primeira - a regra é a autoexecutoriedade.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Sem aprofundar muito os conceitos de licença e autorização, soa como uma contradição dizer que não é preciso consentimento para conseguir uma autorização. Isso é o mesmo que dizer que não precisa de autorização para conseguir autorização. Assim, evidente o erro.
Item B - Não parece nada "moderno" ampliar a discricionariedade do Poder Público para impor limitações aos particulares. Pelo contrário, busca-se segurança jurídica, o que só pode ser conseguido com critérios objetivos, claros e aplicáveis de forma impessoal aos administrados.
Item C - Com certeza não há essa ampla possibilidade de delegação do Poder de Polícia. Isso só redundaria em arbitrariedades e injustiças. Imagine, por exemplo, que uma empresa ficasse responsável por fiscalizar o trânsito e ganhasse "por produtividade". No mais, é certo que não cabe a delegação dos poderes típicos de polícia, em especial aplicar sanções e as regulamentar. Somente atos preparatórios para exercício do poder de polícia é que podem ser delegados.
Item D - A demolição de construções geralmente demanda autorização judicial. Essa, entretanto, não é a regra, mas a exceção. Se o poder de polícia não fosse autoexecutório, a Justiça passaria a ser o órgão de cúpula de todos os órgãos administrativos, pois tudo precisaria passar por ela, de multas até advertências. Claro que isso tornaria a atividade do Judiciário impossível.
Item E - A fiscalização pode redundar em aplicação de sanções ou não. Logo, há uma atividade de cunho preventivo, mas que pode redundar, ao final, em atividade repressiva, caso ilícitos sejam descobertos. Assim, correta a afirmação.
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O Poder de Polícia decorre a supremacia do interesse público sobre interesses particulares. Na busca pelo atendimento do interesse coletivo, a Administração Pública pode estipular restrições e limitações ao exercício das liberdades individuais e interferir na propriedade privada.
Pois bem, vamos à análise das alternativas
A. INCORRETA. A licença é um ato de polícia, ou seja, o Poder Público permite a realização de determinada atividade sujeita a fiscalização do Estado. É classificado como ato administrativo negocial. Trata-se de ato vinculado. Dessa forma, o particular preenchendo os requisitos legais, adquire os direitos subjetivos concernentes à licença. Por outra via, a autorização consiste em ato administrativo discricionário, logo sob critérios de conveniência e oportunidade, e precário, através do qual a Administração permite o particular exercer determinada atividade de seu interesse ou permite a utilização de determinado bem público.
Na licença não há apreciação do caso concreto, ou seja, sobre a conveniência e oportunidade. Por se tratar de ato vinculado, logo que o particular satisfaça as exigências legais, adquire o direito subjetivo de concessão da licença.
B. INCORRETA. De fato, o interesse público é supremo face ao interesse particular, todavia todas as condutas promovidas pelo Poder Público deve ter por finalidade a satisfação dos interesse coletivos. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que há uma ampliação a discricionariedade do Estado nas limitações impostas aos particulares. limitações impostas pelo Estado aos particulares precisam ser em razão do interesse público.
C. INCORRETA. É tema pacífico na doutrina que os atos que manifestem o Poder Público, não são passíveis de delegação. O Poder de Polícia é atividade típica do Estado, portanto só poderá ser exercido pelas pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta e Indireta. O STF já pacificou entendimento de que é indelegável à particulares o Poder de Polícia.
D) INCORRETA. A autoexecutóriedade consiste na garantia da Administração Pública executar suas próprias decisões sem a participação do Judiciário. Insta ressaltar que tal atributo só é possível caso haja lei autorizando tal ato ou em situações emergências que exijam atuação imediata da Administração, sob pena de prejuízo para coletividade.
E) CORRETA. A doutrina ensina que, no exercício do Poder de Polícia, a Administração Pública pode atuar de forma preventiva, repressiva e, para alguns autores, fiscalizadora.
Gabarito da questão - Alternativa E
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Quanto a letra A:
Está errada no ponto "a norma delega aspectos à apreciação da administração no caso concreto". A norma não delega aspectos à apreciação da Administração, pois trata-se de um ato vinculado. Isto é, preenchidos os requisitos da licença, não cabe a Administração fazer nenhum tipo de juízo, mas conceder o direito público subjetivo do titular da licença.
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GABARITO: Letra E
O item “A” está incorreto porque a administração tem que manifestar seu consentimento seja para expedir uma autorização ou licença.
O item “B” está incorreto, pois embora a supremacia do interesse público legitime a atuação do poder de polícia, não amplia, por si só, sua discricionariedade, ao ponto de se chegar a uma arbitrariedade.
O item “C” está incorreto considerando que não há possibilidade de delegação do poder de polícia a particulares.
Atenção..
>>> STF- Nova tese de repercussão geral. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
O item “D” está incorreto tendo em vista que, em regra, o poder de polícia tem como atributo a autoexecutoriedade.
O Item “E” está correto tendo em vista que os atos materiais listados na alternativa são atos de fiscalização de cunho preventivo a evitar um suposto ilícito.
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Eu estou lutando para entender onde a fiscalização é repressiva. Para mim a repressão pressupõe um fato irregular/ilegal, assim, adentra-se no caráter sancionador do poder de polícia, e não mais fiscalizador.
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PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Conceito: Limitador de liberdades em busca da proteção ambiental
Titularidade
Qualquer integrante do Ente Federativo, desde que autorizado por lei.
Ciclos de Polícia
Normatizaçao - Fiscalizaçao - Consentimento - Sanção
Delegação
Não pode ser delegado ao particular. STJ: pode delegar os ciclos de fiscalização e consentimento
Campo de atuação
Aplica-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado
Atributos
Vinculação - Autoexecutoriedade - Coercibilidade
Tipos
Preventivo: atos de consentimento e de fiscalização
Repressivo: atos sancionatórios como multas e embargos
Limites
Legalidade, proporcionalidade e devido processo legal
Fonte: Estrátegia (Quadro esquematizado).
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Gabarito E)
Poderes da Administração: Poder de polícia
O poder de polícia se refere à prerrogativa que a Administração Pública possui de condicionar ou limitar bens, direitos e atividades (tanto em caráter preventivo como repressivo) com fim a resguardar o interesse público. Seus atributos são: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o poder de polícia originário é aquele exercido pelos órgãos dos próprios entes federativos (administração direta), cujo fundamento é a própria repartição de competências materiais e legislativas constante na Constituição Federal. Por sua vez, o poder de polícia delegado é aquele atribuído às pessoas de direito público da Administração Indireta, delegação esta que deve ser feita por meio de lei do ente federativo que detém o poder de polícia originário.
Tema 532: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. [Rel. Min. Luiz Fux. j. 26/10/2020. Leading Case: RE 633782]. Por fim, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. Os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. (...) (pg. 36 do voto).
Fonte: anotações pessoais
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Sempre que falarem em supremacia do interesse público, acertem a questão mas pensem no seguinte: “interesse público” é um conceito jurídico indeterminado.
Como sustentar a “supremacia” desse interesse diante de outros interesses particulares igualmente relevantes protegidos pela Constituição Federal?
Qual o sentido em afirmar que “o interesse público deve ser preferido” diante de um ordenamento repleto de direitos humanos e direitos fundamentais que protegem o indivíduo? Se é bom para o interesse público, que se lasque o particular?
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Gabarito: E.
Vou fazer um comentário sobre a "b", porque não vi o professor ou os colegas mencionando algo relevante.
b) a supremacia do interesse público sobre interesses particulares é o fundamento da MODERNA compreensão do conceito de poder de polícia, ampliando a discricionariedade do Estado nas limitações impostas aos particulares.
Errado. A noção de supremacia do interesse público sobre o privado tem sido questionada, criticada RECENTEMENTE por diversos doutrinadores, os quais destacam, entre outros pontos, que os interesses público e privado não são antagônicos, mas se pressupõem mútuos, e a consideração suprema de um dos polos abriria margem para inadmissíveis arbitrariedades contra direitos fundamentais.