SóProvas


ID
2809111
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A remuneração do servidor público é a soma dos vencimentos do cargo e de vantagens pecuniárias. Com relação ao regime remuneratório dos servidores públicos é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • D

    Exclusiva e concurso público não combinam

    Abraços

  • Súmula 27/STF: Os servidores públicos não tem vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.

    • Esta Súmula está superada.

     

    Os servidores públicos, assim como os trabalhadores em geral, possuem a garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).

     

    O Dizer o Direito explicou:

     

    Não existe direito adquirido nem a regime jurídico nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos (STF ARE 672401 AgR/DF).

     

    Ex.: o servidor recebia por meio de vencimento básico e algumas gratificações e adicionais.

     

    A lei poderá alterar isso para um subsídio (parcela única). No entanto, deverá ser assegurada a manutenção do valor nominal recebido pelo servidor público. Veja:

     

    (...) Não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário (...) [STF. 2ª Turma. ARE 772833 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/02/2014]

  • a) Certo! Art. 37, XV da CF/88 c/c excelente comentário feito pela Ana Brewster:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    b) Errado! Art. 37, XIII da CF/88:

    III - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    c) Errado! Art. 37, X da CF/88:

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento)

     

    d) Errado! Arts. 48 c/c 49, VIII da CF/88:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    e) Errado! Súmula 340 STJ c/c Art. 40, par. 7º da CF/88:

    Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Para auxiliar a memorização das regras constitucionais, sobre o subsídio dos cargos políticos:

    a) POR RESOLUÇÃO DO CONGRESSO - membros de ambas as suas casas (câmara e senado), Pres. da Rep. e Ministros de Estado;

    b) POR LEI ESTADUAL - lei de iniciativa da assembleia (câmara distrital, no âmbito do DF) para remuneração dos deputados estaduais (e distritais), também para remuneração do Governador;

    C) RESOLUÇÃO da Câmara Municipal para subsídio dos vereadores para próxima legislatura [mandato de 4 anos - ou 4 exercícios legislativos]; cabendo à Câmara, por lei, estabelecer o do Prefeito.


  • Essa redação da alternativa "A" é totalmente esquizofrênica, ela diz que pode ter redução... desde que NÃO HAJA REDUÇÃO!!! É bizarro.


    Na verdade o que parece que eles quiseram dizer é que "Afronta a irredutibilidade de vencimentos a redução de parcela que compõe a remuneração ou a alteração no modo de calculo, quando implicar em redução da remuneração total".

  • A alternativa "B" não guarda conformidade com os comandos constitucionais atuais. Quando da edição da CRFB/88, o Art. 39, §1º previa o seguinte:  


    "A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho".


    Todavia, a EC 19/98 acabou com isso, passando a vigorar o seguinte:


    Art. 39, §1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: 

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; 

    II - os requisitos para a investidura; 

    III - as peculiaridades dos cargos.


    Creio que, por esse motivo, a alternativa "B" foi dada como errada. Parece ter sido uma pegadinha para os candidatos desatualizados.

  • Alternativa C - Sumúla 679, STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

    Creio que esta súmula seja o fundamento da letra C

  • Art. 37. [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

  • A alternativa de D está parcialmente correta. De fato, a fixação dos subsídios dos agentes mencionados é da competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, VII e VIII da CF). Entretanto, não são fixados por lei, mas por decretos legislativos que são atos editados pelo Congresso Nacional para o tratamento de matérias de sua competência exclusiva (art. 49 da CF), dispensada a sanção presidencial. Segundo o Prof. José Afonso da Silva, os decretos legislativos são atos com efeitos externos ao Congresso Nacional.

  • Gente, como o disposto na alternativa "b" se relaciona com esse dispositivo da CF:

    Art. 37, XII - "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo"

    eu marquei a alternativa "b" por levar em consideração esse dispositivo. Alguém saberia explicar?

  • O erro da letra b) é dizer que quem garante a isonomia de vencimentos é a CF/88. Quem garante a isonomia de vencimentos para cargos iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos 3 Poderes é a lei nº 8.112/90 em seu art. 40, § 4º:

    "Art. 40, § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."

  • Gente namoral quem puder dar uma clareada pra mim ai porque eu li uns comentários da galera e me deixou mais confuso..

    O gabarito é letra A. Queria entender ,por quê, a letra A esta esta certa?

    basicamente eu analisei assim:

    A) errado, pois o vencimento básico e o subsidio não podem abaixar porem a remuneração pode.

    já que a remuneração é o valor do vencimento+benefícios.

    Exemeplo: um servidor que recebe 2mil de vencimento básico+600 reais de auxilio alimentação +400 reais de vale transporte. Remuneração total de 3000mil... mas acontece que a admin passa a ir buscar e levar os servidores com transporte e com isso é cortado os 400 reais de vale transporte. nesse caso a Remuneração total cai para 2600reais.

  • LETRA A

    O texto constitucional fala de vencimentos e essa alternativa falou de remuneração. Pra quem ficou em dúvida sobre se a irredutibilidade do vencimento alcança a remuneração, aqui o trecho do livro de Carvalho Filho:

    A leitura da regra constitucional, por outro lado, deve levar em consideração o vencimento básico do cargo, o salário contratado e as parcelas incorporadas, que passam, na verdade, a integrar a parcela básica. Não se incluem, todavia, na garantia da irredutibilidade os adicionais e as gratificações devidos por força de circunstâncias específicas e muitas vezes de caráter transitório, as quais podem suscitar até sua absorção em vencimento mais elevado, como ocorre na implantação de novos planos de cargos e carreiras. Tal entendimento, diga-se de passagem, já foi esposado pelo STF, tendo-se decidido que o princípio da irredutibilidade de vencimentos “não veda a redução de parcelas que componham os critérios legais de fixação, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade”.

  • Não entendi porque a resposta é a alternativa A, pois: Remuneração é acrescida das vantagens pecuniárias permantes, conforme art. 41 e no seu páragrafo terceiro diz tb: que o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanentes são irredutíveis, artigo da lei 8.112/90.

    Eu marquei a letra b, conforme o parágrafo quarto do mesmo artigo que reza: é assegurado a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos três poderes.

    Difícil viu, a interpretação banca e o entendimento do STF, que salada que fazem, assim fundem a nossa cabeça.

  • O erro da letra "b" condiz na questão remuneração. O que a CF e a Lei 8.112/90 prevê é uma isonomia de vencimentos, não de remuneração, ressalta-se que o limite de remuneração é o inciso XI, art. 37.

    Cf.88: Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    Lei 8.112/90: Art. 41, § 4  É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

  • e) os pensionistas de servidor público falecido já aposentado, terão suas pensões regidas pela Lei vigente por ocasião da aposentadoria do servidor falecido.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 340/STJ: A LEI aplicável à CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE é aquela vigente NA DATA DO ÓBITO do segurado.

     

           CF/88:

     

            Art. 40.

     

            § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE será concedido NOS TERMOS DE LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A está de acordo com a jurisprudência. Erros: B - A própria CF veda essa equiparação, C - somente por lei pode haver fixação da remuneração dos servidores, D - Não é por lei e nem passa por sanção presidencial, E - A lei é a da data do falecimento.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Faz todo sentido o item, que acompanha a jurisprudência sobre o assunto. Ora, o que é vedado é diminuir o valor que o servidor recebe ao final do mês, que é seu direito e retribuição pelo trabalho prestado. Porém, pouco importa se esse valor é resultado de 20% de gratificação A + 30% de gratificação B + 50% de vencimentos ou 80% de vencimentos + 20% de gratificação A. Isso não muda o que o servidor vai receber. Da mesma maneira, nada impede que o servidor que recebia gratificações passa a ser pago em subsídio (nos casos em que esse regime é aplicável). Esses detalhes estão dentro do campo da discricionariedade da Administração, que pode determinar como irá proceder aos pagamentos dos seus servidores, desde que isso não abra margem para redução do valor das remunerações totais.

    Item B - A própria CF veda que haja essa equiparação. Ora, se assim fosse, qualquer aumento salarial geraria efeito cascata no serviço público, inclusive atingindo a separação entre os Poderes. Imagine, por exemplo, que no Legislativo trabalham apenas 50 policiais legislativos. Se houvesse um aumento de 50% para esses profissionais, o gasto para o Legislativo seria razoavelmente pequeno. Entretanto, o aumento de 50% para 20000 policiais que fazem parte do Executivo (10k PF + 10k PRF) já seria um gasto bem maior. Logo, facilmente um Poder poderia influenciar o outro, mudando os vencimentos dos seus servidores. No mais, se todos os Poderes precisassem de consenso para estabelecer os salários, haveria distorções e discussões sem fim, que levariam aos servidores ficarem sem aumentos (e os quadros perderiam em qualidade).

    Item C - O aumento dos vencimentos dos servidores deve ser aprovado por lei ou decreto legislativo do Congresso. Não cabe acordo coletivo. No mais, como seria esse acordo coletivo? Quem seria responsável por representar o interesse público na negociação? O Presidente, os ministros, a chefia do órgão? Que tipos de pressão o Judiciário sofreria para aprovar esse acordo? Já basta as negociações políticas no Congresso - não precisamos de acordos coletivos entre os servidores e os políticos.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A está de acordo com a jurisprudência. Erros: B - A própria CF veda essa equiparação, C - somente por lei pode haver fixação da remuneração dos servidores, D - Não é por lei e nem passa por sanção presidencial, E - A lei é a da data do falecimento.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item D - Trata-se de decisão a ser tomada por decretos legislativos e não por lei, sem que haja sanção presidencial. Creio que a razão para excluir o Presidente dessas decisões sobre remuneração dos deputados, senadores, ministros e dele mesmo seja o sistema de pesos e contrapesos. Ora, os salários do Executivo são propostos pelo Presidente, enquanto os dos demais poderes são propostos pela cúpula de cada um deles. Sendo assim, a decisão final deve ser feita pelos representantes do povo, que são os membros do Legislativo. No mais, se o Presidente pudesse determinar os vencimentos dos demais poderes, haveria ainda mais concentração de poderes em suas mãos, o que desequilibraria a separação entre os Poderes.

    Item E - Se fosse assim, haveria pouca margem de manobra para reformas previdenciárias. Além disso, não haveria isonomia. Imagine, por exemplo, que dois servidores são aposentados - um deles há mais de dez anos e outro há dois anos. Se há cinco anos houve mudança no cálculo do valor da pensão, caso os dois falecessem no mesmo dia, haveria diferença entre os valores de pensão pagos, embora a situação da família de ambos fosse idêntica até então. No mais, ninguém tem direito adquirido a forma como será calculada a pensão quando da sua morte, assim como ninguém tem direito a se aposentar com as regras que valiam no primeiro dia que começou a trabalhar.

  • A questão exigiu do candidato sobre as regras Constitucionais e Jurisprudência sobre a Remuneração do Servidor.
     
    A lei 8112/90 define que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. A doutrina entende que o vencimento e a remuneração do servidor público são verbas de caráter alimentar, portanto não se admite arresto, sequestro ou penhora da remuneração.
    A a remuneração dos servidores públicos, bem como subsídio, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, devendo ser observada a iniciativa privativa em cada caso. Além disso, o art. 37, XI, estabelece o teto constitucional aplicável à remuneração e o subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas
     
    A. CORRETA. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede alteração da forma de cálculo, visto que isso significaria direito adquirido a regime jurídico, tese amplamente rejeitada pelo Supremo.
     
    I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (RE 563965 - Min. CÁRMEN LÚCIA, aprovada em 11/02/2009.)
     
    B. INCORRETA. A regra do art. 39, §1º da CF estabelece que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Portanto, remuneração deverá ser definida levando em conta esses critérios objetivos. Além disso, EC 19 eliminou qualquer possibilidade de  isonomia de vencimentos  para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
     
    C. INCORRETA.  O art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica. O STF também já firmou entendimento de que não é possível fixação de vencimento por meio de Convenção Coletiva.
    Súmula 679 - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
     
    D. INCORRETA. A fixação de subsídios dos Membros do Legislativo, bem como Presidente, Vice-Presidente e Ministros de Estado é feita por meio de Decreto Legislativo.
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    (...)
    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

     
    E. INCORRETA. O STF entende que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do ÓBITO de seu instituidor.
    Pensão por morte. Instituidor aposentado antes da EC 41/2003, porém falecido após seu advento. Direito do pensionista à paridade. Impossibilidade. Exceção: art. 3º da EC 47/2005. (...) O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
    [RE 603.580, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2015, P, DJE de 4-8-2015, Tema 396.]

     
    Gabarito da questão - Alternativa A
  • Correta - Item A.

    Não existe direito adquirido nem a regime jurídico nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos (STF ARE 672401 AgR/DF).

  • STJ, SÚMULA 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

  • Errei porque me atrapalhei com as alíneas "a" e "b", então, depois de muita pesquisa, seguem meus comentários:

    a) a garantia da irredutibilidade dos vencimentos não veda a redução de parcelas que compõem a remuneração ou mesmo a alteração no modo de cálculo de gratificações e outras vantagens, desde que preservado o valor da remuneração total.

    É o gabarito, mas eu havia dado por errada, entendendo que a remuneração é vencimentos + vantagens, e que as vantagens podem "ir e vir", o que tornaria a remuneração naturalmente redutível. MAS a remuneração é vencimentos + vantagens PERMANENTES (ver art. 41 caput e §3º da 8.112), ou seja, aquelas que se incorporam aos vencimentos (ver art. 49 §§1º e 2º da 8.112). A remuneração, incluídas vantagens incorporadas é irredutível, o que não impede, todavia, alteração das parcelas que a compõem (ex.: reduzir os vencimentos e aumentar as vantagens, ou reduzir as vantagens e aumentar os vencimentos - ver Ag. Reg. na AR n. 1.785-RS, relator Dias Toffoli: "Pode a fórmula de composição da remuneração do servidor público ser alterada, desde que preservado o seu montante total"). 

    b) a isonomia remuneratória prevista na Constituição Federal garante paridade entre os cargos de igual atribuição ou assemelhados no Executivo, no Legislativo e no Judiciário.

    Tal como ocorreu com um colega nos comentários, marquei essa com a vaga lembrança do art. 37, XII, da CF ("os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo"). Mas o referido dispositivo "cria é um limite, não uma relação de igualdade" (ADI 603, relator Min. Eros Grau). O princípio da isonomia já esteve previsto no art. 39, §1º, da CF, mas foi afastado pela EC n. 19. Na Lei 8.112 ele ainda consta, no art. 41, §4º, dispositivo que não teria se tornado inconstitucional, porque a CF não proíbe a isonomia, apenas suprimiu a previsão.

    Segue, ainda, a resposta da banca aos recursos sobre essa questão:

    "A alternativa correta é: " a) A garantia da irredutibilidade dos vencimentos não veda a redução de parcelas que compõem a remuneração ou mesmo a alteração no modo de cálculo de gratificações e outras vantagens, desde que preservado o valor da remuneração total." O princípio da isonomia mencionado no item b foi extinto pela EC 19/998. A súmula 679, do

    STF dispõe justamente o contrário que não é possível fixação de vencimentos de servidor público por meio de acordo coletivo. Por fim, A fixação de subsídio das pessoas mencionadas no item d ocorre por decreto legislativo e independe de sanção presidencial. No item e, a lei que rege as pensões é a vigente no momento do óbito do servidor público em respeito ao princípio do tempus regit actum"