A nomeação é a forma originária de provimento de cargo público e, segundo a Lei n. 10.460/88, ocorrerá em
A- comissão, para os cargos que, independente de lei, sejam de livre nomeação. ERRADO - A nomeação será feita: em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração
B - caráter efetivo, para os cargos que assegurarem estabilidade. CORRETO - A nomeação será feita em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade
C - caráter efetivo, para cargos que assegurarem vitaliciedade. ERRADO - A nomeação será feita em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade
D - benefício apenas de funcionário público, para os cargos em comissão. ERRADO - A nomeação será feita em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade; em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração
E - caráter temporário, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação. ERRADO - A nomeação será feita em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade; em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração
COMENTÁRIOS - Art. 15 - Nomeação é a forma originária de provimento de cargo público.
Art. 16 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;
II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração;
III - em substituição, nos casos do art. 21.
Art. 21 - Só haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção e de função por encargos de Chefia
GABARITO B
Tome nota de acordo com a ART. 15 E 16 DA LEI Lei nº 10.460/1988
SEÇÃO II - Da Nomeação
Art. 15 - Nomeação é a forma originária de provimento de cargo público.
Art. 16 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;
II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre nomeação e exoneração;
III - em substituição, nos casos do art. 21.
LEI 20.756/2020
Art. 18. A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos dessa natureza;
II - em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração;
§ 1º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e deve observar à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso público.
§ 2º O candidato aprovado no número de vagas previsto no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu, observado o disposto no §4º do art. 12 desta Lei.
§ 3º É vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso público para cujos cargos existam outros aprovados e remanescentes de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado