Primeiramente é importante
definir que a medição de obra se trata do levantamento dos serviços
executados na obra. Especificamente, a medição mensura os serviços executados e
os respectivos custos com materiais e mão de obra envolvidos, constituindo uma
das principais ferramentas do controle de obras.
Visto isso, a principal
legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Em seu Art. 6º, inciso VIII,
alínea b), a Lei citada define que a empreitada por preço unitário ocorre
“quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de
unidades determinadas".
Nesse contexto, apenas
os serviços executados são considerados na medição e pagamento. Serviços não
executados não devem ser pagos. Corroborando tal fato, o Manual de Obras
Públicas, do Tribunal de Contas da União (TCU), estabelece em seu item
7.2.11.3 que:
"Somente poderão ser
considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras
efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização,
respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa
e previamente aprovadas pelo contratante.
A medição de serviços e
obras será baseada em relatórios periódicos elaborados pelo contratado, onde
estão registrados os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à
discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente
executados.
A discriminação e
quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar
rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios
de medição e pagamento.
O contratante efetuará
os pagamentos das
faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas
pela fiscalização, obedecidas as condições estabelecidas no contrato."
Portanto, a afirmação da questão está errada, pois apenas
serviços medidos (executados) devem ser pagos.
Gabarito do professor: ERRADO.
BRASIL. Tribunal de Contas
da União (TCU). Obras Públicas - Recomendações básicas para a contratação e
fiscalização de obras e edificações públicas. 4. ed. Brasil, 2014.
BRASIL. Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun.
1993.