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ID
2809150
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria cível, na concessão do exequatur às cartas rogatórias provenientes do exterior:

I- Não deve haver análise de mérito da ação que tramita no exterior.
II- Deve haver análise do mérito da ação que tramita no exterior para verificar a sua procedência à luz do direito brasileiro.
III- A análise da compatibilidade com a ordem pública brasileira deve se limitar ao ato a ser praticado no Brasil.
IV- A ordem pública brasileira impede o exequatur para prática de ato que, segundo a lei brasileira, não seria cabível na hipótese analisada.

Alternativas
Comentários
  • "I" Certo e "II" Errado! Art. 36, par. 2º do NCPC:

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

     

     

  • Não encontrei o fundamento legal e/ou jurisprudencial quanto aos demais itens! 

    Alguém poderia ajudar?

  • Banca:

    As Alternativas I e III estão corretas: " I - Não deve haver análise de mérito da ação que tramita no exterior. III - A análise da compatibilidade com a ordem pública brasileira deve se limitar ao ato a ser praticado no Brasil."

    Adota-se o sistema da contenciosidade limitada para concessão de exequatur às cartas rogatórias (STF, AgRg na CR 7870, Rel. Min. Celso de Mello) no qual não se examina o mérito da ação que tramita no exterior, mas somente a diligência a ser praticada no Brasil.

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

     

    Para o item IV segue a resposta da próxima questão da banca:

    [...] O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

     

  • O STJ, ao examinar se deve ou não conceder exequatur, exerce apenas um juízo delibatório, limitando-se à análise dos requisitos formais previstos na LINDB, no CPC e no Regimento Interno do STJ. Assim, o STJ não faz o exame do mérito do ato processual, salvo se houver ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.

     

    Veja importante decisão do STJ sobre o caso:

     

    " CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR - EXEQUATUR - POSSIBILIDADE. - Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas. (AgRg na CR 3.198/US, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2008, DJe 11/09/2008)

     

    Os argumentos utilizados pelo Relator para conceder o exequatur foram: (i) a ausência de ofensa à ordem pública, uma vez que o pedido é apenas para a realização de citação para que seja apresentada defesa em ação de cobrança ajuizada no exterior e, se a exploração de jogo é permitida ou não, trata-se de questão referente ao mérito da ação, que não pode ser analisada e; (ii) a proibição existente em nosso ordenamento jurídico sobre o enriquecimento sem causa. Tudo isso considerando que o fundamento maior das cartas rogatórias é a cooperação internacional."

     

    Conclui-se que há incorreção nos itens II e IV, a saber:

     

    "II- Deve haver análise do mérito da ação que tramita no exterior para verificar a sua procedência à luz do direito brasileiro" (não se adentra ao mérito, conforme bem explicado acima).

     

    IV - "A ordem pública brasileira impede o exequatur para prática de ato que, segundo a lei brasileira, não seria cabível na hipótese analisada". (Perceba-se o quanto decido no caso sobre a cobrança de dívida de jogo de bicho contraída no exterior, razão que a autoridade judiciária brasileira não adentrará ao mérito, mas sim, promover o exequatur para a PRÁTICA DE ATO ESTRITAMENTE PROCESSUAL.

     

    Gab. "A".

     

    Consulta: 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-896-stf.pdf

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI215203,71043-Homologacao+de+Sentenca+Estrangeira+e+Carta+Rogatoria+uma+analise

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235186,101048-Cooperacao+internacional+auxilio+direto+e+cartas+rogatorias

  • I- Não deve haver análise de mérito da ação que tramita no exterior.

    CORRETA: Art. 36, § 2º do CPC/2015

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    II- Deve haver análise do mérito da ação que tramita no exterior para verificar a sua procedência à luz do direito brasileiro.

    ERRADA: Mesma fundamentação legal da assertiva I.

    III- A análise da compatibilidade com a ordem pública brasileira deve se limitar ao ato a ser praticado no Brasil.

    CORRETA: Art. 12, § 2º da LINDB c/c Art. 6º da Resolução nº 9/2005 do STJ

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 2. A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

    Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.

    IV- A ordem pública brasileira impede o exequatur para prática de ato que, segundo a lei brasileira, não seria cabível na hipótese analisada.

    ERRADA: O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    Os itens I e III estão de acordo com a jurisprudência. Erros: II - Não cabe essa análise profunda da ação, limitando-se ao que será executado no Brasil; IV - Não existe tal limitação.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - O nosso sistema jurídico adota quanto ao exequatur às cartas rogatórias o método da contenciosidade limitada. Isso significa que há apenas um juízo de delibação, ou seja, analisa-se apenas se a medida a ser executada no Brasil está de acordo com nosso ordenamento. Assim, o mérito da análise pelo STJ se limita a averiguar a autenticidade dos documentos, o sentido adequado da decisão e as observâncias das normas legais e convencionais que se apliquem a questão. No mais, a discussão do mérito da ação deve ser realizada perante a Justiça estrangeira, que ao determinar a medida exerce a soberania do seu Estado.

    Item II - Vide item anterior. Se o Judiciário brasileiro discutisse o mérito da ação para conceder o exequatur estaria invadindo a soberania do Estado ao qual pertence o juiz prolator da sentença. O Brasil pode se negar a cumprir a carta rogatória, por diversos motivos, como a medida ser contrária aos princípios adotados no Brasil ou por haver comprovação de inautenticidade dos documentos. Entretanto, não pode adentrar na discussão do mérito. A regra que prevalece no Direito Internacional é: as rogatórias subordinam-se, quanto ao conteúdo à norma do Estado rogante e quanto à forma de execução à lei do Estado rogado (locus regit actum). Essa regra pode ser excepcionada se houver solicitação do Estado rogante e aceitação pelo Estado rogado.

    Item III - Vide item I. Por certo, o ato a ser realizado no Brasil deve estar de acordo com nosso ordenamento. Se um juiz não pode determinar uma medida judicial para socorrer o direito dos que aqui vivem, também não pode determinar essa medida para os que são "de fora". Deve-se privilegiar a ordem pública, ou seja, os princípios processuais brasileiros, especialmente os que decorrem da Constituição.

    Item IV - A diferença aqui em relação ao item III é sútil, mas importante. Embora a medida a ser executada não possa ser contrária a ordem pública brasileira, isso não significa que haja necessidade de identidade entre o direito a ser aplicado. Assim, por exemplo, pode ser homologada medida judicial para determinar apreensão de bens e valores, mesmo que, pela lei brasileira, o direito estivesse prescrito, pelos prazos que aqui seriam adotados para um caso semelhante. Da mesma forma, aqui não se permite a execução de dívidas de jogo, mas isso não impede a concessão de exequatur para uma carta rogatória que diga respeito a essa espécie de dívida.