-
O Dizer o Direito explica:
Imunidade de jurisdição
É a impossibilidade de que Estados estrangeiros, organizações internacionais e órgãos de Estados estrangeiros sejam julgados por outros Estados contra a sua vontade (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 166)
Teorias sobre a imunidade de jurisdição:
a) Teoria clássica: imunidade absoluta
O Estado estrangeiro goza de imunidade total e absoluta, só podendo ser julgado por outro Estado caso renuncie a imunidade.
b) Teoria moderna: atos de império e atos de gestão. É a que prevalece atualmente, em especial no STJ.
Com os anos, as relações entre os Estados, foram se tornando mais frequentes e intensas. A teoria clássica passou a ser questionada. Diante disso é idealizada a chamada teoria dos atos de império e atos de gestão:
- Atos de império (jure imperii): Atos que o Estado pratica no exercício de sua soberania. Exs: atos de guerra, negativa de visto, negativa de asilo político. Quando o Estado estrangeiro pratica atos de império, ele desfruta de imunidade de jurisdição.
- Atos de gestão (jure gestionis): Atos que o Estado pratica como se fosse um particular. Não têm relação direta com sua soberania. Ex: contrato de luz/água, contrato de compra e venda, contratação de empregados, acidente de veículo. Quando o Estado estrangeiro pratica atos de gestão, ele NÃO goza de imunidade de jurisdição.
Imunidade de execução
É a garantia de que os bens dos Estados estrangeiros não serão expropriados, isto é, não serão tomados à força para pagamento de suas dívidas.
Para a posição majoritária, os Estados gozam de imunidade de execução mesmo quando pratiquem atos de gestão.
Assim, caso um Estado estrangeiro pratique um ato de gestão, ele poderá ser julgado no Brasil, ou seja, poderá ser réu em um processo de conhecimento (mesmo contra a sua vontade). No entanto, na hipótese de ser condenado, este Estado não poderá ter seus bens executados, salvo se renunciar à imunidade de execução.
Organização internacional
É “uma associação de Estados estabelecida por meio de uma convenção internacional, que persegue objetivos comuns aos membros e específicos da organização, dispondo de órgãos próprios permanentes e dotada de personalidade jurídica distinta da dos Estados-membros.” (CRETELLA NETO, José. Teoria Geral das Organizações Internacionais. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44).
As organizações internacionais gozam de imunidade de jurisdição e execução?
SIM. Tais imunidades são estabelecidas dentre de seus atos constitutivos ou em tratados específicos celebrados com os Estados.
Ex.: ONU, OEA, AIEA, OLADE, INMARSAT.
O STF entendeu que a ONU e sua agência Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD possuem imunidade de jurisdição e de execução, abrangendo, inclusive, as causas trabalhistas, conforme previsto expressamente na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/50.
-
a) Errado!
b) Errado!
c) Certo!
A distinção entre atos de império e atos de gestão foi acolhida primeiramente pelo STF em 1989, no julgamento da ACI 9696, afirmando que a imunidade somente se aplica aos atos de império.
ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. NÃO HÁ IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PARA O ESTADO ESTRANGEIRO, EM CAUSA DE NATUREZA TRABALHISTA. EM PRINCÍPIO, ESTA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, SE AJUIZADA DEPOIS DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (ART. 114). NA HIPÓTESE, POREM, PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM FACE DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 10 DO ART. 27 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 125, II, DA E.C. N. 1/69. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SE AFASTAR A IMUNIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, QUE DEVE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA, COMO DE DIREITO. (STF – ACi 9696, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/1989, DJ 12-10-1990 PP-11045 EMENT VOL-01598-01 PP-00016 RTJ VOL-00133-01 PP-00159)
O STF reconheceu na ACO 543-SP que a imunidade de execução é absoluta. Logo, a distinção entre atos de império e atos de gestão não se aplica quando o tema é imunidade de execução.
Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da Coréia. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória:orientação mantida por maioria de votos. Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ 9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ 17.3.2003. (STF – ACO 543 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00061 EMENT VOL-02257-01 PP-00044 RDDT n. 138, 2007, p. 135-150)
d) Errado!
e) Errado!
Imunidades das Nações Unidas”, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, “A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso.Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”. 2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza trabalhista. 3. Recurso extraordinário provido. (STF – RE 578543, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014 EMENT VOL-02732-01 PP-00001)
-
Banca:
O STF decidiu na ACi 9696, Rel. Min. Sydney Sanches, que não há imunidade de jurisdição em matéria trabalhista por força do costume internacional. A imunidade de execução não foi flexibilizada na mesma medida.
Quanto às imunidades de organizações internacionais, a jurisprudência do STF (RE 1034840) nesse sentido foi incorporada na Orientação Jurisprudencial 416 do TST 416: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016):
"As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional."
Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf
-
Só na AC 9696 (Rel. S. Sanches), o STF adota a “Teoria da Imunidade de Jurisdição Relativa”. É o caso Geny de Oliveira; é o caso de uma ação trabalhista na qual a viúva de um trabalhador processa a república democrática da Alemanha. Ela perde no TST, mas depois ganha no STF.
-
Razões recursais:
Muito embora haja certo acertamento na letra indicada tendo em vista a leitura da Doutrina sobre o tema: “No Brasil, o marco jurídico do tema é definido pela jurisprudência dos tribunais superiores, com fulcro em norma costumeira internacional.” (Portela, p. 200).
Por outro lado, há extrai-se excerto do julgamento suso mencionado o seguinte:
“Ocorreu, todavia, como se viu do novo texto constitucional de 1988, importante alteração quanto à imunidade de Estado estrangeiro à jurisdição brasileira, antes decorrente da Convenção de Viena.
É que o mesmo art. 114 da CF, ao tratar da competência da Justiça do Trabalho, acabou por elimina-la (a imunidade), dizendo que os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, pode abranger, entre esses últimos, os ‘entes de direito público externo’”.
Mais adiante o excelentíssimo senhor Ministro Francisco Rezek afirmou o seguinte: “Tenho a informação – e apreciaria trazê-la à mesa – de que foi intenção de alguns membros da Assembleia Constituinte fazer do art. 114 não só uma regra redeterminante de competência, mas uma regra voltada a deixar claro que esse tipo de demanda é agora possível entre nós.”
Dessa forma, a Letra “B” encontra fundamento e respaldo para ser considerada correta, cuja redação é a seguinte: “A imunidade absoluta de jurisdição de Estado estrangeiro em matéria trabalhista vigorou no Brasil até a promulgação da Constituição de 1988, sendo flexibilizada somente pelo art. 114, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para ações trabalhistas envolvendo entes de direito público externo.”
-
A) Não há imunidade de execução de bens de Estado estrangeiro para cumprimento de dívidas trabalhistas. (ERRADA)
Em relação aos Estados, se estivermos falando de:
- IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: só existe imunidade para atos de império (não se aplica a imunidade para atos de gestão).
- IMUNIDADE DE EXECUÇÃO: em regra, a imunidade é absoluta, não interessa se o ato é de gestão ou de império (salvo se o próprio Estado renunciar)
B) A imunidade absoluta de jurisdição de Estado estrangeiro em matéria trabalhista vigorou no Brasil até a promulgação da Constituição de 1988, sendo flexibilizada somente pelo art. 114, que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para ações trabalhistas envolvendo entes de direito público externo. (ERRADA)
O erro está em afirmar que a imunidade absoluta de jurisdição do Estado estrangeira foi flexibilizada somente pelo art. 114 da CF/88. Sendo que na realidade a imunidade absoluta de jurisdição foi flexibilizada pelas regras costumeiras de direito internacional.
Um trecho do voto do Ministro FRANCISCO REZEK (RTJ 133/164-168):
“ (...) Quanto a esta imunidade – a do Estado estrangeiro, o que dizia esta Casa outrora, e se tornou cristalino no começo da década de setenta? Essa imunidade não está prevista nos textos de Viena, não está prevista em nenhuma forma escrita de direito internacional público. Ela resulta, entretanto, de uma antiga e sólida regra costumeira do Direito das Gentes. (…).”
C) A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em matéria trabalhista foi flexibilizada no Brasil em função da evolução do costume internacional sobre a matéria. (CORRETA)
D) Organismos internacionais gozam de imunidade de jurisdição em igualdade de condições com Estados estrangeiros. (ERRADA)
Não é em igualdade de condições, porque as regras referentes às:
- IMUNIDADES DOS ESTADOS são costumeiras.
- IMUNIDADES DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS são convencionais.
Outra diferença:
-As ORGS possuem imunidade de JURISDIÇÃO E DE EXECUÇÃO de forma absoluta. (Não há distinção entre atos de império e atos de gestão, até porque as ORGs não praticam atos de império, não há soberania.)
- Os ESTADOS não possuem imunidade de JURISDIÇÃO sobre os atos de gestão, apenas em relação aos atos de império. A imunidade de EXECUÇÃO é absoluta.
E) As imunidades dos organismos internacionais independem dos tratados que os criaram. (ERRADA)
O STF afirmou que o fundamento da imunidade das ORGs é convencional, ou seja, a imunidade das ORGs vem prevista em tratados internacionais, diferentemente da imunidade estatal, que tem o seu fundamento no costume internacional.
STF RE 578.543-MT
-
Gabarito C
Resolução resumida
De fato, a imunidade de jurisdição no âmbito trabalhista tem sido flexibilizada, em proteção ao interesse dos trabalhadores, conforme o costume internacional (letra C). Erros: A – A imunidade de execução persiste, apesar de haver flexibilização quanto ao processo de conhecimento; B – Não foi apenas a Constituição que levou a mudança de entendimento; D – A imunidade das organizações internacionais é mais ampla; E – Depende dos tratados constitutivos.
Resolução como se fosse na prova (Continuação)
Item C – Vide item B. De fato, a mudança no costume internacional começou no final do Século XIX e foi se consolidando até a década de 1960, quando a nova visão passou a prevalecer. Essa mudança de entendimento foi provocada pela maior participação dos Estados na atividade econômica, inclusive em caráter privado. Com isso, aumentou a quantidade de conflitos envolvendo os Estados e particulares. Assim, em proteção aos particulares, em especial os trabalhadores, começou a valer a nova concepção, que diferencia entre atos de império e atos de gestão. Aliás, até mesmo aos países cumpridores de suas obrigações essa mudança foi boa, pois todos estavam sendo vistos como parceiros não confiáveis, por conta da imunidade que gera a sua irresponsabilidade.
Item D – Na verdade, prevalece hoje que a imunidade das organizações internacionais é absoluta, como era antes a visão quanto aos Estados. Na jurisprudência nacional, o STF tratou diretamente do tema, reafirmando a imunidade de jurisdição da ONU/PNUD, mesmo no campo trabalhista. Logo, além da imunidade de execução, há imunidade de jurisdição.
Item E - A razão para a diferenciação entre Estados e organizações internacionais é justamente a presença dos tratados internacionais. Isso porque a razão principal para a imunidade de jurisdição das organizações internacionais é o caráter vinculante dos tratados constitutivos dessas, aos quais o Brasil aderiu livremente. Assim, ao afastar essa imunidade, o Brasil estaria violando as regras internacionais com as quais concordou (o que poderia gerar sua responsabilidade internacional). Além disso, o Judiciário estaria desrespeitando a decisão do Executivo, que agiu como representante de Estado na assinatura do tratado em questão.
-
Julgado do STf sobre o tema:
file_copy
format_quote
picture_as_pdf
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). APLICAÇÃO. 1. Segundo estabelece a “Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas”, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, “A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”. 2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza trabalhista. 3. Recurso extraordinário provido.
-
“O tema da imunidade de jurisdição do Estado não é objeto de nenhum tratado, tendo sido regulado, no âmbito internacional, por normas costumeiras […]”.
“Notadamente entre o final do século XIX e a década de 60 do século passado, a doutrina começou a discutir a plausibilidade de que o Estado estrangeiro fosse levado ao Judiciário de outro Estado contra a sua vontade. Os debates culminaram com a noção de que os Estados estrangeiros podem ser obrigados a responder por seus atos em outros Estados dentro de certas condições, cuja expressão mais notória é a teoria que distingue os atos estatais em atos de império e atos de gestão”.
“Já os atos de gestão (jure gestionis) são aqueles em que o ente estatal é virtualmente equiparado a um particular: aquisição de bens móveis e imóveis, contratação de serviços de funcionários locais”.
Em consequência dessa evolução costumeira, o STF “admitiu não haver imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em matéria trabalhista a ser julgada, após o advento da Constituição de 1988, pela Justiça do Trabalho. Com isso, o Brasil consagrou a possibilidade de que certos atos de entes estatais estrangeiros, entendidos como atos de gestão, podem ser apreciados pelas autoridades judiciárias brasileiras”.
Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela. Dir. Internacional Público e Privado. Juspodivm.
De qualquer forma, em outros comentários são levantadas discussões sobre a possibilidade de haver outra alternativa correta.
-
ATENÇÃO !!!!!
Existem 2 exceções à IMUNIDADE NA EXECUÇÃO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS:
'Portanto, em regra, ainda que o Estado estrangeiro se submeta à jurisdição brasileira em matéria trabalhista, isto não se estende ao processo de execução, em relação ao qual só haverá jurisdição do Estado brasileiro em duas situações: a) renúncia expressa ao processo de execução; b) prova de que os bens cuja constrição se pretende estão desafetados, pois os bens afetados estão salvaguardados pela cláusula de inviolabilidade."
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/imunidade-dos-estados-estrangeiros-nos-processos-de-conhecimento-e-de-execucao-trabalhistas/