SóProvas


ID
2809309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Uma empresa construtora, contratada mediante regular processo licitatório pela administração pública para construir uma edificação, recebeu ordem de serviço para iniciar, no local, a instalação do canteiro de obras em quinze dias, conforme previsto no edital de licitação. Entretanto, findo o prazo estipulado, a empresa não havia iniciado a execução das atividades no local, sob as alegações de que a fiscalização não havia providenciado as ligações provisórias de água e energia elétrica nem havia analisado e aprovado o cronograma executivo detalhado dos serviços.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsequente de acordo com as normas pertinentes.

A justificativa da contratada referente às ligações provisórias de água e energia elétrica foi correta, ou seja, caberia à fiscalização tê-las providenciado.

Alternativas
Comentários
  • Cabe à construtora solicitar, junto às concessionárias, as ligações provisórias de água e energia elétrica para o canteiro de obra.

  • Art. 69, L. 8.666/93:  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.


  • Pela lógica: não dá pra imaginar a Administração assumindo uma obrigação que poderia facilmente ser realizada pelo contratado.

  • Gab: errado, pelos motivos já explicados pelos nobres colegas.

  • me parece lógico a resposta estar errada, mas qual alguém achou a justificativa legal?

    Me parece que o artigo 69 do comentário mais curtido em nada tem relação com a questão. O mesmo se refere a vícios e defeitos de má execução. No caso da questão a obra ainda nem começou.


    Art. 69, L. 8.666/93:  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

  • O que a fiscalização tem a ver com ligação ligações provisórias de água e energia elétrica??

  • Alguém pode me explicar: o que tem a ver o artigo 69 com a questão? Não me parece ser o fundamento correto para explicá-la.

  • Gente, eu acredito que o erro está em dizer que a FISCALIZAÇÃO deveria tomar essas providências. Ora, o dever da fiscalização é de FISCALIZAR

  • Nenhum comentário resolveu corretamente a questão.

    O erro está em= "caberia à fiscalização tê-las providenciado."

    Não cabe à fiscalização providenciar, e sim a concessionária, o órgão de fiscalização apenas exerce papel de fiscalizar o serviço não tendo obrigação de garantir as necessidades para execução.

  • O fundamento legal está difícil de achar. Indiquem para comentário, por gentileza.

  • Indiquem para comentário do professor!

  • quando uma empresa cria o canteiro de obras, ela deve regulamentar a agua e a energia, inclusive com relógio medidor junto às empresas fornecedoras de agua e energia, se não regularizar e utilizar a agua ou energia sem o medidor, estará caracterizado o crime de furto de energia. o estado não é obrigado a fornecer energia para o canteiro de obras, isso faz parte do contrato.

  • Indiquem para comentário do professor.

  • A questão é simples: o dever da fiscalização é de averiguar a continuidade, execução e prestação do contrato; não cabe a ela o encargo de providências acerca dos materiais utilizados na execução.

  • ARTIGO 6º

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as etapas pertinentes ao processo licitatório das obras e serviços, previstas na lei n. 8.666/1993.
    Relata o enunciado que uma empresa construtora teria sido contratada mediante regular processo licitatório pela administração pública para construir uma edificação, tendo recebido ordem de serviço para iniciar, no local, a instalação do canteiro de obras em quinze dias, conforme previsto no edital de licitação. Entretanto, findo o prazo estipulado, a empresa não teria iniciado a execução das atividades no local, sob as alegações de que a fiscalização não teria providenciado as ligações provisórias de água e energia elétrica, nem teria analisado e aprovado o cronograma executivo detalhado dos serviços.
    Frise-se que o enunciado afirma que a empresa construtora foi contratada mediante regular processo licitatório. Isso quer dizer que um projeto básico necessariamente foi apresentado e aprovado. O fato de ainda existir um cronograma executivo a ser analisado não afasta a certeza de que o projeto básico necessariamente já foi apresentado, analisado e aprovado. É o que se infere da leitura do inciso I, § 2º, do art. 7º, da lei 8.666/1993:
    "art. 7º: As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
    I - projeto básico;
    II - projeto executivo;
    III - execução das obras e serviços.
    § 1º  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
    § 2º  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;"

    Conforme disposto no § 1º, do art. 7º, a instalação e execução da obra podem ser iniciadas sem que tenha havido ainda a análise e aprovação do projeto executivo. Ou seja, o projeto executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução da obra. Todavia, não há dúvida de que o projeto básico necessariamente já foi analisado e aprovado, a ponto de a Administração Pública ter expedido ordem de serviço para iniciar a instalação do canteiro de obras. Por isso, não se pode exigir de ninguém menos a não ser da empresa construtora contratada, e não do órgão fiscalizador, a realização das providências básicas para a realização da obra.
    O Projeto Básico (art. 6º, IX, alíneas) prevê as informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra (alínea d), bem como subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação e a estratégia de suprimentos (alínea e). Ora, pode-se afirmar que ligações provisórias de água e energia elétrica são condições organizacionais mínimas para a execução de uma obra que não só já estão previamente previstas no Projeto Básico, como devem ser providenciadas o quanto antes pelo contratado junto à concessionária de serviços públicos correspondente (água e energia elétrica).
    Nesse sentido, não assiste razão à empresa construtora em alegar que caberia à fiscalização providenciar as ligações de água e energia elétrica. A assertiva está errada.



    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.



  • Ligações provisórias de água e energia elétrica são condições organizacionais mínimas para a execução de uma obra que não só já estão previamente previstas no Projeto Básico, como devem ser providenciadas o quanto antes pelo contratado junto à concessionária de serviços públicos correspondente (água e energia elétrica).

  • LEI 8666

    Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

    § 2  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

  • Não cabe à fiscalização a ligação de água e energia, esse não é o papel dela.

  • É bem óbvio, se você foi contratado a construir o prédio você deve arcar com o necessário para fazê-lo: capinar, tirar entulhos, providenciar energia e água, sem isso como você vai ligar seus equipamentos e utilizar os recursos?

  • Quem venceu a licitação? Resp. A Contratada, correto ! Então cabe a ela providenciar toda estrutura para iniciar as obras.

  • A resposta da questão está no contrato. Se no contrato for estabelecido que a administração é a responsável pelo abastecimento de água e energia, o contratado tem razão e a resposta é CORRETO; Se no contrato for estabelecido que é por conta do contratado o suprimento de água e energia, a resposta é ERRADO.

    A lei L8666 não trata sobre o assunto expressamente.