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a) Certo! Artigo 1, "a" da Convenção:
A presente Convenção tem por objetivo:
a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;
b) Errado! Fundamento idem "a"
c) Errado! Artigo 20 da Convenção:
Artigo 20
O retomo da criança de acordo com as disposições contidas no Artigo 12° poderá ser recusado quando não for compatível com os princípios fundamentais do Estado requerido com relação à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
d) Errado! Artigo 4º da Convenção:
Artigo 4
A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos.
e) Errado! Artigo 29 da Convenção:
Artigo 29
A Convenção não impedirá qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue ter havido violação do direito de guarda ou de visita, nos termos dos Artigos 3 ou 21, de dirigir-se diretamente às autoridades judiciais ou administrativas de qualquer dos Estados Contratantes, ao abrigo ou não das disposições da presente Convenção.
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Matéria correlata
Não é admitida carta rogatória para remessa de menor, pois o Brasil é signatário da Convenção da Haia sobre o sequestro internacional de crianças, o qual possui procedimento específico para esta medida (STJ).
Abraços
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Gabarito A
Resolução resumida
A alternativa A está de acordo com a Convenção. Erros: B - Não há esse objetivo; C - Não é suficiente que haja alegação de violação à ordem interna do país; D - Se fosse assim, a Convenção seria inútil para a maior parte dos casos; E - Não existe essa limitação.
Resolução como se fosse na prova
Item A - A afirmação é correta. A Convenção de Haia, de 1980, tem como objetivo principal impedir que decisões unilaterais de um dos genitores prive a criança do convívio com o outro genitor e demais membros da família. Logo, o foco é proteger os interesses da criança, de forma a garantir seu bem-estar e integridade física e emocional. Assim, esse objetivo é o mais básico e importante da citada Convenção.
Item B - Logo no nome da Convenção temos uma grande dica para resolver esse item. Se a Convenção trata dos "aspectos civis", é possível se deduzir que não envolva a questão criminal. Claro que a punição não se restringe a esse campo, podendo envolver também a punição cível, tal como efeitos na guarda ou imposição de multas. Entretanto, se esse fosse um dos objetivos, haveria diversos entraves na ordem jurídica interna de cada país, que atrapalhariam a aplicação da Convenção. Assim, por exemplo, poderia haver obstáculo quanto à aplicação de uma penalidade por alegação de ausência de contraditório, o que atrapalharia sobremaneira a celeridade que se espera, no interesse da criança. Por conta de questões como essas, esse não é o foco da convenção. A punição dos pais infratores pode ser buscada por outros meios, disponíveis nas ordens internas de cada país envolvido.
Item C - Se cada país pudesse afastar a aplicação da Convenção por contrariedade a algum dispositivo de sua ordem interna, ela se tornaria inútil em muitos casos. Isso porque o infrator geralmente irá para seu país de origem e poderá ser bem assessorado para buscar tais exceções. Assim, por exemplo, uma mãe brasileira poderia alegar que sofreu uma ameça do pai da criança e tentar impedir o retorno com base na Lei Maria da Penha. Com isso, o genitor que fosse lesado teria ainda o ônus de refutar a legislação estrangeira, que lhe é desconhecida. Assim, em nome da eficiência e do melhor interesse da criança, somente se impede o retorno da criança quando envolver direitos fundamentais e direitos humanos, que indiquem restrições ao retorno.
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Gabarito A
Resolução resumida
A alternativa A está de acordo com a Convenção. Erros: B - Não há esse objetivo; C - Não é suficiente que haja alegação de violação à ordem interna do país; D - Se fosse assim, a Convenção seria inútil para a maior parte dos casos; E - Não existe essa limitação.
Resolução como se fosse na prova (Continuação)
Item D - Se no item C a Convenção perderia forças, aqui ela se tornaria imprestável. É certo que a criança que seja filho de brasileiros nascida no exterior pode se tornar brasileira nata (isso se não nasceu aqui e depois foi morar em outro país). Da mesma maneira, muitos países adotam critérios de jus sanguinis, o que faz com que a criança seja nacional do país de origem de seus pais. Logo, quase sempre que o pai ou a mãe voltasse irregularmente com a criança para seu país, a Convenção seria afastada. Isso deve representar 90% dos casos. Logo, é óbvio que não há essa regra, que apenas serviria para favorecer os pais infratores.
Item E - Outra restrição burocrática e sem sentido. Em primeiro lugar, seria uma barreira, pois muitas vezes o genitor não sabe qual é autoridade - o que é justificável. Sequer os brasileiros devem saber que é a autoridade daqui é o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (a não ser que tenha havido nova reformulação dos ministérios quando estiver lendo isso). No mais, o objetivo é a proteção da criança, de forma que restrições burocráticas como esta não estão de acordo com a eficiência que se espera para a resolução da questão envolvendo o sequestro internacional de crianças.
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Assertiva A
visa garantir o retomo da criança ilicitamente transferida ou retida indevidamente ao país da sua residência habitual.
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A resposta da letra E se encontra no art. 29 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto 3.413 de 2000)
Artigo 29
A Convenção não impedirá qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue ter havido violação do direito de guarda ou de visita, nos termos dos Artigos 3 ou 21, de dirigir-se diretamente às autoridades judiciais ou administrativas de qualquer dos Estados Contratantes, ao abrigo ou não das disposições da presente Convenção.