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ID
2810332
Banca
UEG
Órgão
UEG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A nomeação é a forma originária de provimento de cargo público e, segundo a Lei n. 10.460/88, ocorrerá em

Alternativas
Comentários
  • A nomeação é a forma originária de provimento de cargo público e, segundo a Lei n. 10.460/88, ocorrerá em

    A- comissão, para os cargos que, independente de lei, sejam de livre nomeação. ERRADO - A nomeação será feita: em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração

    B - caráter efetivo, para os cargos que assegurarem estabilidade. CORRETO - A nomeação será feita em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade

    C - caráter efetivo, para cargos que assegurarem vitaliciedade. ERRADO - A nomeação será feita em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade

    D - benefício apenas de funcionário público, para os cargos em comissão. ERRADO - A nomeação será feita em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade; em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração

    E - caráter temporário, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação. ERRADO - A nomeação será feita em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade; em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração


    COMENTÁRIOS - Art. 15 - Nomeação é a forma originária de provimento de cargo público.

    Art. 16 - A nomeação será feita:

    I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;

    II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração;

    III - em substituição, nos casos do art. 21.

    Art. 21 - Só haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção e de função por encargos de Chefia

  • Art. 16 - A nomeação será feita:

    I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;

  • GABARITO B

    Tome nota de acordo com a ART. 15 E 16 DA LEI Lei nº 10.460/1988

    SEÇÃO II - Da Nomeação

    Art. 15 - Nomeação é a forma originária de provimento de cargo público.

    Art. 16 - A nomeação será feita:

    I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;

    II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração;

    III - em substituição, nos casos do art. 21.

  • LEI 20.756/2020

    Art. 18. A nomeação será feita:

    I - em caráter efetivo, para os cargos dessa natureza;

    II - em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração;

    § 1º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e deve observar à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso público.

    § 2º O candidato aprovado no número de vagas previsto no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu, observado o disposto no §4º do art. 12 desta Lei.

    § 3º É vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso público para cujos cargos existam outros aprovados e remanescentes de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado