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As obrigações previstas na Lei 12651/12 (Código Florestal) têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Portanto, as obrigações são propter rem (reais), transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, compreendidos o proprietários, possuidor e ocupante a qualquer título.
- Ressalta-se que a natureza real já era considerada pelo STJ antes mesmo da entrada em vigor do Novo Código Florestal.
"...Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal ou área de preservação permanente abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração a sua natureza “propter rem”. Precedentes. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. [STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA]
Fonte: anotações da aula da professora Vanessa Ferrari
Gabarito: D
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"A" e "C" Erradas:
No caso, a premissa vencedora do acórdão é a de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portanto, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior.(EDcl no REsp 1346430/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)
A teoria do risco integral ambiental restou assentada em recurso repetitivo (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012)
b) Errado!
AgInt no AREsp 1148643 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0182493-8 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ACORDO JUDICIAL FIRMADO POR UM DOS RÉUS DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE.JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em desfavor do Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a nulidade de acordo celebrado, em Juízo, por seu cônjuge, para instituição de reserva legal, além da assunção de outras obrigações, em imóvel de sua propriedade, sem a sua aquiescência. O acórdão do Tribunal de origem manteve sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não há litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, razão pela qual a ação pode ser ajuizada contra qualquer um deles, evidenciando o litisconsórcio facultativo.
(...)
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Continuação...
d) Certo! Art. 2º, par. 2º, do Código Florestal:
Art. 2o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
No mesmo sentido:
AgInt no AREsp 268217 / PE
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0260428-0 PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. NATUREZA PROPTER REMDA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO.
(...)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que "a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos"
(...)
Independentemente de não se poder constatar quem foi o autor do dano ambiental, sua reparação adere à propriedade como obrigatio propter rem, o que legitima o IBAMA a responsabilizar o atual proprietário pela conduta dos anteriores, no esteio da jurisprudência desta Corte.
(...)
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Obrigação propterrem: dever indissociavelmente vinculado ao titular do direito real.
Abraços
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GABARITO D
Complemento:
Propter rem significa “por causa da coisa”. Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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e)a obrigação de reparar o dano é exclusiva do titular da propriedade do imóvel na época da sua causação, não se estendendo ao novo proprietário que não contribuiu para sua ocorrência.
Errado: Por se tratar de obrigação propter rem ela segue a coisa, de sorte que o atual responsável (novo proprietário) pela propriedade que arcará com a responsabilidade.
A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa.
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Súmula 623 do STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."
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Súmulas STJ importantes:
- Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Responsabilidade PRINCIPAL – IN NATURA – Obrigação FZR ou NÃO FZR.
Responsabilidade ACESSÓRIA – PECUNIÁRIA – MULTA
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b) os responsáveis civis pela degradação ambiental têm obrigação divisível e não solidária e, por isso, devem integrar o litisconsórcio passivo necessário na ação civil pública.
Errada.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA ORDEM URBANÍSTICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos danos ambientas, A REGRA GERAL É O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, por ser solidária a responsabilidade dos poluidores, de modo que o autor pode demandar qualquer um dos poluidores, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que não há obrigatoriedade de se formar o litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1145305/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019)
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Siga o raciocínio. B compra propriedade de A. Mas A antes da alienação degradou determinada área protegida pela legislação ambiental. Como as obrigações decorrentes da aquisição da propriedade são de natureza propter rem, B terá que recuperar essa área. Caso contrário seria muito fácil desmatar, pois eu podia queimar uma área e vender pra outro e ficar por isso mesmo. E é por isso também, que a legislação ambiental exige que todo imóvel rural seja cadastrado no CAR, pq nesse cadastro constará as demarcações de áreas protegidas como APP e reserva legal.
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Jurisprudência em teses nº 30 - Direito Ambiental, teses 7; 9 e 10.
7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.
9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .
10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)
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Gabarito D
Resolução resumida
D está conforme a jurisprudência. Erros: A - Se a responsabilidade fosse subjetiva, a devastação ambiental seria incentivada. B - A responsabilidade é solidária, logo o litisconsórcio é facultativo. C - Não cabe alegação de força maior e outras excludentes de responsabilidade civil, E - A obrigação de reparar é propter rem, continuando com o novo proprietário.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Se fosse subjetiva a responsabilidade, dificilmente haveria consequências para os poluidores, desmatadores e outros que destroem o meio ambiente. O ônus de comprovar a culpa ou dolo cairia para o Poder Público, que teria dificuldades tremendas. No mais, se além disso coubesse alegar excludentes, o quadro de permissividade estaria completo. Por fim, há uma contradição no enunciado - risco integral é justamente aquele em que não cabe excludentes.
Item B - Novamente, se a responsabilidade fosse divisível e não solidária, haveria dificuldades para a reparação dos danos causados. Sempre caberia jogar a culpa para outra pessoa (o antigo proprietário, o meeiro, o posseiro, o dono do terreno vizinho etc.). Assim, a responsabilidade é, ao contrário, indivisível e solidária. Logo, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem faz mal feito, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. Por ser solidária a obrigação, qualquer um deles pode ser acionado para reparar o dano, o que facilita sobremaneira a reparação (logo, o litisconsórcio é facultativo). No mais, apesar de o risco ser integral, para a maioria da doutrina, cabe ação de regresso posterior à reparação (a prioridade é o meio ambiente - depois os poluidores que se entendam entre si).
Item C - De fato, a responsabilidade é objetiva. Entretanto, a teoria que prevalece é a do risco integral, para a qual não cabe a alegação de excludentes de responsabilidade civil. Entre os autores de Direito Ambiental, essa corrente é praticamente unânime. Há autores, principalmente civilistas, que criticam tal concepção (vide, por exemplo, Flávio Tartuce em seu Manual de Responsabilidade Civil), afirmando que a responsabilidade não é integral, pois ocorrências externas podem retirar essa responsabilidade. Para sustentar essa tese, dentre outros argumentos, o autor cita o caso de um raio que cai em uma propriedade em que há plena conservação e destrói uma árvore - nesse caso, seria irrazoável a responsabilidade do proprietário. Assim, para esses autores, deveria ser adotada a teoria do risco-proveito, risco criado ou risco administrativo (se o Estado fosse responsabilizado). De qualquer forma, a doutrina que aceita o risco integral prevalece também na jurisprudência, embora haja julgados nos quais a teoria é citada e depois se admite excludentes, demonstrando incoerência.
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Gabarito D
Resolução resumida
D está conforme a jurisprudência. Erros: A - Se a responsabilidade fosse subjetiva, a devastação ambiental seria incentivada. B - A responsabilidade é solidária, logo o litisconsórcio é facultativo. C - Não cabe alegação de força maior e outras excludentes de responsabilidade civil, E - A obrigação de reparar é propter rem, continuando com o novo proprietário.
Resolução como se fosse na prova (Continuação)
Item D - Diante da natureza de interesse difuso e bem intergeracional, a responsabilidade ambiental dispensa até mesmo a comprovação do nexo de causalidade entre o proprietário e o dano. Logo, a obrigação de reparar prevalece, independentemente de ter sido o atual proprietário quem causou o dano. Logo, estando responsável pelo imóvel degradado, há obrigação de reparação, que é própria da coisa (propter rem) e não pessoal. Novamente, trata-se de importante previsão, que permite a fácil reparação ambiental. No mais, a pessoa que compra área devastada certamente já pagou menos por conta disso, logo não é injusto cobrar dela a reparação. Se ela se sentir prejudicada, que procure receber em regresso os valores do causador do dano.
Item E - Vide item D. Se fosse como o item diz, caso o antigo proprietário falecesse, por exemplo, todos seriam prejudicados, pois o meio ambiente ficaria devastado sem que ninguém pudesse ser responsabilizado. Para que houvesse reparação, deveria atuar o Poder Público - e novamente a conta seria da coletividade. A lógica da responsabilidade civil é simples e justa - deve prevalecer a reparação ambiental, da forma que for mais fácil e eficiente. Eventuais discussões sobre responsabilidade civil ficam em segundo plano, depois que a reparação ocorreu, envolvendo ações de regresso.
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STJ, Súmula nº 623:
"As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."
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Jurisprudência em tese do STJ - Edição nº 30: DIREITO AMBIENTAL
09)A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.
GABARITO: LETRA D