-
Lembrando
STJ: a mera previsão do crime em tratado ou convenção internacional não atrai a competência da justiça federal, com base no 109 da CF, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais.
Abraços
-
Tecendo, brevemente sobre cada matéria do tratado, temos os tratados contratuais como aqueles com objetivos desiguais, como num tratado comercial, são, portanto, interesse que se complementam.
https://jgmattos.jusbrasil.com.br/artigos/189779057/tratados-internacionais-no-ordenamento-juridico-brasileiro
-
e) Certo!
Os tratados contrato são aqueles que preveem obrigações recíprocas para as partes, as vontades são divergentes, isto é, um quer o que o outro tem.
-
Banca:
A alternativa correta é: "e) Aos tratados que demandem uma contraprestação específica do Estado brasileiro, também denominados tratados-contrato."
O atual art. 109, III da CF é dispositivo tradicional na história legislativa brasileira. Desde o Decreto nº 848 de 1890 a regra é adotada no Brasil, sem, todavia, que a doutrina ou jurisprudência tenha bem delimitado a sua extensão. Ainda que a questão seja controvertida, trata-se de resposta por exclusão das demais alternativas, conforme o que tem sido decidido pela jurisprudência.
Em matéria de sequestro de crianças (Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças), o STJ tem decidido que se trata da competência da Justiça Federal (STJ, CC 100345, Rel. Min. Luis Felipe Salomão), ainda que a AGU não atue no feito. Na mesma linha, questões envolvendo a aplicação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo (STJ, CC 16953, Rel. Min. Ari Pargendler).
Por outro lado, ações envolvendo a aplicação da Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, de 1929, e atualmente a Convenção de Montreal para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, de 1999, bem como as que envolvam as convenções de Genebra sobre letras de câmbio e notas promissórias, têm sido decididas pela Justiça Estadual. Em suma, para facilitar, tem-se adotado o critério dos tratados-contrato para fixar a competência da Justiça Federal.
Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf
-
"b) Quanto ao critério do tipo de efeitos temos o tratado-lei e o tratado-contrato. A distinção entre tratados contratuais e tratados normativos vem padecendo de uma incessante perda de prestigio. É nítida, segundo Rousseau, a diferença funcional entre os tratados-contratos, assim chamado porque através deles as partes realizam uma operação jurídica - tais acordos de comércio, de aliança, de cessão territorial - e os tratados-leis ou tratados normativos, por cujo meio as partes editam uma regra de direito objetivamente válida. Os tratados-leis são geralmente celebrados entre muitos Estados com o objetivo de fixar as normas de Direito Internacional. As convenções multilaterais como as de Viena são um exemplo perfeito deste tipo de tratado. Os tratados-contratos procuram regular os interesses recíprocos dos Estados, isto é, buscam regular interesses recíprocos e são geralmente de natureza bilateral, mas, existem diversos exemplos de tratados multilaterais restritos. Os tratados-contratos podem ser executados ou executórios. Os primeiros, também chamados transitórios ou de efeito limitado, são os que devem ser logo executados e que, levados a efeito, dispõem sobre matéria permanentemente, como ocorrem nos tratados de cessão ou de permuta de territórios. Os tratados executórios ou de efeito sucessivo são os prevêem atos a serem executados regularmente, toda vez que apresentem as condições necessárias, como nos tratados de comércio e nos de extradição."
Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7652
-
Constituição Federal. Revisando as competências dos juízes federais.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Vida à cultura democrática, Monge.
-
GABARITO: E
-
Achei o trecho de uma sentença ( colada em um acórdão do STJ) interessante sobre a questão:
"A doutrina e jurisprudência brasileiras fixaram entendimento de ser a Justiça Federal competente para apreciar o pedido de retorno do menor com base na Convenção, não apenas pela presença da União no litígio (via autoridade central ou Advocacia da União), mas principalmente por se tratar de hipótese de 'tratado-contrato', que visa constituir obrigações e direitos recíprocos entre os Estados contratantes.".
(STJ - CC: 153274 AC 2017/0169079-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/10/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/10/2017)
-
Gabarito E
Resolução resumida
E espelha a jurisprudência. Erros: A - Tratados multilaterais entram nesse conceito; B - Também cabe para os bilaterais; C - Não faz sentido; D - Muito abrangente.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Se a regra vale para os tratados com organizações internacionais, é porque provavelmente a regra vale também para tratados multilaterais. Isso porque dificilmente essas organizações firmam tratados apenas com um país. No mais, os casos mais importantes para a federação como um todo envolvem tratados multilaterais, o que faz ilógico o o item, pois retiraria da Justiça Federal essa análise (exemplos de tratados excluídos: Convenção de NY sobre alimentos, Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças).
Item B - A Justiça Federal tem como um dos aspectos de sua atuação tratar das causas que envolvem o interesse de toda a federação. É essa a razão, por exemplo, para a federalização dos crimes que violam os direitos humanos. Logo, seria ilógico que um conflito que surgisse da aplicação de um tratado bilateral fosse afastado de sua competência. Imagine, p. ex., tratado bilateral que envolva sanções econômicas ao Brasil em caso de descumprimento. Outro exemplo é o tratado que regulamenta as relações entre o Paraguai e o Brasil referentes a Itaipu Binacional. A depender da extensão dos interesses envolvidos, essa causas serão, inclusive, de competência do STF. Logo, o simples fato de se tratar de contrato bilateral não afasta a competência da JF.
Item C - Tratados importantes em outras áreas têm o potencial de envolver toda a federação, atraindo a competência da JF. É o caso, p. ex., dos tratados trabalhistas, sobre direitos humanos, sobre comércio etc. e etc. Logo, sem sentido.
Item D - Se todos os tratados atraíssem a competência federal, muitas causas acabariam indo para a Justiça Federal sem justificativa. Isso porque o mérito principal da ação não passa pela análise desses tratados ou a análise do tratado não traz repercussão nacional. Assim, p. ex., pedido de indenização por dano material contra companhia aérea em voo internacional em que se discuta a aplicação da Convenção de Montreal - nem por isso a haverá repercussão nos interesses da União ou da federação como um todo. Logo, não são todas as ações que envolvem tratados que precisam ser discutidas na Justiça Federal.
Item E - Por eliminação, chegamos a essa alternativa como correta. A aplicação do conceito de tratado-contrato para definir a competência da Justiça Federal é uma simplificação, na verdade. Na prática, deve-se analisar o caso concreto e a extensão dos interesses envolvidos. Assim, quando há contraprestações envolvidas por parte do Brasil, sujeito de direito internacional, há interesse da federação como um todo, a atrair a competência da Justiça Federal. Mas entendo que não se resume a isso - deve-se analisar qual a extensão dos direitos discutidos e a repercussão da ação para se definir a competência.
-
Segundo o art. 49, I, da CF: é competência exclusiva do Congresso Nacional resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
São exemplos os tratados contratos que justamente ditam sobre questões ou assunção de responsabilidades que possam acarretar gravame ao patrimônio público da União enquanto pessoa jurídica de direito internacional. Assim, em sendo questões que dizem respeito à interesse da União a competência para julgar os tratados-contratos é da JUSTIÇA FEDERAL!
-
A questão exige conhecimento acerca da competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, III, da CF/88, qual seja: processar e julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. Esse dispositivo refere-se aos tratados que demandem uma contraprestação específica do Estado brasileiro, também denominados tratados-contrato.
Alguns autores de Direito Internacional apontam os denominados tratados-contrato como instrumento por meio dos quais as partes realizam uma operação jurídica – tais como acordos de comércio, de aliança ou de cessão territorial – que procuram regular interesses recíprocos entre os Estados, possuindo, assim, natureza bilateral. Por criarem benefícios, os quais podem ser de cunho financeiro ou econômico parte da doutrina aponta o NAFTA – Zona de livre comercio entre Canadá, México e Estados Unidos – como exemplo.
Gabarito do professor: Letra E.
-
Tratados-contratos são aqueles que criam obrigações recíprocas para as partes (atraem competência da Justiça Federal); contrapõem-se aos chamados tratados-lei, que indicam normas gerais de comportamento.
-
"Ainda que a questão seja controvertida, trata-se de resposta por exclusão das demais alternativas, conforme o que tem sido decidido pela jurisprudência."
Quando a própria banca diz que a questão é controvertida e deveria ser resolvida por exclusão, deveria é anular a questão.