SóProvas


ID
2810335
Banca
UEG
Órgão
UEG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com fundamento no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º - Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimento próprios, número certo e remunerado pelos cofres públicos.

    § 1º - Os cargos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá a Planos de Classificação, estabelecidos em leis especiais, de modo a assegurar a plena mobilidade e progresso funcionais na carreira de funcionário público.

    Art. 4º - Para os efeitos desta lei serão observadas as seguintes definições:

    I - cargo é o posto de trabalho, instituído na organização do funcionalismo, caracterizado por deveres e responsabilidades, com criação e jornada de trabalho estabelecidas em lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres públicos;

    II - função é a atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um funcionário na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo;

    Já no art. 47 temos:

    Art. 47 - Sendo ambos funcionários, a remoção de ofício de um dos cônjuges assegurará a do outro para serviço estadual na mesma localidade.

     

    Gabarito letra ''D''

  • A letra a está incompleta mas está correta. Questão passível de anulação.

  • A - Funcionário Público é a pessoa física legalmente investida em função, de provimento efetivo ou em comissão. ERRADO - Art. 3º - Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimento próprios, número certo e remunerado pelos cofres públicos.

    B - Cargo é a atribuição ou conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um funcionário público. ERRADO Art 4º I - cargo é o posto de trabalho, instituído na organização do funcionalismo, caracterizado por deveres e responsabilidades, com criação e jornada de trabalho estabelecidas em lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres públicos; II - função é a atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que devem ser executadas por um funcionário na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo;

    C - Considera-se como de efetivo exercício o afastamento por luto, pelo falecimento de cônjuge, filho, pais e irmão, até 5 dias consecutivos. ERRADO - Art. 35º - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for considerado facultativo, o afastamento motivado por: III - luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais e irmão, até 8 (oito) dias consecutivos;

    D - Sendo ambos funcionários, a remoção de ofício de um dos cônjuges assegurará a do outro para serviço estadual na mesma localidade. CORRETO - Art. 47º - Sendo ambos funcionários, a remoção de ofício de um dos cônjuges assegurará a do outro para serviço estadual na mesma localidade.

    E - A dispensa da marcação do ponto, quando assim o exigir o serviço, desobriga o funcionário por ela atingido do comparecimento à repartição ERRADO - Art 56º - § 6º - A dispensa da marcação do ponto, quando assim o exigir o serviço, não desobriga o funcionário por ela atingido do comparecimento à repartição ,durante os horários de expediente, para o cumprimento de suas obrigações funcionais

  • Ninguém separa o que Deus uniu, nem a REMOÇÃO! kkkkkkkkkkk

    Art. 47º - Sendo ambos funcionários, a remoção de ofício de um dos cônjuges assegurará a do outro para serviço estadual na mesma localidade.

  • LEI 20.756/2020

    Art. 67. Remoção é a alteração do local de exercício do servidor, exclusivamente de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão ou entidade da Administração Pública, com ou sem mudança de sede.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III - a pedido, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.