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Quatro itens do STF a respeito do código florestal: 1º condicionada intervenção em APP inexistência de alternativa; 2º entornos de nascentes e olhos são APP; 3º compensação deve ser na mesma identidade ecológica; 4º termos de compromisso de regularização ambiental interrompem a prescrição durante a suspensão.
Abraços
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Lei 12651/12, Art. 66: O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
(...)
III - compensar a Reserva Legal.
(...)
§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
GABARITO: B
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a) Errado! Art. 3º, II, VIII, "e", IX, "g" do Código Florestal:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VIII - utilidade pública:
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse social:
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
b) Certo. Art. 48, par. 2º c/c Art. 66, III, par. 5º, IV, par. 6º, I e II do Código Florestal:
Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 2o A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
III - compensar a Reserva Legal.
§ 5o A compensação de que trata o inciso III do caputdeverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5odeverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
IMPORTANTE: Recentemente o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 4901, 4902, 4903, 4937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, as quais tratavam de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, denominada Código Florestal. Com relação ao art. 48, par. 2º, restou consignado o seguinte:
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Continuação...
(...) xxiii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica,vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes; (...)
c) Errado!
Compensação ambiental: A compensação deve ser a opção quando a reparação in naturafor impossível ou desproporcional e a satisfação do interesse ecológico precise de novas soluções que, ao menos, impeçam a ausência total de reparação. Ela é uma forma de restauração natural do dano ambiental voltada para uma área diferente da degradada, mas com a maior proximidade possível de equivalência ecológica. O seu objetivo não é a restauração ou reabilitação dos bens naturais afetados, mas sim a substituição por bens equivalentes, de modo que o patrimônio natural na sua integralidade permaneça quantitativa e qualitativamente inalterado.
d) Errado! Art. 66, I a III do Código Florestal.
e) Errado! Art. 36 da lei 9.985/00. Trata-se de hipótese de compensação ambiental por dano causado em unidade de conservação da natureza:
Art. 36.Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
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No dia da prova fiquei entre B e E. Não assinalei B por causa da "microbacia". Não encontrei esse requisito. Alguem ajuda?
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Ao meu ver a letra b também está errada, pois este não é o conceito de compensação da Reserva Legal no Novo Código Florestal. Em verdade, no código passado a compensação era na mesma microbacia. Porém, o artigo 48, §2º do Novo Código Florestal não trata de microbacia. Em verdade este artigo fala em "mesmo bioma".
§ 2o A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
Com isso, como o mesmo bioma poderia ensejar a compensação em uma área muito distante, o STF deu interpretação conforme nas ADINs 4901, 4902, 4903 4.937 estabelecendo que deveria ser em área com mesma identidade ecológica.
xxiii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica (...)
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"Gab B".
Mas, ao meu ver errado. Assertiva de lei revogada!
Vejam o que dispõe o antigo CFB:
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Agora, olhem o novo CFB:
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
(...)
§ 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:
I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
LEI REVOGADA COBRADA. QUESTÃO NULA. CASO EU ESTEJA ERRADO, AVISE-ME.
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A Banca não deixa claro na questão a qual Lei ela estava se referindo, mas pelas assertivas pode-se inferir que era à Lei 11.428/2006 - Bioma Mata Atlântica
Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.
§ 1o Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
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A compensação de reserva legal poderá ser efetuada da seguinte forma: (art. 66, §5).
Por cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
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O novo Código Florestal adotou o critério do bioma para fins de compensação da Reserva Legal. Assim, o § 2º do art. 48 previu que a CRA pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. Em outras palavras, o proprietário que quiser adquirir CRA deverá comprar de imóveis rurais situados no “mesmo bioma”. O STF entendeu que a aquisição de uma área no mesmo bioma é insuficiente como mecanismo de compensação.[...] Em outras palavras, não basta que a área seja do mesmo bioma, é necessário também que haja identidade ecológica entre elas. (info. 892 - STF)
Fonte: info comentado dizer o direito.
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Gabarito B
Resolução resumida
A letra B está (ou estava) de acordo com a lei. Erros: A - Supressão não é compensação, C - Se a restauração foi natural, qual foi a compensação realizada? D - A simples destinação não é compensação, além de que não basta estar na mesma bacia hidrográfica, E - Confundiu-se unidade de conservação com reserva legal.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Essa é facilmente identificada como errada. Além de confundir APP com reserva legal, ainda diz algo absurdo. Compensar é substituir, recompor etc. Aqui, somente se fala em suprimir algo, sem nada ser feito em troca. Logo, isso nem de perto é uma compensação.
Item B - É o item menos errado. De fato, o certo seria fala em mesmo bioma, nos termos da lei atual. Entretanto, quando falamos em importância ecológica igual, mesma extensão, mesmo ecossistema e mesmo microbacia, temos praticamente satisfeito o critério de mesmo bioma. Na prática, dificilmente alguém criaria caso se a compensação fosse feita com essas características - certamente poder-se-ia dizer que foi no mesmo bioma (pois dois biomas diferentes dificilmente têm a mesma importância ecológica dentro de uma região específica). Logo, na prática, se satisfeitos todos os requisitos listados, teremos os critérios da lei atual quase que certamente atendidos. Portanto, era o único item que cabia como resposta.
Item C - Em primeiro lugar, se a restauração foi meramente natural, não houve compensação nenhuma. Compensar significa agir ativamente. Se fosse da forma que o item diz, como se controlaria se a compensação se realizou ou não? No mais, o requisito de função ecológica equivalente é insuficiente para atender os critérios de compensação.
Item D - O item nada fala sobre a reserva legal ser em Mata Atlântica. Logo, não faz sentido dizer que a compensação é nesse bioma. Até porque seria irrazoável prever que a compensação de um cerrado precisasse ser feita na Mata Atlântica, principalmente em regiões em que nem existe esse bioma.
Item E - Claramente se confundiu compensação em RL com compensação em UC. São dois institutos distintos. No mais, a criação de Unidades de Conservação possui regras diversas e depende de mais burocracia do que a simples conservação de reserva legal. Logo, seria sem razoabilidade que um pequeno produtor rural, que pretende compensar Reserva Legal, precisasse apoiar uma unidade de conservação do grupo de proteção integral, ainda mais no caso em que sua atividade nem gerasse grande impacto ambiental. Em resumo, não há equivalência entre os dois institutos na prática.
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O STJ, no REsp 1.532.719, expressamente disse que a compensação não precisa ser na mesma bacia, de forma que a questão está, no mínimo, desatualizada.
Abs!
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Questão deve ser anulada. Não existe necessidade expressa da compensação se referir à microbacia. Não há previsão no CFLO.
Ademias, conforme apontado pelo colega, o STJ entendeu pela desnecessidade de implantação na mesma microbacia, sendo suficiente a compensação de danos ambientais ocorridos no mesmo BIOMA.
Segue julgado:
A compensação de danos ambientais ocorridos em reserva legal em data anterior à vigência da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) não precisa ser feita na mesma microbacia, sendo suficiente que ocorra no mesmo bioma do imóvel a ser compensado.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.532.719-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/09/2020 (Info 679).